CALMARA MUNICIPAL DE CARNEIRN47. - 31
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 02/2026
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição
e disponibilização de abafadores de ruído para alunos com
Transtorno do Espectro Autista(TEA)na rede municipal de
ensino e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Carneirinho, aprova, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e
disponibilizar protetores auriculares/abafadores de ruído externos,
preferencialmente tipo concha, e tecnologias assistivas de atenuação sonora aos
alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista(TEA),regularmente
matriculados nas unidades de ensino da rede municipal.
Art.2° A aquisição autorizada por esta Lei visa garantir a
acessibilidade sensorial, prevenindo crises decorrentes de hipersensibilidade
auditiva e favorecendo a concentração e o bem-estar dos alunos no ambiente
escolar.
Art. 3° Para a concessão dos equipamentos, o Poder Executivo poderá
observar os seguintes critérios:
I — Apresentação de laudo medico ou relatório de equipe
multiprofissional (Fonoaudiologia ou Terapia Ocupacional) que ateste a
necessidade do suporte sensorial;
II — Avaliação técnica da viabilidade de uso pelo Atendimento
Educacional Especializado (AEE) da unidade escolar.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(ib.eitlearneiriiiho.mit.gov.br —Site: www.canieirinho.nti.t.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
.1
Art.4° Os equipamentos adquiridos deverão:
I — Ser de uso individual e intransferível;
II — Possuir certificação de segurança e ergonomia adequada à faixa
etária do aluno;
III — Permitir a atenuação de ruídos externos sem impedir a
comunicação verbal direta com o professor.
Art.5° 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, fica autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada ou
entidades do terceiro setor para a obtenção dos recursos ou doação dos
equipamentos previstos nesta Lei.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 fevereiro de 2023.
EDNA CRISTINA CRISTINA DE LIMA
Vereadora/autora
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cincanieirinho.nnx,.aov.br —Site: www.carneirinticuniz.leo.br
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Ciente: Pres. Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça
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PresVdamara Ciente: Pres. Comissão
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Educação Saúde e
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Ciente: Pres. Comissão
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNN 26.042.572/0001-27
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Fniiia N° 0-1)
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem corno finalidade garantir melhores condições
de inclusão, bem-estar e aprendizagem as crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) matriculadas na rede municipal de ensino, por meio da aquisição e
disponibilização de protetores auriculares.
Muitas crianças comTEA apresentam hipersensibilidade auditiva, sendo o
excesso de ruídos um fator que pode causar desconforto, ansiedade, crises sensoriais e
dificuldades de concentração. No ambiente escolar, sons comuns do dia a dia — corno
recreios, salas cheias, campainhas e atividades coletivas — podem comprometer
significativamente o desenvolvimento pedagógico e a permanência desses alunos em
sala de aula.
A disponibilização de protetores auriculares adequados contribuirá para a
redução dos estímulos sonoros excessivos, favorecendo a inclusão efetiva, o
aprendizado, a socialização e o respeito às necessidades individuais de cada criança,
promovendo um ambiente escolar mais acolhedor e acessível.
A presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei
Brasileira de Inclusão da PessoacornDeficiência (Lei n° 13.146/2015) e na Lei n°
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, reforçando o dever do poder público em assegurar
educação inclusiva e de qualidade.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de grande relevância
social, que demonstra o compromisso do Município com a inclusão, a dignidade e o
cuidadocorn as crianças autistas e suas famílias.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das gess6es, 23 fevereiro de 2023.
o
EDNA CRISTINA DE LIMA
Vereadora/autora
Rua Antônio das Gravas de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariari&rricarneirinho.ntg.aov.br —Site: www.earneirinho.me.leg.br
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" C X CÂMARAMUNICIPALDE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 016/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 02/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 02/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a adquirir e
disponibilizar abafadores de ruído e tecnologias assistivas de atenuação sonora a alunos com
Transtorno do Espectro Autista(TEA)na rede municipal de ensino.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Camara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 02/2026 por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8_906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"•.41,44o
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer,cornliberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida 6. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, Editora LumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
»ifeamtai,.."
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos .de interesse local (...)".
Desse modo, a inclusão educacional e acessibilidade sensorial de alunos comTEA— é
de inequívoco interesse local e encontra fundamento constitucional(arts.23, II; 30, I e VI; e
205 a 208 da CF), sendo legitima a atuação normativa municipal.
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 02/2026, haja vista ser matéria de
interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
A iniciativa privativa do Prefeito ocorre quando o projeto:
a) cria cargos, funções ou órgãos;
b) altera estrutura administrativa;
c) impõe obrigações administrativas diretas;
d) cria despesa obrigatória vinculada;
e) interfere na gestão orçamentária.
Trata-se do chamado núcleo de organização e funcionamento da Administração Pública,
protegido pelo principio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o Projeto de Lei CMC n° 02/2026, apresenta caráter autorizativo, já que
não determina a implementação imediata da política pública.
Ou seja, a lei não impõe obrigação administrativa imediata; não fixa prazo de execução;
não cria estrutura: não vincula despesa automática; não interfere na digcricionariedade do
gestor.
A norma funciona como diretriz programática, permitindo ao Executivo agir quando
houver conveniência administrativa e disponibilidade financeira. 0 eventual impacto financeiro
dependerá de decisão administrativa futura, dentro do planejamento orçamentário do
Executivo, preservando-se sua autonomia de gestão.
-**Aemsan.
CNPJ 26.042.572/0001-27
Como se vislumbra no Projeto de Lei CMC n° 02/26, o mesmo foi subscrito e assinado
pela Ilustre vereadora deste Município, acompanhado de cordial justificativa para o presente
caso.
