PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°007/26
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que promove a atualização e o aperfeiçoamento da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de
novembro de 2013, adequando-a as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS e da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS.
As alterações propostas fortalecem a avaliação técnica, ampliam a proteção
às situações de risco e vulnerabilidade social e conferem maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e controle social d. política pública de assistência social no Município de
Carneirinho, assegurando a adequada prestação dos benefícios eventuais à população que
deles necessita.
Diante da relevância social da matéria e do evidente interesse público
envolvido, conto com o apoio das Nobres Vereadoras e dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Munialde Carneirinho, 09 de fevereiro de 2026.
Willian
Prefei
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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ADM: 2025 /2028
PROJETO DE LEI N°007/26
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
que regulamenta a concessão de beneficios
eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social no Município de Carneirinho/MG, e dá
outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1°0art. 1° da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1° Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
§ 10Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos
sociais humanos.
§ 2° 0 beneficio eventual, na forma de auxilio para o provimento de necessidades básicas
do cidadão, destina-se aos cidadãos e as famílias que se encontrem em situação de
impossibilidade de arcar, por conta própria,coino enfrentamento de contingências sociais,
desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 3° Os critérios, valores e prazos para a concessão dos beneficios eventuais deverão ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme dispõe oart. 22, § 1°, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art.2" 0 § 2° doart.11 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° No caso de concessão deste auxilio sob a forma de bens de consumo, este será
assegurado h gestante que comprove residir no Município de Carneirinho.
Art.3° 0art.12 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorarQoma seguinte redayao;
Art. 12. As beneficiárias do auxilio natalidade serão cadastradas nos Centros de Ref -rência
de Assistência Social — CRAS, onde apresentarão os seguintes documentos:
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 3
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I — carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho;
III — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde;
IV Titulo Eleitoral.
Art.4° 0art. 15 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. 0 auxílio funeral será assegurado tis famílias:
I— que comprovem residir no Município de Carneirinho;
— residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de
Carneirinho, mediante parecer dos profissionais de saúde.
Parágrafo único. 0 auxilio funeral será concedidoitspessoas em situação de rua, bem
como aos usuários da assistência social que vierem a óbito no Município, e aos que
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art.5° 0art.16 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorarcorna seguinte redação:
Art. 16. 0 auxilio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório.
§ 1° Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o requerimento deverá
ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após o sepultamento.
§ 2° Excepcionalmente, mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise
fundamentada pela área responsável, poderá ser autorizado o ressarcimento fora do prazo
estabelecido no § 1°, desde que demonstrada justa causa para a não solicitação tempestiva e
mantidas as condições legais e administrativas para o pagamento.
§ 3° 0 requerimento do auxilio por morte poderá ser realizado por integrante da família,
por pessoa autorizada mediante procuração, por representante de instituição pública ou
privada, ou por outro órgão municipal que tenha acompanhado, acolhido ou atendido a
pessoa antes de seu falecimento.
Art.6' 0art.17 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.17. 0 auxilio funeral deverá ser ofertado, preferencialmente, pelos Centros de
Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias úteis.
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os familiares ou responsáveis serão
devidamente orientados quanto aos procedimentos para requerimento do beneficio, ficando
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a oferta do auxilio condicionada ao primeiro dia failsubsequente, observadas as
disposições e os prazos previstos noart. 16 desta Lei.
Art.70 0 art. 18 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I — carteira de identidade ou documentação equivalente, CPF e Titulo Eleitoral do
requerente;
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho;
III— certidão de óbito e guia de sepultamento;
IV— documentos de identificação do de cujas, se houver.
Art.8° 0 art.21 da Lei Municipalif1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art21. 0 público-alvo do auxilio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
ein situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de Carneirinho.
Art.9° 0 art.23 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. 0 auxilio poderá ser concedido em caráter provisório, por meio dos seguintes bens
de consumo:
I — cesta de alimentos;
II — aluguel;
III—mobilidade;
IV — alimentação;
V — conta de energia elétrica;
VI — conta de água;
VII — documentação civil básica;
VIII — hospedagem.
Art.10 Fica acrescido oart. 23-A à Lei Municipal n° 1.225, de 25 de
novembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 23-A. 0 auxilio hospedagem constitui prestação eventual e temporiiria, de caráter não
contributivo, no âmbito da Política de Assistência Social, podendo ser concedido na forma
de provisão de pernoite em pensão, hotel ou estabelecimento similar, destinado:
I — à pessoa em situação de rua;
— ao cidadão ou iz familia em outras situações de risco e vulnerabilidade social, atendidos
noambit° da Proteção Social Básica ou da Equipe de Referência da Proteção Social
Especial
§ 1° A concessão do auxilio hospedagem dependerá de avaliação técnica fundamentada,
realizada por profissionais de nível superior da equipe técnica da Assistência Social.
