br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAltera a Lei nº 326, de 22 de maio de 2000, para incluir a Terça-feira de Carnaval como feriado municipal no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providencias.
native_id7431

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-14 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº12/2026
2026-02-14 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2026-02-14 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 14/02/2026
2026-02-14 Protocolo Geral U protocolo nº12/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
MENSAGEM N°012/26 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o presente 
Projeto de Lei que tem por objetivo incluir a Terça-feira de Carnaval no rol de feriados 
municipais do Município de Carneirinho, mediante alteração da Lei n° 326, de 22 de maio de 
2000. 
0 Carnaval representa importante manifestação cultural e tradicional em 
todo o pais, sendo data amplamente reconhecida pela população. A formalização da Terça￾feira de Carnaval como feriado municipal proporciona maior organização administrativa, 
uniformidade nas atividades públicas e privadas e segurança jurídica quanto à observância da 
data. 
A proposta visa, portanto, adequar o calendário municipal A. realidade 
cultural e social da comunidade, consolidando em lei pratica já tradicionalmente observada. 
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de fevereiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.02.13 11:50:17 5 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho —MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 I 3454-0218 
-0300' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 1 2028 
PROJETO DE LEI N°012/26 
Altera a Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, pari 
incluir a Terça-feira de Carnaval como feriado 
municipal no Município de Carneirinho/MG, e dá 
outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito iqunicipal de 'Carneirinho, Estadb de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da 'Lei Orgditica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° 0Art. 10da Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, passa a vigorarcoin 
a seguinte redação: 
"Art.1' São considerados feriacios municipais de.Cameirinhd.'6,V- dias 
consagrados a: 
I — Sexta-Feira da Paixão; 
II—Corpus Christi; 
111—Aniversário da Cidade (28 de abril,), 
Finados; 
, •r — Terça-feira de Carnaval (data nióvel)." :ti.;7;1! 
Art.2° 0 feriado instituído por esta Leiseraobservado anuahrrentená terça￾feira que antecede a Quarta-feira de Cinzas, conforme calendário oficial. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de fevereiro de 2026. 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAM MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2026.02.13 11:49:57 
-03.00' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para ofereceç parecer 
Sala das SessõesiL/1,Z_- 4 
ente: Pres. Comissie 
Aprovado em discussão 
y•-• , 
/ 
O ente 
A Sanção 
Sala dasSessdesem/ ../ 
O Presidente r 
-- _ 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 111111111 1 II I I 
a Awu,, 1 
000018 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/13000018 
Número / Ano 000018/2026 
Data / Horário 13/02/2026 - 12:47:35 
Assunto Oficio n° 008/2026/GP-PM Projetos de Lei n°: 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013/26 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Paginas 1 
Emitido por Jane 
18, 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 012/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 012/26 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 012/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que pretende alterar a Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, para incluir 
a Terça-feira de Carnaval como feriado municipal,no Município de Carneirinho/MG. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 012/26 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
9 
9,Y9" 
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
A Lei Federal n° 9.093/1995 dispõe sobre feriados e autoriza expressamente os 
Municípios a instituírem até quatro feriados religiosos, além da data magna municipal. 
A inclusão da Terça-feira de Carnaval não ultrapassa o limite legal, pois não altera a 
natureza da data magna municipal e enquadra-se como feriado de natureza cultural/tradicional, 
compatível com a legislação federal. 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 012/26, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 012/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art.65.Sao de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 012/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 012/26. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 012/26. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 012/26, busca alterar a Lei n° 326, de 22 de maio 
de 2000, para incluir a Terça-feira de Carnaval como feriado municipal no Município de 
Carneirinho/MG. A proposta acrescenta data móvel ao calendário oficial municipal, visando 
adequação à tradição cultural local e organização administrativa das atividades públicas e 
privadas. 
Em vista disso, a instituição do feriado apenas uniformiza prática social já consolidada, 
proporcionando segurança jurídica ao calendário administrativo e as relações trabalhistas 
locais, evitando divergências interpretativas entre ponto facultativo e feriado legal. 
Não há criação de despesa pública direta, tratando-se apenas de disciplina normativa de 
calendário oficial. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 012/26, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 012/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 012/26. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 012/26, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 19 de fevereiro de 2026. 
9j, 
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRMO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 12/2026 
Altera a Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, para incluir a Terça- 
. feira de Carnaval como feriado municipal no Municipio de 
Carneirinho/MG, e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
13/02/2026 14/02/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iffes) 
2. Reunião Extraordinária 
PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em_1)-i / t22/ 6 Visto do Pres: <_—_--------777--- ----- FÁBIO SAMARTINO 
Entregue ao Relatorern14-i /C, 4, Visto do Relator: , 
,— 
., WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em ik( / (V ?2,.(, Visto do Pres: -- -- - _ -- - , 
FÁBIO SAMARTINO ,- -- - 
Entregue ao Relator em (ji /'1.:') 1:) 6 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA C2-; 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. I 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.ma.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em /i,(2,c41-.:\diseussdo. 
Por/ty-2.11,?h/Lic*err 
Carneirinho-MG, 
A 
/2026. 
CAMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 012/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, para incluir a Terça￾feira de Carnaval como feriado municipal no Município de Carneirinho/MG, e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação Final 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
1Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
_----. - - -=-- ----- 
, - 
Vice-Pres. Anderson Domingos de 
Menezes 
.-.-* 
, - 
, .-- 
- 
Relator Wagner Alves da Silva - (
1
3i 
Camara Municipal deCarneirinho,14 de February de 2026_ 
zPRESIDENTE Rua Antônio das Graças de Oliveira P: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariak-4carneirinho.ma.leg.br —Site: www.earneirinlio.ing.leg.br 
APROVADO em /1M,' discussão. 
Por11T070,À 
, 
Carneirinho-MG, ---- /2026. 
,4IRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIINEMINHO 
CNN 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 012/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, para incluir a Terça￾feira de Carnaval como feriado municipal no Município de Carneirinho/MG, e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação Final 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
Rjelator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
, __ 
___<-:__----- 
---,------ 
,_--) 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes / -- 
, 
Relator Wagner Alves da Silva - ) — 
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 deFebruaryde 2026 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(f_4cameirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinhoingieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 12/2026 
Altera a Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, para 
incluir a Terça-feira de Carnaval como feriado 
municipal no Município de Carneirinho/MG, e di 
outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 100Art. 1° da Lei n° 326, de 22 de maio de 2000, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 1° Seio considerados feriados municipais de Carneirinho os dias 
consagrados a: 
I — Sexta-Feira da Paixão; 
—Corpus Christi; 
III— Aniversário da Cidade (28 de abril); 
IV— Finados; 
V— Terça-feira de Carnaval (data móvel)." 
Art. 2° 0 feriado instituído por esta Lei será observado anualmente na terça￾feira que antecede a Quarta-feira de Cinzas, conforme calendário oficial. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
Maria Aparecida de utiveira Queiroz 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaricarneirinho.miLleo.br —Site: www.earneirinho ing le2 br 

open original →