Desse modo, não há vicio de iniciativa, sendo legitima a proposição por vereador.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC n° 02/2026. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, Projeto de Lei de autoria parlamentar pretende autorizar o Poder
Executivo a adquirir e disponibilizar abafadores de ruído e tecnologias assistivas de atenuação
sonora a alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA)na rede municipal de ensino,
estabelecendo critérios para concessão e regras quanto ao uso dos equipamentos.
Sob o aspecto material, a proposição revela elevado interesse público e manifesta
adequação às políticas contemporâneas de educação inclusiva, pois busca reduzir barreiras
sensoriais que frequentemente impedem a permanência e o adequado desenvolvimento
pedagógico de alunos com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar. A
disponibilização de abafadores de ruído constitui tecnologia assistiva simples, de baixo custo e
alta efetividade, contribuindo para prevenir crises sensoriais, melhorar a atenção e favorecer a
socialização, permitindo igualdade real de condições de aprendizagem.
Assim, o projeto concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão e
da acessibilidade, além de atuar de forma preventiva — evitando evasão escolar, sobrecarga
familiar e necessidade de intervenções mais complexas pelo sistema educacional e de saúde —
revelando-se medida proporcional, razoável e alinhada ao interesse público primário do
Município.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei CMC n° 02/2026, está em consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei CMC n° 02/2026, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
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3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 02/2026.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 02/2026, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026.
-7
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
Entregue à Comissão LJRF em Visto do Pres:
FÁBIO SAMARTINO
Entregue à Comissão LJRF em /7/
FÁBIO SAMARTINO
Entregue ao Relator em ;',12 ) /
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAem _e-rL; / ' ' Visto do Pres:
LIZQUELI PATRICIA DINIZ
Entregue ao Relator em-C/Ji'J Visto do Relator:
EDNA CRISTINA DE LIMA
-Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue a Comissão F.O. em ..L! .T.; /LC Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue ao Relator eirt Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Visto do Pres:
Visto do Relator:
I
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI CM N.°:
02 /2026
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do
Espectro Autista(TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE
RECEBIMENTO
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(Zies)
3'. Reunião ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
.
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariwitcarneirinho.ma.le/Lbr-Site: www.carneirinhosng.lea.br
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADO em ,•-••,11- :e discussão.
Por c 3- - ,
Carneirinho-MG</CJ 2026.
/PRESIDENTE
PROJETO DE LEI CM N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
na rede municipal de ensino e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
(1)--
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favoravel
----
Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fabio Samartino
__
,-------"--- ,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
, -, -
Relator Wagner Alves da Silva )
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria64:arneirinho.m2.1eta.br — Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e
disponibilização de abafadores de ruído para alunos corn Transtorno do Espectro Autista(TEA)
na rede municipal de ensino e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
anexo
Presidente LizQueli Patricia Diniz
lj
em
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
Relator Edna Cristina de Lima (
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
APROVADO em ,i/(' L (2,./discussão.
Por /. -
Carneirinho-MG( -11> /2026.
L.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaritearneirinhommleg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br
APROVADOern„--/;/(;., discussão.
Por ) ?-7
Carneirinho-MG,
( 2
/ 6:57/2026.
PRE SitiENTE
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNN'26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA)
na rede municipal de ensino e dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável
,
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
/
Vice-Pres. Liz QuellPatricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(c4arneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNFJRNIjQ
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA)
na rede municipal de ensino e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino _- 1 ------- - -
_--
_ _ —
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva ,,--- (
Th
,..,..) ,..---
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
APROVADO , _( discussão.
Por
_ Carneirinho-MG, /2026.
,"PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariarii2,cameirinho.m2.1mbr — Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
.4.LEAS 464.
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 16/2026
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para a aquisição e
disponibilização de abafadores de ruído para alunos com Transtorno
do Espectro Autista(TEA) na rede municipal de ensino e dá outras
providências.
ACamara Municipal de Carneirinho, aprova, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e
disponibilizar protetores auriculares/abafadores de ruído externos, preferencialmente
tipo concha, e tecnologias assistivas de atenuação sonora aos alunos diagnosticados
com Transtorno do Espectro Autista(TEA),regularmente matriculados nas unidades
de ensino da rede municipal.
Art.2° A aquisição autorizada por esta Lei visa garantir a acessibilidade
sensorial, prevenindo crises decorrentes de hipersensibilidade auditiva e favorecendo a
concentração e o bem-estar dos alunos no ambiente escolar.
Art. 3° Para a concessão dos equipamentos, o Poder Executivo poderá
observar os seguintes critérios:
I — Apresentação de laudo médico ou relatório de equipe multiprofissional
(Fonoaudiologia ou Terapia Ocupacional) que ateste a necessidade do suporte
sensorial;
II — Avaliação técnica da viabilidade de uso pelo Atendimento Educacional
Especializado (AEE) da unidade escolar.
Art.4° Os equipamentos adquiridos deverão:
I — Ser de uso individual e intransferível;
II — Possuir certificação de segurança e ergonomia adequada à faixa etária
do aluno;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.moleiz..br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH, A
CNPJ 26.042.572/0001-27
4;7.: • =.
III — Permitir a atenuação de ruidos externos sem impedir a comunicação '
verbal direta com o professor.
Art.50 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
fica autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada ou entidades do terceiro
setor para a obtenção dos recursos ou doação dos equipamentos previstos nesta Lei.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Ç'
/ Z
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariacmcarneirinho.mg.leg.br Site: www.carneirinho.111g.1e2.br