CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 05/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos
distritos do Município de Carneirinho-MG e dá outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART.10. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, de forma
gradual e conforme a disponibilidade orçamentária, sistema de
videomonitoramento por câmeras de segurança em pontos estratégicos na sede e
nos distritos do Município de Carneirinho-MG.
ART.2°. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos estratégicos,
entre outros a serem definidos por regulamento do Poder Executivo:
I - Vias públicas de maior circulação de pessoas e veículos;
II - Praças, parques e áreas de lazer;
III- Proximidades de escolas, creches e unidades de saúde;
IV - Entradas e saídas do Município;
V -Areascom maior incidência de registros de ocorrências policiais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A definição dos locais específicos para a
instalação dascameras levará em conta a análise técnica dos órgãos de
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria.@cincarneirinho.nov.br —Site: www.carneirinho.miLlea.br
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••!
segurança pública e as necessidades da comunidade local.
ART.30
. 0 sistema de videomonitoramento terá como objetivos
principais:
I - Prevenir a ocorrência de crimes e infrações;
II - Auxiliar na identificação de autores de delitos;
III- Otimizar a ação dos órgãos de segurança pública;
IV - Proteger o patrimônio público e privado;
V - Aumentar a sensação de segurança da população.
ART.4° As imagens captadas pelascamerasde segurança são de
caráter sigiloso e de uso restrito dos órgãos de segurança pública competentes,
sendo vedada sua divulgação, salvo por requisição judicial ou para fins de
investigação policial.
PARÁGRAFO ÚNICO. A manipulação e o armazenamento das
imagens deverão seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
Federal n° 13.709/2018), garantindo a privacidade e a intimidade dos cidadãos.
ART.5° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias
com o Estado de Minas Gerais, por meio de seus Órgdos de segurança (Policia
Militar, Policia Civil), e com a iniciativa privada para a implementação,
manutenção e expansão do sistema de videomonitoramento.
ART.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART.7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
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Wagnrr Alves da Silva
Vereador/Autor
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para oferecer pareper
Sala das Sessões ;;;;LJ
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Pres. Cd)nare icriter: Pres. Com.ise4e
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Aprovado em d'ISCUSS50
Por .b.10,A,I.,¡•4.4,1,1,L.-\;`-`-k
Sa;i1:1 das
0 Prc;siderito
ART.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
A Comissão de Finanças e Orgamento
para oferecer parecer, )4
Sala das Sessões » I ./ --N
,
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Pres. CaltInra Ciente Pres. Comissiin
Sanglo
Sala das Sessõesetn.,
O Presidente
/CA
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(Zi1cmcarneirinho.ma.v;0v.br — Site: www.carneirinho.ma.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de apresentar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de
Lei n° 05/2026, que objetiva a implementação de um sistema de
videomonitoramento em locais estratégicos do Município, visando ao
incremento da segurança pública.
A competência para a matéria decorre do interesse local, nos termos
doart. 30, I, da Constituição Federal, e a iniciativa parlamentar encontra
respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 de
Repercussão Geral), não havendo usurpação de competência do Poder
Executivo.
A proposta hatinoniza a busca por segurança com a proteção de
direitos fundamentais, como a privacidade, em estrita observância
Constituição e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Desta forma, o projeto se apresenta como um instrumento
constitucionalmente válido e socialmente relevante para a proteção da
coletividade, atendendo a uma legitima demanda da população de CameirinhoMG.
Conto com o apoio dos nobres pares para a discussão e aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Wagnap-Alves da Silva
Vereador/Autor
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarOcnicarneirinho.n114.gov.br —Site: vv-ww.carneirinho.ma.leg.br
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PARECER JURÍDICO N° 08/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 005/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a instalação, de
forma gradual e conforme disponibilidade orçamentária, de sistema de videomonitoramento por
cameras de segurança em pontos estratégicos da sede e distritos do Município de
Carneirinho/MG.
A proposição estabelece objetivos do sistema, critérios para definição dos locais de
instalação, diretrizes quanto ao sigilo das imagens e observância à Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei n° 13.709/2018), além de autorizar o Poder Executivo a celebrar convênios com
órgãos de segurança pública.
o relatório.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei da 005/2026 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
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124 ktt.4
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
CAMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINpf,
CNPJ 26.042.572/0001-27
1-Í4-
xerváre
.)
1. Da Competência Legislativa
Nos termos doart. 30, inciso I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de
1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A instalação de sistema de videomonitoratnento em vias públicas e espaços municipais
insere-se no âmbito do interesse local, notadamente por envolver política pública de segurança
urbana, proteção do patrimônio público e bem-estar da coletividade.
Ademais, oart.144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever
do Estado, mas também responsabilidade de todos, permitindo atuação cooperativa dos entes
federativos.
Portanto, quanto à competência material e legislativa, não há vicio.
2. Da Iniciativa Parlamentar
A análise mais sensível reside na iniciativa da proposição.
O Projeto utiliza a técnica legislativa de "autorizar" o Poder Executivo a instalar o
sistema, condicionando a implementação à disponibilidade orçamentária e A. regulamentação
posterior.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE
878.911), firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não padecem de vicio
formal quando não invadem a esfera de organização administrativa interna do Poder Executivo
nem impõem obrigações especificas que impliquem aumento direto e imediato de despesas sem
previsão orçamentária.
No caso concreto:
• Não há criação de cargos;
• Não há imposição de estrutura administrativa especifica;
• Não há determinação de prazo exíguo para implementação;
• A execução está condicionada à disponibilidade orçamentária;
• A regulamentação é atribuida ao Executivo.
