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-- .--/ / PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°003/26
Sra. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações na estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, com a criação e extinção de cargos e o
acréscimo de vagas no quadro de pessoal, no âmbito da Administração Pública Municipal.
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes pontuais e
necessários na organização administrativa do Município, visando ao aprimoramento da gestão
pública, ao fortalecimento da capacidade operacional dos órgãos municipais e à melhoria
continua da prestação dos serviços públicos à população.
As medidas propostas decorrem de análise técnica das demandas atuais da
Administração, buscando adequar a estrutura de pessoal As necessidades efetivas dos serviços,
com maior racionalidade na distribuição de funções, otimização de recursos humanos e
incremento da eficiência administrativa.
Cumpre destacar que o provimento dos cargos efetivos observará
rigorosamente a realização de concurso público, nos termos doart.37, inciso II, da
Constituição Federal, bem como ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
Registre-se, ainda, que a proposição encontra-se acompanhada da estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, estando em conformidadecoina Lei Orçamentária
Anual, compatívelcorno Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de
observar osarts.16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria,
contamos com a costumeira atenção dessa Colenda Câmara Municipal para a análise e
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.03.02 09:26:58 5 -0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otdvio Francisco Vilela,1565 Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Art.8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2026.0102 09:26:38
-0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Legislação, Justiça e
para oferecer parecer.
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Pres. Comiss3°
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parece,!:..
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Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO —PLC003/26
0 presente Projeto de Lei Complementar promove:
- a criação de 03 (três) vagas do cargo em comissão de Assessor de Saúde IV;
- a criação de 04 (quatro) vagas do cargo em comissão de Assessor Executivo I;
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Encarregado de Serviços de Saúde — Distrito de
Fatima do Pontal;
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Assessor de SaúdeIII;
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Diretor do Departamento de Controle de
Benefícios;
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Assessor Executivo II;
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Assessor ExecutivoIII;
- o acréscimo de 02 (duas) vagas do cargo efetivo de Assistente Pedagógico Infantil.
Estimativa de Impacto Mensal:
Movimentação Cargo Qtde Valor Unitário
(R$)
Impacto
Mensal (R$)
Criação Assessor de
Saúde IV
03 4.912,49 14.737,47
Criação Assessor
Executivo I
04 2.908,03 11.632,12
Criação Assistente
Pedagógico
Infantil
02 1.828,52 3.657,04
Extinção Encarregado de
Serviços de
Saúde
01 2.908,03 (-) 2.908,03
Extinção Assessor de
SaúdeIII
01 1.582,56 (-) 1.582,56
Extinção Diretor do
Departamento
de Controle de
Beneficios
01 6.552,28 (-) 6.552,28
Extinção Assessor
Executivo II
01 1.988,39 (-) 1.988,39
Extinção Assessor
ExecutivoIII
01 1.582,56 (-) 1.582,56
Impacto Liquido Mensal: R$ 15.412,81
Impacto Liquido Anual (estimado): R$ 184.953,72
Assim, o impacto financeiro liquido mensal estimado é de RS 15.412,81, correspondendo ao
impacto anual aproximado de R$ 184.953,72, sem prejuízo da incidência de encargos
patronais, vantagens pessoais e eventuais progressões funcionais.
Ressalta-se que a economia decorrente das extinções ocorrerá imediatamente apenas se os
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
cargos estiverem vagos, ou quando sobrevier a vacância, nos termos do parágrafo único do
art.3° do projeto.
Destaca-se, ainda, que o provimento das vagas de Assistente Pedagógico Infantil dependerá
de prévia aprovação em concurso público e de disponibilidade orçamentária e financeira,
podendo o impacto ocorrer de forma gradual.
