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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.225, de 25 de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providencias.
native_id7426

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-14 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2026-02-14 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 14/02/2026
2026-02-14 Protocolo Geral U protocolo nº 00018/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°007/26 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
que promove a atualização e o aperfeiçoamento da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de 
novembro de 2013, adequando-a as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS e da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS. 
As alterações propostas fortalecem a avaliação técnica, ampliam a proteção 
às situações de risco e vulnerabilidade social e conferem maior segurança jurídica, eficiência 
administrativa e controle social d. política pública de assistência social no Município de 
Carneirinho, assegurando a adequada prestação dos benefícios eventuais à população que 
deles necessita. 
Diante da relevância social da matéria e do evidente interesse público 
envolvido, conto com o apoio das Nobres Vereadoras e dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Prefeitura Munialde Carneirinho, 09 de fevereiro de 2026. 
Willian 
Prefei 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
PROJETO DE LEI N°007/26 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 
Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
que regulamenta a concessão de beneficios 
eventuais no âmbito da Política de Assistência 
Social no Município de Carneirinho/MG, e dá 
outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°0art. 1° da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.1° Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos 
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade 
temporária, desastre e/ou de calamidade pública. 
§ 10Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos 
sociais humanos. 
§ 2° 0 beneficio eventual, na forma de auxilio para o provimento de necessidades básicas 
do cidadão, destina-se aos cidadãos e as famílias que se encontrem em situação de 
impossibilidade de arcar, por conta própria,coino enfrentamento de contingências sociais, 
desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§ 3° Os critérios, valores e prazos para a concessão dos beneficios eventuais deverão ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme dispõe oart. 22, § 1°, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Art.2" 0 § 2° doart.11 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 2° No caso de concessão deste auxilio sob a forma de bens de consumo, este será 
assegurado h gestante que comprove residir no Município de Carneirinho. 
Art.3° 0art.12 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorarQoma seguinte redayao; 
Art. 12. As beneficiárias do auxilio natalidade serão cadastradas nos Centros de Ref -rência 
de Assistência Social — CRAS, onde apresentarão os seguintes documentos: 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 3 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
I — carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho; 
III — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde; 
IV Titulo Eleitoral. 
Art.4° 0art. 15 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 15. 0 auxílio funeral será assegurado tis famílias: 
I— que comprovem residir no Município de Carneirinho; 
— residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de 
Carneirinho, mediante parecer dos profissionais de saúde. 
Parágrafo único. 0 auxilio funeral será concedidoitspessoas em situação de rua, bem 
como aos usuários da assistência social que vierem a óbito no Município, e aos que 
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
Art.5° 0art.16 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorarcorna seguinte redação: 
Art. 16. 0 auxilio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório. 
§ 1° Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o requerimento deverá 
ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após o sepultamento. 
§ 2° Excepcionalmente, mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise 
fundamentada pela área responsável, poderá ser autorizado o ressarcimento fora do prazo 
estabelecido no § 1°, desde que demonstrada justa causa para a não solicitação tempestiva e 
mantidas as condições legais e administrativas para o pagamento. 
§ 3° 0 requerimento do auxilio por morte poderá ser realizado por integrante da família, 
por pessoa autorizada mediante procuração, por representante de instituição pública ou 
privada, ou por outro órgão municipal que tenha acompanhado, acolhido ou atendido a 
pessoa antes de seu falecimento. 
Art.6' 0art.17 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.17. 0 auxilio funeral deverá ser ofertado, preferencialmente, pelos Centros de 
Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias úteis. 
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os familiares ou responsáveis serão 
devidamente orientados quanto aos procedimentos para requerimento do beneficio, ficando 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-00 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
a oferta do auxilio condicionada ao primeiro dia failsubsequente, observadas as 
disposições e os prazos previstos noart. 16 desta Lei. 
Art.70 0 art. 18 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
I — carteira de identidade ou documentação equivalente, CPF e Titulo Eleitoral do 
requerente; 
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho; 
III— certidão de óbito e guia de sepultamento; 
IV— documentos de identificação do de cujas, se houver. 
