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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº1.892, de 04 de novembro de 2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, e dá outras providências.
native_id7480

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº22/2026
2026-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 09/03/2026
2026-03-09 Protocolo Geral U protocolo nº00024/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°016/26 
Sra. Presidente, 
Sras. Vereadoras, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Camara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.892, de 04 
de novembro de 2025, com a finalidade de autorizar a doação de imóveis à Associação 
Comunitária dos Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha 
Vida — Entidades. 
A presente proposição decorre de exigências operacionais e noimativas da 
Caixa Econômica Federal, agente financeiro do Programa, bem como da legislação federal 
aplicável, especialmente as Leis n° 11.977/2009 e n° 14.620/2023 e os atos normativos do 
Ministério das Cidades. 
Para a regular habilitação do empreendimento habitacional na modalidade 
Entidades, faz-se necessária a previsão legal expressa quanto: 
doação dos imóveis à entidade organizadora do projeto habitacional; 
imposição de encargos vinculados a. finalidade social; 
e A. instituição de cláusula de reversão ao patrimônio público, em caso de descumprimento das 
obrigações assumidas. 
Tais providências constituem requisitos técnicos indispensáveis para a 
aprovação e contratação do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal, garantindo 
segurança jurídica ao Município e a correta aplicação da política pública habitacional. 
Importante destacar que a medida visa viabilizár a implementação de 
unidades habitacionais de interesse social, destinadas a famílias de baixa renda do Município 
de Carneirinho, em consonância com a política nacional de habitação e com o interesse 
público local. 
Assim, considerando o relevante alcance social da proposta e a necessidade 
de adequação as exigências do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, contamos com 
a costumeira atenção dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 04 de março de 2026. 
WILLIAN MARTINS As
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forma digital por 
MAIA:59795964615 MA1 Dedo Ma A39795964615 s:2003
in
04 10:29:19 -0300' Willian Martins 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°016/26 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.892, de 
04 de novembro de 2025, para autorizar a doação 
dos imóveis à Associação Comunitária dos 
Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, 
e dá outras providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° A Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar 
acrescida do seguinteart.3°-A: 
"Art. 3"-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis descritos 
nesta Lei e em suas alterações à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES 
DO BAIRRO BONFIM, inscrita no CNPJre00.824.756/0001-55, com sede na Avenida 
José Marques Caldeira, s/n, Município de Engenheiro Navarro/MG, para fins de 
implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades. 
§ 1" A doação de que trata o caput será realizada com encargo, destinando-se 
exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades. 
§ 2° A entidade donatária deverá observar integralmente: 
I — as disposições das Leis Federais n° 11.977/2009 e n° 14.620/2023; 
II — as normas do Ministério das Cidades; 
III— as exigências da instituição financeira operadora; 
IV — a seleção e atendimento dos beneficiários na forma da legislação do Programa. 
§ 3' Os imóveis doados não poderão ter destinação diversa da prevista nesta Lei, sob 
pena de reversão." 
Art.Fica acrescido o seguinteart.3°-B à Lei n° 1.892/2025: 
"Art. 3°-B. Os imóveis doados com fundamento nesta Lei reverterão automaticamente 
ao patrimônio do Município de Carneirinho, independentemente de indenização, caso a 
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM, inscrita 
no CNPJ n" 00.834.756/0001-55: 
I — deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento habitacional no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades; 
II — de aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei; 
III — não inicie ou paralise injustificadamente as obras nos prazos pactuados com o 
agente financeiro ou com o Município; 
IV — perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades; 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 1 3454-0218 
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Aprovado et-n 
Por 
das Sesstes em 
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3ala das Sessãesem., 
Presidente 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNN 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
V — descumpra obrigações assumidas no Termo de Acordo e Compromisso ou 
instrumento congénere. 
§ 10 Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município notificará a 
donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2' Persistindo o descumprimento, a reversão será formalizada por ato do Poder 
Executivo, com a competente averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 3" As benfeitorias eventualmente realizadas não serão indenizadas, salvo se houver 
autorização prévia e expressa do Município e disponibilidade orçamentária. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 04 de marco de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.03.04 10:28:58 5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Cornissâo de Legislaçao, justiça e 
Redaglo final para oferecer parecer 
Sala das Sessões çi c) 
Pres. Comiss5o 
A Com;E,ci.loç3 Ectucacro Saúde e 
¡Data Oferecer naiticer. 
Sala das 2ssões /0")' / 
Ciente: Pres. Comissão 
A COMiSS50 de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecef.. 