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Prefeitura M e Carneirinho, 09 de fevereiro de 2026.
Willian M
Prefeito
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§ 2° Avaliada a necessidade, poderá ser concedido auxin()para passagem ou mobilidade
nas seguintes situações:
I — retornoitcidade de origem;
II — ruptura de vínculos ou violência;
— migração;
IV — entrevistas de emprego;
V— acesso à documentação civil básica.
§ 30 Este beneficio será prestado uma (mica vez ao indivíduo no período de 01 (um) ano.
§ 40 Em casos de violência familiar ou situação de risco, o limite poderá ser excedido
mediante justificativa técnica.
§ 50 Para pessoas em trânsito, o destino da passagem será definido• pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme as possibilidades do Município.
Art.11 0 inciso I doart.24 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I — indicativos de violência contra criança, adolescente, mulher, jovem, adulto ou idoso,
inclusive por discriminação racial, sexual ou de gênero.
Art.12 Ficam revogados o inciso VI e o § 2° doart.24 da Lei Municipal n°
1.225, de 25 de novembro de 2013.
Art.13 0 art.29 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorarcorna seguinte redação:
Art. 29. A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos
beneficiários serão realizados por profissionais de nível superior integrantes da equipe
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art.14 Fica revogado oart.32 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de
novembro de 2013.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data cle sua,publipaçã9;,„
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A Comissão Uc Finanças e Orçamento
para oferecer parecpyl
Saladas Sessões_LI/2
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Pres.."Ainara
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Comistito
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0 Presidente
Aprovado em
Por X2L2 I
Sessões m -7 I
A CornissAo de Legislação, Justiça
Redação final para oferecer parecçr
Sala das Sessões 1 k _
A Cor õo Ciclucaçjko
Assiste)ncia para oferecer parecer
SaLa das Sessoes/
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Pros! Ç4 marl) Cionte: Pres, Comissio
SaladasSessbesem(1 /
O Presidente
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1
..
111111111
000018
I Il 11
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/13000018
Número / Ano 000018/2026
Data/Horário 13/02/2026- 12:47:35
Assunto Oficio n° 008/2026/GP-PM Projetos de Lei n°: 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013/26
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 07/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 007/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 007/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n°
1.225, de 25 de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no
âmbito da Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras
providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 007/26 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdo
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
(., c---
.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 007/26, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 007/26 é de propositura de iniciativa do chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe oart.65, inciso II da Lei Orgânica Municipal, como se nota da análise do
artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Nesse sentido, a assistência social constitui política pública integrante da seguridade
social(art. 194 da Constituição Federal), sendo regulamentada nacionalmente pela Lei n°
8.742/1993 (LOAS) e operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
Nos termos doart.30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria versa sobre organização e execução de política pública municipal de
assistência social, incluindo critérios administrativos, avaliação técnica e prestação de
beneficios eventuais, caracterizando-se como típica matéria de gestão administrativa.
Por envolver organização administrativa e execução de serviço público municipal, a
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos doart.61, §1°, II, da
Constituição Federal (principio da simetria).
I
• c
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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Como se observa no Projeto de Lei n° 007/26, este foi subscrito e assinado pelo Prefeito
Municipal, acompanhado de cordial justificativa para o caso em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 007/26.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 007/26. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
De acordo com o exposto, o Projeto de Lei n° 007/26, pretende que alterar, acrescentar
e revogar dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013, responsável por
regulamentar a concessão de beneficios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social
no Município de Carneirinho/MG.
A proposta promove adequações à legislação municipal visando alinhamento As
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da Lei Orgânica da Assistência
Social — LOAS, disciplinando critérios, público-alvo, documentação exigida, hipóteses de
concessão, auxilio hospedagem, auxilio funeral e avaliação socioeconômica por equipe técnica.
0art. 22 da Lei ri° 8.742/1993 estabelece que os beneficios eventuais integram a
proteção social básica e devem ser regulamentados pelos Municípios, com critérios definidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Consonante a isso, o projeto prevê expressamente:
• definição de beneficios como provisões suplementares e provisórias;
• regulamentação por resolução do Conselho Municipal;
• avaliação técnica por equipe especializada;
• atendimento a pessoas em vulnerabilidade social e situação de risco;
• previsão de auxilio natalidade, funeral, hospedagem e mobilidade.
Nesta linha, as disposições encontram-se em consonância com a legislação federal e com
as normativas do SUAS, reforçando a gestão técnica da política pública.
