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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para aquisição e disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências.
native_id7457

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição nº16/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário F Aprovado por unanimidade.
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Protocolo Geral U protocolo nº

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

CALMARA MUNICIPAL DE CARNEIRN47. - 31
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N° 02/2026 
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição 
e disponibilização de abafadores de ruído para alunos com 
Transtorno do Espectro Autista(TEA)na rede municipal de 
ensino e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Carneirinho, aprova, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e 
disponibilizar protetores auriculares/abafadores de ruído externos, 
preferencialmente tipo concha, e tecnologias assistivas de atenuação sonora aos 
alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista(TEA),regularmente 
matriculados nas unidades de ensino da rede municipal. 
Art.2° A aquisição autorizada por esta Lei visa garantir a 
acessibilidade sensorial, prevenindo crises decorrentes de hipersensibilidade 
auditiva e favorecendo a concentração e o bem-estar dos alunos no ambiente 
escolar. 
Art. 3° Para a concessão dos equipamentos, o Poder Executivo poderá 
observar os seguintes critérios: 
I — Apresentação de laudo medico ou relatório de equipe 
multiprofissional (Fonoaudiologia ou Terapia Ocupacional) que ateste a 
necessidade do suporte sensorial; 
II — Avaliação técnica da viabilidade de uso pelo Atendimento 
Educacional Especializado (AEE) da unidade escolar. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(ib.eitlearneiriiiho.mit.gov.br —Site: www.canieirinho.nti.t.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.1 
Art.4° Os equipamentos adquiridos deverão: 
I — Ser de uso individual e intransferível; 
II — Possuir certificação de segurança e ergonomia adequada à faixa 
etária do aluno; 
III — Permitir a atenuação de ruídos externos sem impedir a 
comunicação verbal direta com o professor. 
Art.5° 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação, fica autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada ou 
entidades do terceiro setor para a obtenção dos recursos ou doação dos 
equipamentos previstos nesta Lei. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir 
créditos suplementares, se necessário. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 23 fevereiro de 2023. 
EDNA CRISTINA CRISTINA DE LIMA 
Vereadora/autora 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cincanieirinho.nnx,.aov.br —Site: www.carneirinticuniz.leo.br 
I/ , 
Ciente: Pres. Comissão 
A Comissão de Legislação, Justiça 
Redação final para oferecer parec_ej. 
Sala clas Sessões2,:- / 
PresVdamara Ciente: Pres. Comissão 
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Educação Saúde e 
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Ciente: Pres. Comissão 
A 7„:.imissão de Finanças e Orgarrsento 
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CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNN 26.042.572/0001-27 
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Fniiia N° 0-1) 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem corno finalidade garantir melhores condições 
de inclusão, bem-estar e aprendizagem as crianças com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) matriculadas na rede municipal de ensino, por meio da aquisição e 
disponibilização de protetores auriculares. 
Muitas crianças comTEA apresentam hipersensibilidade auditiva, sendo o 
excesso de ruídos um fator que pode causar desconforto, ansiedade, crises sensoriais e 
dificuldades de concentração. No ambiente escolar, sons comuns do dia a dia — corno 
recreios, salas cheias, campainhas e atividades coletivas — podem comprometer 
significativamente o desenvolvimento pedagógico e a permanência desses alunos em 
sala de aula. 
A disponibilização de protetores auriculares adequados contribuirá para a 
redução dos estímulos sonoros excessivos, favorecendo a inclusão efetiva, o 
aprendizado, a socialização e o respeito às necessidades individuais de cada criança, 
promovendo um ambiente escolar mais acolhedor e acessível. 
A presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei 
Brasileira de Inclusão da PessoacornDeficiência (Lei n° 13.146/2015) e na Lei n° 
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, reforçando o dever do poder público em assegurar 
educação inclusiva e de qualidade. 
