CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 04/2026
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO
RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber aCamaraMunicipal, por seus representantes
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de
Carneirinho.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo
os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art.2° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a recintos
fechados e abertos,areaspúblicas e locais privados.
Art. 3' 0 descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator
a imposição de multa, a ser fixada em regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaCii).cincarneirinhospg.gov.bi•— Site: www.cameirinhosniz.leg.br
ifee
c....0iraNliot..
Proa iv. 7.-
.
) (1.• °
CÂMARA VIUMCIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
S 7/C'l mars 7—agire:Pres. COthig0
Anders mingos de Menezes
Vereador
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação finai para oferecer parecer
Sala das Sessões/ 'CZ) /
s'
23t flS
neste artigo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
A Comissão de Finanças e Orçarnento
para ofe.rerE.,,r parecer,,,
Sala chis
,
' a
I cients: Pres7Comissse
A Sanção
Sala das Sesstieserqe2,;:rdiC-6
')
Aprovado ern
cY. c1C
E...st
.5es
O Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariatimearneirinho.m.r aov.br—Site: www.carneirinho.m..leg.br
0,60». m140,
40...
"gra)
v.)
..N•.' CÂMARA MUNICIPAL DE C ,. ,-.
CNPJ 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de apresentar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de
Lei n° 04/2026, que: PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE
CARNEIRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos últimos anos, diversos municípios do pais têm adotado medidas
para restringir o uso de fogos de artificio, tanto pelos perigos que oferecem
quanto pelo ruído que causam, afetando idosos, crianças, pessoas com transtorno
do espectro autista e animais.
E de conhecimento geral que os animais possuem uma audição
significativamente mais sensível que a dos seres humanos. Um barulho que para
nós é apenas um incômodo, para eles pode causar danos irreversíveis ao sistema
auditivo e neurológico.
Alem disso, a queima de fogos de artificio representa um risco à
segurança e à saúde das pessoas. Segundo dados do Ministério da Saúde,
milhares de brasileiros sofrem lesões, como queimaduras, lacerações,
amputações e danos auditivos e visuais, em decorrência do manuseio
inadequado desses artefatos.
Sob o aspecto ambiental, a maioria dos fogos de artificio libera
substâncias tóxicas e poluentes, alem de gerar resíduos de dificil reciclagem.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos
municípios para legislar sobre o tema, reforçando a legalidade de iniciativas que
visam restringir o uso de fogos ruidosos.
O objetivo desta proposta é promover a saúde e o bem-estar de toda a
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacincarneirinflosnov.br —Site: www.carneirinho.maleg.br
CÂMARA AVNICIPAL DE C
CNN-26.042.572/0001-27
Ande mingos de Menezes
Vereador
• Awe... is9S.
comunidade, humana e animal, sem eliminar o espetáculo visual que os fogos de
artificio proporcionam em celebrações. A mudança cultural que se propõe busca
valorizar o convívio social e a segurança coletiva.
Conto com o apoio dos nobres pares para a discussão e aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariaiiimncarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.nnz.leg.br
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 09/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 004/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que proibe o manuseio, a utilização, a
queima e a soltura de fogos de estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Carneirinho/MG, excetuando-se os fogos de vista e aqueles de baixa intensidade
sonora.
A proposição prevê aplicação de multa em caso de descumprimento, a ser regulamentada pelo
Poder Executivo, e estabelece vigência imediata após a publicação.
o relatório.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei da n° 004/2026 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIACÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista noart.30,
inciso I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que autoriza o Município
a legislar sobre assuntos de interesse local. A disciplina quanto ao uso de fogos de artificio com
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
A
efeitos sonoros ruidosos relaciona-se diretamente A. proteção da saúde pública, do meio
ambiente urbano, do sossego público e do bem-estar da coletividade, matérias que possuem
inequívoco interesse local.
0art. 225 da Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. A emissão de ruídos excessivos configura forma de poluição sonora, sendo
legitima a atuação municipal para sua contenção.