As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, estando a
proposição em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, compatível com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como observando osarts.16 e 17 da
Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, conclui-se que o impacto orçamentário-financeiro da medida é suportável pelo
erário municipal, desde que observados os limites legais de despesa com pessoal e a efetiva
disponibilidade financeira quando do provimento dos cargos.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
DAYANE DE Assinado de forma digital
SOUZA por DAYANE DE SOUZA
TOBIAS:05483762630
TOBIAS:054837626 Dados: 2026.03.02
30 09:39:09 -0300'
Dayane de Souza Tobias
Contadora
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/02000021
Número / Ano 000021/2026
Data / Horário 02/03/2026 - 09:58:22
Assunto Oficio n°017/2026/GP-PM Projeto Complementar n°003/2026
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por i Jane
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 017/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 003/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre alterações na estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção
de cargos, acréscimo de vagas e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 003/26 por
esta Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha
4,
/
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 003/26, haja vista ser matéria
de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei Complementar n° 003/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 65.Saode iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica fundacional, e fixação ou aumento de
remuneração dos servidores;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços
públicos e pessoal da administração;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública
municipal."
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 003/26, o mesmo foi subscrito
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial
justificativa para o presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei Complementar
n° 003/26.
tit, CA (I
04(4 i 4
AlVIARA A MUNICIPAL DE CARNEIRINIA
CNPJ 26.042.572/0001-27
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2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CCOMPLEMENTAR n° 003/26. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 003/26, busca alterar a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, com a criação e extinção
de cargos, e acréscimo de vagas. A proposta também declara compatibilidade orçamentária e
atendimento A. Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhada de estimativa de impacto
financeiro.
0 projeto declara expressamente a compatibilidade com PPA, LDO e LOA, o
atendimento aosarts.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, observa-se a
existência de estimativa de impacto orçamentário. Esse requisito é indispensável para validade
da lei que aumenta despesa permanente. Assim, não havendo prova em contrário nos autos
legislativos, presume-se atendida a exigência legal.
Nesse sentido, o projeto configura reorganização estrutural típica da gestão
administrativa, buscando adequar o quadro funcional às demandas atuais da Administração
Pública Municipal, fortalecendo a prestação dos serviços públicos, sem indícios de desvio de
finalidade.
0 controle do Legislativo, nesse ponto, épolitico-administrativo, não jurídico, cabendo
apenas verificar legalidade — a qual se encontra presente.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 003/26, está em consonância
jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo
em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar n° 003/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com
o referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 003/26.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei Complementar n° 003/26, desta Assessoria Jurídica.
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ÂMARAMUNICIPAL DE C A
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CNPJ 26.042.572/0001-27
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026.
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LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNI AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI
COMPLEMENTA
R N.°: 03 /2026
Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos,
acréscimo de vagas edc i outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE
RECEBIMENTO
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
13/02/2026 14/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iles)
2. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRFern] II 4,-,a-/:-)--6 Visto do Pres: ___„„==.------ -- -------- 7-,-
FÁBIO SAMARTINO ,
Entregue ao Relator em'/] (0) /.] L, Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA "...,....... ,--,--
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
tit Entregue à ComissãoESAern'7--( C--)-0-- /-2 (-) Visto do Pres:
LIZQUELI PATRÍCIA DINIZ
Entregue ao Relator em ATU--- C) Visto do Relator:
..
EDNA CRISTINA DE LIMA
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em -"(4//6,74- /--)- () Visto do Pres:
4 EDNA CRISTINA DE LIMA _ .
Entregue ao Relator erniji /(/)/:--:-/ (-) Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 10 do Art.101 RI ao Ver.
.
Entregue à Comissão LJRF em-1. l-ii/ ;24- — 6 Visto do Pres:
ji
____.----- -----„,
FÁBIO SAMARTINO
Entregue ao Relator em-!( /,.„,J- ---, & Visto do Relator: ---"
, ,—......," WAGNER ALVES DA SILVA —L..--
Vista nos termos do §10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nostermosdo Art. 216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
CAMARAMUNICIPALDE C
CNN-26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá
outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino
_
-
--:-- ------
---
-
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
,-,-
._.
Relator Wagner Alves da Silva
--i
—
Camara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
APROVADO em Z4/, (7:,/,discussão.
Por /v, :4-C4c
Carneirinho-M 11 ( / -/-4/2026.
";
Vik.ESIDENTE
/.7
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0;cameirinho.nw..ieiz.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo
do Municipio de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá
outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente LizQueli Patricia Diniz
,
1 11
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
Relator Edna Cristina de Lima ( 7-
Camara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, j/j/ - /2026.