Art.8° 0 art.21 da Lei Municipalif1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art21. 0 público-alvo do auxilio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos 
ein situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de Carneirinho. 
Art.9° 0 art.23 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23. 0 auxilio poderá ser concedido em caráter provisório, por meio dos seguintes bens 
de consumo: 
I — cesta de alimentos; 
II — aluguel; 
III—mobilidade; 
IV — alimentação; 
V — conta de energia elétrica; 
VI — conta de água; 
VII — documentação civil básica; 
VIII — hospedagem. 
Art.10 Fica acrescido oart. 23-A à Lei Municipal n° 1.225, de 25 de 
novembro de 2013, com a seguinte redação: 
Art. 23-A. 0 auxilio hospedagem constitui prestação eventual e temporiiria, de caráter não 
contributivo, no âmbito da Política de Assistência Social, podendo ser concedido na forma 
de provisão de pernoite em pensão, hotel ou estabelecimento similar, destinado: 
I — à pessoa em situação de rua; 
— ao cidadão ou iz familia em outras situações de risco e vulnerabilidade social, atendidos 
noambit° da Proteção Social Básica ou da Equipe de Referência da Proteção Social 
Especial 
§ 1° A concessão do auxilio hospedagem dependerá de avaliação técnica fundamentada, 
realizada por profissionais de nível superior da equipe técnica da Assistência Social. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Prefeitura M e Carneirinho, 09 de fevereiro de 2026. 
Willian M 
Prefeito 
<ver ----41-- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
§ 2° Avaliada a necessidade, poderá ser concedido auxin()para passagem ou mobilidade 
nas seguintes situações: 
I — retornoitcidade de origem; 
II — ruptura de vínculos ou violência; 
— migração; 
IV — entrevistas de emprego; 
V— acesso à documentação civil básica. 
§ 30 Este beneficio será prestado uma (mica vez ao indivíduo no período de 01 (um) ano. 
§ 40 Em casos de violência familiar ou situação de risco, o limite poderá ser excedido 
mediante justificativa técnica. 
§ 50 Para pessoas em trânsito, o destino da passagem será definido• pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, conforme as possibilidades do Município. 
Art.11 0 inciso I doart.24 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro 
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
I — indicativos de violência contra criança, adolescente, mulher, jovem, adulto ou idoso, 
inclusive por discriminação racial, sexual ou de gênero. 
Art.12 Ficam revogados o inciso VI e o § 2° doart.24 da Lei Municipal n° 
1.225, de 25 de novembro de 2013. 
Art.13 0 art.29 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorarcorna seguinte redação: 
Art. 29. A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos 
beneficiários serão realizados por profissionais de nível superior integrantes da equipe 
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. 
Art.14 Fica revogado oart.32 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de 
novembro de 2013. 
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data cle sua,publipaçã9;,„ 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mculov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Comissão Uc Finanças e Orçamento 
para oferecer parecpyl 
Saladas Sessões_LI/2 
OL/ f,;.) / 
Pres.."Ainara 
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Comistito 
•••.••••••••.• gla-mom 11.......pagerawmatempr 
I
0 Presidente 
Aprovado em 
Por X2L2 I 
Sessões m -7 I 
A CornissAo de Legislação, Justiça 
Redação final para oferecer parecçr 
Sala das Sessões 1 k _ 
A Cor õo Ciclucaçjko 
Assiste)ncia para oferecer parecer 
SaLa das Sessoes/
•••••• •••••• 
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••• 
I/ 
Pros! Ç4 marl) Cionte: Pres, Comissio 
SaladasSessbesem(1 / 
O Presidente 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
.. 
