PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM:2025 / 2028
MENSAGEM N"011/26
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei Ordinária n° 011/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento do exercício de 2026.
A presente proposição tem por objetivo promover o adequado reforço de dotações
orçamentárias do exercício vigente, utilizando-se de recursos provenientes de superavit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em estrita observância ao disposto nos arts.41, 42 e 43 da Lei Federal
nO 4.320/64.
Os recursos serão destinados ao fortalecimento de ações essenciais nasareasda educação,
saúde e infraestrutura urbana, notadamente para manutenção do transporte escolar da educação básica, custeio
das unidades básicas de saúde, manutenção do atendimento ambulatorial, ações de vigilância epidemiolOgica e
execução de obras de pavimentação asfáltica. Trata-se, portanto, de medida de natureza eminentemente técnica e
necessária para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados apopulação.
Ressalta-se que a abertura do crédito não compromete o equilibrio fiscal do Município, uma
vez que se fundamenta em superavit financeiro efetivamente apurado, garantindo plena conformidade com a
legislação vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal.
Diante do relevante interesse público envolvido e da necessidade de pronta execução das
ações orçamentarias, contamos com a costumeira sensibilidade dessa Casa Legislativa para a apreciação e
aprovação da matéria, preferencialmente em regime de urgência.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 10 de fevereiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.02.13 11:48:24 5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 I 3454-0218
ze I PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNIDI 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°011/26
Dispõe sobre autorização para abertura de credito
adicional suplementar por superávit no orçamento do
exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a CamaraMunicipal, por
seus representantes a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste Municipio a abrir
crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026, em conformidade
com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$1.939.536,73 (um milhão, novecentos e
trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), destinados as seguintes dotações
orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.06 — Fundo Municipal de Educação
02.06.02 — Manutenção das Ações do Ensino
02.06.02.12 - Educação
02.06.02.12.361 — Ensino Fundamental
02.06.02.12.361.0010 — Transportando o Nosso Futuro —Transporte Escolar
02.06.02.12.361.0010.2032 — Manutenção do Transporte Escolar Educação Básica
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:124/FR:2.571.0000 — TransfEst.Ref.Conv. e Instr.Congeneres do Estado(Exerc.Ant.) R$1.315.221,29
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 - Saúde
02.08.02.10.301 —Atenção Básica
02.08.02.10.301.0011 —SandeparaVocee sua Família — Atenção Básica
02.08.02.10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Sande
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:168/FR:2.600.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Federal (Exerc.Ant..) R$ 200.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:172/FR:2.600.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Federal (Exerc.Ant..) R$ 200.000,00
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012 — Pensando em você e na sua Saúde-Especializada, Emergência e Urgência
02.08.02.10.302.0011.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:189/FR:2.600.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Federal (Exerc.Ant..) R$ 102.808,46
02.08.02.10.305 — Vigilância Epidemiológica
02.08.02.10.305.0014 — Vigilância em Saúde
02.08.02.10.305.0014.2046 — Manutenção da Vigilância Epiderniológica
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:223/FR:2.621.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Estadual (Exerc.Ant )
02.10 — Fundo Municipal deSande
02.10.02 — Obras, Instalações e Serviços Ilrbancia
02.10.02.15 - Urbanismo
02.10.02.15.451 — Infra-Estrutura Urbana
02.10.02.15.451.0026 — Investindo para um Carnerinho Melhor — Infra-Estrutura
02.10.02.15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
R$ 52.806,98
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
F:283/FR:2.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$ 68.700,00
TOTAL R$1.939.536,73
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do Executivo
editara o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de Superavit Financeiro
apurado no Balanço Patrimonial.
Art. 3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias
para cumprimento do objeto da presente Lei.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 10 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.02.13
11:47:44 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer pareser.
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O Presidente
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 ,
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Cfimara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
1 . ,I Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000018
1 II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/13000018
Número / Ano 000018/2026
Data / Horário 13/02/2026 - 12:47:35
Assunto Oficio n° 008/2026/GP-PM Projetos de Lei no: 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013/26
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Paginas 1
Emitido por 11 Jane
-ARAsaaRtA;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 011/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 011/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 011/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar por
superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgdo integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 011/26 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração dajustly.,sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao municipio compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 011/26, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 011/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 011/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 011/26.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 011/26. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 011/26, busca autorização para abertura de
crédito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento do exercício financeiro de
2026, a fim de viabilizar ações do Fundo Municipal de Assistência Social.
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2026, no valor total de
R$1.939.536,73 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e
setenta e três centavos), designando as respectivas dotações e fontes.
