br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
native_id7455

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente L Encaminhado para prefeitura através da proposição nº14/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Protocolo Geral U protocolo nº00020/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNIDJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"015/26 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei Ordinária n°015/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superavit financeiro no orçamento do exercício de 2026. 
A presente proposição tem por objetivo promover o adequado reforço de dotações 
orçamentarias do exercício vigente, utilizando-se de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em estrita observância ao disposto nosarts.41, 42 e 43 da Lei Federal 
nO 4.320/64. 
Os recursos serão destinados ao fortalecimento de ações essenciais nasareasda saúde como 
campanha de vacinação (Resolução SES/MG n° 10.441 de 17 de setembro de 2025), aquisição de mamógrafo e 
aquisição de veículos (Resolução SES/MG n° 10.415 de 3 de setembro de 2025) e ambulâncias com recursos da 
Emenda n° 14110015 - Reginaldo Lopes. Trata-se, portanto, de medida de natureza eminentemente técnica e 
necessária para assegurar a continuidade e a qualidade das políticas públicas definidas nas ações governamentais 
para a prestação dos serviços públicos prestados a. população. 
Ressalta-se que a abertura do credito não compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma 
vez que se fundamenta em superávit financeiro efetivamente apurado, garantindo plena conformidade com a 
legislação vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal. 
Diante do relevante interesse público envolvido e da necessidade de pronta execução das 
ações orçamentarias, contamos com a costumeira sensibilidade dessa Casa Legislativa para a apreciação e 
aprovação da matéria, preferencialmente em regime de urgência. 
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.02.27 13:16:22 5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
-.7 
4,i0i0sJre. 
7/ .
• 
ocora 
1? 
Poi N• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI:41 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°015/26 
Dispõe sobre autorização para abertura de credito 
adicional suplementar por superávit no orçamento do 
exercício financeiro de 2.026 edioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a CamaraMunicipal, por 
seus representantes a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste Município a abrir 
credito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026, em conformidade 
corn os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 2.211.200,00 (dois milhões duzentos e 
onze mil e duzentos reais), destinados as seguintes dotações orçamentarias: 
02 PODER EXECUTIVO 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
02.08.02.10 -Sande 
02.08.02.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.08.02.10.305.0011 — Vigilância emSande 
02.08.02.10.305.0011.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiologica 
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
F:225/14R:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.doGov.Est.Res. 10.441..(Exerc.Ant ) R$ 6.000,00 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
02.08.02.10 -Sande 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0012 — Pensando Em Você E Na SuaSande- Especializada, Emergência E Urgência 
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F:190/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) R$ 1.140.000,00 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande 
02.08.01.10 -Sande 
02.08.02.10.301 — Atenção Básica 
02.08.02.10.301.0011 — Vigilância em Saúde 
02.08.02.10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Sande 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Pennanente 
F:173/FR:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est.Res. 10.415..(Exerc.Ant ) 
02.08 — Fundo Municipal de Sande 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
02.08.01.10 -Sande 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD 
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F: 199/FR:2. 500.000.0000 — Recursos n'âo Vinculados de Impostos (Exerc.Ant) 
R$ 86.000,00 
R$ 275.000,00 
02.08 —FundoMunicipal de Sande 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.corneitinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
02.08.02 - Manutenção das Ações emSande 
02.08.01.10 -Sande 
02.08.02.10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD 
02.08.02.10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte deSandeTFD 
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente 
F:199/FR:2.621.000.3110 - Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est. EmInd.(Exerc.Ant ) 
F:199/FR:2.500.000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) 
R$ 321.000,00 
R$ 334.000,00 
02.10- Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos 
02.10.01 - Secretaria De Obras E Serviços Urbanos 
02.10.01.04 - Administração 
02.10.01.04.122- Administração Geral 
02.10.01.04.122.0002 - Gestão Planejamento, Tomada De Decisão E Administrativa 
02.10.01.04.122.0002.2013 - Manutenção da Secretaria De Obras E Serviços 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 
F:279/FR:2.500.000.0000 -Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) R$ 49.200,00 
TOTAL R$ 2.211.200,00 
Art.2' - Para abertura do credito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do Executivo 
editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de Superavit Financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias 
para cumprimento do objeto da presente Lei. 
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrario. 
Prefeitura Municipal de Cameirinho, 27 de fevereiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.02.27 13:16:10 5 -0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Cornissio de Finanças e Orçamento 
paro c.)forecer pavecer. 
Sala das Sessões / ."/1 
.VT r 
Pres. Ciai)iara Merits: Pres. Cornissao 
f...01/11•011MW.1“-,..•••••Imn. 
010....74,0•8••••..w...*••• 
APrOVadO e diSCUSSE10 
r ' 
PO r__,,16t 
Saia '..3as;;C)es Evn - 1,16- O 
A Sanção 
3ala das Sessões en 
Presid9fç 
, 
1.565 — Jardim 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br 
imavera - Carneirinho - MC - CEP: 38290-000 
- Fone I Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 
. 
11111111 
0000 h 
01 ti,, 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/27000020 
Número / Ano 
1 • 
000020/2026 
Data / Horário 27/02/2026 - 13:27:39 
Assunto Projeto de Lei n° 014/26 e 015/2026 
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
fe
e- a ,14,,,,z
sosi 
fl!ha 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 10/2026 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 015/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCIERO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária n° 015/2026, encaminhado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem n° 015/2026, que dispõe sobre a 
autorização para abertura de crédito adicional suplementar, por superávit financeiro, no 
orçamento do exercício financeiro de 2026, bem como dá outras providências. 
