PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°016/26
Sra. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Camara
Municipal o incluso Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.892, de 04
de novembro de 2025, com a finalidade de autorizar a doação de imóveis à Associação
Comunitária dos Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida — Entidades.
A presente proposição decorre de exigências operacionais e noimativas da
Caixa Econômica Federal, agente financeiro do Programa, bem como da legislação federal
aplicável, especialmente as Leis n° 11.977/2009 e n° 14.620/2023 e os atos normativos do
Ministério das Cidades.
Para a regular habilitação do empreendimento habitacional na modalidade
Entidades, faz-se necessária a previsão legal expressa quanto:
doação dos imóveis à entidade organizadora do projeto habitacional;
imposição de encargos vinculados a. finalidade social;
e A. instituição de cláusula de reversão ao patrimônio público, em caso de descumprimento das
obrigações assumidas.
Tais providências constituem requisitos técnicos indispensáveis para a
aprovação e contratação do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal, garantindo
segurança jurídica ao Município e a correta aplicação da política pública habitacional.
Importante destacar que a medida visa viabilizár a implementação de
unidades habitacionais de interesse social, destinadas a famílias de baixa renda do Município
de Carneirinho, em consonância com a política nacional de habitação e com o interesse
público local.
Assim, considerando o relevante alcance social da proposta e a necessidade
de adequação as exigências do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, contamos com
a costumeira atenção dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 04 de março de 2026.
WILLIAN MARTINS As
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forma digital por
MAIA:59795964615 MA1 Dedo Ma A39795964615 s:2003
in
04 10:29:19 -0300' Willian Martins
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°016/26
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.892, de
04 de novembro de 2025, para autorizar a doação
dos imóveis à Associação Comunitária dos
Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades,
e dá outras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° A Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinteart.3°-A:
"Art. 3"-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis descritos
nesta Lei e em suas alterações à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES
DO BAIRRO BONFIM, inscrita no CNPJre00.824.756/0001-55, com sede na Avenida
José Marques Caldeira, s/n, Município de Engenheiro Navarro/MG, para fins de
implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
§ 1" A doação de que trata o caput será realizada com encargo, destinando-se
exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
§ 2° A entidade donatária deverá observar integralmente:
I — as disposições das Leis Federais n° 11.977/2009 e n° 14.620/2023;
II — as normas do Ministério das Cidades;
III— as exigências da instituição financeira operadora;
IV — a seleção e atendimento dos beneficiários na forma da legislação do Programa.
§ 3' Os imóveis doados não poderão ter destinação diversa da prevista nesta Lei, sob
pena de reversão."
Art.Fica acrescido o seguinteart.3°-B à Lei n° 1.892/2025:
"Art. 3°-B. Os imóveis doados com fundamento nesta Lei reverterão automaticamente
ao patrimônio do Município de Carneirinho, independentemente de indenização, caso a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM, inscrita
no CNPJ n" 00.834.756/0001-55:
I — deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento habitacional no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades;
II — de aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei;
III — não inicie ou paralise injustificadamente as obras nos prazos pactuados com o
agente financeiro ou com o Município;
IV — perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades;
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 1 3454-0218
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Presidente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNN 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
V — descumpra obrigações assumidas no Termo de Acordo e Compromisso ou
instrumento congénere.
§ 10 Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município notificará a
donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2' Persistindo o descumprimento, a reversão será formalizada por ato do Poder
Executivo, com a competente averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3" As benfeitorias eventualmente realizadas não serão indenizadas, salvo se houver
autorização prévia e expressa do Município e disponibilidade orçamentária.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 04 de marco de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.03.04 10:28:58 5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Cornissâo de Legislaçao, justiça e
Redaglo final para oferecer parecer
Sala das Sessões çi c)
Pres. Comiss5o
A Com;E,ci.loç3 Ectucacro Saúde e
¡Data Oferecer naiticer.
Sala das 2ssões /0")' /
Ciente: Pres. Comissão
A COMiSS50 de Finanças e Orçamento
para oferecer parecef..
