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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providências.
native_id7465

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição nº20/2026
2026-03-02 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade.
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 02/03/2026
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 02/03/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N° 06/2026 
Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em 
espaços públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e 
autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes sensoriais 
inclusivos, edioutras providencias. 
A Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, por iniciativa 
parlamentar, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art.10 Esta Lei estabelece diretrizes para promoção da acessibilidade, inclusão social 
e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista —TEA,deficiência intelectual, 
transtornos sensoriais e demais condições que demandem ambientes adaptados, nos espaços 
públicos de lazer do Município. 
Art.2° Fica o Poder Executivo autorizado a planejar e implementar, conforme 
critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira, 
ambientes sensoriais inclusivos em praças e demaisAreaspúblicas municipais. 
Art.3° Para fins desta Lei, consideram-se ambientes sensoriais inclusivos aqueles 
destinados a estimulação, acolhimento e regulação sensorial, podendo contemplar, entre 
outros recursos: 
I — equipamentos de estimulação tátil, visual, auditiva e motora; 
II — brinquedos inclusivos e adaptados; 
III— painéis interativos e educativos; 
IV — jardins sensoriais com elementos naturais, aromas e texturas variadas; 
V — sinalização acessível; 
VI — pisos seguros e adequados; 
VII — espaços de redução de estímulos para acolhimento e regulação sensorial. 
Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer de forma gradativa, conforme 
planejamento técnico do Poder Executivo. 
Art.4° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de 
cooperação com: 
I — instituições públicas ou privadas; 
II — organizações da sociedade civil; 
III — empresas locais, por meio de programas de responsabilidade social; 
IV — órgãos estaduais e federais. 
Art.5° A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias 
próprias, não implicando criação obrigatória de despesa nem imposição de execução imediata 
de obras ou serviços públicos. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br iuridico@cameirinho.mg.leg.br—Site: 
www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
t
ofplarks 
'..444 /- 
9 
• 
Liz Queli Patricia Diniz Alves 
Vereadora 
• xe 
Art.6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.brjuriclicogcarneirinho.mg.leg.br —Site: 
www.carneirinho.mg.leg.br 
"'MASS. 
iz Queli Patricia Diniz Alves 
Vereadora 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar o incluso Projeto de Lei CMC n° 06/2026, que 
estabelece diretrizes municipais de promoção da acessibilidade sensorial e inclusão social em 
espaços públicos de lazer, especialmente voltadas As pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista(TEA), deficiência intelectual e transtornos de processamento sensorial. 
Ambientes urbanos tradicionais frequentemente apresentam excesso de estímulos 
sonoros, visuais e sociais, o que dificulta a permanência e a convivência dessas pessoas em 
áreas públicas. A previsão de ambientes sensoriais contribui para o desenvolvimento 
cognitivo, motor e emocional, além de promover convivência social mais inclusiva. 
A proposta não impõe execução obrigatória ao Poder Executivo, limitando-se a 
instituir diretrizes e autorização administrativa, respeitando o principio da separação dos 
poderes e evitando vicio de iniciativa. A implementação dependerá de planejamento técnico, 
disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa. 
A medida encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, igualdade material e inclusão social, bem como nas diretrizes do Estatuto da Pessoa 
com Deficiência e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista. 
Dessa forma, trata-se de instrumento legislativo de caráter programático e autorizativo, 
juridicamente adequado A. iniciativa parlamentar e alinhado ao interesse público local. 
Diante da relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho .mg .leg. br juridico@carneirinho. mg. leg. br—Site: 
www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 018/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 06/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei CMC n° 06/2026, de iniciativa parlamentar, em tramitação nesta Casa, que 
institui diretrizes para promoção da acessibilidade sensorial em espaços públicos de lazer do 
Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes 
sensoriais inclusivos. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 06/2026 por esta 
Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
AMARA MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análiseternplenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHOMG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
.0u11 
AMARA MUNICIPAL DE C 
&hod, 
N. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
0 projeto trata da utilização de praças e espaços públicos municipais, matéria 
tipicamente local. 
Além disso, a proposta concretiza direitos fundamentais relacionados a inclusão e 
acessibilidade de pessoas com deficiência eTEA,tema de atuação comum dos entes 
federativos. 
