PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNIDJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"015/26
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei Ordinária n°015/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superavit financeiro no orçamento do exercício de 2026.
A presente proposição tem por objetivo promover o adequado reforço de dotações
orçamentarias do exercício vigente, utilizando-se de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em estrita observância ao disposto nosarts.41, 42 e 43 da Lei Federal
nO 4.320/64.
Os recursos serão destinados ao fortalecimento de ações essenciais nasareasda saúde como
campanha de vacinação (Resolução SES/MG n° 10.441 de 17 de setembro de 2025), aquisição de mamógrafo e
aquisição de veículos (Resolução SES/MG n° 10.415 de 3 de setembro de 2025) e ambulâncias com recursos da
Emenda n° 14110015 - Reginaldo Lopes. Trata-se, portanto, de medida de natureza eminentemente técnica e
necessária para assegurar a continuidade e a qualidade das políticas públicas definidas nas ações governamentais
para a prestação dos serviços públicos prestados a. população.
Ressalta-se que a abertura do credito não compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma
vez que se fundamenta em superávit financeiro efetivamente apurado, garantindo plena conformidade com a
legislação vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal.
Diante do relevante interesse público envolvido e da necessidade de pronta execução das
ações orçamentarias, contamos com a costumeira sensibilidade dessa Casa Legislativa para a apreciação e
aprovação da matéria, preferencialmente em regime de urgência.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.02.27 13:16:22 5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNI:41 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°015/26
Dispõe sobre autorização para abertura de credito
adicional suplementar por superávit no orçamento do
exercício financeiro de 2.026 edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a CamaraMunicipal, por
seus representantes a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste Município a abrir
credito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026, em conformidade
corn os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 2.211.200,00 (dois milhões duzentos e
onze mil e duzentos reais), destinados as seguintes dotações orçamentarias:
02 PODER EXECUTIVO
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 -Sande
02.08.02.10.305 — Vigilância Epidemiológica
02.08.02.10.305.0011 — Vigilância emSande
02.08.02.10.305.0011.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiologica
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
F:225/14R:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.doGov.Est.Res. 10.441..(Exerc.Ant ) R$ 6.000,00
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 -Sande
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012 — Pensando Em Você E Na SuaSande- Especializada, Emergência E Urgência
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:190/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) R$ 1.140.000,00
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande
02.08.01.10 -Sande
02.08.02.10.301 — Atenção Básica
02.08.02.10.301.0011 — Vigilância em Saúde
02.08.02.10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Sande
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Pennanente
F:173/FR:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est.Res. 10.415..(Exerc.Ant )
02.08 — Fundo Municipal de Sande
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.01.10 -Sande
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F: 199/FR:2. 500.000.0000 — Recursos n'âo Vinculados de Impostos (Exerc.Ant)
R$ 86.000,00
R$ 275.000,00
02.08 —FundoMunicipal de Sande
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.corneitinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNI31 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
02.08.02 - Manutenção das Ações emSande
02.08.01.10 -Sande
02.08.02.10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD
02.08.02.10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte deSandeTFD
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
F:199/FR:2.621.000.3110 - Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est. EmInd.(Exerc.Ant )
F:199/FR:2.500.000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant )
R$ 321.000,00
R$ 334.000,00
02.10- Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos
02.10.01 - Secretaria De Obras E Serviços Urbanos
02.10.01.04 - Administração
02.10.01.04.122- Administração Geral
02.10.01.04.122.0002 - Gestão Planejamento, Tomada De Decisão E Administrativa
02.10.01.04.122.0002.2013 - Manutenção da Secretaria De Obras E Serviços
3.3.90.39.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica
F:279/FR:2.500.000.0000 -Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) R$ 49.200,00
TOTAL R$ 2.211.200,00
Art.2' - Para abertura do credito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do Executivo
editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de Superavit Financeiro
apurado no Balanço Patrimonial.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias
para cumprimento do objeto da presente Lei.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Prefeitura Municipal de Cameirinho, 27 de fevereiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.02.27 13:16:10 5 -0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Cornissio de Finanças e Orçamento
paro c.)forecer pavecer.
Sala das Sessões / ."/1
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Pres. Ciai)iara Merits: Pres. Cornissao
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A Sanção
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1.565 — Jardim
Site: www.carneirinho.mg.gov.br
imavera - Carneirinho - MC - CEP: 38290-000
- Fone I Fax: (34)3454-0200 /3454-0218
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/27000020
Número / Ano
1 •
000020/2026
Data / Horário 27/02/2026 - 13:27:39
Assunto Projeto de Lei n° 014/26 e 015/2026
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
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AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 10/2026
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 015/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCIERO NO
ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária n° 015/2026, encaminhado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem n° 015/2026, que dispõe sobre a
autorização para abertura de crédito adicional suplementar, por superávit financeiro, no
orçamento do exercício financeiro de 2026, bem como dá outras providências.
