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CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 07/2026
Institui o Programa "Calçada Legal" no Município de
Carneirinho/MG, e dá outras providencias.
VVillian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Carneirinho/MG, o Programa Calçada Legal, destinado a
promover a melhoria da acessibilidade urbana, mobilidade de pedestres e
segurança viária, mediante ações de incentivo à construção e adequação de
calçadas emareasurbanas.
Art.2°. Se implementado, o Programa Calçada Legal observará as
seguintes diretrizes:
I - Caráter cooperativo entre o Poder Público e os munícipes;
II - Planejamento e execução em conformidade com a
disponibilidade orçamentaria e financeira do Município;
III- priorização de áreas com maior fluxo de pedestres,
vulnerabilidade social ou proximidade de equipamentos públicos, a critério do
Poder Executivo;
IV - Observância das normas técnicas de acessibilidade e segurança.
Art. 3°. A implementação do Programa, a definição dos critérios
técnicos, os procedimentos de cadastramento, as responsabilidades das partes e
as formas de custeio serão estabelecidas em regulamento próprio do Poder
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacmcarileirinho.m.gov.br —Site: www.carneirinho.ma.lea.br
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CNPJ 26.042.572/0001-27
Executivo, onde poderá constar no programa quais os incentivos serão
implementados para auxiliar os proprietários de imóveis na adequação de suas
calçadas, especialmente para famílias de baixa renda.
Art.40
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras,
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo a instituir o Programa "Calçada Legal", uma iniciativa de
fundamental importância para a qualificação do espaço urbano, a promoção da
acessibilidade e a garantia da segurança dos pedestres no Município de
Carneirinho.
E notório que a condição das calçadas em muitas áreas urbanas
representa um dos maiores desafios à mobilidade cotidiana. Passeios irregulares,
esburacados, com obstáculos ou simplesmente inexistentes dificultam a
locomoção de todos os cidadãos, impondo barreiras severas a idosos, pessoas
com deficiência, crianças e pais com carrinhos de bebê. Essa precariedade não
apenas compromete o direito de ir e vir, mas também eleva o risco de quedas e
acidentes, constituindo um problema de saúde e segurança pública.
Ciente dessa realidade, a presente proposição busca oferecer ao Poder
Executivo um instrumento jurídico para enfrentar essa questão de forma
planejada, cooperativa e sustentável. A proposta sugere a criação de um
programa que une os esforços do Município e dos proprietários de imóveis,
visando à construção e adequação dos passeios públicos.
E crucial destacar que este projeto foi cuidadosamente elaborado sob a
forma autorizativa, em pleno respeito ao principio constitucional da separação
dos Poderes. Em vez de impor ao Poder Executivo a criação de um programa,
com suas regras e despesas, o que poderia configurar vicio de iniciativa, a
proposta autoriza a sua implementação.
Dessa forma, a decisão final sobre a conveniência, a oportunidade, o
planejamento, a alocação de recursos e a regulamentação do Programa "Calçada
Legal"pet tnanece na esfera de competência discricionária do Chefe do Poder
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Executivo. 0 papel desta Casa Legislativa é o de fomentar o debate, apontar
soluções e fornecer o respaldo legal para que a Administração Pública, se e
quando julgar pertinente, possa agir de foima eficaz.
Ao estabelecer diretrizes gerais, como a cooperação entre os entes, a
priorização de áreas criticas e a observância das normas de acessibilidade, o
projeto oferece um norte para a política pública, sem, contudo, engessar a gestão
administrativa.
A aprovação desta medida representará um avanço significativo para a
mobilidade urbana de Carneirinho, promovendo uma cidade mais inclusiva,
segura e organizada para todos. Trata-se de uma resposta legislativa moderna e
constitucionalmente sólida a uma demanda social urgente.
Diante do exposto, e pela relevância social e urbana da matéria,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026.
Valdine( N iileS de Freitas
Verea or/Autor
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AMARAMUNICIPAL DE C ON. c A.
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PARECER JURÍDICO N° 019/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 07/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 07/2026, de iniciativa parlamentar, em tramitação nesta Casa, que
institui o Programa 'Calçada Legal' no Município de Carneirinho/MG, e dá outras providencias.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Camara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 07/2026 por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
AMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1NI ØM ,
",e,
CNPJ 26.042.572/0001-27
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
A matéria versa sobre política pública de mobilidade urbana, acessibilidade e
organização do espaço urbano, inserindo-se na competência legislativa municipal prevista no
art.30, I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A política urbana também encontra fundamento noart.182 da Constituição Federal, que
atribui ao Município a responsabilidade pelo desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 06/2026, haja vista ser matéria de
interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
O projeto apresenta natureza predominantemente autorizativa, conforme expressamente
consignado noart.10, não impondo obrigação direta e imediata ao Executivo, tampouco criando
estrutura administrativa, cargos ou despesas obrigatórias.
Nesse formato, o projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública,
preservando a discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo.
E certo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que leis
meramente autorizativas, quando invadem competência administrativa exclusiva do Executivo,
podem ser consideradas inconstitucionais por afronta ao principio da separação dos poderes.
Contudo, no presente caso, observa-se que a proposição:
• Não interfere na estrutura administrativa;
• Não impõe execução vinculada;
• Não determina gasto obrigatório;
• Não cria atribuições para órgãos específicos.
