PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°006/26
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto a. elevada apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o incluso
Projeto de Lei n°006/2026, que visa alterar a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, com o
objetivo de ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos
servidores públicos e agentespoliticosdo Município de Carneirinho/MG.
A propostaternpor finalidade adequar a legislação municipal à realidade
atual das operações de crédito consignado, ampliando o limite máximo de consignação para
45% da remuneração bruta, com a devida segmentação do percentual, preservando parte
especifica para cartão de crédito consignado e mantendo a maior parcela destinada as demais
operações de empréstimo.
Ressalta-se que a medida não impõe qualquer obrigatoriedade de
contratação, tratando-se apenas de ampliação do limite legal, sempre condicionada à
capacidade de pagamento do consignante, à observância das normas de proteção ao
consumidor e ao respeito à dignidade da pessoa humana, conforme expressamente previsto no
texto legal.
A alteração proposta também promove segurança jurídica, alinhando-se as
praticas adotadas em outros entes federativos e contribuindo para que os servidores e agentes
politicos tenham maior flexibilidade financeira, sem prejuízo ao controle administrativo e
responsabilidade fiscal do Município.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de matéria de interesse público e
social, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026
WILLIAN MARTINS Assinado
iLiANMARTINS
deforma digital por
w
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2026.02.02 1053:31 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone /FOX:(34)3454-0200 / 3454-0218
r--3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
t,.
CNN 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°006/26
Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para
ampliar o percentual máximo de consignação em folha
de pagamento dos servidores públicos e agentes
politicosdo Município de Carneirinho/MG, e dá outras
providéncias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, :Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° 0 art. 20da Lei n° 1.459 de 13 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.2" A soma das consignações em folha de pagamento, para fins de empréstimos e
operações de crédito consignado, não excederá a45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração bruta do consignante, excluído o salário-familia.
§ 1° Do percentual máximo previsto no caput:
I — 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou
, .• ,
II .- 5% (cinco por cento) poderão ser utilizados para saque, por meio dó cartão de
crédito consignado.
§ 2' O percentual remanescente de 40% (quarenta por cento) destina-se As demais
operações de empréstimo consignado contratadas pelo servidor público ou agente
politico.
§ 30 A concessão das consignações observara, em qualquer hipótese, a capacidade de
pagamento do consignante, bem como as normas de prote0o,,A9 -.consumidor e ii
dignidade da pessoa humana."
Art.2° Ficam ratificadas todas as demais disppsigões4a,Lei n° 1.459, de 13
. ,
de dezembro de 2018,coina redação conferida pela Lei n° 1.886, de403.stië setembro de 2025,
que não conflitarem com a presente Lei.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado
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MAIA:59795964615 mA'A: Dad., 59795964615 2026.02.02 10:53;1. -0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1
`..t.uguti
1111111
000016
ill 1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/02000016
Número /Ano 000016/2026
Data / Horário 02/02/2026 - 11:11:05
Assunto Oficio n°006/2026/GP-PM Projeto de Lei n° 006/26
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 07/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 006/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 006/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que altera a Lei Municipal n° 1.459/2018 para ampliar o percentual
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentespoliticosdo
Município de Carneirinho/MG.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 006/26 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
AMARA MUNICIPAL DE CARINEMINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
nO 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atosternconteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 006/26, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 006/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I—(...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 006/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 006/26.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 006/26. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Trata-se de Projeto de Lei n° 006/26, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
propõe alteração da Lei Municipal n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, com o objetivo de
ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos
,
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e agentespoliticos do Município de Carneirinho/MG para até 45% da remuneração bruta, com
a seguinte segmentação:
• 5% destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado (ou saque via cartão);
• 40% destinados As demais operações de empréstimo consignado.
Desse modo, o Chefe do Poder Executivo justifica a proposta como medida de adequação
realidade atual das operações de crédito consignado, preservando a dignidade da pessoa
humana, a capacidade de pagamento do consignante e as normas de proteção ao consumidor,
além de promover segurança jurídica.
A ampliação do limite de consignação para 45% da remuneração bruta não afronta, por si
só, a Constituição Federal, desde que observados:
• o principio da dignidade da pessoa humana(art.10,III,CF);
• o principio da proteção ao consumidor(art.170, V, CF);
• o principio da razoabilidade;
• a vedação ao comprometimento excessivo da renda do servidor.
