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CÂMARA MUNICIPAL DE CAIIINEIRIN4 -.. CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 03/2026
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
(CIPF) no âmbito do Município de Carneirinho e dioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF), no âmbito do Município de Carneirinho, com o objetivo de
facilitar o acesso a atendimentos prioritários e outros direitos.
Art.2° A Carteira de Identificação da PessoacornFibromialgia (CIPF) será
expedida sem custo para o solicitante, mediante requerimento e apresentação de
laudo médico que ateste o diagnóstico da doença, com a Classificação Internacional
de Doenças(CID).
Parágrafo único. 0 Poder Executivo regulamentará qual órgão municipal
será responsável pela expedição da carteira.
Art. 3° Os portadores da CIPF terão assegurado o direito a atendimento
prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de
Carneirinho, incluindo agências bancárias, supermercados, lojas e repartições
públicas.
Parágrafo único. O atendimento prioritário compreende, além do acesso
facilitado, a preferência em filas e a disponibilização de assentos em locais de
espera.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(iLemearneirinilo.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.nig..leg.br
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CIMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINTIO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art. 4° A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada ajeste período mediante a apresentação dos documentos atualizados.
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
presente Lei, definindo os procedimentos para a emissão da carteira e as campanhas
de divulgação para conscientizar a população e os estabelecimentos sobre os
direitos assegurados por esta norma.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Ericade Souza Qu
Vereadora — Solidariedade
A CCM Legislayjo, Justiça e
ReeP:.. , o final para oferecer par9,2er
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r- 3,-Tir.-c 3.45 Ciefit: Pres. Comissão
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Ciente: Pres. Comissão
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Sançao
-- Sala dasSessriesenO Presidente A ComiseEio de Finanças e Orgamento
para oferecer parecer. ./.3 x i
Sala das Sessõe / / '1 • 0
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JAL) ')re. "Amai Ciente: Pres. Comissão
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaaixincarneirintio.m$4.;2,ov.br —Site: www.carneirinho.m2.1eLl.br
CÂMARA _MUNICIPAL DE CARNEIRINE19- -
CNTI 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica que causa dores intensas e
generalizadas, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas que impactam
significativamente a qualidade de vida dos portadores. O reconhecimento desta
condição e a garantia de direitos básicos, como o atendimento prioritário, são medidas
essenciais para promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas.
A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF)
visa dar visibilidade a essa condição e assegurar que os direitos dos portadores sejam
respeitados no dia a dia, evitando constrangimentos e facilitando o acesso a serviços.
A jurisprudência tem reconhecido a fibromialgia como uma condição que
pode ser equiparada à deficiência para fins de garantia de direitos, como o direito ao
passe livre em transporte público e a reserva de vagas em concursos, conforme
demonstram as seguintes decisões:
• TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10026524420248110003: Reconheceu uma candidata
com fibromialgia como pessoa com deficiência em concurso público, com base em leis
municipais e estaduais.
• Ti-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO 08063024720258150000: Garantiu o direito
ao passe livre intermunicipal a uma pessoa com fibromialgia, equiparando a condição
deficiência para todos os efeitos legais.
• TJ-MS Remessa Necessária Cível 08024106120238120008: Assegurou a urna
servidora pública com fibromialgia o direito à redução de carga horária, aplicando a tese
do Tema 1097 do STF.
No entanto, a criação de leis municipais sobre o tema exige cautela.
Decisões como a do TJ-SP na Direta de Inconstitucionalidade
20877373620258260000 e do Ti-MG na Ação Direta Inconst 29759488020228130000
apontaram vicio de iniciativa em leis que impunham obrigações diretas ao Poder
Executivo.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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CÂMARAMUNICIPAL DE CAR
CNPJ 26.042.572/0001-27
Por essa razão, este projeto de lei foi elaborado com uma abordagem que
autoriza o Executivo a agir, em vez de impor determinações, buscando hannonizar a
iniciativa legislativa com o principio da separação dos poderes e, assim, garantir a
constitucionalidade da norma.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Erica de Souza Qu
Vereadora — Solidariedade
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-.1275 -Email: secretariacmcarneirinho.rna.gov.br —Site: www.earneirinho.m2.1eg.hr
ÂMARAMUNICIPAILDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 08/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 003/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar (Legislativo) que visa instituir a
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) e assegurar o direito a
atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados no âmbito municipal. 0
projeto estabelece a gratuidade da carteira, a necessidade de laudo médico comCIDe define o
alcance da prioridade (filas e assentos).
