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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
native_id7481

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº23/2026
2026-03-09 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2026-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 09/03/2026
2026-03-09 Protocolo Geral U protocolo nº000024/26

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHc ... r-: ) -
CNP126.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°017/26 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei Ordinária n°017/2026, que dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento do exercício de 2026. 
A presente proposição tem por objetivo promover o adequado reforço de dotações 
orçamentárias do exercício vigente, utilizando-se de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em estrita observância ao disposto nos arts.41, 42 e 43 da Lei Federal 
n° 4.320/64. 
Os recursos serão destinados ao fortalecimento de ações essenciais da Secretaria de 
administração, aquisição de um veiculo via Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal — PADEM de 
Minas Gerais e para pagamento de precatórios através da Secretaria de Planejamento. Trata-se, portanto, de 
medida de natureza eminentemente técnica e necessária para assegurar a continuidade e a qualidade das políticas 
publicas definidas nas ações governamentais para a prestação dos serviços públicos prestados A. população. 
Ressalta-se que a abertura do crédito não compromete o equilíbrio fiscal do Município, urna 
vez que se fundamenta em superávit financeiro efetivamente apurado, garantindo plena conformidade com a 
legislação vigente ecornos princípios da responsabilidade fiscal. 
Diante do relevante interesse público envolvido e da necessidade de pronta execução das 
ações orçamentárias, contamos com a costumeira sensibilidade dessa Casa Legislativa para a apreciação e 
aprovação da matéria, preferencialmente em regime de urgência. 
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAI A:59795964615 
Dados: 2025.12.01 08:08:36 5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 1 3454-0218 
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1112 N. .r.o.:
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CNIDJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°017/26 
Dispõe sobre autorização para abertura de credito 
adicional suplementar por superávit no orçamento do 
exercício financeiro de 2.026 edioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a CamaraMunicipal, por 
seus representantes a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste Município a abrir 
credito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026, em conformidade 
com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 422.000,00 (quatrocentos e vinte e 
dois mil reais), destinados as seguintes dotações orçamentarias: 
02 PODER EXECUTIVO 
02.04— Secretaria Municipal de Administração 
02.04.01 — Secretaria de Administração 
02.04.01.04 - Administração 
02.04.01.04.122 — Administração Geral 
02.04.01.04.122.0002 — Gestão Planejamento, Tomada de Decisão e Administrativa 
02.04.01.04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração 
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente 
F:61/FR:2.701.000.0000 — Outras Transf.de Conv.ou Instr.Congéfieres dos Estados..(Exerc.Ant..)..R$119.000,00 
• 
02.05 — Secretaria Municipal de Finanças 
02.05.01 — Secretaria de Finanças 
02.05.01.28 - Encargos Especiais 
02.05.01.28.843 — Serviço da Divida Interna 
02.05.01.28.843.0005 — Gestão da Divida E Endividamento Municipal 
02.05.01.28.843.0005.0003 —Dívida Contratada e Encargos 
3.1.90.91.00 — Sentenças Judiciais 
F:86/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Ant..) R$303.000,00 
TOTAL R$422.000,00 
Art.2' - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do Executivo 
editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de Superavit Financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias 
para cumprimento do objeto da presente Lei. 
contrario. 
Art.4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795969415 
Dados: 2025.12.01 08:08:13 5 -0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Ottivio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
---A ,Comiss5o de Finanças e Orçamento 
.pára oferecer parecer. 
Sala das Sessões cpq Il -/ , 
P resCalm ar a Ciente : Pres. Comisso 
--------------7.----.:-=:,...,-..,-.•:,==,,,:—.=,,,,,m, 
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Aprovado em,LY7_,...1_51"isoussflo 
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/09000024 — -4,sM4-14..').-- „ - 
, 
Número / Ano 000024/2026 
Data! Horário 09/03/2026 - 11:42:52 
Assunto Oficio n°023/2026/GP-PM Projeto de Lei n° 016/26 e 017/26 
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por I Jane 
ÂMARA MUlNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 020/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 017/26 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 017/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional 
suplementar por superavit financeiro no orçamento do exercício de 2026 e dá outras 
providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Camara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 017/26 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR11 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.emmtvtevr• 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 017/26, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 017/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(—) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 017/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 017/26. 
2_4 - DO MÉRITO DO PROJETO PlE LEI n° 017/26. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 017/26, busca autorização para abertura de 
credito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento do exercício de 2026, 
destinado a reforço de dotações orçamentárias do exercício vigente. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
cw,eallat.1tA2 
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2026, na importância de 
R$422.000,00 (quatrocentos e vinte e dois mil reais), destinados a reforço das dotações 
elencadas. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart. 41, inciso I, considera como crédito suplementar, os 
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart. 42 dita que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, 
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei 
n° 4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica; 
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e 
abertos por decreto executivo." 
Nessa esteira, o Projeto de Lei n° 017/26, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus 
termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 017/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 017/26. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 17/2026 
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 
2.026 e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
09/03/2026 09/03/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões) 
3a. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES t.100 RI. 
Entregue à Comissão F.O. em U9/ L;- Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator em t_ L > 12K- Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FEITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.0 em6 Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator en4_ k7: Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FEITAS 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretariaiii!carneirinho.mzieg.br — Site: www.carneirinbo.mg.lezbr 
CAMARA MUNICIPAL DE C 
CNN 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADOern 7&"(,'_.‘ clisc
.
ussao. 
Por7.% 7(7 I 4.( 
. • 
Carneiriubo-MG?/r2) /2026. • 
,kkESIDENTE 
PROJETO DE LEI N.°: 017/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
--4Zelator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
parecer em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
1 
- 
_., ' 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas , I 
'•__. 
1 
, 
Câmara Municipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@canieirinho.miLleg.br —Site: www.carneirinlio.mgjeiz.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
.`" 
Carneirinho-MG/ (.-/ -7 /2026. 
PRESIDENTE 
APROVADO em 7---4»/; discussão. 
PROJETO DE LEI N.°: 017/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica\leg lativa. 
R:elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz ' 
Relator Valdinei Nunes de Freitas ,ii 
,_ 
\ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhosniLlea.br —Site: www.carneirinho.mg.lea.br 
11\2% 
, CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIMPXit---- 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 23/2026 
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito 
adicional suplementar por superavit no orçamento do 
exercício financeiro de 2.026 e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a Camara 
Municipal, por seus representantes a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste Município a 
abrir crédito adicional suplementar por superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026, em 
conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 422.000,00 
(quatrocentos e vinte e dois mil reais), destinados as seguintes dotações orçamentárias: 
02 PODER EXECUTIVO 
02.04 — Secretaria Municipal de Administração 
02.04.01 — Secretaria de Administração 
02.04.01.04 - Administração 
02.04.01.04.122— Administração Geral 
02.04.01.04.122.0002 — Gestão Planejamento, Tomada de Decisão e Administrativa 
02.04.01.04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F:61/FR:2.701.000.0000 — Outras Transf.de Conv.ou Instr.Congêneres dos Estados.. 
(Exerc.Ant..)..R$119.000,00 
02.05 — Secretaria Municipal de Finanças 
02.05.01 — Secretaria de Finanças 
02.05.01.28 - Encargos Especiais 
02.05.01.28.843 — Serviço da Divida Interna 
02.05.01.28.843.0005 — Gestão da Divida E Endividamento Municipal 
02.05.01.28.843.0005.0003 — Divida Contratada e Encargos 
3.1.90.91.00 — Sentenças Judiciais 
F:86/FR:2.500.000.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos 
(Exerc.Ant) R$303.000,00 
TOTAL R$422.0 
00,00 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. 
Art. 3' - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem 
necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei. 
Art. 4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 09 de março de 2026. , ( 
(- 
Maria Aparecida de-Oliveira Queiroz 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacii)cmcameirinho.mo.leo. .br —Site: www.carneirinho.mg.lez.br 

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