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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAltera a Lei nº 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes políticos do Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências.
native_id7394

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº006/2026
2026-02-02 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2026-02-02 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 02/02/2026
2026-02-02 Protocolo Geral U protocolo nº00016/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°006/26 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a. elevada apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o incluso 
Projeto de Lei n°006/2026, que visa alterar a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, com o 
objetivo de ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos 
servidores públicos e agentespoliticosdo Município de Carneirinho/MG. 
A propostaternpor finalidade adequar a legislação municipal à realidade 
atual das operações de crédito consignado, ampliando o limite máximo de consignação para 
45% da remuneração bruta, com a devida segmentação do percentual, preservando parte 
especifica para cartão de crédito consignado e mantendo a maior parcela destinada as demais 
operações de empréstimo. 
Ressalta-se que a medida não impõe qualquer obrigatoriedade de 
contratação, tratando-se apenas de ampliação do limite legal, sempre condicionada à 
capacidade de pagamento do consignante, à observância das normas de proteção ao 
consumidor e ao respeito à dignidade da pessoa humana, conforme expressamente previsto no 
texto legal. 
A alteração proposta também promove segurança jurídica, alinhando-se as 
praticas adotadas em outros entes federativos e contribuindo para que os servidores e agentes 
politicos tenham maior flexibilidade financeira, sem prejuízo ao controle administrativo e 
responsabilidade fiscal do Município. 
Diante do exposto, entendendo tratar-se de matéria de interesse público e 
social, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026 
WILLIAN MARTINS Assinado
iLiANMARTINS 
deforma digital por 
w 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2026.02.02 1053:31 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone /FOX:(34)3454-0200 / 3454-0218 
r--3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
t,. 
CNN 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°006/26 
Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para 
ampliar o percentual máximo de consignação em folha 
de pagamento dos servidores públicos e agentes 
politicosdo Município de Carneirinho/MG, e dá outras 
providéncias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, :Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1° 0 art. 20da Lei n° 1.459 de 13 de dezembro de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.2" A soma das consignações em folha de pagamento, para fins de empréstimos e 
operações de crédito consignado, não excederá a45% (quarenta e cinco por cento) da 
remuneração bruta do consignante, excluído o salário-familia. 
§ 1° Do percentual máximo previsto no caput: 
I — 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente à amortização de despesas 
contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou 
, .• , 
II .- 5% (cinco por cento) poderão ser utilizados para saque, por meio dó cartão de 
crédito consignado. 
§ 2' O percentual remanescente de 40% (quarenta por cento) destina-se As demais 
operações de empréstimo consignado contratadas pelo servidor público ou agente 
politico. 
§ 30 A concessão das consignações observara, em qualquer hipótese, a capacidade de 
pagamento do consignante, bem como as normas de prote0o,,A9 -.consumidor e ii 
dignidade da pessoa humana." 
Art.2° Ficam ratificadas todas as demais disppsigões4a,Lei n° 1.459, de 13 
. , 
de dezembro de 2018,coina redação conferida pela Lei n° 1.886, de403.stië setembro de 2025, 
que não conflitarem com a presente Lei. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado 
AR
d
N
o
m
defo
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r
iN
m
s
a digital por 
w 
 
