br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Carneirinho e dá outras providências.
native_id7459

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente L Encaminhado para prefeitura através da proposição nº18/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Protocolo Geral U protocolo nº

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N° 04/2026 
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A 
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE 
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO 
RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber aCamaraMunicipal, por seus representantes 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de 
Carneirinho. 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo 
os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem 
estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. 
Art.2° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a recintos 
fechados e abertos,areaspúblicas e locais privados. 
Art. 3' 0 descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator 
a imposição de multa, a ser fixada em regulamentação pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaCii).cincarneirinhospg.gov.bi•— Site: www.cameirinhosniz.leg.br 
ifee
c....0iraNliot.. 
Proa iv. 7.-
.
) (1.• °
CÂMARA VIUMCIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
S 7/C'l mars 7—agire:Pres. COthig0 
Anders mingos de Menezes 
Vereador 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação finai para oferecer parecer 
Sala das Sessões/ 'CZ) / 
s' 
23t flS 
neste artigo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de 
publicação desta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026. 
A Comissão de Finanças e Orçarnento 
para ofe.rerE.,,r parecer,,, 
Sala chis 
, 
' a 
I cients: Pres7Comissse 
A Sanção 
Sala das Sesstieserqe2,;:rdiC-6 
') 
Aprovado ern 
cY. c1C 
E...st
.5es 
O Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariatimearneirinho.m.r aov.br—Site: www.carneirinho.m..leg.br 
0,60». m140,
40... 
"gra) 
v.) 
..N•.' CÂMARA MUNICIPAL DE C ,. ,-. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras, 
Tenho a honra de apresentar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de 
Lei n° 04/2026, que: PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A 
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE 
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE 
CARNEIRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Nos últimos anos, diversos municípios do pais têm adotado medidas 
para restringir o uso de fogos de artificio, tanto pelos perigos que oferecem 
quanto pelo ruído que causam, afetando idosos, crianças, pessoas com transtorno 
do espectro autista e animais. 
E de conhecimento geral que os animais possuem uma audição 
significativamente mais sensível que a dos seres humanos. Um barulho que para 
nós é apenas um incômodo, para eles pode causar danos irreversíveis ao sistema 
auditivo e neurológico. 
Alem disso, a queima de fogos de artificio representa um risco à 
segurança e à saúde das pessoas. Segundo dados do Ministério da Saúde, 
milhares de brasileiros sofrem lesões, como queimaduras, lacerações, 
amputações e danos auditivos e visuais, em decorrência do manuseio 
inadequado desses artefatos. 
Sob o aspecto ambiental, a maioria dos fogos de artificio libera 
substâncias tóxicas e poluentes, alem de gerar resíduos de dificil reciclagem. 
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos 
municípios para legislar sobre o tema, reforçando a legalidade de iniciativas que 
visam restringir o uso de fogos ruidosos. 
O objetivo desta proposta é promover a saúde e o bem-estar de toda a 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacincarneirinflosnov.br —Site: www.carneirinho.maleg.br 
CÂMARA AVNICIPAL DE C 
CNN-26.042.572/0001-27 
Ande mingos de Menezes 
Vereador 
• Awe... is9S. 
comunidade, humana e animal, sem eliminar o espetáculo visual que os fogos de 
artificio proporcionam em celebrações. A mudança cultural que se propõe busca 
valorizar o convívio social e a segurança coletiva. 
Conto com o apoio dos nobres pares para a discussão e aprovação 
deste importante Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariaiiimncarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.nnz.leg.br 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 09/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 004/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que proibe o manuseio, a utilização, a 
queima e a soltura de fogos de estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no 
Município de Carneirinho/MG, excetuando-se os fogos de vista e aqueles de baixa intensidade 
sonora. 
A proposição prevê aplicação de multa em caso de descumprimento, a ser regulamentada pelo 
Poder Executivo, e estabelece vigência imediata após a publicação. 
o relatório. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei da n° 004/2026 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIACÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista noart.30, 
inciso I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que autoriza o Município 
a legislar sobre assuntos de interesse local. A disciplina quanto ao uso de fogos de artificio com 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A 
efeitos sonoros ruidosos relaciona-se diretamente A. proteção da saúde pública, do meio 
ambiente urbano, do sossego público e do bem-estar da coletividade, matérias que possuem 
inequívoco interesse local. 
0art. 225 da Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações. A emissão de ruídos excessivos configura forma de poluição sonora, sendo 
legitima a atuação municipal para sua contenção. 
No tocante à iniciativa, não se verifica vicio formal. 0 projeto não dispõe sobre 
organização administrativa interna do Poder Executivo nem cria cargos ou despesas 
obrigatórias imediatas, limitando-se a estabelecer norma de policia administrativa no território 