Assim, em tese, não se verifica vicio formal de iniciativa, desde que interpretado como
norma de diretriz programática.
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Todavia, recomenda-se cautela quanto à expressão "fica o Poder Executivo autorizado",
pois leis meramente autorizativas são consideradas, pela doutrina majoritária, de baixa eficácia
normativa. Sugere-se, tecnicamente, que o texto seja reformulado para estabelecer diretriz de
política pública municipal, evitando fragilidade jurídica.
3. Da Constitucionalidade Material
0art.4° do Projeto estabelece o sigilo das imagens e restringe sua divulgação, além de
determinar expressamente a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Tal previsão demonstra compatibilidade com a proteção de dados pessoais e com os
princípios da finalidade, necessidade e segurança da informação.
A política de videomonitoramento em espaços públicos é admitida pela jurisprudência,
desde que respeitados:
• Finalidade legitima;
• Proporcionalidade;
• Controle de acesso às imagens;
• Armazenamento adequado.
Não se identifica afronta a direitos fundamentais.
4. Do Impacto Orçamentário
0art. 6° prevê que as despesas correrão por dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Como a execução depende de disponibilidade orçamentária e regulamentação, não há
criação imediata de despesa obrigatória.
Todavia, recomenda-se que, quando da implementação concreta, seja observado o art.
16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com estimativa de
impacto financeiro.
4. CONCLUSÃO
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Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do
Projeto de Lei CMC O 05/2026,
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026.
I ./
Gabriela Aparecida T_avares França
Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/MG 222.263
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 05 /2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos
distritos do Municipio de Carneirinho-MG e dá outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iles)
P. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
., , Entregue 6. Comissão LJRF em,-',. -) --,.L; Visto do Pres:
Fábio Samartino
Entregue ao Relator em 7).1 /..,,' / .72t) Visto do Relator: -
___
Wagner Alves da Silva —...,
Vista nos teirilos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vaidinei Nunes de Freitas
Entregue à Comissão F.O. em t) : 7 /"--2(-) Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima (A,
Entregue ao Relator em ())_/( -- Visto do Relator:
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue d. Comissão LJRF em c. ---/(:).'-' ,- _., Visto do Pres: __. Fábio Samartino
Entregue ao Relator em11 /0?-1 / 1-/-4:2 Visto do Relator: , ss ."
Wáiner Alves da Silvá
Vista nos tettnos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: sectetariafitcarlieirinho.ma.lea.br —Site: www.carneirinho.ing.le2:.br
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 05/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de camerasde
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de
Carneirinho-MG e dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino
_._
--,
-- -
...... ,--- — -
----, „.,--
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva ,- ..-
,-- ,.....-, ......,"....„..._
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026.
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, O.) /2026.
7?
,
PRgAIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br
APROVADO em V7LJLLdiscussão.
Por Ii 4, I/
'A)139/2026.
,
130SIDENTE
CAMARAMUNICIPALDE CARINEIRIN solha . N
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 05/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de
Carneirinho-MG e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
-
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves 4 ,
., AI i ',sr
,-.- 0
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Camara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariacarneirinho.m2.1e,2.br —Site: www.carneirinho.mg.legibr
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNE1 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 05/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de
Carneirinho-MG e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino ,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
r
---Th
Relator Wagner Alves da Silva ---; ."- ---,-17.,:),\ Ç:1-• 'C._
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026.
APROVADO em / discussão.
Por Ii 4,1 r-- 4 I AA
Carneirinho-MG, (1/C) ) /2026.
, r
/)PRESIDENTE /
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretari2vib,carneirinho.ma.le '.br — Site: www.carneirinhomq.leg.br
CÂMARA VIUNICIPAL DE C
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";es•
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 19/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos
do Município de Carneirinho-MG e dioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
ART.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, de forma gradual e
conforme a disponibilidade orçamentária, sistema de videomonitoramento porcameras
de segurança em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de
Carneirinho-MG.
ART.2°. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos estratégicos, entre
outros a serem definidos por regulamento do Poder Executivo:
I - Vias públicas de maior circulação de pessoas e veículos;
II - Praças, parques e áreas de lazer;
III - Proximidades de escolas, creches e unidades de saúde;
IV - Entradas e saídas do Município;
V - Áreas com maior incidência de registros de ocorrências policiais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A definição dos locais específicos para a
instalação dascameraslevará em conta a análise técnica dos órgãos de segurança
pública e as necessidades da comunidade local.
ART.3°. 0 sistema de videomonitoramento terá como objetivos
principais:
I - Prevenir a ocorrência de crimes e infrações;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ikrnearneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNP.1 26.042.572/0001-27
II - Auxiliar na identificação de autores de delitos;
III - Otimizar a ação dos órgãos de segurança pública;
IV - Proteger o patrimônio público e privado,
V - Aumentar a sensação de segurança da população.
ART.4° As imagens captadas pelascameras de segurança são de caráter
sigiloso e de uso restrito dos órgãos de segurança pública competentes, sendo vedada
sua divulgação, salvo por requisição judicial ou para fins de investigação policial.
PARÁGRAFO ÚNICO. A manipulação e o armazenamento das imagens
deverão seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n°
13.709/2018), garantindo a privacidade e a intimidade dos cidadãos.
ART.5° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o
Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos de segurança (Policia Militar, Policia
Civil), e com a iniciativa privada para a implementação, manutenção e expansão do
sistema de videomonitoramento.
ART.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
ART.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Maria AparecidaRÏe Oliveira Queiroz
Presidente daCamara
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