AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 06/2026
Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em
espaços públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e
autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes sensoriais
inclusivos, edioutras providencias.
A Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, por iniciativa
parlamentar, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.10 Esta Lei estabelece diretrizes para promoção da acessibilidade, inclusão social
e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista —TEA,deficiência intelectual,
transtornos sensoriais e demais condições que demandem ambientes adaptados, nos espaços
públicos de lazer do Município.
Art.2° Fica o Poder Executivo autorizado a planejar e implementar, conforme
critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira,
ambientes sensoriais inclusivos em praças e demaisAreaspúblicas municipais.
Art.3° Para fins desta Lei, consideram-se ambientes sensoriais inclusivos aqueles
destinados a estimulação, acolhimento e regulação sensorial, podendo contemplar, entre
outros recursos:
I — equipamentos de estimulação tátil, visual, auditiva e motora;
II — brinquedos inclusivos e adaptados;
III— painéis interativos e educativos;
IV — jardins sensoriais com elementos naturais, aromas e texturas variadas;
V — sinalização acessível;
VI — pisos seguros e adequados;
VII — espaços de redução de estímulos para acolhimento e regulação sensorial.
Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer de forma gradativa, conforme
planejamento técnico do Poder Executivo.
Art.4° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de
cooperação com:
I — instituições públicas ou privadas;
II — organizações da sociedade civil;
III — empresas locais, por meio de programas de responsabilidade social;
IV — órgãos estaduais e federais.
Art.5° A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias
próprias, não implicando criação obrigatória de despesa nem imposição de execução imediata
de obras ou serviços públicos.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br iuridico@cameirinho.mg.leg.br—Site:
www.carneirinho.mg.leg.br
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9
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Liz Queli Patricia Diniz Alves
Vereadora
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Art.6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.brjuriclicogcarneirinho.mg.leg.br —Site:
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"'MASS.
iz Queli Patricia Diniz Alves
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o incluso Projeto de Lei CMC n° 06/2026, que
estabelece diretrizes municipais de promoção da acessibilidade sensorial e inclusão social em
espaços públicos de lazer, especialmente voltadas As pessoas com Transtorno do Espectro
Autista(TEA), deficiência intelectual e transtornos de processamento sensorial.
Ambientes urbanos tradicionais frequentemente apresentam excesso de estímulos
sonoros, visuais e sociais, o que dificulta a permanência e a convivência dessas pessoas em
áreas públicas. A previsão de ambientes sensoriais contribui para o desenvolvimento
cognitivo, motor e emocional, além de promover convivência social mais inclusiva.
A proposta não impõe execução obrigatória ao Poder Executivo, limitando-se a
instituir diretrizes e autorização administrativa, respeitando o principio da separação dos
poderes e evitando vicio de iniciativa. A implementação dependerá de planejamento técnico,
disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.
A medida encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, igualdade material e inclusão social, bem como nas diretrizes do Estatuto da Pessoa
com Deficiência e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Dessa forma, trata-se de instrumento legislativo de caráter programático e autorizativo,
juridicamente adequado A. iniciativa parlamentar e alinhado ao interesse público local.
Diante da relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho .mg .leg. br juridico@carneirinho. mg. leg. br—Site:
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PARECER JURÍDICO N° 018/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 06/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 06/2026, de iniciativa parlamentar, em tramitação nesta Casa, que
institui diretrizes para promoção da acessibilidade sensorial em espaços públicos de lazer do
Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes
sensoriais inclusivos.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 06/2026 por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
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Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análiseternplenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHOMG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
.0u11
AMARA MUNICIPAL DE C
&hod,
N.
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
0 projeto trata da utilização de praças e espaços públicos municipais, matéria
tipicamente local.
Além disso, a proposta concretiza direitos fundamentais relacionados a inclusão e
acessibilidade de pessoas com deficiência eTEA,tema de atuação comum dos entes
federativos.
Portanto, no plano constitucional não ha óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 06/2026, haja vista ser matéria de
interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
A proposição em questão concretiza normas superiores abrangendo a dignidade da
pessoa humana, igualdade material, acessibilidade universal e inclusão social.
Também se harmoniza com a legislação de proteção as pessoas com deficiência e com
TEA,ao prever adaptação de espaços públicos para reduzir barreiras sensoriais e ampliar a
convivência social.
A criação de ambientes sensoriais inclusivos configura medida de urbanismo social e
acessibilidade, plenamente compatível com a ordem constitucional.
Trata-se de típica lei autorizativa e programática, juridicamente admitida por não
substituir o administrador na gestão concreta da política pública.
Assim, não há violação ao principio da separação dos poderes.
Como se vislumbra no Projeto de Lei CMC n°06/2026, o mesmo foi subscrito e assinado
pela Ilustre vereadora deste Município, acompanhado de cordial justificativa para o presente
caso.
Desse modo, não há vicio de iniciativa, sendo legitima a proposição por vereador.
49)
ÂMARAMUNICIPALDE C
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2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC n° 06/2026. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, Projeto de Lei de autoria parlamentar pretende instituir diretrizes
para promoção da acessibilidade sensorial em espaços públicos de lazer do Município de
Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes sensoriais inclusivos.
0 projeto expressamente prevê que não haverá criação obrigatória de despesa e
execução dependerá de planejamento administrativo e de disponibilidade financeira. Logo, não
há criação de despesa obrigatória nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto material, o projeto apresenta elevado interesse público ao promover a
inclusão social em espaços de convivência coletiva, permitindo que pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, deficiência intelectual e demais condições sensoriais possam usufruir das
áreas públicas de lazer em condições de igualdade. A criação de ambientes sensoriais inclusivos
contribui para reduzir barreiras comportamentais e ambientais, favorecendo o desenvolvimento
social, emocional e cognitivo, além de ampliar a participação familiar e comunitária. Trata-se
de medida preventiva e humanizada, alinhada à evolução das políticas urbanas inclusivas, que
transforma o espaço público em ambiente verdadeiramente acessível a todos, fortalecendo a
função social da cidade e promovendo qualidade de vida sem imporemusimediato à
Administração Pública.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei CMC n° 06/2026, está em consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei CMC n° 06/2026, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 06/2026.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 06/2026, desta Assessoria Jurídica.
