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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de Carneirinho-MG e dá outras providências.
native_id7460

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição nº19/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Protocolo Geral U protocolo nº

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N° 05/2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos 
distritos do Município de Carneirinho-MG e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
ART.10. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, de forma 
gradual e conforme a disponibilidade orçamentária, sistema de 
videomonitoramento por câmeras de segurança em pontos estratégicos na sede e 
nos distritos do Município de Carneirinho-MG. 
ART.2°. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos estratégicos, 
entre outros a serem definidos por regulamento do Poder Executivo: 
I - Vias públicas de maior circulação de pessoas e veículos; 
II - Praças, parques e áreas de lazer; 
III- Proximidades de escolas, creches e unidades de saúde; 
IV - Entradas e saídas do Município; 
V -Areascom maior incidência de registros de ocorrências policiais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A definição dos locais específicos para a 
instalação dascameras levará em conta a análise técnica dos órgãos de 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria.@cincarneirinho.nov.br —Site: www.carneirinho.miLlea.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
••! 
segurança pública e as necessidades da comunidade local. 
ART.30
. 0 sistema de videomonitoramento terá como objetivos 
principais: 
I - Prevenir a ocorrência de crimes e infrações; 
II - Auxiliar na identificação de autores de delitos; 
III- Otimizar a ação dos órgãos de segurança pública; 
IV - Proteger o patrimônio público e privado; 
V - Aumentar a sensação de segurança da população. 
ART.4° As imagens captadas pelascamerasde segurança são de 
caráter sigiloso e de uso restrito dos órgãos de segurança pública competentes, 
sendo vedada sua divulgação, salvo por requisição judicial ou para fins de 
investigação policial. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A manipulação e o armazenamento das 
imagens deverão seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 
Federal n° 13.709/2018), garantindo a privacidade e a intimidade dos cidadãos. 
ART.5° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias 
com o Estado de Minas Gerais, por meio de seus Órgdos de segurança (Policia 
Militar, Policia Civil), e com a iniciativa privada para a implementação, 
manutenção e expansão do sistema de videomonitoramento. 
ART.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
ART.7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria.kkincarneirinho.ma.aev.br —Site: www.ca-meirinho.rruz.leg.br 
CÂMARA IVIUNICIEPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Wagnrr Alves da Silva 
Vereador/Autor 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para oferecer pareper 
Sala das Sessões ;;;;LJ 
v,\ 
Pres. Cd)nare icriter: Pres. Com.ise4e 
......4111111•011rMak 
Aprovado em d'ISCUSS50 
Por .b.10,A,I.,¡•4.4,1,1,L.-\;`-`-k 
Sa;i1:1 das 
0 Prc;siderito 
ART.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026. 
A Comissão de Finanças e Orgamento 
para oferecer parecer, )4 
Sala das Sessões » I ./ --N 
, 
t ;AC 
Pres. CaltInra Ciente Pres. Comissiin 
Sanglo 
Sala das Sessõesetn., 
O Presidente 
/CA 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(Zi1cmcarneirinho.ma.v;0v.br — Site: www.carneirinho.ma.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042372/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras, 
Tenho a honra de apresentar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de 
Lei n° 05/2026, que objetiva a implementação de um sistema de 
videomonitoramento em locais estratégicos do Município, visando ao 
incremento da segurança pública. 
A competência para a matéria decorre do interesse local, nos termos 
doart. 30, I, da Constituição Federal, e a iniciativa parlamentar encontra 
respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 de 
Repercussão Geral), não havendo usurpação de competência do Poder 
Executivo. 
A proposta hatinoniza a busca por segurança com a proteção de 
direitos fundamentais, como a privacidade, em estrita observância 
Constituição e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Desta forma, o projeto se apresenta como um instrumento 
constitucionalmente válido e socialmente relevante para a proteção da 
coletividade, atendendo a uma legitima demanda da população de Cameirinho￾MG. 
Conto com o apoio dos nobres pares para a discussão e aprovação 
deste importante Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026. 