municipal. A fixação de multa a ser posteriormente regulamentada pelo Executivo não 
caracteriza invasão de competência, mas exercício regular da função legislativa típica da 
CamaraMunicipal. 
A constitucionalidade material da proposta também se revela presente. 0 Supremo 
Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de leis municipais que restringem ou proíbem 
fogos de artificio com estampido, entendendo que tais normas visam à proteção da saúde, da 
dignidade da pessoa humana e do meio ambiente, sem afronta à liberdade econômica quando 
mantida a possibilidade de utilização de fogos de efeito exclusivamente visual. A vedação 
restringe apenas os artefatos de alto impacto sonoro, preservando celebrações com alternativas 
menos agressivas. 
A medida mostra-se adequada e proporcional, especialmente considerando os impactos 
comprovados do ruído intenso sobre crianças, idosos, pessoas com transtorno do espectro 
autista, enfermos hospitalizados e animais, além dos riscos A. integridade fisica decorrentes do 
manuseio inadequado desses artefatos. 
Sob o aspecto orçamentário, a norma não impõe despesa direta obrigatória ao 
Município, limitando-se a estabelecer proibição e sanção administrativa a ser regulamentada, 
não havendo afronta à Lei Complementar n° 101/2000. 
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta clareza e objetividade, sendo 
recomendável apenas atenção futura à regulamentação da multa, a fim de que sejam observados 
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
4. CONCLUSÃO 
AMARA MUNICIPAL DE C 
O• 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Folba NI° 
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do 
Projeto de Lei CMC n° 004/2026. 
É,subcensura, o parecer que se submete A. elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 02 de marco de 2026. 
AcL, 
Gabriela Aparecida Tavares França 
Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/MG 222.263 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 
04 /2026 
Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município 
de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2026 02/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
3'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF em .Z?,) / V --)C Visto do Pres: ___-------- 
-- 
-= 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em /V /i- ' :LI, Visto do Relator: I) 
— , Wagner Alves da Silva .., 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.O. erri(,'",; _ 146 Visto do Pres: (c. 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em ),-< ) /7 -,-' Visto do Relator: il 
t...._ Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF em , "),,, /0'1- , Visto do Pres: 
,-- 
_ Fábio Samartino --- 
Entregue ao Relator em ; ) 7 (_" Visto do Relator: „ 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° do Art.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariarii).carneirinho.me.leg.hr — Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADO em 7,/,/gc;_€.i discussão. 
Por 
Carneirinho-MG '' 6) /2026. 
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI CM N.°: 04/2026 
DENOMINAÇÃO: Proibe o manuseio, a utilizaçao, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso no município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
- 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino -.27:---- - -- -- 
— 
_ 
-- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva , 
• --":-.7- 1,.._ .-s- t.,___ ...._ 
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(d),:arneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
lator 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP.1 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 04/2026 
DENOMINAÇÃO: Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso no município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima - 
, ------ 
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves \ : 
k 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026. 
APROVADO em ;-,(fr e discussão. 
Por 
 _ 
2 
Carneirinho—MG, 6 / /2026. 
r-- e.. •\, fs/ 
PRE'S IDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria0),carneirinho.miLlegbr — Site: www.carneirinho.mg.legbr 
¡ova tvi 
APROVADO em / discussão. 
Por, 1 
_ 
- 
Carneirinho-MG, 6 /2026. 
PRESIDENTE 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.': 04/2026 
DENOMINAÇÃO: Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso no município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relatoremitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
- 
_----- ---- _,— 
__-_ --- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
-- 
Relator Wagner Alves da Silva 
-1, 
-1 
_ 
Câmara IVIunicialde Carneirinho, 2 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4carneirinho.nilz.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
CTPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 18/2026 
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A 
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, 
ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE 
EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso em todo o território do Município de Carneirinho. 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de 
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os 
similares que acarretam barulho de baixa intensidade. 
Art.2° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a recintos fechados e 
abertos, áreas públicas e locais privados. 
Art.3° 0 descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição 
de multa, a ser fixada em regulamentação pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo deverá regulamentar o disposto neste artigo 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Maria Aparecida de)Oliveira Queiroz 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@),cnicarneirinho.mia.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
CAMARA 

open original →