No tocante à iniciativa, não se verifica vicio formal. 0 projeto não dispõe sobre
organização administrativa interna do Poder Executivo nem cria cargos ou despesas
obrigatórias imediatas, limitando-se a estabelecer norma de policia administrativa no território
municipal. A fixação de multa a ser posteriormente regulamentada pelo Executivo não
caracteriza invasão de competência, mas exercício regular da função legislativa típica da
CamaraMunicipal.
A constitucionalidade material da proposta também se revela presente. 0 Supremo
Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de leis municipais que restringem ou proíbem
fogos de artificio com estampido, entendendo que tais normas visam à proteção da saúde, da
dignidade da pessoa humana e do meio ambiente, sem afronta à liberdade econômica quando
mantida a possibilidade de utilização de fogos de efeito exclusivamente visual. A vedação
restringe apenas os artefatos de alto impacto sonoro, preservando celebrações com alternativas
menos agressivas.
A medida mostra-se adequada e proporcional, especialmente considerando os impactos
comprovados do ruído intenso sobre crianças, idosos, pessoas com transtorno do espectro
autista, enfermos hospitalizados e animais, além dos riscos A. integridade fisica decorrentes do
manuseio inadequado desses artefatos.
Sob o aspecto orçamentário, a norma não impõe despesa direta obrigatória ao
Município, limitando-se a estabelecer proibição e sanção administrativa a ser regulamentada,
não havendo afronta à Lei Complementar n° 101/2000.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta clareza e objetividade, sendo
recomendável apenas atenção futura à regulamentação da multa, a fim de que sejam observados
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. CONCLUSÃO
AMARA MUNICIPAL DE C
O•
CNPJ 26.042.572/0001-27
Folba NI°
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do
Projeto de Lei CMC n° 004/2026.
É,subcensura, o parecer que se submete A. elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 02 de marco de 2026.
AcL,
Gabriela Aparecida Tavares França
Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/MG 222.263
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°:
04 /2026
Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município
de Carneirinho e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
3'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF em .Z?,) / V --)C Visto do Pres: ___--------
--
-=
Fábio Samartino
Entregue ao Relator em /V /i- ' :LI, Visto do Relator: I)
— , Wagner Alves da Silva ..,
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.O. erri(,'",; _ 146 Visto do Pres: (c.
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em ),-< ) /7 -,-' Visto do Relator: il
t...._ Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF em , "),,, /0'1- , Visto do Pres:
,--
_ Fábio Samartino ---
Entregue ao Relator em ; ) 7 (_" Visto do Relator: „
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° do Art.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariarii).carneirinho.me.leg.hr — Site: www.earneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADO em 7,/,/gc;_€.i discussão.
Por
Carneirinho-MG '' 6) /2026.
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI CM N.°: 04/2026
DENOMINAÇÃO: Proibe o manuseio, a utilizaçao, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
-
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino -.27:---- - -- --
—
_
--
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva ,
• --":-.7- 1,.._ .-s- t.,___ ...._
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(d),:arneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
lator
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP.1 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 04/2026
DENOMINAÇÃO: Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima -
, ------
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves \ :
k
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026.
APROVADO em ;-,(fr e discussão.
Por
_
2
Carneirinho—MG, 6 / /2026.
r-- e.. •\, fs/
PRE'S IDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria0),carneirinho.miLlegbr — Site: www.carneirinho.mg.legbr
¡ova tvi
APROVADO em / discussão.
Por, 1
_
-
Carneirinho-MG, 6 /2026.
PRESIDENTE
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.': 04/2026
DENOMINAÇÃO: Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relatoremitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
-
_----- ---- _,—
__-_ ---
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
--
Relator Wagner Alves da Silva
-1,
-1
_
Câmara IVIunicialde Carneirinho, 2 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4carneirinho.nilz.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br
CTPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 18/2026
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS,
ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE
EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do Município de Carneirinho.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art.2° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a recintos fechados e
abertos, áreas públicas e locais privados.
Art.3° 0 descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição
de multa, a ser fixada em regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo deverá regulamentar o disposto neste artigo
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Maria Aparecida de)Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@),cnicarneirinho.mia.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br
CAMARA