Wagnap-Alves da Silva 
Vereador/Autor 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarOcnicarneirinho.n114.gov.br —Site: vv-ww.carneirinho.ma.leg.br 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 08/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 005/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a instalação, de 
forma gradual e conforme disponibilidade orçamentária, de sistema de videomonitoramento por 
cameras de segurança em pontos estratégicos da sede e distritos do Município de 
Carneirinho/MG. 
A proposição estabelece objetivos do sistema, critérios para definição dos locais de 
instalação, diretrizes quanto ao sigilo das imagens e observância à Lei Geral de Proteção de 
Dados (Lei n° 13.709/2018), além de autorizar o Poder Executivo a celebrar convênios com 
órgãos de segurança pública. 
o relatório. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei da 005/2026 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
124 ktt.4 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
CAMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINpf, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
1-Í4- 
xerváre 
.)
1. Da Competência Legislativa 
Nos termos doart. 30, inciso I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 
1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 
A instalação de sistema de videomonitoratnento em vias públicas e espaços municipais 
insere-se no âmbito do interesse local, notadamente por envolver política pública de segurança 
urbana, proteção do patrimônio público e bem-estar da coletividade. 
Ademais, oart.144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever 
do Estado, mas também responsabilidade de todos, permitindo atuação cooperativa dos entes 
federativos. 
Portanto, quanto à competência material e legislativa, não há vicio. 
2. Da Iniciativa Parlamentar 
A análise mais sensível reside na iniciativa da proposição. 
O Projeto utiliza a técnica legislativa de "autorizar" o Poder Executivo a instalar o 
sistema, condicionando a implementação à disponibilidade orçamentária e A. regulamentação 
posterior. 
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 
878.911), firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não padecem de vicio 
formal quando não invadem a esfera de organização administrativa interna do Poder Executivo 
nem impõem obrigações especificas que impliquem aumento direto e imediato de despesas sem 
previsão orçamentária. 
No caso concreto: 
• Não há criação de cargos; 
• Não há imposição de estrutura administrativa especifica; 
• Não há determinação de prazo exíguo para implementação; 
• A execução está condicionada à disponibilidade orçamentária; 
• A regulamentação é atribuida ao Executivo. 
Assim, em tese, não se verifica vicio formal de iniciativa, desde que interpretado como 
norma de diretriz programática. 
CÂMARAMUMCIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Todavia, recomenda-se cautela quanto à expressão "fica o Poder Executivo autorizado", 
pois leis meramente autorizativas são consideradas, pela doutrina majoritária, de baixa eficácia 
normativa. Sugere-se, tecnicamente, que o texto seja reformulado para estabelecer diretriz de 
política pública municipal, evitando fragilidade jurídica. 
3. Da Constitucionalidade Material 
0art.4° do Projeto estabelece o sigilo das imagens e restringe sua divulgação, além de 
determinar expressamente a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 
Tal previsão demonstra compatibilidade com a proteção de dados pessoais e com os 
princípios da finalidade, necessidade e segurança da informação. 
A política de videomonitoramento em espaços públicos é admitida pela jurisprudência, 
desde que respeitados: 
• Finalidade legitima; 
• Proporcionalidade; 
• Controle de acesso às imagens; 
• Armazenamento adequado. 
Não se identifica afronta a direitos fundamentais. 
4. Do Impacto Orçamentário 
0art. 6° prevê que as despesas correrão por dotações próprias, suplementadas se 
necessário. 
Como a execução depende de disponibilidade orçamentária e regulamentação, não há 
criação imediata de despesa obrigatória. 
Todavia, recomenda-se que, quando da implementação concreta, seja observado o art. 
16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com estimativa de 
impacto financeiro. 
4. CONCLUSÃO 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do 
Projeto de Lei CMC O 05/2026, 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026. 