0 Projeto objetiva suplementar dotações orçamentárias do exercício corrente,
destinadas, dentre outras finalidades, para área da saúde e manutenção da secretaria de obras.
É o relatório.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
— MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 015/2026 por esta Assessoria
Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pug.133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 015/2026
A iniciativa do Projeto é legitima, nos termos doart.61, §1°, inciso II, alínea "b", da
Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, uma vez que trata de matéria
orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
A Câmara Municipal é competente para apreciar e deliberar sobre a matéria, conforme
disposto noart.30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposta indica expressamente a fonte de recursos (superávit financeiro) e a finalidade
social do investimento, apontando a intenção de construção de unidades habitacionais
destinadas A. população de baixa renda e pavimentação asfáltica.
Nos termos do artigo 43, §1°, inciso I da Lei n°4.320/1964, os recursos provenientes de
superávit financeiro do exercício anterior constituem fonte legal para abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos.
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma.
0 projeto atende parcialmente aos requisitos legais. Reconhece-se o caráter social e
relevante da proposta, especialmente por visar atender à população vulnerável por meio de
política pública habitacional, o que está em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana(art.1°,III)e da moradia como direito social(art.6° da CF/88).
Contudo, não consta nos autos comprovação expressa de que a ação está prevista no
Plano Plurianual ou autorizada pela LDO vigente.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 015/2026, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e LDO, haja
vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o casamento do ditame
Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO \
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir para
apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. Ante
o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela constitucionalidade
do Projeto de Lei n° 015/2026.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026.
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/(N I
Gabriela Aparecida Tavares França
Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OABAVIG 222.263
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..---, .
CAMARA MUNI AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°: 15/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superávit no orçamento do exercicio financeiro
de 2.026 e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
3'. Reunião Ordinária
—.
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O.ern`,),;.' /2 /-=-L Visto do Pres: •
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator em/ ,!..; t., /26 Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FEITAS i
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
- ) . Entregue d. Comissão F.0 em /7'2 -- c) Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relatorern ::—.10 /- 6 Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FEITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaalcarneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinhoing.leg.br
APROVADO em iseussâo.
Por ih ?,,,
Carneirinho- G 1 /2026.
.1,NESIDENTE
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 015/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favordvel Contrário Em Separado
parecer em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
i ..
Vice-Pres. Liz QuellPatricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Muni ipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirintwang.leg.hr —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
e at 4r
CÂMARA MUNICIPAL DE CARI
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 015/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e da outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legisla a.
PARECER IA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima .
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas WI
Camara Municipa de Carneirinho, 02 de março de 2026.
APROVADO em 77,/,/íZ-(discussão.
Por // 7 .y
Carneirinho-MG, I 7/2026.
/
7) PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Olive'ra, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: sec1'etaria(ibcarneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 14/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito
adicional suplementar por superávit no orçamento
do exercício financeiro de 2.026 edioutras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
a Câmara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de
2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$
2.211.200,00 (dois milhões duzentos e onze mil e duzentos reais), destinados as seguintes dotações
orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 -Sande
02.08.02.10.305 — Vigilância Epidemiológica
02.08.02.10.305.0011 —Vigilância emSande
02.08.02.10.305.0011.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
F:225/FR:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.doGov.Est.Res. 10.441..
(Exerc.Ant ) R$ 6.000,00
02.08 — Fundo Municipal de Saúde
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 - Saúde
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012 — Pensando Em Você E Na Sua Sande- Especializada, Emergência E Urgência
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:190/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant ) R$
1.140.000,00
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande
02.08.01.10 -Sande
02.08.02.10.301 —Atenção Básica
02.08.02.10.301.0011 — Vigilância em Saúde
02.08.02.10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Sande
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:173/FR:2.621.000.0000 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est.Res. 10.415..(Exerc.Ant..) R.$
86.000,00
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande
02.08.01.10 -Sande
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariacmcarneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinhoirig.le2.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:199/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$
275.000,00
02.08 — Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande
02.08.01.10 -Sande
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0015 - Cuidando Dentro E Fora De Nosso Município TFD
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F: I 99/FR:2.621.000.3110 — Tr.FaF Rec.do SUS prov.do Gov.Est. Em.Ind.(Exerc.Ant ) R$
321.000,00
F:199/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$
334.000,00
02.10— Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos
02.10.01 — Secretaria De Obras E Serviços Urbanos
02.10.01.04 - Administração
02.10.01.04.122 — Administração Geral
02.10.01.04.122.0002 - Gestão Planejamento, Tomada De Decisão E Administrativa
02.10.01.04.122.0002.2013 —Manutenção da Secretaria De Obras E Serviços
3.3.90.39.00 — Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica
F:279/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$
49.200,00
TOTAL R$
2.211.200,00
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de
Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial.
Art. 3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem
necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Maria Apareci daoliveira Queiroz
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria@cmcarneirinho.meieg.br —Site: www.cameirinho mg leo br