Sala das Sessões (:15
ri to : PriAtc..47ion--4autfir
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho MO — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
04/03/2026, 08:46 about:blank
f t.e —.. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL \\-;:\
4 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA
NOMERO DE INSCRIÇÃO
00.824.756/0001-55
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE A
95
BERTURA
27/09/19
NOME EMPRESARIAL
ASSOC COMUNIT DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
** ..
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 -Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDARIAS
94.93-6-00 -Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e A arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
. AV JOSEMARQUES CALDEIRA SIN
CEP
39.417-000
BAIRRO/DISTRITO
BONFIM
MUNICÍPIO
ENGENHEIRO NAVARRO
UF
MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
**If**
1
..,i . ._;AgAo CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
17/05/2022
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n°2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 04/03/2026 as 08:46:25 (data e hora de Brasilia). Página: 1/1
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1/1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E A DIVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOC COMUNIT DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM
CNPJ: 00.824.756/0001-55
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão esta condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014.
Emitida as 08:35:49 do dia 04/03/2026 <hora e data de Brasília>.
Válida até 31/08/2026.
Código de controle da certidão: 0E78.3655.E2ED.91AF
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
-
Cfirnara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/09000024 /
Número / Ano
110,49aVe,
000024/2026 ,
.. •
Data / Horário 09/03/2026 - 11:42:52
Assunto Oficio n°023/2026/GP-PM Projeto de Lei n°016/26 e 017/26
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Paginas 1
,
Emitido por 1 Jane
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 015/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 016/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 016/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que altera e acrescenta dispositivos 6. Lei n° 1.892, de 04 de novembro
de 2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras
providencias.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 016/26 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRN1
omar
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2 ia edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Peananentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
SWAB
ÂMARAMUlNICIPAL DE C -\
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 016/26, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 016/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I—(...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 016/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 016/26.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 016/26. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 016/26, busca alterar e acrescentar dispositivos
à Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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Comunitária dos Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida — Entidades, com imposição de encargos e cláusula de reversão ao patrimônio público.
A proposição tem por finalidade viabilizar empreendimento habitacional de interesse
social destinado a famílias de baixa renda do Município, atendendo exigências operacionais da
Caixa Econômica Federal e da legislação federal pertinente.
0 projeto prevê doação com encargo, instituto permitido pela legislação civil e
administrativa.
Assim, o projeto apresenta finalidade social determinada com destinação vinculada ao
programa habitacional, bem como a obrigação de cumprimento de normas federais e cláusula
de reversão automática, atendendo ao regime jurídico dos bens públicos dominicais.
A cláusula de reversão é juridicamente obrigatória em doações públicas e foi
corretamente prevista, pois tal previsão protege o patrimônio público e evita doação irregular.
A alienação gratuita de bem público normalmente exigiria licitação (Lei n°
14.133/2021). Contudo, há exceção quando:
a) houver interesse social especifico;
b) beneficiário previamente determinado por política pública;
c) finalidade habitacional coletiva.
Desse modo, o caso se enquadra em política pública federal habitacional estruturada
(Minha Casa Minha Vida — Entidades), com entidade organizadora obrigatória para contratação
junto à Caixa Econômica Federal.
Logo, trata-se de hipótese legitima de dispensa de licitação por interesse social, admitida
pela doutrina e jurisprudência.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 016/26, está em consonância juridica com o
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo em conta seus
tennos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 016/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
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pal 14,40
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AMARA A MUNICIPAL DE CARNEMINI-10 ---
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 016/26.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
foimalidade jurídica do Projeto de Lei n° 016/26, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 09 de março de 2026.
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUM I 'AL DE C
CNP.1 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
I PROJETO DE
LEI N.°: 16 /2026
,
Altera e acrescenta dispositivos A Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, para
autorizar a doação dos imóveis A Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e
dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE
RECEBIMENTO
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
1
09/03/2026 09/03/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
3a. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em / Visto do Pres:
FÁBIO SAMARTINO
Entregue ao Relator emi--r Visto do Relator:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
EntregueàComissãoESA em( -;--1 /-2c.,
LIZ QUELL PATRICIA DINIZ
Entregue ao Relator emL2-f / Visto
EDNA CRISTINA DE LIMA
Vista nos temios do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em ,r)
EDNA CRISTINA DE LIMA
Visto do Pres:
do Relator:
Visto do Pres:
,
Entregue ao Relator erry) "r; .4?-(:- Visto
VALDINEI NIUNES DE FREITAS
do Relator: t
1/7.4,1j
ista nos temios do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em
FÁBIO SAMARTINO
Visto do Pres:
ntregue ao Relator em / /
DNA CRISTINA DE LIMA
ista nos temios do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
ista nos termos doArt.216 R.I.
