| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1995 |
| Date | 1995-07-07 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO OU ANTECIPAÇÃO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO MG LEI Nº 124/95, DE 07 DE JULHO DE 1.995. Institui o regime de adiantamento ou antecipação de fundos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carneirinho, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : ARTIGO 1º . : O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerários a servidor público, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fim de realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. ARTIGO 2º . : Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de : I viagens a serviço da municipalidade; II despesas com recepção e homenagem; III despesas com comemorações, datas cívicas e festivas; IV pequenas despesas, cuja demora possa provocar prejuízo ao Município; V despesas miúdas de pronto pagamento. Parágrafo Único – Consideramse despesas miúdas de pronto pagamento as que se fazem com selos, telegramas, sedex, transportes, pequenos consertos, substituições de lâmpadas , fechaduras, torneiras, portas, janelas e vidros, impressos, envelopes, fitas para máquinas de escrever e calcular e, enfim, outras despesas de menor significação, conforme o critério administrativo. ARTIGO 3º . : Os adiantamentos previstos nesta Lei serão feitos por autorização do Prefeito Municipal ou a quem por ele for delegada a competência, conforme as necessidades e urgências. ARTIGO 4º . : O pedido de adiantamento deverá constar expressamente: a) o cargo ou a função e o nome do servidor público ao qual deve ser feito o adiantamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO MG b) o dispositivo legal em que se baseia; c) a importância requisitada e o fim a que se destina; d) a dotação orçamentária ou crédito por onde deva ocorrer a despesa, com indicação da categoria econômica e classificação funcional programática. ARTIGO 5º . : Os adiantamentos serão escriturados como despesas efetivas as contas das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais. ARTIGO 6º . : Não se fará adiantamento a servidor público em alcance , nem a responsável por dois adiantamentos. ARTIGO 7º . : O adiantamento para as despesas miúdas de pronto pagamento será fixado por Decreto do Poder Executivo, bimestralmente, conforme as evoluções de preço e mercado. ARTIGO 8º . : O servidor público responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas da aplicação no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação real da despesa, contados nos casos de despesas fora do Município, após sua apresentação na Prefeitura, sem qualquer correção do numerário que sobejar e for devolvido. § 1º O numerário a ser devolvido, se passados os 5(cinco) dias mencionados no “caput,” deverá ser devolvido, impreterivelmente, com a prestação de contas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, com juros de 1% (um por cento) do mês de correção pelo I.P.C. § 2º Os motoristas que normalmente realizam viagens a serviço, especialmente os veículos a Diretoria da Saúde, prestação de contas do adiantamento, semanalmente, as segundasfeiras, não podendo acumular mais do que 02 (duas) semanas sem a devida prestação de contas. § 3º A prestação de contas do adiantamento recebido nos meses de novembro e dezembro, assim como eventual devolução, deverão, obrigatoriamente, serem feitas até o dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano, sob a pena de responsabilidade. ARTIGO 9º. : O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela mencionada na solicitação, devendo as despesas enquadraremse nas dotações orçamentárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO MG ARTIGO 10 . : Não será julgada legal a comprovação de pagamento feito em data anterior a do recebimento do adiantamento. ARTIGO 11 . : No exame a apreciação dos processos de prestação de contas, o responsável pela ordenação da despesa convocará, quando necessário, audiência do servidor público, para esclarecimento de dúvida. § 1º Se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, no prazo de 05(cinco) dias, o ordenador da despesa determinará a sustação de novo adiantamento, além de tomar outras providências que julgar necessárias a regularização do assunto. § 2º Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o ordenador da despesa glosar despesas, determinando que o servidor público promova o recolhimento de importância igual a soma dos comprovantes glosados, de imediato, ou na forma prevista no artigo 16 desta Lei. ARTIGO 12 . : Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos em Lei e, nos casos específicos, acompanhada do extrato de conta corrente bancária e do recibo de recolhimento do saldo. § 1º Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: a) em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente e espécie e quantidade da mercadoria, preço, acompanhada de recibo, na forma legal. b) em recibos de serviço prestado ou fornecimento feito, quando não se tratar de comerciante, deles devem constar o nome, endereço, CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis. § 2º Para as despesas miúdas, cujo pagamento não tenha sido possível colher comprovante, deverá ser feita relação específica dessas despesas, indicandose a data, a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido. § 3º O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagarse a si próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO MG § 4º Os recibos, notas de vendas, taxas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura Municipal de Carneirinho. ARTIGO 13 . : Quando ocorrer a aquisição de material permanente, deverá constar do processo de prestação de contas a declaração de que os bens foram entregues ao responsável pela escrituração do acervo do patrimônio do município. ARTIGO 14 . : A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos: a) exatidão aritmética; b) propriedade da dotação; c) obediência as leis, regulamentos e normas vigentes; d) justificativa da despesa. ARTIGO 15 . : Ao servidor público que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 8º desta Lei, será imposta multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do adiantamento, contados da data do recebimento a data da entrega da prestação de conta e restituição do saldo. Parágrafo Único – Se além disso, o servidor público não prestar contas até (30) trinta dias após o término do prazo fixado, o adiantamento será considerado em alcance e o ordenador da despesa solicitará a instauração de inquérito administrativo, na forma da Lei sem prejuízo da ação penal cabível. ARTIGO 16 . : A pena pecuniária de que trata o artigo 15 será imposta pelo ordenador da despesa e sua importância poderá ser descontada em folha de pagamento do servidor público. ARTIGO 17 . : A presente Lei não elide, nem restringe, os preceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a recebimento, prestação de serviço, execução de obras ou licitações. ARTIGO 18 . : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO MG Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de Julho de 1.995. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registrese, Publiquese e Comuniquese.