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norma nº 124/1995

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 1995
Date 1995-07-07
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO OU ANTECIPAÇÃO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO ­ MG
LEI Nº 124/95, DE 07 DE JULHO DE 1.995.
Institui   o   regime   de   adiantamento   ou
antecipação de fundos e dá outras providências.
A   Câmara   Municipal   de   Carneirinho,   por   seus   representantes
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :
ARTIGO 1º . : ­ O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidos
nesta Lei e consiste na entrega de numerários a servidor público, sempre precedido de
empenho  na dotação  própria, para fim de   realização  de despesas que não possam se
subordinar ao processo normal de aplicação.
ARTIGO 2º . : ­ Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de :
I ­ viagens a serviço da municipalidade;
II ­ despesas com recepção e homenagem;
III ­ despesas com comemorações, datas cívicas e festivas;
IV ­ pequenas despesas, cuja demora possa provocar prejuízo ao Município;
V ­  despesas miúdas de pronto pagamento.
Parágrafo   Único   –   Consideram­se   despesas   miúdas   de   pronto
pagamento as que se fazem com selos, telegramas, sedex, transportes, pequenos consertos,
substituições   de   lâmpadas   ,   fechaduras,   torneiras,   portas,   janelas   e   vidros,   impressos,
envelopes, fitas para máquinas de escrever e calcular e, enfim, outras despesas de menor
significação, conforme o critério administrativo.
ARTIGO 3º . : ­ Os adiantamentos previstos nesta Lei   serão feitos por autorização   do
Prefeito   Municipal   ou   a   quem   por   ele   for   delegada     a   competência,   conforme   as
necessidades  e urgências.
ARTIGO 4º . : ­ O pedido de adiantamento deverá constar expressamente:
a) o   cargo   ou   a   função   e   o   nome   do   servidor   público   ao   qual   deve   ser   feito   o
adiantamento;
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO ­ MG
b) o dispositivo legal em que se baseia;
c) a importância requisitada e o fim a que se destina;
d) a dotação orçamentária ou crédito por onde deva ocorrer a despesa, com indicação
da categoria econômica e classificação funcional programática.
ARTIGO 5º . : ­ Os adiantamentos serão escriturados como despesas efetivas as contas das
respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais.
ARTIGO   6º   .   :   ­   Não   se   fará   adiantamento   a   servidor   público   em   alcance   ,   nem   a
responsável por dois adiantamentos.
ARTIGO 7º . : ­ O adiantamento para as despesas miúdas de pronto pagamento será fixado
por   Decreto   do   Poder   Executivo,   bimestralmente,   conforme   as   evoluções   de   preço   e
mercado.
ARTIGO 8º . : ­ O servidor público responsável por adiantamento é obrigado a prestar
contas da aplicação no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação real da despesa, contados
nos   casos   de   despesas   fora   do   Município,   após   sua   apresentação   na   Prefeitura,   sem
qualquer correção do numerário que sobejar e for devolvido.
§ 1º ­ O numerário a ser devolvido, se passados os 5(cinco) dias mencionados no “caput,”
deverá ser devolvido, impreterivelmente, com a prestação de contas no prazo improrrogável
de 60 (sessenta) dias, com juros de 1% (um por cento) do mês de correção pelo I.P.C.
   §  2º ­ Os motoristas que normalmente realizam viagens a serviço, especialmente os
veículos a Diretoria da Saúde, prestação de contas do adiantamento, semanalmente, as
segundas­feiras,  não podendo acumular  mais do que 02 (duas) semanas  sem a devida
prestação de contas.
§ 3º ­ A prestação de contas do adiantamento recebido nos meses de novembro e dezembro,
assim   como   eventual   devolução,   deverão,   obrigatoriamente,   serem   feitas   até   o   dia   30
(trinta) de dezembro do mesmo ano, sob a pena de responsabilidade.
ARTIGO 9º. : ­ O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela mencionada na
solicitação, devendo as despesas enquadrarem­se nas dotações orçamentárias.
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ARTIGO 10 . : ­ Não será julgada legal a comprovação de pagamento feito em data anterior
a do recebimento do adiantamento.
ARTIGO   11   .   :   ­   No   exame   a   apreciação   dos   processos   de   prestação   de   contas,   o
responsável   pela   ordenação   da   despesa   convocará,   quando   necessário,   audiência   do
servidor público, para esclarecimento de dúvida.
§ 1º ­ Se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, no prazo de 05(cinco)
dias, o ordenador da despesa determinará a sustação de novo adiantamento, além de tomar
outras providências que julgar necessárias a regularização do assunto.
§  2º ­ Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o servidor
público não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o ordenador da despesa glosar
despesas, determinando que o servidor público promova o recolhimento de importância
igual a soma dos comprovantes  glosados, de imediato, ou na forma prevista no artigo 16
desta Lei. 
ARTIGO 12 . : ­ Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, constituída
de   comprovantes   quitados   e   revestidos   dos   requisitos   exigidos   em   Lei   e,   nos   casos
específicos,   acompanhada   do   extrato   de   conta   corrente   bancária   e   do   recibo   de
recolhimento do saldo.
§ 1º ­ Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir:
a) em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o
número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente e espécie e
quantidade da mercadoria, preço, acompanhada de recibo, na forma legal.
b) em recibos de serviço prestado ou fornecimento feito, quando não se tratar de
comerciante, deles devem constar o nome, endereço, CPF do emitente, nome do
destinatário e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
  §  2º   ­   Para   as   despesas   miúdas,   cujo   pagamento   não   tenha   sido   possível   colher
comprovante, deverá ser feita relação específica dessas despesas, indicando­se a data, a
natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido.
§ 3º ­ O responsável pela aplicação do adiantamento  não poderá pagar­se a si próprio.
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§  4º ­ Os recibos, notas de vendas, taxas e outros comprovantes de despesas devem ser
passados em nome da Prefeitura Municipal de Carneirinho.
ARTIGO 13 . : ­ Quando ocorrer a aquisição de material permanente, deverá constar do
processo   de   prestação   de   contas   a   declaração   de   que   os   bens   foram   entregues   ao
responsável pela escrituração do acervo do patrimônio do município.
ARTIGO 14 . : ­ A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos: 
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da dotação;
c) obediência as leis, regulamentos e normas vigentes;
d) justificativa da despesa.
ARTIGO 15 . : ­  Ao servidor público que não prestar contas do adiantamento no prazo
estabelecido no artigo 8º desta Lei, será imposta multa de 10% (dez por cento), sobre o
valor do adiantamento, contados da data do recebimento a data da entrega da prestação de
conta e restituição do saldo.
Parágrafo Único – Se além disso, o servidor público não prestar contas até (30) trinta dias
após o término do prazo fixado, o adiantamento será considerado em alcance e o ordenador
da   despesa   solicitará   a   instauração   de   inquérito   administrativo,   na   forma   da   Lei   sem
prejuízo da ação penal cabível.
ARTIGO 16 . : ­ A pena pecuniária de que trata o artigo 15 será imposta pelo ordenador da
despesa  e  sua  importância   poderá   ser  descontada   em  folha  de  pagamento   do   servidor
público.
ARTIGO 17 . : ­ A presente Lei não elide, nem restringe, os preceitos legais, estaduais ou
federais, que estatuem normas relativas a recebimento, prestação de serviço, execução de
obras ou licitações.
ARTIGO 18 . : ­ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando­se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO ­ MG
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de Julho de 1.995.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
       ­ Prefeito Municipal ­  
      
Registre­se, Publique­se e Comunique­se.

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