Data Vereador
Resultado da votação.
Unanimidade
Visto do Relator:
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600., Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: socretaria0,Icarneirinno.ma.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.lea.br
i Fo::::‘,...... _ ."-j""r_
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APROVADO um .,•":467-1 di5 ussao.
Por
Carneirinho-MG
Pkt;SADENTE
Câmara Municipal de Carneirinho,
2026.
09 de março de
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNN 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 1.892, de 04 de novembro de
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras
providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino
..
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
:-
Relator Edna Cristina de Lima
._.
... -.....1_,—
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria'it,carneirinho.nw.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.lea.br
" • ,44,
47.)s,
l'hitta 1 411=
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos A. Lei n° 1.892, de 04 de novembro de
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras
providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente LizQueli Patricia Diniz
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz , --
Relator Edna Cristina de Lima
cair
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 de março de 2026.
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG-C1/0 /2026.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(iii,carneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.maieu.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos At Lei n° 1.892, de 04 de novembro de
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras
providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
e ator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
(----.. ,, to--
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
-
,
_
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 de março de 2026.
APROVADO em (7:(ewjdiscussdo.
Por
Carneirinho-MG, tr_Its.? /2026.
/
POSIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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APROVADO ein..-(214 discussão. ./ Por/7.4,-3.
L-7 Carneirinho-MG, (f.:;)--// /2026.
PRESIDENTE
CAMARAMUNICIPALDE C
CNN 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos ftLei n° 1.892, de 04 de novembro de
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu fauna a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
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Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes -
. .
i 7
Relator Edna Cristina de Lima
•CLA
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 09 de março de 2025.
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CÂMARA MUM PAL DE CARISEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 22/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.892, de
04 de novembro de 2025, para autorizar a doação
dos imóveis à Associação Comunitária dos
Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades,
e da outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.10 A Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinteart.3°-A:
"Art. 3°-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis descritos
nesta Lei e em suas alterações a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES
DO BAIRRO BONFIM, inscrita no CNPJ n° 00.824.756/0001-55, com sede na Avenida
José Marques Caldeira, s/n, Município de Engenheiro Navarro/MG, para fins de
implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
§ 10 A doação de que trata o caput será realizada com encargo, destinando-se
exclusivamente A. implantação de empreendimento habitacional de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
§ 2° A entidade donatária deverá observar integralmente:
I — as disposições das Leis Federais n° 11.977/2009 e n° 14.620/2023;
II — as normas do Ministério das Cidades;
III— as exigências da instituição financeira operadora;
IV — a seleção e atendimento dos beneficiários na forma da legislação do Programa.
§ 3° Os imóveis doados não poderão ter destinação diversa da prevista nesta Lei, sob
pena de reversão."
Art. 2° Fica acrescido o seguinteart.3°-B à Lei n° 1.892/2025:
"Art. 3°-B. Os imóveis doados com fundamento nesta Lei reverterão automaticamente
ao patrimônio do Município de Carneirinho, independentemente de indenização, caso a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM, inscrita
no CNPJ n° 00.834.756/0001-55:
I — deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento habitacional no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades;
II — dê aos imóveis destinaean diversa da prevista nesta Lei;
III — não inicie ou paralise injustificadamente as obras nos prazos pactuados com o
agente financeiro ou com o Município;
IV — perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades;
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CÂMARAMUNICIPAL DE CAR.
CNPJ 26.042.572/0001-27
V — descumpra obrigações assumidas no Termo de Acordo e Compromisso ou
instrumento congênere.
§ 10 Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município notificará a
donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Persistindo o descumprimento, a reversão será formalizada por ato do Poder
Executivo, com a competente averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3° As benfeitorias eventualmente realizadas não serão indenizadas, salvo se houver
autorização prévia e expressa do Município e disponibilidade orçamentária.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 demaw()de 2026.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente daCamara
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