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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências.
native_id7458

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente L Encaminhado para prefeitura através da proposição nº17/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Protocolo Geral U protocolo nº

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAIIINEIRIN4 -.. CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N° 03/2026 
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia 
(CIPF) no âmbito do Município de Carneirinho e dioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia (CIPF), no âmbito do Município de Carneirinho, com o objetivo de 
facilitar o acesso a atendimentos prioritários e outros direitos. 
Art.2° A Carteira de Identificação da PessoacornFibromialgia (CIPF) será 
expedida sem custo para o solicitante, mediante requerimento e apresentação de 
laudo médico que ateste o diagnóstico da doença, com a Classificação Internacional 
de Doenças(CID). 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo regulamentará qual órgão municipal 
será responsável pela expedição da carteira. 
Art. 3° Os portadores da CIPF terão assegurado o direito a atendimento 
prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Carneirinho, incluindo agências bancárias, supermercados, lojas e repartições 
públicas. 
Parágrafo único. O atendimento prioritário compreende, além do acesso 
facilitado, a preferência em filas e a disponibilização de assentos em locais de 
espera. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(iLemearneirinilo.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.nig..leg.br 
aq,;77------------ 
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CIMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINTIO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art. 4° A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada aj￾este período mediante a apresentação dos documentos atualizados. 
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a 
presente Lei, definindo os procedimentos para a emissão da carteira e as campanhas 
de divulgação para conscientizar a população e os estabelecimentos sobre os 
direitos assegurados por esta norma. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026. 
Ericade Souza Qu 
Vereadora — Solidariedade 
A CCM Legislayjo, Justiça e 
ReeP:.. , o final para oferecer par9,2er 
f.];Y:s S essOes 
r- 3,-Tir.-c 3.45 Ciefit: Pres. Comissão 
A C 
A 5.s p.ii: I CtOCCf,1) 
Sala s s e s 
Ciente: Pres. Comissão 
I. . 
Prei. Gari s. :75
4 
2/ 
Sançao 
-- Sala dasSessriesen￾O Presidente A ComiseEio de Finanças e Orgamento 
para oferecer parecer. ./.3 x i 
Sala das Sessõe / / '1 • 0 
, 
JAL) ')re. "Amai Ciente: Pres. Comissão 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaaixincarneirintio.m$4.;2,ov.br —Site: www.carneirinho.m2.1eLl.br 
CÂMARA _MUNICIPAL DE CARNEIRINE19- - 
CNTI 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
A fibromialgia é uma síndrome crônica que causa dores intensas e 
generalizadas, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas que impactam 
significativamente a qualidade de vida dos portadores. O reconhecimento desta 
condição e a garantia de direitos básicos, como o atendimento prioritário, são medidas 
essenciais para promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas. 
A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) 
visa dar visibilidade a essa condição e assegurar que os direitos dos portadores sejam 
respeitados no dia a dia, evitando constrangimentos e facilitando o acesso a serviços. 
A jurisprudência tem reconhecido a fibromialgia como uma condição que 
pode ser equiparada à deficiência para fins de garantia de direitos, como o direito ao 
passe livre em transporte público e a reserva de vagas em concursos, conforme 
demonstram as seguintes decisões: 
• TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10026524420248110003: Reconheceu uma candidata 
com fibromialgia como pessoa com deficiência em concurso público, com base em leis 
municipais e estaduais. 
• Ti-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO 08063024720258150000: Garantiu o direito 
ao passe livre intermunicipal a uma pessoa com fibromialgia, equiparando a condição 
deficiência para todos os efeitos legais. 
• TJ-MS Remessa Necessária Cível 08024106120238120008: Assegurou a urna 
servidora pública com fibromialgia o direito à redução de carga horária, aplicando a tese 
do Tema 1097 do STF. 
No entanto, a criação de leis municipais sobre o tema exige cautela. 
Decisões como a do TJ-SP na Direta de Inconstitucionalidade 
20877373620258260000 e do Ti-MG na Ação Direta Inconst 29759488020228130000 
apontaram vicio de iniciativa em leis que impunham obrigações diretas ao Poder 
Executivo. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.ma.leg.br 
CÂMARAMUNICIPAL DE CAR 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Por essa razão, este projeto de lei foi elaborado com uma abordagem que 
autoriza o Executivo a agir, em vez de impor determinações, buscando hannonizar a 
iniciativa legislativa com o principio da separação dos poderes e, assim, garantir a 
constitucionalidade da norma. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste importante projeto de lei. 
