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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre alterações na estrutura administrativa do poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá outras providências.
native_id7461

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei complementar nº 06/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário F Aprovado por unanimidade.
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Protocolo Geral U protocolo nº00021/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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-3°00sav 
-- .--/ / PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°003/26 
Sra. Presidente, 
Sras. Vereadoras, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações na estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal, com a criação e extinção de cargos e o 
acréscimo de vagas no quadro de pessoal, no âmbito da Administração Pública Municipal. 
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes pontuais e 
necessários na organização administrativa do Município, visando ao aprimoramento da gestão 
pública, ao fortalecimento da capacidade operacional dos órgãos municipais e à melhoria 
continua da prestação dos serviços públicos à população. 
As medidas propostas decorrem de análise técnica das demandas atuais da 
Administração, buscando adequar a estrutura de pessoal As necessidades efetivas dos serviços, 
com maior racionalidade na distribuição de funções, otimização de recursos humanos e 
incremento da eficiência administrativa. 
Cumpre destacar que o provimento dos cargos efetivos observará 
rigorosamente a realização de concurso público, nos termos doart.37, inciso II, da 
Constituição Federal, bem como ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município. 
Registre-se, ainda, que a proposição encontra-se acompanhada da estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro, estando em conformidadecoina Lei Orçamentária 
Anual, compatívelcorno Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de 
observar osarts.16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria, 
contamos com a costumeira atenção dessa Colenda Câmara Municipal para a análise e 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.03.02 09:26:58 5 -0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otdvio Francisco Vilela,1565 Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
doSaúdeo 
cer rar,-, . 7 or
— Li 
Cionto: Pros. Comissoo 
A Comissi5o da Educa 
Assist5ncia para o 
Sala das Sessi3es 
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Sanylo 
Sala das SessõesenkLip ) 
O Presidente 
Aprovacto eni 
Por.24.da cliscusszlo 
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Ciei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2026.0102 09:26:38 
-0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
para oferecer parecer. 
Sala das Sessbes / I 
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Pres. Comiss3° 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parece,!:.. 
Sala das Sessb'es 
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:es. ColnIssão 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Fna N' iti 
C.. &s. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO —PLC003/26 
0 presente Projeto de Lei Complementar promove: 
- a criação de 03 (três) vagas do cargo em comissão de Assessor de Saúde IV; 
- a criação de 04 (quatro) vagas do cargo em comissão de Assessor Executivo I; 
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Encarregado de Serviços de Saúde — Distrito de 
Fatima do Pontal; 
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Assessor de SaúdeIII; 
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Diretor do Departamento de Controle de 
Benefícios; 
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Assessor Executivo II; 
- a extinção de 01 (uma) vaga do cargo de Assessor ExecutivoIII; 
- o acréscimo de 02 (duas) vagas do cargo efetivo de Assistente Pedagógico Infantil. 
Estimativa de Impacto Mensal: 
Movimentação Cargo Qtde Valor Unitário 
(R$) 
Impacto 
Mensal (R$) 
Criação Assessor de 
Saúde IV 
03 4.912,49 14.737,47 
Criação Assessor 
Executivo I 
04 2.908,03 11.632,12 
Criação Assistente 
Pedagógico 
Infantil 
02 1.828,52 3.657,04 
Extinção Encarregado de 
Serviços de 
Saúde 
01 2.908,03 (-) 2.908,03 
Extinção Assessor de 
SaúdeIII 
01 1.582,56 (-) 1.582,56 
Extinção Diretor do 
Departamento 
de Controle de 
Beneficios 
01 6.552,28 (-) 6.552,28 
Extinção Assessor 
Executivo II 
01 1.988,39 (-) 1.988,39 
Extinção Assessor 
ExecutivoIII 
01 1.582,56 (-) 1.582,56 
Impacto Liquido Mensal: R$ 15.412,81 
Impacto Liquido Anual (estimado): R$ 184.953,72 
Assim, o impacto financeiro liquido mensal estimado é de RS 15.412,81, correspondendo ao 
impacto anual aproximado de R$ 184.953,72, sem prejuízo da incidência de encargos 
patronais, vantagens pessoais e eventuais progressões funcionais. 
Ressalta-se que a economia decorrente das extinções ocorrerá imediatamente apenas se os 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
cargos estiverem vagos, ou quando sobrevier a vacância, nos termos do parágrafo único do 
art.3° do projeto. 
Destaca-se, ainda, que o provimento das vagas de Assistente Pedagógico Infantil dependerá 
de prévia aprovação em concurso público e de disponibilidade orçamentária e financeira, 
podendo o impacto ocorrer de forma gradual. 