Sala das Sessões (:15 
ri to : PriAtc..47ion--4autfir 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho MO — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
04/03/2026, 08:46 about:blank 
f t.e —.. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL \\-;:\ 
4 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA 
NOMERO DE INSCRIÇÃO 
00.824.756/0001-55 
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 
CADASTRAL 
DATA DE A
95
BERTURA 
27/09/19 
NOME EMPRESARIAL 
ASSOC COMUNIT DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
** .. 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
94.30-8-00 -Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDARIAS 
94.93-6-00 -Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e A arte 
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
399-9 - Associação Privada 
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO 
. AV JOSEMARQUES CALDEIRA SIN 
CEP 
39.417-000 
BAIRRO/DISTRITO 
BONFIM 
MUNICÍPIO 
ENGENHEIRO NAVARRO 
UF 
MG 
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
**If** 
1 
 ..,i . ._;AgAo CADASTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
17/05/2022 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n°2.119, de 06 de dezembro de 2022. 
Emitido no dia 04/03/2026 as 08:46:25 (data e hora de Brasilia). Página: 1/1 
about:blank 
1/1 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E A DIVIDA 
ATIVA DA UNIÃO 
Nome: ASSOC COMUNIT DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM 
CNPJ: 00.824.756/0001-55 
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que 
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para 
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do 
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas 
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. 
A aceitação desta certidão esta condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos 
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. 
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014. 
Emitida as 08:35:49 do dia 04/03/2026 <hora e data de Brasília>. 
Válida até 31/08/2026. 
Código de controle da certidão: 0E78.3655.E2ED.91AF 
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
- 
Cfirnara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/09000024 / 
Número / Ano 
110,49aVe, 
000024/2026 , 
.. • 
Data / Horário 09/03/2026 - 11:42:52 
Assunto Oficio n°023/2026/GP-PM Projeto de Lei n°016/26 e 017/26 
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Paginas 1 
, 
Emitido por 1 Jane 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 015/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 016/26 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 016/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que altera e acrescenta dispositivos 6. Lei n° 1.892, de 04 de novembro 
de 2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do 
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras 
providencias. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 016/26 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRN1 
omar 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2 ia edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Peananentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
SWAB 
ÂMARAMUlNICIPAL DE C -\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 016/26, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 016/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I—(...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 016/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 016/26. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 016/26. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 016/26, busca alterar e acrescentar dispositivos 
à Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
' d;;; k>. 
Comunitária dos Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha 
Vida — Entidades, com imposição de encargos e cláusula de reversão ao patrimônio público. 
A proposição tem por finalidade viabilizar empreendimento habitacional de interesse 
social destinado a famílias de baixa renda do Município, atendendo exigências operacionais da 
Caixa Econômica Federal e da legislação federal pertinente. 
0 projeto prevê doação com encargo, instituto permitido pela legislação civil e 
administrativa. 
Assim, o projeto apresenta finalidade social determinada com destinação vinculada ao 
programa habitacional, bem como a obrigação de cumprimento de normas federais e cláusula 
de reversão automática, atendendo ao regime jurídico dos bens públicos dominicais. 
A cláusula de reversão é juridicamente obrigatória em doações públicas e foi 
corretamente prevista, pois tal previsão protege o patrimônio público e evita doação irregular. 
A alienação gratuita de bem público normalmente exigiria licitação (Lei n° 
14.133/2021). Contudo, há exceção quando: 
a) houver interesse social especifico; 
b) beneficiário previamente determinado por política pública; 
c) finalidade habitacional coletiva. 
Desse modo, o caso se enquadra em política pública federal habitacional estruturada 
(Minha Casa Minha Vida — Entidades), com entidade organizadora obrigatória para contratação 
junto à Caixa Econômica Federal. 
Logo, trata-se de hipótese legitima de dispensa de licitação por interesse social, admitida 
pela doutrina e jurisprudência. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 016/26, está em consonância juridica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo em conta seus 
tennos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 016/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
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f ^in. N. 
AMARA A MUNICIPAL DE CARNEMINI-10 --- 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 016/26. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
foimalidade jurídica do Projeto de Lei n° 016/26, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 09 de março de 2026. 
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUM I 'AL DE C 
CNP.1 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
I PROJETO DE 
LEI N.°: 16 /2026 
, 
Altera e acrescenta dispositivos A Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, para 
autorizar a doação dos imóveis A Associação Comunitária dos Moradores do 
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e 
dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE 
RECEBIMENTO 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
1 
09/03/2026 09/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões) 
3a. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em / Visto do Pres: 
FÁBIO SAMARTINO 
Entregue ao Relator emi--r Visto do Relator: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
EntregueàComissãoESA em( -;--1 /-2c., 
LIZ QUELL PATRICIA DINIZ 
Entregue ao Relator emL2-f / Visto 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Vista nos temios do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em ,r) 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Visto do Pres: 
do Relator: 
Visto do Pres: 
, 
Entregue ao Relator erry) "r; .4?-(:- Visto 
VALDINEI NIUNES DE FREITAS 
do Relator: t 
1/7.4,1j 
ista nos temios do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em 
FÁBIO SAMARTINO 
Visto do Pres: 
ntregue ao Relator em / / 
DNA CRISTINA DE LIMA 
ista nos temios do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
ista nos termos doArt.216 R.I. 