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026. 
Erica de Souza Qu 
Vereadora — Solidariedade 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-.1275 -Email: secretariacmcarneirinho.rna.gov.br —Site: www.earneirinho.m2.1eg.hr 
ÂMARAMUNICIPAILDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
wit unic, 
í.) 
te •=o11-4 ? 
PARECER JURÍDICO N° 08/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 003/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar (Legislativo) que visa instituir a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) e assegurar o direito a 
atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados no âmbito municipal. 0 
projeto estabelece a gratuidade da carteira, a necessidade de laudo médico comCIDe define o 
alcance da prioridade (filas e assentos). 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica,&gabintegrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei da n° 003/2026 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha N , 
, 
-.we.. Respo1.1.0wir 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida 6. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21aedição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
3.1 - DA COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
A matéria encontra amparo noArt.30, inciso I, da Constituição Federal, que confere 
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1Mfa mu\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Foiha Iv* 
A fibromialgia, embora não seja formalmente classificada como deficiência em todas as 
esferas federais, é uma condição clinica que exige tratamento diferenciado para garantir a 
dignidade da pessoa humana(Art.1°,III,CF). 
0 Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que o Município 
tem competência para regular o tempo de atendimento e a ordem de prioridade em 
estabelecimentos bancários e comerciais locais. 
3.2 - DA IMCIATIVA LEGISLATIVA (VÍCIO DE INICIATIVA) 
Este é o ponto de maior debate acadêmico, porém superável. 
Leis que criam obrigações para o setor privado ou conferem direitos subjetivos aos 
cidadãos não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (Tema 917 do STF). Portanto, 
o Legislativo possui legitimidade para propor a prioridade no atendimento. 
Os Artigos 2° e 5°, que tratam da expedição da carteira e campanhas de divulgação, 
podem ser questionados por criarem atribuições a órgãos municipais (o que seria iniciativa do 
Prefeito). Ou sei a, o ponto sensível de tais artigos que mencionam obrigação do Executivo em 
expedir as carteirinhas, indica risco de inconstitucionalidade na referida Lei. 
Assim, poderá ser vetado pois o vereador não pode criar a obrigação do executivo de 
emitir a carteira, gerando custo administrativo, o que pode ser evitado com outra redação do 
texto da Lei, apenas adequando, deixando assim de ser uma imposição passando a ser sugestivo 
e passível de regulamentação pelo Executivo. 
Contudo, a jurisprudência moderna tende a considerar tais dispositivos como normas de 
eficácia programática ou autorizativas, que não invalidam o núcleo da lei (o direito à 
prioridade). 
3.3 - ANALISE DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS 
Osart.1° e 3°: Estão em harmonia com a Lei Federal n° 14.705/2023, que estabelece 
diretrizes para o cuidado integral dos fibromidlgicos. A extensão da prioridade a 
estabelecimentos privados é medida de justiça social. 
Critério técnico disposto noart.2°, está adequado para evitar fraudes e garantir que o 
beneficio chegue ao público-alvo correto. 
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1 
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ss—, V 1.- 
AMARA MUNICIPAL DE CARINEIRINH asa t‘ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
iees' 
Reverdraraviii 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do 
Projeto de Lei CMC n° 03/2026. 
Contudo, como sugestão de Técnica Legislativa, para blindar o projeto contra eventuais 
vetos por "vicio de iniciativa" no que tange A. emissão da carteira, sugere-se que o relator da 
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) apresente emenda substitutiva deixando claro que o 
Executivo "regulamentará a forma de identificação", sem impor obrigatoriamente a criação de 
um novo departamento administrativo. 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 23 de fevereiro de 2026. 
c i k,, 
Gabriela Aparecida' 
ti 
Tavar .s Franca 1 
Assessora Jurídica da Cfimar Municipal 
OAB/MG 222.263 
CAMARA MUNICIPAL DE C F ! 
""'"+•!.. - 
CAP, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
vit 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO ''`......... 