As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, estando a 
proposição em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, compatível com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como observando osarts.16 e 17 da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Dessa forma, conclui-se que o impacto orçamentário-financeiro da medida é suportável pelo 
erário municipal, desde que observados os limites legais de despesa com pessoal e a efetiva 
disponibilidade financeira quando do provimento dos cargos. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
DAYANE DE Assinado de forma digital 
SOUZA por DAYANE DE SOUZA 
TOBIAS:05483762630 
TOBIAS:054837626 Dados: 2026.03.02 
30 09:39:09 -0300' 
Dayane de Souza Tobias 
Contadora 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
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007 
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õ 6iosi. L'
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/02000021 
Número / Ano 000021/2026 
Data / Horário 02/03/2026 - 09:58:22 
Assunto Oficio n°017/2026/GP-PM Projeto Complementar n°003/2026 
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por i Jane 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 017/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/26 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 003/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre alterações na estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção 
de cargos, acréscimo de vagas e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 003/26 por 
esta Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha 
4, 
/ 
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 003/26, haja vista ser matéria 
de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar n° 003/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65.Saode iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, autárquica fundacional, e fixação ou aumento de 
remuneração dos servidores; 
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal." 
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 003/26, o mesmo foi subscrito 
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial 
justificativa para o presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei Complementar 
n° 003/26. 
tit, CA (I 
04(4 i 4 
AlVIARA A MUNICIPAL DE CARNEIRINIA 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Aga' 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CCOMPLEMENTAR n° 003/26. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 003/26, busca alterar a estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, com a criação e extinção 
de cargos, e acréscimo de vagas. A proposta também declara compatibilidade orçamentária e 
atendimento A. Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhada de estimativa de impacto 
financeiro. 
0 projeto declara expressamente a compatibilidade com PPA, LDO e LOA, o 
atendimento aosarts.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, observa-se a 
existência de estimativa de impacto orçamentário. Esse requisito é indispensável para validade 
da lei que aumenta despesa permanente. Assim, não havendo prova em contrário nos autos 
legislativos, presume-se atendida a exigência legal. 
Nesse sentido, o projeto configura reorganização estrutural típica da gestão 
administrativa, buscando adequar o quadro funcional às demandas atuais da Administração 
Pública Municipal, fortalecendo a prestação dos serviços públicos, sem indícios de desvio de 
finalidade. 
0 controle do Legislativo, nesse ponto, épolitico-administrativo, não jurídico, cabendo 
apenas verificar legalidade — a qual se encontra presente. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 003/26, está em consonância 
jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo 
em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei Complementar n° 003/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com 
o referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 003/26. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei Complementar n° 003/26, desta Assessoria Jurídica. 
c 
ÂMARAMUNICIPAL DE C A 
nina N. . 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026. 
//i (U rÁn 
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNI AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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C." , 
Folhatq' =L--- , 
............... 
I 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI 
COMPLEMENTA 
R N.°: 03 /2026 
Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo 
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, 
acréscimo de vagas edc i outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE 
RECEBIMENTO 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
13/02/2026 14/02/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iles) 
2. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRFern] II 4,-,a-/:-)--6 Visto do Pres: ___„„==.------ -- -------- 7-,-
FÁBIO SAMARTINO , 
Entregue ao Relator em'/] (0) /.] L, Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA "...,....... ,--,-- 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
tit Entregue à ComissãoESAern'7--( C--)-0-- /-2 (-) Visto do Pres: 
LIZQUELI PATRÍCIA DINIZ 
Entregue ao Relator em ATU--- C) Visto do Relator: 
.. 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em -"(4//6,74- /--)- () Visto do Pres: 
4 EDNA CRISTINA DE LIMA _ . 
Entregue ao Relator erniji /(/)/:--:-/ (-) Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 10 do Art.101 RI ao Ver. 
. 
Entregue à Comissão LJRF em-1. l-ii/ ;24- — 6 Visto do Pres: 
ji 
____.----- -----„, 
FÁBIO SAMARTINO 
Entregue ao Relator em-!( /,.„,J- ---, & Visto do Relator: ---" 
, ,—......," WAGNER ALVES DA SILVA —L..-- 
Vista nos termos do §10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nostermosdo Art. 216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNN-26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo 
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá 
outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino 
_ 
-
--:-- ------ 
--- 
- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
,-,- 
._. 
Relator Wagner Alves da Silva 
--i 
— 
Camara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
APROVADO em Z4/, (7:,/,discussão. 
Por /v, :4-C4c 
Carneirinho-M 11 ( / -/-4/2026. 