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de grande relevância 
social, que demonstra o compromisso do Município com a inclusão, a dignidade e o 
cuidadocorn as crianças autistas e suas famílias. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sala das gess6es, 23 fevereiro de 2023. 
o 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Vereadora/autora 
Rua Antônio das Gravas de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariari&rricarneirinho.ntg.aov.br —Site: www.earneirinho.me.leg.br 
ti 1 
" C X CÂMARAMUNICIPALDE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 016/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 02/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei CMC n° 02/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a adquirir e 
disponibilizar abafadores de ruído e tecnologias assistivas de atenuação sonora a alunos com 
Transtorno do Espectro Autista(TEA)na rede municipal de ensino. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Camara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 02/2026 por esta 
Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8_906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"•.41,44o 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer,cornliberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida 6. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, Editora LumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
»ifeamtai,.." 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos .de interesse local (...)". 
Desse modo, a inclusão educacional e acessibilidade sensorial de alunos comTEA— é 
de inequívoco interesse local e encontra fundamento constitucional(arts.23, II; 30, I e VI; e 
205 a 208 da CF), sendo legitima a atuação normativa municipal. 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 02/2026, haja vista ser matéria de 
interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
A iniciativa privativa do Prefeito ocorre quando o projeto: 
a) cria cargos, funções ou órgãos; 
b) altera estrutura administrativa; 
c) impõe obrigações administrativas diretas; 
d) cria despesa obrigatória vinculada; 
e) interfere na gestão orçamentária. 
Trata-se do chamado núcleo de organização e funcionamento da Administração Pública, 
protegido pelo principio da separação dos poderes. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei CMC n° 02/2026, apresenta caráter autorizativo, já que 
não determina a implementação imediata da política pública. 
Ou seja, a lei não impõe obrigação administrativa imediata; não fixa prazo de execução; 
não cria estrutura: não vincula despesa automática; não interfere na digcricionariedade do 
gestor. 
A norma funciona como diretriz programática, permitindo ao Executivo agir quando 
houver conveniência administrativa e disponibilidade financeira. 0 eventual impacto financeiro 
dependerá de decisão administrativa futura, dentro do planejamento orçamentário do 
Executivo, preservando-se sua autonomia de gestão. 
-**Aemsan. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Como se vislumbra no Projeto de Lei CMC n° 02/26, o mesmo foi subscrito e assinado 
pela Ilustre vereadora deste Município, acompanhado de cordial justificativa para o presente 
caso. 
Desse modo, não há vicio de iniciativa, sendo legitima a proposição por vereador. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC n° 02/2026. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, Projeto de Lei de autoria parlamentar pretende autorizar o Poder 
Executivo a adquirir e disponibilizar abafadores de ruído e tecnologias assistivas de atenuação 
sonora a alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA)na rede municipal de ensino, 
estabelecendo critérios para concessão e regras quanto ao uso dos equipamentos. 
Sob o aspecto material, a proposição revela elevado interesse público e manifesta 
adequação às políticas contemporâneas de educação inclusiva, pois busca reduzir barreiras 
sensoriais que frequentemente impedem a permanência e o adequado desenvolvimento 
pedagógico de alunos com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar. A 
disponibilização de abafadores de ruído constitui tecnologia assistiva simples, de baixo custo e 
alta efetividade, contribuindo para prevenir crises sensoriais, melhorar a atenção e favorecer a 
socialização, permitindo igualdade real de condições de aprendizagem. 
Assim, o projeto concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão e 
da acessibilidade, além de atuar de forma preventiva — evitando evasão escolar, sobrecarga 
familiar e necessidade de intervenções mais complexas pelo sistema educacional e de saúde — 
revelando-se medida proporcional, razoável e alinhada ao interesse público primário do 
Município. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei CMC n° 02/2026, está em consonância jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei CMC n° 02/2026, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
Ok. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 02/2026. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei CMC n° 02/2026, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026. 
