PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNIDI 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°010/26
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar á. elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Leiif 010/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura
de crédito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2026.
A presente proposição tem por finalidade promover o reforço de dotações
orçamentarias do orçamento vigente, mediante anulação parcial de dotações, nos termos dos
arts.41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64. A medida é necessária para assegurar a adequada
execução de despesas prioritárias da Administração Municipal.
Os recursos serão destinados, principalmente, ao fortalecimento das ações
de transporte escolar da educação básica, à manutenção do atendimento farmacêutico no
âmbito da saúde pública e à continuidade das atividades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Esporte. Trata-se de ajuste técnico-orçamentário
indispensável para garantir a regular prestação dos serviços públicos e o atendimento das
demandas administrativas do Município.
Ressalte-se que a suplementação proposta não implica aumento global de
despesas, uma vez queseraintegralmente suportada por anulação de dotações orçamentarias,
preservando-se o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão das finanças públicas.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com a
costumeira sensibilidade dessa Casa Legislativa para a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, preferencialmenteernregime de urgência.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 10 de fevereiro de 2026
WILLIAN MARTINS w
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MAIA:59795964615 MA1A59795964615 Dados: 2026.02.1311:46:33 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1365 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
i. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°010/26
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento do exercício
financeiro de 2.026 e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Departamento de Contabilidade, deste Município
a abrir credito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2026, em conformidade
cornos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$502.000,00 (quinhentos e dois
mil reais), destinados a reforço de dotações, nas seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.06 - Fundo Municipal de Educação
02.06.02 - Manutenção das Ações do Ensino
02.06.02.12 - Educação
02.06.02.12.361 -Ensino Fundamental
02.06.02.12.361.0010 - Transportando o Nosso Futuro - Transporte Escolar
02.06.02.12.361.0010.2032 -Manutenção do Transporte Escolar -Educação Básica
4.4.90.52.00 -Equipamentos e Material Permanente
F:124/FR:1.500.1001 - Recursos não Vinculados de Impostos R$358.000,00
02.08 - Fundo Municipal de Saúde
02.08.02 - Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 -Sande
02.08.02.10.303 - Suporte Profilático e Terapêutico
02.08.02.10.303.0013 - Assistência Farmacêutica
02.08.02.10.303.0013.2044 - Manutenção do Atendimento Farincê utico
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
F:208/FR:1.500.1002 - Recursos não Vinculados de Impostos R$ 34.000,00
02.12 -Sec.Municipal de Desenvolv., Indústria, Comércio e Esporte
02.12.02 - Indústria e Comércio
02.12.02.23 - Comércio e Serviços
02.12.02.23.691 - Promoção Comercial
02.12.02.23.691.0023 - Desenvolvimento e Sustentabilidade
02.12.02.23.691.0023.2054 - Manutenção das Atividades em Indústria e Comercio
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
F:323/FR:1.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos R$110.000,00
TOTAL R$502.000,00
Art.2° -Sera utilizado, corno recurso financeiro para o referido credito adicional
suplementar a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.05 — Secretaria Municipal de Finanças
02.05.02 - Reserva e Encargos
02.05.02.99 -Reserva de Contigência
02.05.02.99.999 - Reserva de Contigencia
02.05.02.99.999.9999 - RESERVA DE CONTIGENCIA
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNIDI 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
02.05.02.99.999.9999.0001 — RESERVA DE CONTIGENCIA
9.9.99.99.00 — Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
F:89/FR:1.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos R$358.000,00
02.08 — Fundo Municipal de Saúde
02.08.01 — Secretaria de Saúde
02.08.01.04 — Administração
02.08.01.04.122 — Administração Geral
02.08.01.04.122.0002 — Gestão Planejamento, Tomada de Decisão e Administrativa
02.08.01.04.122.0002.2011 — Manutenção da Secretaria de Saúde
3.3.90.30.00 —Material de Consumo
F:155/FR:1.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos R$ 34.000,00
02.12 —Sec.Municipal de Desenvolv., Indústria, Comércio e Esporte
02.12.03 — Esporte e Lazer
02. 2.03.27 — Desporte e Lazer
02.12.03.27.812 — Desporto Comunitário
02.12.03.27.812.0022 — Incentivando e Recuperando o Esporte em Nosso Município
02.12.03.27.812.0022.2055 — Manutenção do Esporte e Lazer
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:330/FR:1.500.0000 —Recursos não Vinculados de Impostos R$ 60.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:334/FR:1.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos R$ 50.000,00
TOTAL R$502.000,00
Art. 3" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 10 de fevereiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.02.13 11:46:12 5
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
-0300'
A Comissão de Finanças e Orçamento
para ofereceryareer.
Sala das Se)7s5es /
;
Pres. Cxxxiirri Ciente: Pres. Comissão
Aprovado d*uss5o
Por ,-
cak: das Sessões em I 4/
(:)
A Sanção
Sala das Sesstiesemil/ /
Predent 0 Pr pt -3
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Ru&tio1nao 1565 Jardim Primavera- Carneirinho - MC - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
•
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
I•,o
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111111
4
•.,_._,..,.,
000018
1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/13000018
Número /Ano 000018/2026
Data / Horário 13/02/2026 - 12:47:35
Assunto Oficio n° 008/2026/GP-PM Projetos de Lei n°: 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013/26
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por
I.
Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
,
PARECER JURÍDICO N° 010/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 010/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n°010/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e da outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 010/26 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
nO 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
'
(.4
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 010/26, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 010/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
— (--)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 010/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 010/26.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 010/26. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 010/26, pretende autorizar a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2.026, com o fim de assegurar
a adequada execução de despesas prioritárias da Administração Municipal.
'";\
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2026, na importância de R$502.000,00
(quinhentos e dois mil reais), destinados ao reforço das dotações elencadas.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei
nO 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o Projeto de Lei n° 010/26, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 010/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 010/26.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 010/26, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 19 de fevereiro de 2026.
CA/U Ç'A c•-• J
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°: 10/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá
outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
13/02/2026 14/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2. Reunião extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em jki /s-r7A:',j--6:, Visto do Pres:
7 ,.._. EDNA CRISTINA DE LIMA ,
Entregue ao Relator em _I /.-1,0_, /4 6 Visto do Relator: „
Valdinei Nunes de Feitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. /7 //
Entregue à Comissão F.0 em /f).-'ií -i.-6 Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relatoremit(0)- /:::2L'--) Visto do Relator: I
1- -.
Valdinei Nunes de Feitas
Vista nos tenuos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacanieirinho.m2.1ee,.br — Site: www.carneirinhoing.leg.br
APROVADO cm .7./:1 discussao.
Por
Carneirinho-MG,R— /2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNIU 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 010/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
lu /if
L'/Aelator
/
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
L-Ct '
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz -)
,..'_.-------'
,
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(ZOarneirinho.nitt.leg.br —Site: www.earneirinho.rrigleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 010/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
/
eUíeor
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável
//'
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
; jb,C \ -^ f-' Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
-
,
----,
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Camara Municipal/de Cr
arneirinho, 14 defevereirode 2026.
APROVADOern discussão.
Por
Carneirinho-MG, - ' A"- /2026.
•
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 10/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento do exercício
financeiro de 2.026 edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizado o Departamento de Contabilidade, deste Município
a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2026, em conformidade
com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$502.000,00 (quinhentos e
dois mil reais), destinados a reforço de dotações, nas seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.06 — Fundo Municipal de Educação
02.06.02 — Manutenção das Ações do Ensino
02.06.02.12 — Educação
02.06.02.12.361 — Ensino Fundamental
02.06.02.12.361.0010 — Transportando o Nosso Futuro — Transporte Escolar
02.06.02.12.361.0010.2032 — Manutenção do Transporte Escolar — Educação Básica
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:124/FR:1.500.1001 Recursos não Vinculados de
Impostos R$358.000,00
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde
02.08.02.10 — Saúde
02.08.02.10.303 — Suporte Profilático e Terapêutico
02.08.02.10.303.0013 — Assistência Farmacêutica
02.08.02.10.303.0013.2044 — Manutenção do Atendimento Faimautico
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:208/FR:1.500.1002 — Recursos não Vinculados de Impostos R$
34.000,00
02.12 —Sec.Municipal de Desenvolv., Indústria, Comércio e Esporte
02.12.02 — Indústria e Comércio
02.12.02.23 —Comércio e Serviços
02.12.02.23.691 — Promoção Comercial
02.12.02.23.691.0023 — Desenvolvimento e Sustentabilidade
02.12.02.23.691.0023.2054 — Manutenção das Atividades em Indústria e Comércio
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:323/FR:1.500.0000 Recursos não Vinculados de
Impostos R$110.000,00
TOTAL R$5
02.000,00
Art.2° - Sera utilizado, como recurso financeiro para o referido crédito
adicional suplementar a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(d)cmcameirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.lee br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
,
02 PODER EXECUTIVO
02.05 — Secretaria Municipal de Finanças
02.05.02 — Reserva e Encargos
02.05.02.99 — Reserva de Contigência
02.05.02.99.999 — Reserva de Contigência
02.05.02.99.999.9999 — RESERVA DE CONTIGENCIA
02.05.02.99.999.9999.0001 — RESERVA DE CONTIGÊNCIA
9.9.99.99.00 — Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
F:89/FR:1.500.0000 Recursos não Vinculados de
Impostos R$358.000,00
02.08 — Fundo Municipal de Saúde
02.08.01 — Secretaria de Saúde
02.08.01.04 — Administração
02.08.01.04.122 — Administração Geral
02.08.01.04.122.0002 — Gestão Planejamento, Tomada de Decisão e Administrativa
02.08.01.04.122.0002.2011 — Manutenção da Secretaria de Saúde
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:155/FR:1.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos R$
34.000,00
02.12 —Sec.Municipal de Desenvolv., Indústria, Comércio e Esporte
02.12.03 —Esporte e Lazer
02.12.03.27 — Desporte e Lazer
02.12.03.27.812 — Desporto Comunitário
02.12.03.27.812.0022 — Incentivando e Recuperando o Esporte em Nosso Município
02.12.03.27.812.0022.2055 — Manutenção do Esporte e Lazer
3.3.90.30.00 —Material de Consumo
F:330/FR:1.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos R$
60.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:334/FR:1.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos R$
50.000,00
TOTAL R$5
02.000,00
Art.30
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
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Maria Aparecida de1iveira Queiroz
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariafi4emearneirinho.me..leg.br r —Site: www.carneirinho.ing.le2.br