"; 
Vik.ESIDENTE 
/.7 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0;cameirinho.nw..ieiz.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo 
do Municipio de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá 
outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente LizQueli Patricia Diniz 
, 
1 11 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
Relator Edna Cristina de Lima ( 7- 
Camara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, j/j/ - /2026. 
/ 
//PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d)carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNN 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADO em „18.6Y .discussão. 
Por ,( 
Carneirinho-M ( 74. 'RI, /2026. 
SIDENTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo 
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá 
outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas (
4
/ 
Camara Municipal d Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(a)cameirintio.maleg.br —Site: www.carneirinlio.mg.leg.br 
APROVADO em ,..///ii,Lj discussão. 
Por 
Carneirinho-MG I/6 ( 
gPRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNP.1 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
•"./ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 03/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo 
do Município de Carneirinho/MG, com criação e extinção de cargos, acréscimo de vagas e dá 
outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Sarnartino 
---- 
___,_,------ 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes <- -- ._ , - ---- 
Relator Wagner Alves da Silva ) 
1 
Camara Municipal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(i4cameirinho.ma.1et4.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
MAIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2026 
Dispõe sobre alterações na estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município 
de Carneirinho/MG, com criação e extinção de 
cargos, acréscimo de vagas edioutras 
providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aChaim Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1° Ficam criadas 03 (três) vagas do seguinte cargo de provimento em 
comissão na estrutura administrativa municipal, que passam a integrar o Anexo V e Tabela I da Lei 
Complementar n° 101, de 06 de novembro de 2023: 
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial 
03 Assessor deSandeIV AA-1 R$ 4.912,49 
Art. 2° Ficam criadas 04 (quatro) vagas do seguinte cargo de provimento em 
comissão na estrutura administrativa municipal, que passam a integrar o Anexo V e Tabela I da Lei 
Complementar n° 101, de 06 de novembro de 2023: 
- Secretaria Municipal de Administração 
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial 
04 Assessor Executivo I AEI R$ 2.908,03 
Art. 3° Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da estrutura 
administrativa municipal: 
I -SecretariaMunicipal de Sande 
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor inicial 
01 
Encarregado de Serviços de 
Sande— Distrito de Fátima do 
Pontal 
SC-4 R$ 2.908,03 
01 Assessor deSande—III AS3 R$ 1.582,56 
II- Secretaria Municipal de Administração 
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial 
01 
Diretor do Departamento de 
Controle de Beneficios SC-1 R$ 6.552,28 
01 Assessor Executivo II AE2 R$ 1.988,39 
01 Assessor ExecutivoIII AE3 R$ 1.582,56 
Parágrafo único. A extinção: 
I - ocorrerá imediatamente, se o cargo estiver vago; 
II - dar-se-á quando ocorrer a vacância, se estiver provido. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0',cincarneirinho.mg.gov.br—Site: www.carneirinho.mlz.leg..br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art.3° Ficam acrescidas 02 (duas) vagas do cargo de provimento efetivo abaixo 
indicado, que passam a integrar o Anexo II — Cargos de Provimento Efetivo da Lei Complementar n° 
102, de 06 de novembro de 2023: 
N° de Vagas Denominação Nível/Símbolo Valor Inicial 
02 Assistente Pedag§gico Infantil E101 R$ 1.828,52 
Art.4° Em decorrência desta Lei Complementar, ficam alterados: 
I - o Anexo V — Tabela II da Lei Complementar n° 101/2023, para acrescer 03 vagas de Assessor de 
Saúde — AS-4, 04 vagas de Assessor Executivo I — AE1 e excluir o cargo de Encarregado de Serviços 
de Saúde — Distrito de Fatima do Pontal — SC-4, 01 vaga de Assessor de Saúde — II, cargo de Diretor 
do Departamento de Controle de Benefícios, 01 vaga de Assessor Executivo II e 01 vaga de Assessor 
ExecutivoIII; 
II - o Anexo II da Lei Complementar n° 102/2023, para acrescer 02 vagas ao cargo de Assistente 
Pedagógico Infantil — Classe E; 
III - os demais dispositivos que com eles guardem pertinência, para fins de compatibilização. 
Art.5° 0 provimento das vagas de Assistente Pedagógico Infantil: 
I - dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos doart.37, II, da 
Constituição Federal; 
II - observará rigorosamente a ordem de classificação; 
III- dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art.6° A criação e alteração de cargos prevista nesta Lei Complementar: 
I - possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; 
II - é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III- observa osarts.16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
presente projeto. 
Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro acompanha o 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação e 
republicação dos anexos alterados das Leis Complementares n° 101/2023 e n° 102/2023. 
Art.8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
MARIA APARECIDA DEAJLIVEIRA QUEIROZ 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacnicarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho leg.br 

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