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O Presidente-»
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A Comisso de Obras e
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Sala cilsSes -3(5es
MUNICIPAL DE C .
CNPJ 26.042.572/0001-27 Po lha N. r- 1Z6t,
I
2
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026.
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
A Corriissgio de Legislação, Justiça e
Redr:Oc final para oferecer parelcer
Sala das Sessões_ILO-h
ss.
Comissfio
A Comissão de Finanças e Orçamente
para ofr.c..4cerparecer
Sala d,ls Sessbes
Pres. Ciente:
Aprovado em discussà0
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I
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNI).1 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:006/2026 Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade
sensorial em espaços públicos de lazer do Município de
Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras
Providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
02/03/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(oes)
3'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRFen1(2U -/)í -r Visto do Pres:
Fábio Samartino
Entregue ao Relator ert0,2 , ) '? --:,' Visto do Relator: ....,—) ..,,,_,,,,, Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão OSP. em _.• ? 11L, Visto do Pres: .._
Joaquim M. S. de Almeida
Entregue ao Relator em , ,),%) _ , -, Vista do Relator: - -. _--
-
Wagner Alves da Silva .<1.
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. \s
Entregue à Comissão F.O. err), 7 (.:, Visto do Pres: -
Edna Cristina de Lima /4
Entregue ao Relator em 7:9C 1-4, Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas i
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRFenv,/ /2 (') Visto do Pres: _ —----
Fábio Samartino
Entregue ao Relator em i,,,-, /.-4-, Visto do Relator: ) ,,).---
Wagner Alves da Silva
Vista nos teinios do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação.
Unanimidade Bata Vereador
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagi,carneirinho.mQ.1;22..bi.—Site: www_carneirinhoing.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C a
CNPJ 26.042.572/0001-27
ca.
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 006/2026
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços
públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar
ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
-WU):
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino _.-___,,- ---
___-,
--
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
/
Relator Wagner Alves da Silva ,.).
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
APROVADO em , discussão.
Por
Carneirinho-MG, (.2.x ) /2026.
PRSIIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaa,carneirinho.miLlea.br —Site: www.carneirinho.trig.leg.br
APROVADO em ,4 discussão.
Por 4•Lic'tJak: •
Cameirinho-MG, Gi!,-i2/ íT /2026.
IDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRI j "Q\
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO v.%
PROJETO DE LEI CM N.°: 006/2026
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em
espaços públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favor.iVel Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim M. S. de Almeida
,
--
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas - \ y f
Relator Wagner Alves da Silva * - I
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Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariard),carneirinho.ma.leg.ix — Site: www.carneirinho.mg.lea.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNI3.1 26.042.572/0001-27
Cam unicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
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/ APROVADO em 7201..1 discussão.
Por --,/L,?.(r
Carneirinho-MG,
,
/2026.
pptSIDENTE
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 006/2026
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços
públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar
ambientes sensoriais inclusivos, e da outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável
„
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima _
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves _,,. • m.,
ram
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariagcarneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
APROVADO em, discussão.
Por
Carneirinho-MG.' ,-- /
)PRESIDENTE
_2 /2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEffin
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 006/2026
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços
públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
/Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes '
„....------ -,--,
Relator Wagner Alves da Silva ------\-- L
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.m2.1eg,br— Site: www.carneirinho.mg.lea.br
MUNICIPAL DE CAR_
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 20/2026
Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade
sensorial em espaços públicos de lazer do Município de
Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras
providências.
ACamara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, por iniciativa
parlamentar, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para promoção da acessibilidade, inclúsdo
social e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA,deficiência
intelectual, transtornos sensoriais e demais condições que demandem ambientes
adaptados, nos espaços públicos de lazer do Município.
Art.2° Fica o Poder Executivo autorizado a planejar e implementar, conforme
critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentaria e financeira,
ambientes sensoriais inclusivos em praças e demais áreas públicas municipais.
Art.3° Para fins desta Lei, consideram-se ambientes sensoriais inclusivos
aqueles destinados à estimulação, acolhimento e regulação sensorial, podendo
contemplar, entre outros recursos:
I — equipamentos de estimulação tátil, visual, auditiva e motora;
II— brinquedos inclusivos e adaptados;
III— painéis interativos e educativos;
IV —jardins sensoriais com elementos naturais, aromas e texturas variadas;
V — sinalização acessível;
VI— pisos seguros e adequados;
VII — espaços de redução de estímulos para acolhimento e regulação sensorial.
Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer de forma gradativa,
conforme planejamento técnico do Poder Executivo.
Art.4° 0 Poder Executivo poderá I-lunar parcerias, convênios ou termos de
cooperação com:
I — instituições públicas ou privadas;
II — organizações da sociedade civil;
III — empresas locais, por meio de programas de responsabilidade social;
IV — órgãos estaduais e federais.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(c-mcameirinho.mg.le&hr —Site: www.earneirinho.mg.leiz.br
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MUNICIPAL DE CARNEMINIk0,--
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art. 5° A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações
orçamentárias próprias, não implicando criação.
obrigatória de despesa nem imposição
de execução imediata de obras ou serviços públicos.
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
7/
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Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.hr —Site: www.carneirinho mg.lea.br