Ademais, a proposta fortalece os princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade ao
estabelecer critérios objetivos; exigir avaliação técnica fundamentada; prever controle social
pelo Conselho Municipal, bem como, ampliar proteção a pessoas em situação de rua e vitimas
de violência.
Insta salientar que, o projeto não cria beneficio novo autônomo, mas regulamenta e organiza
política pública já existente. Trata-se, portanto, de atualização normativa de programa
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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permanente do SUAS, cuja execução já integra a estrutura administrativa municipal. Assim,
não há criação de despesa nova sem previsão legal, mas disciplinamento jurídico de política
pública obrigatória, decorrente de competência constitucional do Município.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 007/26, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 007/26.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 007/26, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 19 de fevereiro de 2026.
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
CAMARAIVIUMCIPAL DE CARNEIRINHO
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°: 07 /2026
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios
eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de
Carneirinho/MG, e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE
RECEBIMENTO
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
13/02/2026 14/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2. Reunião Extraordinária
P RA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJU em _i/Y/64-/ 4.__6'.Visto do Pres:
,—.... Fábio Samartino Samartino
Entregue ao Relator em fJ 0;4/ .-26‘ Visto do Relator: ,,--s.--
Wagner Alves da Silva cs_.:—_77_ „,. -*-=-----= 1\,...----
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAerrífiq t.,--- ,i2.-6 Visto do Pres: -1
LizQueli Patricia Diniz
Entregue ao Relator em _,g(7/-426- Visto do Relator:
Edna Cristina de Lima
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em -P-7/1._ (.2 ;1. 6- Visto do Pres: -, /
,-- //
-,..,/
Edna Cristina de Lima
•/ -ir,) '`)_," Entregue ao Relator em /4/i (:/-, /-------- 0 Visto do Relator: /7
Valdinei Nunes de Freitas /460/
Vista nos teunos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. /
Entregue A Comissão LJRFern-#-064- r---,2-‘ Visto do Pres:
Fábio Samartino
,,, /-) .7-
Entregue ao Relator em . //6/%11-- Visto do Relator:
..,, ,
Wagner Alves da Silva:
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.ma.lee,.br — Site: www.carneirinho.ing.leg.br
APROVADO em 774./e' cljscussao.
Por
Carneirinho-MG 72//C:',:--;) 2 /2026.
,/
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNETEUNHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino ____---- ....,.--------
.—__:,-,----- ,-;-.. ____-- ---'
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
----.
,
Relator Wagner Alves da Silva
(...,
---)
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaiii)carneirirdm.m.leiz.br —Site: WWW carneirinhosnu.leo.br
APROVADO em LL discussão.
Por.,41,111--34,
Carneirinho-MG, ///G72- /2026.
PRESIDENTE
CÂMARAIVIUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável
1,
Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente LizQueli Patricia Diniz
L. .
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz )/
Relator Edna Cristina de Lima
-'JCâmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaCii),carneirinho.nw.le2,.br — Site: www.cameirinho.mg.leg.br
v, elatór
APROVADO em d'scussão.
Por
Carneirinho-MG/V /6)17-12026.
/
PRkIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.225, de 25
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima /
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 7
..
Relator Valdinei Nunes de Freitas 77 /
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.nw.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 07/2026
DENOMINAÇÃO: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal no 1.225, de 25
de novembro de 2013, que regulamenta a concessão de beneficios eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social no Município de Carneirinho/MG, e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
, ---
2-----
_ ,--
------
-1.„--)
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes _
,
Relator Wagner Alves da Silva
A......., \,_
CamaraMunicipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
APROVADO em,4/(2=4, discussão.
Por /Um (Tt, , . (k-q?
Carneirinho-MG, /I 62:712026.
ii'IZESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim n Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(iii.carneirinho.ma.letz.br —Site: www.carneirinho.mgleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 07/2026
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
que regulamenta a concessão de beneficios
eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social no Município de Carneirinho/MG, edi
outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.100art. 1° da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
§ 1° Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos
sociais humanos.
§ 2° 0 benefi'cio eventual, na forma de auxilio para o provimento de necessidades básicas
do cidadão, destina-se aos cidadãos e ás famílias que se encontrem em situação de
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais,
desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 3° Os critérios, valores e prazos para a concessão dos benefícios eventuais deverão ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme dispõe oart. 22, § I°, da Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2° 0 § 2° doart.11 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° No caso de concessão deste auxilio sob a forma de bens de consumo, este será
assegurado à gestante que comprove residir no Município de Carneirinho.
Art.3° 0art. 12 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorarcorna seguinte redayao:
Art. 12. As beneficiárias do auxilio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência
de Assistência Social —GRAS, onde apresentarão os seguintes documentos:
I— carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.1et4.br
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CNPJ 26.042.572/0001-27
III — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Título Eleitoral.