0 Projeto objetiva suplementar dotações orçamentárias do exercício corrente, 
destinadas, dentre outras finalidades, para área da saúde e manutenção da secretaria de obras. 
É o relatório. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
— MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 015/2026 por esta Assessoria 
Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pug.133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 015/2026 
A iniciativa do Projeto é legitima, nos termos doart.61, §1°, inciso II, alínea "b", da 
Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, uma vez que trata de matéria 
orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A Câmara Municipal é competente para apreciar e deliberar sobre a matéria, conforme 
disposto noart.30, inciso I, da Constituição Federal. 
A proposta indica expressamente a fonte de recursos (superávit financeiro) e a finalidade 
social do investimento, apontando a intenção de construção de unidades habitacionais 
destinadas A. população de baixa renda e pavimentação asfáltica. 
Nos termos do artigo 43, §1°, inciso I da Lei n°4.320/1964, os recursos provenientes de 
superávit financeiro do exercício anterior constituem fonte legal para abertura de créditos 
adicionais, desde que não comprometidos. 
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo 
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o 
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA). 
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja 
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob 
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma. 
0 projeto atende parcialmente aos requisitos legais. Reconhece-se o caráter social e 
relevante da proposta, especialmente por visar atender à população vulnerável por meio de 
política pública habitacional, o que está em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana(art.1°,III)e da moradia como direito social(art.6° da CF/88). 
Contudo, não consta nos autos comprovação expressa de que a ação está prevista no 
Plano Plurianual ou autorizada pela LDO vigente. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 015/2026, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e LDO, haja 
vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o casamento do ditame 
Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não 
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO \ 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir para 
apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. Ante 
o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela constitucionalidade 
do Projeto de Lei n° 015/2026. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026. 
li 
/(N I 
Gabriela Aparecida Tavares França 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OABAVIG 222.263 
, aia 
filthy N. 
..---, . 
CAMARA MUNI AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
vv..) 
.,••• 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 15/2026 
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit no orçamento do exercicio financeiro 
de 2.026 e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2026 02/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
3'. Reunião Ordinária 
—. 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão F.O.ern`,),;.' /2 /-=-L Visto do Pres: • 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator em/ ,!..; t., /26 Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FEITAS i 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
- ) . Entregue d. Comissão F.0 em /7'2 -- c) Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relatorern ::—.10 /- 6 Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FEITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaalcarneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinhoing.leg.br 
APROVADO em iseussâo. 
Por ih ?,,, 
Carneirinho- G 1 /2026. 
.1,NESIDENTE 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 015/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
parecer em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
i .. 
Vice-Pres. Liz QuellPatricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Muni ipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirintwang.leg.hr —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
e at 4r 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 015/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e da outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legisla a. 
PARECER IA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima . 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas WI 
Camara Municipa de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
APROVADO em 77,/,/íZ-(discussão. 
Por // 7 .y 
Carneirinho-MG, I 7/2026. 
/ 
7) PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Olive'ra, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: sec1'etaria(ibcarneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 14/2026 
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito 
adicional suplementar por superávit no orçamento 
do exercício financeiro de 2.026 edioutras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
a Câmara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste 
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 
2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 
2.211.200,00 (dois milhões duzentos e onze mil e duzentos reais), destinados as seguintes dotações 
orçamentárias: 
02 PODER EXECUTIVO 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
02.08.02.10 -Sande 
02.08.02.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.08.02.10.305.0011 —Vigilância emSande 
02.08.02.10.305.0011.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica 
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
F:225/FR:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.doGov.Est.Res. 10.441.. 
(Exerc.Ant ) R$ 6.000,00 
02.08 — Fundo Municipal de Saúde 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
02.08.02.10 - Saúde 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0012 — Pensando Em Você E Na Sua Sande- Especializada, Emergência E Urgência 
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F:190/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) R$ 
1.140.000,00 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande 
02.08.01.10 -Sande 
02.08.02.10.301 —Atenção Básica 
02.08.02.10.301.0011 — Vigilância em Saúde 
02.08.02.10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Sande 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F:173/FR:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est.Res. 10.415..(Exerc.Ant..) R.$ 
86.000,00 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande 
02.08.01.10 -Sande 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariacmcarneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinhoirig.le2.br 
fe
eroktill A.r`s - is\ 
Os . 
'Iha N• 
I 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD 
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F:199/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$ 
275.000,00 
02.08 — Fundo Municipal deSande 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande 
02.08.01.10 -Sande 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD 
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F: I 99/FR:2.621.000.3110 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est. Em.Ind.(Exerc.Ant ) R$ 
321.000,00 
F:199/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$ 
334.000,00 
02.10— Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos 
02.10.01 — Secretaria De Obras E Serviços Urbanos 
02.10.01.04 - Administração 
02.10.01.04.122 — Administração Geral 
02.10.01.04.122.0002 - Gestão Planejamento, Tomada De Decisão E Administrativa 
02.10.01.04.122.0002.2013 —Manutenção da Secretaria De Obras E Serviços 
3.3.90.39.00 — Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 
F:279/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$ 
49.200,00 
TOTAL R$ 
2.211.200,00 
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. 
Art. 3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem 
necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Maria Apareci daoliveira Queiroz 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria@cmcarneirinho.meieg.br —Site: www.cameirinho mg leo br 

open original →