Portanto, no plano constitucional não ha óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 06/2026, haja vista ser matéria de 
interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
A proposição em questão concretiza normas superiores abrangendo a dignidade da 
pessoa humana, igualdade material, acessibilidade universal e inclusão social. 
Também se harmoniza com a legislação de proteção as pessoas com deficiência e com 
TEA,ao prever adaptação de espaços públicos para reduzir barreiras sensoriais e ampliar a 
convivência social. 
A criação de ambientes sensoriais inclusivos configura medida de urbanismo social e 
acessibilidade, plenamente compatível com a ordem constitucional. 
Trata-se de típica lei autorizativa e programática, juridicamente admitida por não 
substituir o administrador na gestão concreta da política pública. 
Assim, não há violação ao principio da separação dos poderes. 
Como se vislumbra no Projeto de Lei CMC n°06/2026, o mesmo foi subscrito e assinado 
pela Ilustre vereadora deste Município, acompanhado de cordial justificativa para o presente 
caso. 
Desse modo, não há vicio de iniciativa, sendo legitima a proposição por vereador. 
49) 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC n° 06/2026. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, Projeto de Lei de autoria parlamentar pretende instituir diretrizes 
para promoção da acessibilidade sensorial em espaços públicos de lazer do Município de 
Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar ambientes sensoriais inclusivos. 
0 projeto expressamente prevê que não haverá criação obrigatória de despesa e 
execução dependerá de planejamento administrativo e de disponibilidade financeira. Logo, não 
há criação de despesa obrigatória nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sob o aspecto material, o projeto apresenta elevado interesse público ao promover a 
inclusão social em espaços de convivência coletiva, permitindo que pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, deficiência intelectual e demais condições sensoriais possam usufruir das 
áreas públicas de lazer em condições de igualdade. A criação de ambientes sensoriais inclusivos 
contribui para reduzir barreiras comportamentais e ambientais, favorecendo o desenvolvimento 
social, emocional e cognitivo, além de ampliar a participação familiar e comunitária. Trata-se 
de medida preventiva e humanizada, alinhada à evolução das políticas urbanas inclusivas, que 
transforma o espaço público em ambiente verdadeiramente acessível a todos, fortalecendo a 
função social da cidade e promovendo qualidade de vida sem imporemusimediato à 
Administração Pública. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei CMC n° 06/2026, está em consonância jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei CMC n° 06/2026, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 06/2026. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei CMC n° 06/2026, desta Assessoria Jurídica. 
res. 011ara 
S anç Tio 
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3ala das Sesso-esemJ / 
O Presidente-» 
( Ti 
Pre-s 19 -res Cbroissao 
A Comisso de Obras e 
Público para ofare p 
Sala cilsSes -3(5es 
MUNICIPAL DE C . 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Po lha N. r- 1Z6t, 
I 
2 
Carneirinho/MG, 02 de março de 2026. 
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
A Corriissgio de Legislação, Justiça e 
Redr:Oc final para oferecer parelcer 
Sala das Sessões_ILO-h 
ss. 
Comissfio 
A Comissão de Finanças e Orçamente 
para ofr.c..4cerparecer 
Sala d,ls Sessbes 
Pres. Ciente: 
Aprovado em discussà0 
, .t 
I 
O ) 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNI).1 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°:006/2026 Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade 
sensorial em espaços públicos de lazer do Município de 
Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a 
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras 
Providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
02/03/2026 02/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(oes) 
3'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRFen1(2U -/)í -r Visto do Pres: 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator ert0,2 , ) '? --:,' Visto do Relator: ....,—) ..,,,_,,,,, Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão OSP. em _.• ? 11L, Visto do Pres: .._ 
Joaquim M. S. de Almeida 
Entregue ao Relator em , ,),%) _ , -, Vista do Relator: - -. _-- 
- 
Wagner Alves da Silva .<1. 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. \s 
Entregue à Comissão F.O. err), 7 (.:, Visto do Pres: - 
Edna Cristina de Lima /4 
Entregue ao Relator em 7:9C 1-4, Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas i 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRFenv,/ /2 (') Visto do Pres: _ —---- 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em i,,,-, /.-4-, Visto do Relator: ) ,,).--- 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos teinios do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação. 