111111111 
000018 
I Il 11 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/13000018 
Número / Ano 000018/2026 
Data/Horário 13/02/2026- 12:47:35 
Assunto Oficio n° 008/2026/GP-PM Projetos de Lei n°: 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013/26 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 07/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 007/26 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 007/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 
1.225, de 25 de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no 
âmbito da Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras 
providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 007/26 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdo 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
(., c--- 
. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 007/26, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 007/26 é de propositura de iniciativa do chefe do Poder Executivo, 
conforme dispõe oart.65, inciso II da Lei Orgânica Municipal, como se nota da análise do 
artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Nesse sentido, a assistência social constitui política pública integrante da seguridade 
social(art. 194 da Constituição Federal), sendo regulamentada nacionalmente pela Lei n° 
8.742/1993 (LOAS) e operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS. 
Nos termos doart.30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A matéria versa sobre organização e execução de política pública municipal de 
assistência social, incluindo critérios administrativos, avaliação técnica e prestação de 
beneficios eventuais, caracterizando-se como típica matéria de gestão administrativa. 
Por envolver organização administrativa e execução de serviço público municipal, a 
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos doart.61, §1°, II, da 
Constituição Federal (principio da simetria). 
I 
• c 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Como se observa no Projeto de Lei n° 007/26, este foi subscrito e assinado pelo Prefeito 
Municipal, acompanhado de cordial justificativa para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 007/26. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 007/26. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
De acordo com o exposto, o Projeto de Lei n° 007/26, pretende que alterar, acrescentar 
e revogar dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, responsável por 
regulamentar a concessão de beneficios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social 
no Município de Carneirinho/MG. 
A proposta promove adequações à legislação municipal visando alinhamento As 
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da Lei Orgânica da Assistência 
Social — LOAS, disciplinando critérios, público-alvo, documentação exigida, hipóteses de 
concessão, auxilio hospedagem, auxilio funeral e avaliação socioeconômica por equipe técnica. 
0art. 22 da Lei ri° 8.742/1993 estabelece que os beneficios eventuais integram a 
proteção social básica e devem ser regulamentados pelos Municípios, com critérios definidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Consonante a isso, o projeto prevê expressamente: 
• definição de beneficios como provisões suplementares e provisórias; 
• regulamentação por resolução do Conselho Municipal; 
• avaliação técnica por equipe especializada; 
• atendimento a pessoas em vulnerabilidade social e situação de risco; 
• previsão de auxilio natalidade, funeral, hospedagem e mobilidade. 
Nesta linha, as disposições encontram-se em consonância com a legislação federal e com 
as normativas do SUAS, reforçando a gestão técnica da política pública. 
Ademais, a proposta fortalece os princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade ao 
estabelecer critérios objetivos; exigir avaliação técnica fundamentada; prever controle social 
pelo Conselho Municipal, bem como, ampliar proteção a pessoas em situação de rua e vitimas 
de violência. 
Insta salientar que, o projeto não cria beneficio novo autônomo, mas regulamenta e organiza 
política pública já existente. Trata-se, portanto, de atualização normativa de programa 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
permanente do SUAS, cuja execução já integra a estrutura administrativa municipal. Assim, 
não há criação de despesa nova sem previsão legal, mas disciplinamento jurídico de política 
pública obrigatória, decorrente de competência constitucional do Município. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 007/26, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 007/26. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 007/26, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 19 de fevereiro de 2026. 
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
CAMARAIVIUMCIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 07 /2026 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25 
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios 
eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de 
Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE 
RECEBIMENTO 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
13/02/2026 14/02/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
2. Reunião Extraordinária 
P RA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJU em _i/Y/64-/ 4.__6'.Visto do Pres: 
,—.... Fábio Samartino Samartino 
Entregue ao Relator em fJ 0;4/ .-26‘ Visto do Relator: ,,--s.-- 
Wagner Alves da Silva cs_.:—_77_ „,. -*-=-----= 1\,...---- 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAerrífiq t.,--- ,i2.-6 Visto do Pres: -1 
LizQueli Patricia Diniz 
Entregue ao Relator em _,g(7/-426- Visto do Relator: 
Edna Cristina de Lima 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em -P-7/1._ (.2 ;1. 6- Visto do Pres: -, / 
,-- // 
-,..,/ 
Edna Cristina de Lima 
•/ -ir,) '`)_," Entregue ao Relator em /4/i (:/-, /-------- 0 Visto do Relator: /7 
Valdinei Nunes de Freitas /460/ 
Vista nos teunos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. / 
Entregue A Comissão LJRFern-#-064- r---,2-‘ Visto do Pres: 
Fábio Samartino 
,,, /-) .7- 
Entregue ao Relator em . //6/%11-- Visto do Relator: 
..,, , 
Wagner Alves da Silva: 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.ma.lee,.br — Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
APROVADO em 774./e' cljscussao. 