/
//PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d)carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNN 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADO em „18.6Y .discussão.
Por ,(
Carneirinho-M ( 74. 'RI, /2026.
SIDENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá
outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas (
4
/
Camara Municipal d Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(a)cameirintio.maleg.br —Site: www.carneirinlio.mg.leg.br
APROVADO em ,..///ii,Lj discussão.
Por
Carneirinho-MG I/6 (
gPRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNP.1 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
•"./
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá
outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Sarnartino
----
___,_,------
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes <- -- ._ , - ----
Relator Wagner Alves da Silva )
1
Camara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(i4cameirinho.ma.1et4.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
MAIO
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2026
Dispõe sobre alterações na estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município
de Carneirinho/MG, com criação e extinção de
cargos, acréscimo de vagas edioutras
providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aChaim Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Ficam criadas 03 (três) vagas do seguinte cargo de provimento em
comissão na estrutura administrativa municipal, que passam a integrar o Anexo V e Tabela I da Lei
Complementar n° 101, de 06 de novembro de 2023:
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial
03 Assessor deSandeIV AA-1 R$ 4.912,49
Art. 2° Ficam criadas 04 (quatro) vagas do seguinte cargo de provimento em
comissão na estrutura administrativa municipal, que passam a integrar o Anexo V e Tabela I da Lei
Complementar n° 101, de 06 de novembro de 2023:
- Secretaria Municipal de Administração
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial
04 Assessor Executivo I AEI R$ 2.908,03
Art. 3° Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da estrutura
administrativa municipal:
I -SecretariaMunicipal de Sande
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor inicial
01
Encarregado de Serviços de
Sande— Distrito de Fátima do
Pontal
SC-4 R$ 2.908,03
01 Assessor deSande—III AS3 R$ 1.582,56
II- Secretaria Municipal de Administração
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial
01
Diretor do Departamento de
Controle de Beneficios SC-1 R$ 6.552,28
01 Assessor Executivo II AE2 R$ 1.988,39
01 Assessor ExecutivoIII AE3 R$ 1.582,56
Parágrafo único. A extinção:
I - ocorrerá imediatamente, se o cargo estiver vago;
II - dar-se-á quando ocorrer a vacância, se estiver provido.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0',cincarneirinho.mg.gov.br—Site: www.carneirinho.mlz.leg..br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art.3° Ficam acrescidas 02 (duas) vagas do cargo de provimento efetivo abaixo
indicado, que passam a integrar o Anexo II — Cargos de Provimento Efetivo da Lei Complementar n°
102, de 06 de novembro de 2023:
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial
02 Assistente Pedag§gico Infantil E101 R$ 1.828,52
Art.4° Em decorrência desta Lei Complementar, ficam alterados:
I - o Anexo V — Tabela II da Lei Complementar n° 101/2023, para acrescer 03 vagas de Assessor de
Saúde — AS-4, 04 vagas de Assessor Executivo I — AE1 e excluir o cargo de Encarregado de Serviços
de Saúde — Distrito de Fatima do Pontal — SC-4, 01 vaga de Assessor de Saúde — II, cargo de Diretor
do Departamento de Controle de Benefícios, 01 vaga de Assessor Executivo II e 01 vaga de Assessor
ExecutivoIII;
II - o Anexo II da Lei Complementar n° 102/2023, para acrescer 02 vagas ao cargo de Assistente
Pedagógico Infantil — Classe E;
III - os demais dispositivos que com eles guardem pertinência, para fins de compatibilização.
Art.5° 0 provimento das vagas de Assistente Pedagógico Infantil:
I - dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos doart.37, II, da
Constituição Federal;
II - observará rigorosamente a ordem de classificação;
III- dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art.6° A criação e alteração de cargos prevista nesta Lei Complementar:
I - possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual;
II - é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III- observa osarts.16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
presente projeto.
Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro acompanha o
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação e
republicação dos anexos alterados das Leis Complementares n° 101/2023 e n° 102/2023.
Art.8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
MARIA APARECIDA DEAJLIVEIRA QUEIROZ
Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacnicarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho leg.br