0 próprio texto do projeto estabelece salvaguardas importantes no parágrafo 3° doart.2°,
ao condicionar a concessão do crédito à capacidade de pagamento do consignante, As normas
de proteção ao consumidor e A dignidade da pessoa humana.
Além disso, a segmentação dos percentuais demonstra preocupação com o controle da
margem consignável, evitando utilização indiscriminada do limite máximo.
Não há violação A. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), pois a
norma não cria despesa pública nem impõe obrigação financeira ao Município, apenas regula
limite de desconto facultativo em folha.
Sob o aspecto do mérito, a proposta visa adequar a legislação municipal As práticas adotadas
por outros entes federativos, ampliar a flexibilidade financeira dos servidores e agentes
politicos, bem como, garantir maior segurança jurídica As operações de crédito consignado.
Importante destacar que a lei não impõe a contratação de empréstimos, tratando-se de
faculdade do servidor, condicionada à sua capacidade financeira.
Contudo, recomenda-se que a Administração Pública, por meio de regulamento ou atos
administrativos, mantenha fiscalização rigorosa sobre as instituições financeiras conveniadas e
as taxas de juros praticadas, buscando prevenir o superendividamento dos servidores, já. que tal
cautela reforça a proteção social pretendida pela norma.
1/ -4 /
• • (1
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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Aft
Nessa esteira, o Projeto de Lei n° 006/26, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo em conta seus
termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 006/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 006/26.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 006/26, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 02 de fevereiro de 2026.
k- GI /I/ MA) Ç4
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da CamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026 Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para
ampliar o percentual máximo de consignação em folha de
pagamento dos servidores públicos e agentespoliticosdo
Município de Carneirinho/MG, e da outras providencias.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
02/02/2026 02/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
la.Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF em ,f) / ,' -/-/ - Visto do Pres:
Fábio Samartino -----
Entregue ao Relator em , za/17,1 / .,.1_ (12 Visto do Relator: ,--)
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em „If, • Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em , .Y,1 / ti /42(2 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas L--
Vista nos tennos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. .._,,,
Entregue à Comissão LJRFern(!), /7"41-0-C) Visto do Pres:
Fábio Samartino
Entregue ao Relator emOZ /c4//.. 6 Visto do Relator:
,___,
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cameirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.nig.leg
APROVADO em 77:7e267:1 discussão.
Por
Carneirinho-MG,L).? /2026.
LRicrAIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo
Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favoravel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino
‹.----
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
'I e
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 2 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarrieirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinholnglea.br
elator
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo
Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
, (a,
_. Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves I
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CLI 1.1 I
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de fevereiro de 2026.
APROVADO em 7--,//(0,f discussão.
Carneirinho-MG, /2026.
/
,ç)L,
POSIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@canieirinho.mfz.lez.br —Site: www.eameirinlio.mgAmbr
APROVADO em z:///6?-) discussão.
- — POT
Carneirinho-MG, 4.2 /2026.
4,1ESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo
Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
---..-- ----------'->
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 06/2026
Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para
ampliar o percentual máximo de consignação em folha
de pagamento dos servidores públicos e agentes
politicos do Município de Carneirinho/MG, e dá outras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1' 0art.2° da Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A soma das consignaçõesernfolha de pagamento, para fins de empréstimos e
operações de crédito consignado, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração bruta do consignante, excluído o salário-família.
§ 1" Do percentual máximo previsto no caput:
I — 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente A amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou
II — 5% (cinco por cento) poderão ser utilizados para saque, por meio do cartão de
crédito consignado.
§ 0 percentual remanescente de 40% (quarenta por cento) destina-se As demais
operações de empréstimo consignado contratadas pelo servidor público ou agente
politico.
§ 3' A concessão das consignações observará, em qualquer hipótese, a capacidade de
pagamento do consignante, bem como as normas de proteção ao consumidor e A
dignidade da pessoa humana."
Art. 2° Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei n° 1.459, de 13
de dezembro de 2018, com a redação conferida pela Lei n° 1.886, de 03 de setembro de 2025,
que não confiitarem com a presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: see1etaria@cincarneirinho.ing.le2.br —Site: www.cameirinho.m2.1eq.br