Trata-se, portanto, de autorização legislativa com conteúdo programático e orientativo,
compatível com a função institucional do Poder Legislativo de formular diretrizes e fomentar
políticas públicas.
AMARA A MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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Assim, não se identifica vicio formal de iniciativa, desde que mantido o caráter não
impositivo da norma.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC n° 07/2026. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, Projeto de Lei de autoria parlamentar pretende instituir o Programa
'Calçada Legal' no Município de Carneirinho/MG.
Quanto à constitucionalidade material, a proposição mostra-se compatível com a ordem
constitucional vigente, pois concretiza direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa
humana, ao direito de locomoção e à acessibilidade urbana, especialmente para pessoas com
deficiência, idosos e indivíduos com mobilidade reduzida.
A iniciativa alinha-se aosarts.5°, XV, 23, II, 30, I e VIII, e 182 da Constituição Federal,
que atribuem ao Município a promoção do ordenamento territorial e do adequado uso dos
espaços urbanos, bem como a proteção das pessoas com deficiência e a garantia das funções
sociais da cidade. Ao incentivar a adequação das calçadas e a melhoria da mobilidade de
pedestres, o projeto não cria restrições desproporcionais a direitos individuais nem impõe
obrigações irrazoáveis aos particulares, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública
voltadas ao interesse coletivo, razão pela qual não se verifica violação a princípios
constitucionais, mas, ao contrário, sua efetivação.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei CMC n° 07/2026, está em consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei CMC n° 07/2026, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 07/2026.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 07/2026, desta Assessoria Jurídica.
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Carneirinho/MG, 02 de março de 2026.
CiVU CA
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI CM
N.°:007/2026
Institui o Programa "Calcada Legal" no Município de
Carneirinho/MG, e da outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
02/03/2026 02/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
3'. Reunião Ordinária
ZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à. Comissão LJRF em \!.(.' Visto do Pres:
-- - - Fábio Samartino Samartino
Entregue ao Relator em„/L; / _ '-)' A Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
,
Vista nos telmos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão OSP. em .),,:_1 Cr''' f. Visto do Pres:
,-----
-.
.
Joaquim M. S. de Almeida - ,
i.
- Li ,, Entregue ao Relator em ZI /2n ,/,-, --- L. Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva' -
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em /Ai , fi- ,_ Visto do Pres: _ \"
Edna Cristina de Lima 4 0,
Entregue ao Relator em (.../ /(:- 1 /26 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas -
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF em ') /,','/_-) /—(- , Visto do Pres:
..?
"
___,
_—,::::1--:::'-'-----
-11____
Fabio Samartino __?
,
Entregue ao Relator em /,,/ /7" t."; Visto do Relator:
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
,.. Wagner Alves da Silva
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 007/2026
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Calçada Legal" no Município de Carneirinho/MG, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
'telator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino
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Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
APROVADOern discussão.
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Carneirinho-MG /»..(' /2026.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria.rearneirinho.ma.leta.br —Site: www.carneirinho.m,g.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
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APROVADO em /7 142..A discussdo. -
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Carneirinho-MQ;() CI/2026.
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 007/2026
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Calçada Legal" no Município de Carneirinho/MG, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
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Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim M. S. de Almeida
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Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas
Relator Wagner Alves da Silva
---
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaa.carneirinho.nndeg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em ¡discussão.
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Carneirinho-MG, (1,1;1 /2026.
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CAMARA MUNICIPAL DE C
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 007/2026
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Calçada Legal" no Município de Carneirinho/MG, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Câmara u cipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
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Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves
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Relator Valdinei Nunes de Freitas f
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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CAMARAMUNICIPAL DE C
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APROVADO emtyT. discussão.
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Carneirinho-MG /2026.
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 007/2026
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Calcada Legal" no Município de Carneirinho/MG, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu fauna a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
c.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
.—
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar&carneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.lea..br
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PROPOSIÇÃO DE LEI N° 21/2026
Institui o Programa "Calçada Legal" no Município de Carneirinho/MG,
edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a Camara
Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art,10. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Carneirinho/MG, o Programa Calçada Legal, destinado a promover a melhoria da acessibilidade
urbana, mobilidade de pedestres e segurança viária, mediante ações de incentivo A. construção e
adequação de calçadas emAreasurbanas.
Art. 2°. Se implementado, o Programa Calçada Legal observará as seguintes diretrizes:
I - Caráter cooperativo entre o Poder Público e os munícipes;
II - Planejamento e execução em conformidade com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município;
III- priorização deAreascom maior fluxo de pedestres, vulnerabilidade social OU
proximidade de equipamentos públicos, a critério do Poder Executivo;
IV - Observância das normas técnicas de acessibilidade e segurança.
Art.3°. A implementação do Programa, a definição dos critérios técnicos, os
procedimentos de cadastramento, as responsabilidades das partes e as formas de custeio serão
estabelecidas em regulamento próprio do Poder Executivo, onde poderá constar no programa quais os
incentivos serão implementados para auxiliar os proprietários de imóveis na adequação de suas
calçadas, especialmente para famílias de baixa renda.
Art. 4'. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Mun cipal de Carneirinho, 02 de março de 2026.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
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