Por 
Carneirinho-MG 72//C:',:--;) 2 /2026. 
,/ 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNETEUNHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25 
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da 
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino ____---- ....,.-------- 
.—__:,-,----- ,-;-.. ____-- ---' 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
----. 
, 
Relator Wagner Alves da Silva 
(..., 
---) 
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaiii)carneirirdm.m.leiz.br —Site: WWW carneirinhosnu.leo.br 
APROVADO em LL discussão. 
Por.,41,111--34, 
Carneirinho-MG, ///G72- /2026. 
PRESIDENTE 
CÂMARAIVIUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25 
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da 
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável 
1, 
Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente LizQueli Patricia Diniz 
L. . 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz )/ 
Relator Edna Cristina de Lima 
-'J￾Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaCii),carneirinho.nw.le2,.br — Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
v, elatór 
APROVADO em d'scussão. 
Por 
Carneirinho-MG/V /6)17-12026. 
/ 
PRkIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25 
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da 
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima / 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 7 
.. 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 77 / 
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.nw.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal no 1.225, de 25 
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da 
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
, --- 
2----- 
_ ,-- 
------ 
-1.„--) 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes _ 
, 
Relator Wagner Alves da Silva 
A......., \,_ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
APROVADO em,4/(2=4, discussão. 
Por /Um (Tt, , . (k-q? 
Carneirinho-MG, /I 62:712026. 
ii'IZESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim n Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(iii.carneirinho.ma.letz.br —Site: www.carneirinho.mgleg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 07/2026 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 
Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
que regulamenta a concessão de beneficios 
eventuais no âmbito da Política de Assistência 
Social no Município de Carneirinho/MG, edi 
outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.100art. 1° da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos 
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade 
temporária, desastre e/ou de calamidade pública. 
§ 1° Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos 
sociais humanos. 
§ 2° 0 benefi'cio eventual, na forma de auxilio para o provimento de necessidades básicas 
do cidadão, destina-se aos cidadãos e ás famílias que se encontrem em situação de 
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, 
desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§ 3° Os critérios, valores e prazos para a concessão dos benefícios eventuais deverão ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme dispõe oart. 22, § I°, da Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Art. 2° 0 § 2° doart.11 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 2° No caso de concessão deste auxilio sob a forma de bens de consumo, este será 
assegurado à gestante que comprove residir no Município de Carneirinho. 
Art.3° 0art. 12 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorarcorna seguinte redayao: 
Art. 12. As beneficiárias do auxilio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência 
de Assistência Social —GRAS, onde apresentarão os seguintes documentos: 
I— carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.1et4.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
III — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde; 
IV — Título Eleitoral. 
Art.40 0art. 15 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 15. 0 auxilio funeral será asseguradocisfamílias: 
I— que comprovem residir no Município de Carneirinho; 
— residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de 
Carneirinho, mediante parecer dos profissionais de saúde. 
Parágrafo único. O auxilio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem 
como aos usuários da assistência social que vierem a óbito no Município, e aos que 
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
Art.5° 0art. 16 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 16. 0 auxilio será concedido ao requerenteerncaráter suplementar e provisório. 
§ 10 Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o requerimento deverá 
ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após o sepultamento. 
§ 2° Excepcionalmente, mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise 
fundamentada pela área responsável, poderá ser autorizado o ressarcimento fora do prazo 
estabelecido no § 10, desde que demonstrada justa causa para a não solicitação tempestiva e 
mantidas as condições legais e administrativas para o pagamento. 