-7 
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
Entregue à Comissão LJRF em Visto do Pres: 
FÁBIO SAMARTINO 
Entregue à Comissão LJRF em /7/ 
FÁBIO SAMARTINO 
Entregue ao Relator em ;',12 ) / 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAem _e-rL; / ' ' Visto do Pres: 
LIZQUELI PATRICIA DINIZ 
Entregue ao Relator em-C/Ji'J Visto do Relator: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
-Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue a Comissão F.O. em ..L! .T.; /LC Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue ao Relator eirt Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Visto do Pres: 
Visto do Relator: 
I 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI CM N.°: 
02 /2026 
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e 
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do 
Espectro Autista(TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE 
RECEBIMENTO 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2026 02/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(Zies) 
3'. Reunião ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
. 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariwitcarneirinho.ma.le/Lbr-Site: www.carneirinhosng.lea.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADO em ,•-••,11- :e discussão. 
Por c 3- - , 
Carneirinho-MG</CJ 2026. 
/PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI CM N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e 
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
na rede municipal de ensino e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
(1)-- 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favoravel 
---- 
Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fabio Samartino 
__ 
,-------"--- , 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
, -, - 
Relator Wagner Alves da Silva ) 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria64:arneirinho.m2.1eta.br — Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e 
disponibilização de abafadores de ruído para alunos corn Transtorno do Espectro Autista(TEA) 
na rede municipal de ensino e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
anexo 
Presidente LizQueli Patricia Diniz 
lj
em 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
Relator Edna Cristina de Lima ( 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
APROVADO em ,i/(' L (2,./discussão. 
Por /. - 
Carneirinho-MG( -11> /2026. 
L. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaritearneirinhommleg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
APROVADOern„--/;/(;., discussão. 
Por ) ?-7 
Carneirinho-MG, 
( 2 
/ 6:57/2026. 
PRE SitiENTE 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNN'26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e 
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA) 
na rede municipal de ensino e dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável 
, 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
/ 
Vice-Pres. Liz QuellPatricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(c4arneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNFJRNIjQ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e 
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA) 
na rede municipal de ensino e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino _- 1 ------- - - 
_-- 
_ _ — 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva ,,--- (
Th
,..,..) ,..--- 
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
APROVADO , _( discussão. 
Por 
_ Carneirinho-MG, /2026. 
,"PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariarii2,cameirinho.m2.1mbr — Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.4.LEAS 464. 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 16/2026 
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e 
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno 
do Espectro Autista(TEA) na rede municipal de ensino e dá outras 
providências. 
ACamara Municipal de Carneirinho, aprova, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e 
disponibilizar protetores auriculares/abafadores de ruído externos, preferencialmente 
tipo concha, e tecnologias assistivas de atenuação sonora aos alunos diagnosticados 
com Transtorno do Espectro Autista(TEA),regularmente matriculados nas unidades 
de ensino da rede municipal. 
Art.2° A aquisição autorizada por esta Lei visa garantir a acessibilidade 
sensorial, prevenindo crises decorrentes de hipersensibilidade auditiva e favorecendo a 
concentração e o bem-estar dos alunos no ambiente escolar. 
Art. 3° Para a concessão dos equipamentos, o Poder Executivo poderá 
observar os seguintes critérios: 
I — Apresentação de laudo médico ou relatório de equipe multiprofissional 
(Fonoaudiologia ou Terapia Ocupacional) que ateste a necessidade do suporte 
sensorial; 
II — Avaliação técnica da viabilidade de uso pelo Atendimento Educacional 
Especializado (AEE) da unidade escolar. 
Art.4° Os equipamentos adquiridos deverão: 
I — Ser de uso individual e intransferível; 
II — Possuir certificação de segurança e ergonomia adequada à faixa etária 
do aluno; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.moleiz..br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH, A 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
 4;7.: • =. 
III — Permitir a atenuação de ruidos externos sem impedir a comunicação ' 
verbal direta com o professor. 
Art.50 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
fica autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada ou entidades do terceiro 
setor para a obtenção dos recursos ou doação dos equipamentos previstos nesta Lei. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares, se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Ç' 
/ Z 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Presidente da Câmara 
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