0 referido crédito tem como objetivo promover o adequado reforço de dotações
orçamentárias do exercício vigente, utilizando-se de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, o cumprimento de emendas
a perfuração de poço artesiano na Escola Estadual Bom Sucesso.
Nesse sentido, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, noart. 41, inciso I, considera como crédito suplementar, os destinados a
reforço de dotação orçamentária, também, oart. 42 dita que os créditos suplementares e
especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, situação que se denota
no caso em tela.
Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 011/26, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 011/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 011/26.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 011/26, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 19 de fevereiro de 2026.
\./
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042372/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°: 11/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superavit no orçamento do exercicio financeiro
de 2.026 e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
13/02/2026 14/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
2a. Reunião extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em A IA /:T)&/ ,L6 Visto do Pres: ,-,--
EDNA CRISTINA DE LIMA - ,.
Entregue ao Relator em !),-\ /O-1/ . :..11 - Visto do Relator:
---:/-(:/.//i4
VALDINEI NUNES DE FEITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. ///' (
Entregue à. Comissão F.0 em Sik /04-/A )- 6 Visto do Pres: t 7
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator em '.f)--k /7/ .41-e:, Visto do Relator: ,
VALDINEI NUNES DE FEITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaa,carneirinho.ma.lee.br —Site: www.eameirinho.mg.leg.br
lator
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 011/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favordvel Contrário Em Separado
parecer em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima G
/ L,LA,c_.
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
,
Relator Valdinei Nunes de Freitas
,
Câmara Municipal de Cameirinho, 14 de fevereiro de 2026.
APROVADO cm ./,(,(13 discussao.
Por Lou ) ((e
Carneirinho-M /2026.
Qtrt
PR_SIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretarlaf&carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRMO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 011/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
PARECER!DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável
i
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
• .-A.: ck:k.
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz -,
Relator Valdinei Nunes de Freitas '
.bcfr,
CamaraMunicipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
APROVADO discussão.
Por /6i,lyVI") ( 711,Le cC-CC:
Carneirinho-MG, • Al- (..%.a /2026.
:1--)PRESIDENTE Rua Antônio das Graças deOlive• ... • • • • . CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454:-1275 -Email: secretaria@carneirinho.niv:.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
AMARA MIJNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNN26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 11/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de
crédito adicional suplementar por superávit no
orçamento do exercício financeiro de 2.026 e
dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei:
Art.10- Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício
financeiro de 2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na
importância de R$1.939.536,73 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e
trinta e seis reais e setenta e três centavos), destinados as seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.06 — Fundo Municipal de Educação
02.06.02 — Manutenção das Ações do Ensino
02.06.02.12 - Educação
02.06.02.12.361 — Ensino Fundamental
02.06.02.12.361.0010 — Transportando o Nosso Futuro — Transporte Escolar
02.06.02.12.361.0010.2032 — Manutenção do Transporte Escolar Educação Básica
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:124/FR:2.571.0000 Transf.Est.Ref.Conv.e Instr.Congêneres do
Estado(Exerc.Ant.) R$1.315.221,29
02.08 — Fundo Municipal de Saúde
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde
02.08.02.10 - Saúde
02.08.02.10.301 — Atenção Básica
02.08.02.10.301.0011 — Saúde para Você e sua Família — Atenção Básica
02.08.02.10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:168/FR:2.600.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Federal
(Exerc.Ant ) R$ 200.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F :172/FR:2.600.0000 — Transf.F do. Fdo.SUS Governo Federal
(Exerc.Ant..) R$ 200.000,00
02.08.02. 1 0.3 02 — Assistencia. Ho spitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012 — Pensando em você e na sua Saúde-Especializada, Emergência e
Urgência
02.08.02.10.302.0011.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
F:189/FR:2.600.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Federal
(Exerc.Ant..) R$ 102.808,46
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.m).leg.br —Site: www.carneirinho.ing.lea.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
02.08.02.10.305 — Vigilância Epidemiológica
02.08.02.10.305.0014 — Vigilância em Saúde
02.08.02.10.305.0014.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:223/FR:2.621.0000 — Transf.Fdo. Fdo.SUS Governo Estadual
(Exerc.Ant ) R$ 52.806,98
02.10— Fundo Municipal de Saúde
02.10.02 — Obras, Instalações e Serviços Urbanoa
02.10.02.15 - Urbanismo
02.10.02.15.451 — Infra-Estrutura Urbana
02.10.02.15.451.0026 — Investindo para um Carnerinho Melhor — Infra-Estrutura
02.10.02.15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfáltica
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
F:283/FR:2.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos
(Exerc.Ant..) R$ 68.700,00
TOTAL
....R$1.939.536,73
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(a)cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.m.ç,r.lee.br