§ 3° 0 requerimento do auxilio por morte poderá ser realizado por integrante da familia, 
por pessoa autorizada mediante procuração, por representante de instituição pública ou 
privada, ou por outro órgão municipal que tenha acompanhado, acolhido ou atendido a 
pessoa antes de seu falecimento. 
Art.6° 0art.17 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 17. 0 auxilio funeral deverá ser ofertado, preferencialmente, pelos Centros de 
Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias fiteis. 
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os familiares ou responsáveis serão 
devidamente orientados quanto aos procedimentos para requerimento do beneficio, ficando 
a oferta do auxilio condicionada ao primeiro dia útil subsequente, observadas as 
disposições e os prazos previstos noart. 16 desta 
Art.7° 0art. 18 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariafibcmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho mgLev,br 
t A CAMARA MUNICIPAL DE CARNETRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art. 18. As familias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
I — carteira de identidade ou documentação equivalente, CPF e Titulo Eleitoral do 
requerente; 
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho; 
III— certidão de óbito e guia de sepultamento; 
IV— documentos de identificação do de cujus, se houver. 
Art.8° 0art. 21 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21. 0 público-alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Municipio de Carneirinho. 
Art.9° 0art. 23 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23. 0 auxilio poderá ser concedido em caráter provisório, por meio dos seguintes bens 
de consumo: 
I — cesta de alimentos; 
II — aluguel; 
III— mobilidade; 
IV— alimentação; 
V — conta de energia elétrica; 
VI— conta de água; 
VII — documentação civil básica; 
VIII— hospedagem. 
Art.10 Fica acrescido oart. 23-A à Lei Municipal n° 1.225, de 25 de 
novembro de 2013, com a seguinte redação: 
Art. 23-A. 0 auxilio hospedagem constitui prestação eventual e temporária, de caráter não 
contributivo, no âmbito da Política de Assistência Social, podendo ser concedido na forma 
de provisão de pernoite em pensão, hotel ou estabelecimento similar, destinado: 
I —itpessoa em situação de rua; 
— ao cidadão ou ci familia em outras situações de risco e vulnerabilidade social, atendidos 
no âmbito da Proteção Social Básica ou da Equipe de Referência da Proteção Social 
Especial. 
§ 1° A concessão do auxílio hospedagem dependerá de avaliação técnica fundamentada, 
realizada por profissionais de nível superior da equipe técnica da Assistência Social. 
§ 2° Avaliada a necessidade, poderá ser concedido auxilio para passagem ou mobilidade 
nas seguintes situações: 
I — retorno à cidade de origem; 
II — ruptura de vínculos ou violência; 
III— migração; 
IV — entrevistas de emprego; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mleo.br—Site: Avvvw.carneirinholng.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMINHO 
CNIIJ 26.042.572/0001-27 
V- acesso ti documentação civil básica. 
§ 3° Este benefi'cio será prestado uma única vez ao indivíduo no período de 01 (um) ano. 
§ 4° Em casos de violência familiar ou situação de risco, o limite poderá ser excedido 
mediante justificativa técnica. 
§ 5° Para pessoas em trânsito, o destino da passagem será definido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, conforme as possibilidades do Município. 
Art.11 0 inciso I doart.24 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro 
de 2013, passa a vigorarcorna seguinte redação: 
I — indicativos de violência contra criança, adolescente, mulher, jovem, adulto ou idoso, 
inclusive por discriminação racial, sexual ou de gênero. 
Art.12 Ficam revogados o inciso VI e o § 2° doart.24 da Lei Municipal n° 
1.225, de 25 de novembro de 2013. 
Art.13 0art.29 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 29. A avaliação socioeconâmica e o acompanhamento das familias e dos indivíduos 
beneficiários serão realizados por profissionais de nível superior integrantes da equipe 
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. 
Art.14 Fica revogado oart.32 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de 
novembro de 2013. 
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
RI/ Maria Apareelila_de Oliveira Queiroz 
Presidente daCamara 
Rua Ant6nio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinhosng.leg.br 

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