Art.40 0art. 15 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. 0 auxilio funeral será asseguradocisfamílias:
I— que comprovem residir no Município de Carneirinho;
— residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de
Carneirinho, mediante parecer dos profissionais de saúde.
Parágrafo único. O auxilio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem
como aos usuários da assistência social que vierem a óbito no Município, e aos que
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art.5° 0art. 16 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. 0 auxilio será concedido ao requerenteerncaráter suplementar e provisório.
§ 10 Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o requerimento deverá
ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após o sepultamento.
§ 2° Excepcionalmente, mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise
fundamentada pela área responsável, poderá ser autorizado o ressarcimento fora do prazo
estabelecido no § 10, desde que demonstrada justa causa para a não solicitação tempestiva e
mantidas as condições legais e administrativas para o pagamento.
§ 3° 0 requerimento do auxilio por morte poderá ser realizado por integrante da familia,
por pessoa autorizada mediante procuração, por representante de instituição pública ou
privada, ou por outro órgão municipal que tenha acompanhado, acolhido ou atendido a
pessoa antes de seu falecimento.
Art.6° 0art.17 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. 0 auxilio funeral deverá ser ofertado, preferencialmente, pelos Centros de
Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias fiteis.
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os familiares ou responsáveis serão
devidamente orientados quanto aos procedimentos para requerimento do beneficio, ficando
a oferta do auxilio condicionada ao primeiro dia útil subsequente, observadas as
disposições e os prazos previstos noart. 16 desta
Art.7° 0art. 18 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariafibcmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho mgLev,br
t A CAMARA MUNICIPAL DE CARNETRINHO
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Art. 18. As familias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I — carteira de identidade ou documentação equivalente, CPF e Titulo Eleitoral do
requerente;
II — comprovante de residência no Município de Carneirinho;
III— certidão de óbito e guia de sepultamento;
IV— documentos de identificação do de cujus, se houver.
Art.8° 0art. 21 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. 0 público-alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Municipio de Carneirinho.
Art.9° 0art. 23 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. 0 auxilio poderá ser concedido em caráter provisório, por meio dos seguintes bens
de consumo:
I — cesta de alimentos;
II — aluguel;
III— mobilidade;
IV— alimentação;
V — conta de energia elétrica;
VI— conta de água;
VII — documentação civil básica;
VIII— hospedagem.
Art.10 Fica acrescido oart. 23-A à Lei Municipal n° 1.225, de 25 de
novembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 23-A. 0 auxilio hospedagem constitui prestação eventual e temporária, de caráter não
contributivo, no âmbito da Política de Assistência Social, podendo ser concedido na forma
de provisão de pernoite em pensão, hotel ou estabelecimento similar, destinado:
I —itpessoa em situação de rua;
— ao cidadão ou ci familia em outras situações de risco e vulnerabilidade social, atendidos
no âmbito da Proteção Social Básica ou da Equipe de Referência da Proteção Social
Especial.
§ 1° A concessão do auxílio hospedagem dependerá de avaliação técnica fundamentada,
realizada por profissionais de nível superior da equipe técnica da Assistência Social.
§ 2° Avaliada a necessidade, poderá ser concedido auxilio para passagem ou mobilidade
nas seguintes situações:
I — retorno à cidade de origem;
II — ruptura de vínculos ou violência;
III— migração;
IV — entrevistas de emprego;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMINHO
CNIIJ 26.042.572/0001-27
V- acesso ti documentação civil básica.
§ 3° Este benefi'cio será prestado uma única vez ao indivíduo no período de 01 (um) ano.
§ 4° Em casos de violência familiar ou situação de risco, o limite poderá ser excedido
mediante justificativa técnica.
§ 5° Para pessoas em trânsito, o destino da passagem será definido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme as possibilidades do Município.
Art.11 0 inciso I doart.24 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro
de 2013, passa a vigorarcorna seguinte redação:
I — indicativos de violência contra criança, adolescente, mulher, jovem, adulto ou idoso,
inclusive por discriminação racial, sexual ou de gênero.
Art.12 Ficam revogados o inciso VI e o § 2° doart.24 da Lei Municipal n°
1.225, de 25 de novembro de 2013.
Art.13 0art.29 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A avaliação socioeconâmica e o acompanhamento das familias e dos indivíduos
beneficiários serão realizados por profissionais de nível superior integrantes da equipe
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art.14 Fica revogado oart.32 da Lei Municipal n° 1.225, de 25 de
novembro de 2013.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
RI/ Maria Apareelila_de Oliveira Queiroz
Presidente daCamara
Rua Ant6nio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinhosng.leg.br