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Assessoria Jurídica,&gabintegrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei da n° 003/2026 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha N ,
,
-.we.. Respo1.1.0wir
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida 6. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21aedição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
3.1 - DA COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A matéria encontra amparo noArt.30, inciso I, da Constituição Federal, que confere
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1Mfa mu\
CNPJ 26.042.572/0001-27 Foiha Iv*
A fibromialgia, embora não seja formalmente classificada como deficiência em todas as
esferas federais, é uma condição clinica que exige tratamento diferenciado para garantir a
dignidade da pessoa humana(Art.1°,III,CF).
0 Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que o Município
tem competência para regular o tempo de atendimento e a ordem de prioridade em
estabelecimentos bancários e comerciais locais.
3.2 - DA IMCIATIVA LEGISLATIVA (VÍCIO DE INICIATIVA)
Este é o ponto de maior debate acadêmico, porém superável.
Leis que criam obrigações para o setor privado ou conferem direitos subjetivos aos
cidadãos não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (Tema 917 do STF). Portanto,
o Legislativo possui legitimidade para propor a prioridade no atendimento.
Os Artigos 2° e 5°, que tratam da expedição da carteira e campanhas de divulgação,
podem ser questionados por criarem atribuições a órgãos municipais (o que seria iniciativa do
Prefeito). Ou sei a, o ponto sensível de tais artigos que mencionam obrigação do Executivo em
expedir as carteirinhas, indica risco de inconstitucionalidade na referida Lei.
Assim, poderá ser vetado pois o vereador não pode criar a obrigação do executivo de
emitir a carteira, gerando custo administrativo, o que pode ser evitado com outra redação do
texto da Lei, apenas adequando, deixando assim de ser uma imposição passando a ser sugestivo
e passível de regulamentação pelo Executivo.
Contudo, a jurisprudência moderna tende a considerar tais dispositivos como normas de
eficácia programática ou autorizativas, que não invalidam o núcleo da lei (o direito à
prioridade).
3.3 - ANALISE DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS
Osart.1° e 3°: Estão em harmonia com a Lei Federal n° 14.705/2023, que estabelece
diretrizes para o cuidado integral dos fibromidlgicos. A extensão da prioridade a
estabelecimentos privados é medida de justiça social.
Critério técnico disposto noart.2°, está adequado para evitar fraudes e garantir que o
beneficio chegue ao público-alvo correto.
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1
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ss—, V 1.-
AMARA MUNICIPAL DE CARINEIRINH asa t‘
CNPJ 26.042.572/0001-27
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do
Projeto de Lei CMC n° 03/2026.
Contudo, como sugestão de Técnica Legislativa, para blindar o projeto contra eventuais
vetos por "vicio de iniciativa" no que tange A. emissão da carteira, sugere-se que o relator da
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) apresente emenda substitutiva deixando claro que o
Executivo "regulamentará a forma de identificação", sem impor obrigatoriamente a criação de
um novo departamento administrativo.
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 23 de fevereiro de 2026.
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Gabriela Aparecida'
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Tavar .s Franca 1
Assessora Jurídica da Cfimar Municipal
OAB/MG 222.263
CAMARA MUNICIPAL DE C F !
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CAP,
CNPJ 26.042.572/0001-27
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO ''`.........