Unanimidade Bata Vereador 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagi,carneirinho.mQ.1;22..bi.—Site: www_carneirinhoing.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C a 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ca. 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 006/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços 
públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar 
ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
-WU): 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino _.-___,,- --- 
___-, 
-- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
/ 
Relator Wagner Alves da Silva ,.). 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
APROVADO em , discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, (.2.x ) /2026. 
PRSIIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaa,carneirinho.miLlea.br —Site: www.carneirinho.trig.leg.br 
APROVADO em ,4 discussão. 
Por 4•Lic'tJak: • 
Cameirinho-MG, Gi!,-i2/ íT /2026. 
IDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRI j "Q\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO v.% 
PROJETO DE LEI CM N.°: 006/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em 
espaços públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a 
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favor.iVel Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim M. S. de Almeida 
, 
-- 
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas - \ y f 
Relator Wagner Alves da Silva * - I 
,>.- — 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariard),carneirinho.ma.leg.ix — Site: www.carneirinho.mg.lea.br 
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FnitNi N• 4,2 41 ••••........>.
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CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNI3.1 26.042.572/0001-27 
Cam unicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
ator 
/ APROVADO em 7201..1 discussão. 
Por --,/L,?.(r 
Carneirinho-MG,
, 
/2026. 
pptSIDENTE 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 006/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços 
públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a implementar 
ambientes sensoriais inclusivos, e da outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável 
„ 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima _ 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves _,,. • m., 
ram 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariagcarneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
APROVADO em, discussão. 
Por 
Carneirinho-MG.' ,-- / 
)PRESIDENTE 
_2 /2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEffin 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 006/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade sensorial em espaços 
públicos de lazer do Município de Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a 
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
/Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes ' 
„....------ -,--, 
Relator Wagner Alves da Silva ------\-- L 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.m2.1eg,br— Site: www.carneirinho.mg.lea.br 
MUNICIPAL DE CAR_ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 20/2026 
Institui diretrizes para a promoção de acessibilidade 
sensorial em espaços públicos de lazer do Município de 
Carneirinho/MG e autoriza o Poder Executivo a 
implementar ambientes sensoriais inclusivos, e dá outras 
providências. 
ACamara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, por iniciativa 
parlamentar, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para promoção da acessibilidade, inclúsdo 
social e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA,deficiência 
intelectual, transtornos sensoriais e demais condições que demandem ambientes 
adaptados, nos espaços públicos de lazer do Município. 
Art.2° Fica o Poder Executivo autorizado a planejar e implementar, conforme 
critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentaria e financeira, 
ambientes sensoriais inclusivos em praças e demais áreas públicas municipais. 
Art.3° Para fins desta Lei, consideram-se ambientes sensoriais inclusivos 
aqueles destinados à estimulação, acolhimento e regulação sensorial, podendo 
contemplar, entre outros recursos: 
I — equipamentos de estimulação tátil, visual, auditiva e motora; 
II— brinquedos inclusivos e adaptados; 
III— painéis interativos e educativos; 
IV —jardins sensoriais com elementos naturais, aromas e texturas variadas; 
V — sinalização acessível; 
VI— pisos seguros e adequados; 
VII — espaços de redução de estímulos para acolhimento e regulação sensorial. 
Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer de forma gradativa, 
conforme planejamento técnico do Poder Executivo. 
Art.4° 0 Poder Executivo poderá I-lunar parcerias, convênios ou termos de 
cooperação com: 
I — instituições públicas ou privadas; 
II — organizações da sociedade civil; 
III — empresas locais, por meio de programas de responsabilidade social; 
IV — órgãos estaduais e federais. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(c-mcameirinho.mg.le&hr —Site: www.earneirinho.mg.leiz.br 
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Fnlha ht• 
MUNICIPAL DE CARNEMINIk0,-- 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art. 5° A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações 
orçamentárias próprias, não implicando criação. 
 obrigatória de despesa nem imposição 
de execução imediata de obras ou serviços públicos. 
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art.70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026. 
7/ 
Lk-- 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
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