I ./ 
Gabriela Aparecida T_avares França 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/MG 222.263 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 05 /2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos 
distritos do Municipio de Carneirinho-MG e dá outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2026 02/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iles) 
P. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
., , Entregue 6. Comissão LJRF em,-',. -) --,.L; Visto do Pres: 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em 7).1 /..,,' / .72t) Visto do Relator: - 
___ 
Wagner Alves da Silva —..., 
Vista nos teirilos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vaidinei Nunes de Freitas 
Entregue à Comissão F.O. em t) : 7 /"--2(-) Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima (A, 
Entregue ao Relator em ())_/( -- Visto do Relator: 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue d. Comissão LJRF em c. ---/(:).'-' ,- _., Visto do Pres: __. Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em11 /0?-1 / 1-/-4:2 Visto do Relator: , ss ." 
Wáiner Alves da Silvá 
Vista nos tettnos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: sectetariafitcarlieirinho.ma.lea.br —Site: www.carneirinho.ing.le2:.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 05/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de camerasde 
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de 
Carneirinho-MG e dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino 
_._ 
--, 
-- - 
...... ,--- — - 
----, „.,-- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva ,- ..-
,-- ,.....-, ......,"....„..._ 
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026. 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, O.) /2026. 
7? 
, 
PRgAIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em V7LJLLdiscussão. 
Por Ii 4, I/ 
'A)139/2026. 
, 
130SIDENTE 
CAMARAMUNICIPALDE CARINEIRIN solha . N 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 05/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de 
Carneirinho-MG e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
- 
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves 4 , 
., AI i ',sr 
,-.- 0 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Camara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariacarneirinho.m2.1e,2.br —Site: www.carneirinho.mg.legibr 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNE1 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 05/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de 
Carneirinho-MG e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino , 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
r 
---Th 
Relator Wagner Alves da Silva ---; ."- ---,-17.,:),\ Ç:1-• 'C._ 
Câmara Municipal de Carneirinho, 2 de março de 2026. 
APROVADO em / discussão. 
Por Ii 4,1 r-- 4 I AA 
Carneirinho-MG, (1/C) ) /2026. 
, r 
/)PRESIDENTE / 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretari2vib,carneirinho.ma.le '.br — Site: www.carneirinhomq.leg.br 
CÂMARA VIUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
";es• 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 19/2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
videomonitoramento em pontos estratégicos na sede e nos distritos 
do Município de Carneirinho-MG e dioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
ART.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, de forma gradual e 
conforme a disponibilidade orçamentária, sistema de videomonitoramento porcameras 
de segurança em pontos estratégicos na sede e nos distritos do Município de 
Carneirinho-MG. 
ART.2°. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos estratégicos, entre 
outros a serem definidos por regulamento do Poder Executivo: 
I - Vias públicas de maior circulação de pessoas e veículos; 
II - Praças, parques e áreas de lazer; 
III - Proximidades de escolas, creches e unidades de saúde; 
IV - Entradas e saídas do Município; 
V - Áreas com maior incidência de registros de ocorrências policiais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A definição dos locais específicos para a 
instalação dascameraslevará em conta a análise técnica dos órgãos de segurança 
pública e as necessidades da comunidade local. 
ART.3°. 0 sistema de videomonitoramento terá como objetivos 
principais: 
I - Prevenir a ocorrência de crimes e infrações; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ikrnearneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNP.1 26.042.572/0001-27 
II - Auxiliar na identificação de autores de delitos; 
III - Otimizar a ação dos órgãos de segurança pública; 
IV - Proteger o patrimônio público e privado, 
V - Aumentar a sensação de segurança da população. 
ART.4° As imagens captadas pelascameras de segurança são de caráter 
sigiloso e de uso restrito dos órgãos de segurança pública competentes, sendo vedada 
sua divulgação, salvo por requisição judicial ou para fins de investigação policial. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A manipulação e o armazenamento das imagens 
deverão seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 
13.709/2018), garantindo a privacidade e a intimidade dos cidadãos. 
ART.5° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o 
Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos de segurança (Policia Militar, Policia 
Civil), e com a iniciativa privada para a implementação, manutenção e expansão do 
sistema de videomonitoramento. 
ART.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
ART. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, 
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
ART.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Maria AparecidaRÏe Oliveira Queiroz 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhe.mg.leg.br —Site: wvo,v,carneirinho.rng.leg.br 

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