Data Vereador 
Resultado da votação. 
Unanimidade 
Visto do Relator: 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600., Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: socretaria0,Icarneirinno.ma.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.lea.br 
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APROVADO um .,•":467-1 di5 ussao. 
Por 
Carneirinho-MG 
Pkt;SADENTE 
Câmara Municipal de Carneirinho, 
2026. 
09 de março de 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNN 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 1.892, de 04 de novembro de 
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do 
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras 
providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino 
.. 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
:- 
Relator Edna Cristina de Lima 
._. 
... -.....1_,— 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria'it,carneirinho.nw.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.lea.br 
" • ,44,
47.)s, 
l'hitta 1 411= 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos A. Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do 
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras 
providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente LizQueli Patricia Diniz 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz , -- 
Relator Edna Cristina de Lima 
cair 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG-C1/0 /2026. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(iii,carneirinho.ma.leg.br —Site: www.carneirinho.maieu.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos At Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do 
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras 
providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
e ator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
(----.. ,, to-- 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
- 
, 
_ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. 
APROVADO em (7:(ewjdiscussdo. 
Por 
Carneirinho-MG, tr_Its.? /2026. 
/ 
POSIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariakb,carneirinho.rna.leg.br —Site: www.carneirinhoing.leg..be 
APROVADO ein..-(214 discussão. ./ Por/7.4,-3. 
L-7 Carneirinho-MG, (f.:;)--// /2026. 
PRESIDENTE 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNN 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 16/2026 
DENOMINAÇÃO: Altera e acrescenta dispositivos ftLei n° 1.892, de 04 de novembro de 
2025, para autorizar a doação dos imóveis à Associação Comunitária dos Moradores do 
Bairro Bonfim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu fauna a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
_:- ;----í>--- 
,--- ----- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes - 
. . 
i 7 
Relator Edna Cristina de Lima 
•CLA 
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 09 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUM PAL DE CARISEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 22/2026 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.892, de 
04 de novembro de 2025, para autorizar a doação 
dos imóveis à Associação Comunitária dos 
Moradores do Bairro Bonfim, no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades, 
e da outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.10 A Lei n° 1.892, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar 
acrescida do seguinteart.3°-A: 
"Art. 3°-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis descritos 
nesta Lei e em suas alterações a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES 
DO BAIRRO BONFIM, inscrita no CNPJ n° 00.824.756/0001-55, com sede na Avenida 
José Marques Caldeira, s/n, Município de Engenheiro Navarro/MG, para fins de 
implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades. 
§ 10 A doação de que trata o caput será realizada com encargo, destinando-se 
exclusivamente A. implantação de empreendimento habitacional de interesse social no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades. 
§ 2° A entidade donatária deverá observar integralmente: 
I — as disposições das Leis Federais n° 11.977/2009 e n° 14.620/2023; 
II — as normas do Ministério das Cidades; 
III— as exigências da instituição financeira operadora; 
IV — a seleção e atendimento dos beneficiários na forma da legislação do Programa. 
§ 3° Os imóveis doados não poderão ter destinação diversa da prevista nesta Lei, sob 
pena de reversão." 
Art. 2° Fica acrescido o seguinteart.3°-B à Lei n° 1.892/2025: 
"Art. 3°-B. Os imóveis doados com fundamento nesta Lei reverterão automaticamente 
ao patrimônio do Município de Carneirinho, independentemente de indenização, caso a 
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM, inscrita 
no CNPJ n° 00.834.756/0001-55: 
I — deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento habitacional no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades; 
II — dê aos imóveis destinaean diversa da prevista nesta Lei; 
III — não inicie ou paralise injustificadamente as obras nos prazos pactuados com o 
agente financeiro ou com o Município; 
IV — perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(?Pcmcarneirinho.rntt.leg.br —Site: ‘vww.carneiriam.ing.te,(2.br 
CÂMARAMUNICIPAL DE CAR. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
V — descumpra obrigações assumidas no Termo de Acordo e Compromisso ou 
instrumento congênere. 
§ 10 Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município notificará a 
donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2° Persistindo o descumprimento, a reversão será formalizada por ato do Poder 
Executivo, com a competente averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 3° As benfeitorias eventualmente realizadas não serão indenizadas, salvo se houver 
autorização prévia e expressa do Município e disponibilidade orçamentária. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 demaw()de 2026. 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cincarneirinho.mg.leg.br —Site: wvvw carneirinho.mg.leg.br 

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