MAIA:59795964615 mA'A: Dad., 59795964615 2026.02.02 10:53;1. -0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
`..t.uguti 
1111111 
000016 
ill 1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/02000016 
Número /Ano 000016/2026 
Data / Horário 02/02/2026 - 11:11:05 
Assunto Oficio n°006/2026/GP-PM Projeto de Lei n° 006/26 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO. 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 07/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 006/26 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 006/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que altera a Lei Municipal n° 1.459/2018 para ampliar o percentual 
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentespoliticosdo 
Município de Carneirinho/MG. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 006/26 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
AMARA MUNICIPAL DE CARINEMINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
nO 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atosternconteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 006/26, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 006/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I—(...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 006/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 006/26. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 006/26. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Trata-se de Projeto de Lei n° 006/26, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
propõe alteração da Lei Municipal n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, com o objetivo de 
ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos 
, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
e agentespoliticos do Município de Carneirinho/MG para até 45% da remuneração bruta, com 
a seguinte segmentação: 
• 5% destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado (ou saque via cartão); 
• 40% destinados As demais operações de empréstimo consignado. 
Desse modo, o Chefe do Poder Executivo justifica a proposta como medida de adequação 
realidade atual das operações de crédito consignado, preservando a dignidade da pessoa 
humana, a capacidade de pagamento do consignante e as normas de proteção ao consumidor, 
além de promover segurança jurídica. 
A ampliação do limite de consignação para 45% da remuneração bruta não afronta, por si 
só, a Constituição Federal, desde que observados: 
• o principio da dignidade da pessoa humana(art.10,III,CF); 
• o principio da proteção ao consumidor(art.170, V, CF); 
• o principio da razoabilidade; 
• a vedação ao comprometimento excessivo da renda do servidor. 
0 próprio texto do projeto estabelece salvaguardas importantes no parágrafo 3° doart.2°, 
ao condicionar a concessão do crédito à capacidade de pagamento do consignante, As normas 
de proteção ao consumidor e A dignidade da pessoa humana. 
Além disso, a segmentação dos percentuais demonstra preocupação com o controle da 
margem consignável, evitando utilização indiscriminada do limite máximo. 
Não há violação A. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), pois a 
norma não cria despesa pública nem impõe obrigação financeira ao Município, apenas regula 
limite de desconto facultativo em folha. 
Sob o aspecto do mérito, a proposta visa adequar a legislação municipal As práticas adotadas 
por outros entes federativos, ampliar a flexibilidade financeira dos servidores e agentes 
politicos, bem como, garantir maior segurança jurídica As operações de crédito consignado. 
Importante destacar que a lei não impõe a contratação de empréstimos, tratando-se de 
faculdade do servidor, condicionada à sua capacidade financeira. 
Contudo, recomenda-se que a Administração Pública, por meio de regulamento ou atos 
administrativos, mantenha fiscalização rigorosa sobre as instituições financeiras conveniadas e 
as taxas de juros praticadas, buscando prevenir o superendividamento dos servidores, já. que tal 
cautela reforça a proteção social pretendida pela norma. 
1/ -4 / 
• • (1 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Aft 
Nessa esteira, o Projeto de Lei n° 006/26, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo em conta seus 
termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 006/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 006/26. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 006/26, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 02 de fevereiro de 2026. 
k- GI /I/ MA) Ç4 
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da CamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026 Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para 
ampliar o percentual máximo de consignação em folha de 
pagamento dos servidores públicos e agentespoliticosdo 
Município de Carneirinho/MG, e da outras providencias. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
02/02/2026 02/02/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
la.Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF em ,f) / ,' -/-/ - Visto do Pres: 
Fábio Samartino ----- 
Entregue ao Relator em , za/17,1 / .,.1_ (12 Visto do Relator: ,--) 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em „If, • Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em , .Y,1 / ti /42(2 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas L-- 
Vista nos tennos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. .._,,, 
Entregue à Comissão LJRFern(!), /7"41-0-C) Visto do Pres: 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator emOZ /c4//.. 6 Visto do Relator: 
,___, 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cameirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.nig.leg 
APROVADO em 77:7e267:1 discussão. 
Por 
Carneirinho-MG,L).? /2026. 
L￾RicrAIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual 
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo 
Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favoravel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino 
‹.---- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
'I e 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 2 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarrieirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinholnglea.br 
elator 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual 
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo 
Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
, (a, 
_. Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves I 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CLI 1.1 I
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de fevereiro de 2026. 
APROVADO em 7--,//(0,f discussão. 
Carneirinho-MG, /2026. 
/ 
,ç)L, 
POSIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@canieirinho.mfz.lez.br —Site: www.eameirinlio.mgAmbr 
APROVADO em z:///6?-) discussão. 
- — POT 
Carneirinho-MG, 4.2 /2026. 
4,1ESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 06/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual 
máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo 
Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
---..-- ----------'-> 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 06/2026 
Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para 
ampliar o percentual máximo de consignação em folha 
de pagamento dos servidores públicos e agentes 
politicos do Município de Carneirinho/MG, e dá outras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1' 0art.2° da Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° A soma das consignaçõesernfolha de pagamento, para fins de empréstimos e 
operações de crédito consignado, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da 
remuneração bruta do consignante, excluído o salário-família. 
§ 1" Do percentual máximo previsto no caput: 
I — 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente A amortização de despesas 
contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou 
II — 5% (cinco por cento) poderão ser utilizados para saque, por meio do cartão de 
crédito consignado. 
§ 0 percentual remanescente de 40% (quarenta por cento) destina-se As demais 
operações de empréstimo consignado contratadas pelo servidor público ou agente 
politico. 
§ 3' A concessão das consignações observará, em qualquer hipótese, a capacidade de 
pagamento do consignante, bem como as normas de proteção ao consumidor e A 
dignidade da pessoa humana." 
Art. 2° Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei n° 1.459, de 13 
de dezembro de 2018, com a redação conferida pela Lei n° 1.886, de 03 de setembro de 2025, 
que não confiitarem com a presente Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: see1etaria@cincarneirinho.ing.le2.br —Site: www.cameirinho.m2.1eq.br 

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