PROJETO DE 
LEI CM N.°: 
03 /2026 
Institui a Carteira de Identificacão da pessoa com Fibromialgia (CIPF) 
noambit() do Municipi o de Carneirinho e daoutras providências 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE 
RECEBIMENTO 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2026 02/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões) 
3'. Reunião ordinária 
AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue a Comissão LJRF em*_ Visto do Pres: 
_., _,-----,- - , 
----- / ___-- 
, 
...----,, 
FÁBIO SAMARTINO 
Entregue ao Relator em , ,,i1/ ;--i' /7 , ; Visto do Relator: ) 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAem "L'/?<; .7 J Visto do Pres: 
LIZ QUELLPATRÍCIA DINITZ 
Entregue ao Relator em ,.,0 7' _ ,<> Visto do Relator: / 
DNACRISTINA DE LIMA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em /7, ' -7''': Visto do Pres: ' 
, 
Ç. 
14 
EDNA CRISTINA DE LIMA￾Entregue ao Relator em/ \// 1-- )1 :/(., Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em,,-:. I::: '''. 4:7 -; Visto do Pres: _- -__-----.„2:-= - --' --'--- --' 
FÁBIO SAMARTINO 
Entregue ao Relator em/'_j L Visto do Relator: ," ,,..) 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 1 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
PROJETO DE LEI N.°: CM Dispõe sobre a autorização ao Poder 
Sem emenda: 
Executivo para a aquisição e 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarneirinho.rmz.le ,.br —Site: www.carneirinho.mg.le2.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CN13,1 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificacão da pessoa com Fibromialgia (CIPF) 
no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino 
—, 
. 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva '----D N-- 
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
APROVADO em discussão. 
Por 2/6 1. 
T 
Carneirinho-MG,./' / 1--' /2026. 
/ 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariafacarneirinho.mfz.leg.br —Site: www.cameirinho.ma.leo.br 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Favorável Contrário 
APROVADO em 7-kj discussão. 
POT_4'1,-7 
Carneirinho-MG -: L/1, /2026. 
P-OSIDENTE 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificaçâo da pessoa com Fibromialgia (CIPF) 
no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Presidente 
Vice-Pres. 
Relator 
Liz Queli Patricia Diniz 
Erica de SouzaQueiroz 
Edna Cristina de Lima 
Câmara Municip. de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaCt),carneirinho.rwzieg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
(AP 
Vice-Pres. Liz Queli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Favorável Contrário 
APROVADO emx.:, discussão. 
Por //477 4-7/Ifer:/c_ 
Carneirinho-MG /J -I) /2026. 
_ 
PRESIDENTE 
tb,04" Alu4, 
.1410 Folha 
"LI CAMARAMUNICIPALDE C 
CNN 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificaceio da pessoa com Fibromialgia (CIPF) 
no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
"Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariard)carneirinho.ma.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO em tz.7:662.1 discussão. 
e' Por/7'4,-7. - 
Carneirinho-MG /f-A7 /2026. 
t 
)RESIDENTE 
e-;?• ' 
Fnlha 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia (CIPF) 
no âmbito do Municipio de Carneirinho e dá outras providências 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
_ -_---- ----- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
1 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.earneirittho.mg.leg.br 
'414000low 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 17/2026 
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) no 
âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências. 
WilRan Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a 
Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art,1° Fica instituida a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), no 
âmbito do Município de Carneirinho, com o objetivo de facilitar o acesso a atendimentos 
prioritários e outros direitos. 
Art.2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) será expedida sem 
custo para o solicitante, mediante requerimento e apresentação de laudo médico que ateste o 
diagnostico da doença, com a Classificação Internacional de Doenças(CID). 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo regulamentará qual órgão municipalsendresponsável 
pela expedição da carteira. 
Art.3° Os portadores da CIPF terão assegurado o direito a atendimento prioritário em 
todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Carneirinho, incluindo agencias 
bancarias, supermercados, lojas e repartições públicas. 
Parágrafo único. 0 atendimento prioritário compreende, além do acesso facilitado, a 
preferência em filas e a disponibilização de assentos em locais de espera. 
Art.4° A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada após este período 
mediante a apresentação dos documentos atualizados. 
Art.5° 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, 
definindo os procedimentos para a emissão da carteira e as campanhas de divulgação para 
conscientizar a população e os estabelecimentos sobre os direitos assegurados por esta norma. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariwikmearneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg br 

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