PROJETO DE
LEI CM N.°:
03 /2026
Institui a Carteira de Identificacão da pessoa com Fibromialgia (CIPF)
noambit() do Municipi o de Carneirinho e daoutras providências
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE
RECEBIMENTO
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
3'. Reunião ordinária
AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue a Comissão LJRF em*_ Visto do Pres:
_., _,-----,- - ,
----- / ___--
,
...----,,
FÁBIO SAMARTINO
Entregue ao Relator em , ,,i1/ ;--i' /7 , ; Visto do Relator: )
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAem "L'/?<; .7 J Visto do Pres:
LIZ QUELLPATRÍCIA DINITZ
Entregue ao Relator em ,.,0 7' _ ,<> Visto do Relator: /
DNACRISTINA DE LIMA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em /7, ' -7''': Visto do Pres: '
,
Ç.
14
EDNA CRISTINA DE LIMAEntregue ao Relator em/ \// 1-- )1 :/(., Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em,,-:. I::: '''. 4:7 -; Visto do Pres: _- -__-----.„2:-= - --' --'--- --'
FÁBIO SAMARTINO
Entregue ao Relator em/'_j L Visto do Relator: ," ,,..)
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor 1
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
PROJETO DE LEI N.°: CM Dispõe sobre a autorização ao Poder
Sem emenda:
Executivo para a aquisição e
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarneirinho.rmz.le ,.br —Site: www.carneirinho.mg.le2.br
CÂMARAMUNICIPALDE C
CN13,1 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificacão da pessoa com Fibromialgia (CIPF)
no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino
—,
.
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva '----D N--
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
APROVADO em discussão.
Por 2/6 1.
T
Carneirinho-MG,./' / 1--' /2026.
/
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariafacarneirinho.mfz.leg.br —Site: www.cameirinho.ma.leo.br
Em Separado
Com parecer
em anexo
Favorável Contrário
APROVADO em 7-kj discussão.
POT_4'1,-7
Carneirinho-MG -: L/1, /2026.
P-OSIDENTE
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificaçâo da pessoa com Fibromialgia (CIPF)
no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Presidente
Vice-Pres.
Relator
Liz Queli Patricia Diniz
Erica de SouzaQueiroz
Edna Cristina de Lima
Câmara Municip. de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaCt),carneirinho.rwzieg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
(AP
Vice-Pres. Liz Queli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Favorável Contrário
APROVADO emx.:, discussão.
Por //477 4-7/Ifer:/c_
Carneirinho-MG /J -I) /2026.
_
PRESIDENTE
tb,04" Alu4,
.1410 Folha
"LI CAMARAMUNICIPALDE C
CNN 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificaceio da pessoa com Fibromialgia (CIPF)
no âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
"Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariard)carneirinho.ma.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO em tz.7:662.1 discussão.
e' Por/7'4,-7. -
Carneirinho-MG /f-A7 /2026.
t
)RESIDENTE
e-;?• '
Fnlha
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Institui a Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia (CIPF)
no âmbito do Municipio de Carneirinho e dá outras providências
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
_ -_---- -----
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
1
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.earneirittho.mg.leg.br
'414000low
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 17/2026
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) no
âmbito do Município de Carneirinho e dá outras providências.
WilRan Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a
Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art,1° Fica instituida a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), no
âmbito do Município de Carneirinho, com o objetivo de facilitar o acesso a atendimentos
prioritários e outros direitos.
Art.2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) será expedida sem
custo para o solicitante, mediante requerimento e apresentação de laudo médico que ateste o
diagnostico da doença, com a Classificação Internacional de Doenças(CID).
Parágrafo único. 0 Poder Executivo regulamentará qual órgão municipalsendresponsável
pela expedição da carteira.
Art.3° Os portadores da CIPF terão assegurado o direito a atendimento prioritário em
todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Carneirinho, incluindo agencias
bancarias, supermercados, lojas e repartições públicas.
Parágrafo único. 0 atendimento prioritário compreende, além do acesso facilitado, a
preferência em filas e a disponibilização de assentos em locais de espera.
Art.4° A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada após este período
mediante a apresentação dos documentos atualizados.
Art.5° 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei,
definindo os procedimentos para a emissão da carteira e as campanhas de divulgação para
conscientizar a população e os estabelecimentos sobre os direitos assegurados por esta norma.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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