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norma nº 2/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-11-20
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.993.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais.
Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577
LEI Nº 002/93, 20 DE JANEIRO DE 1.993.
Define diretrizes orçamentárias para o
exercício de 1.993.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas,
A Câmara Municipal de Carneirinho, decreta e seu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO lº.: - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei
Federal nº 4.320/64 e legislação posterior a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Municipal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2º.: - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens
e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
ARTIGO 3º.: - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
município, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Os gastos serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e
na estabelecida pelo Governo Municipal.
ARTIGO 4º.: - O orçamento do município, trará obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da divida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5°.: - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais.
Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
III - De transferência por força de mandato Constitucional o de Convênios firmados
com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a Doze meses,
autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço mantido pela
administração municipal.
ARTIGO 6°.: - A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; 
III - Os fatores que influenciam na arrecadação de impostos e contribuições de
melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária:
ARTIGO 7°.: - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o de contribuição de melhoria;
@ 1° - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de
melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da
imprensa;
@ 2° - A administração do município envidará esforços objetivando o recebimento
da divida ativa inscrita de natureza tributaria e não tributaria. .
ARTIGO 8°.: - O município fica obrigado a elaborar sua legislação tributária para o
exercício de 1.993.
@ ÚNICO - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da divida ativa.
ARTIGO 9°.: - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
município, terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10.: - O município executará como prioridade as seguintes ações definidas
pela classificação funcional-programática da Lei Federal 4.320/64.
01 - LEGISLATIVA
- Restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais.
Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577
02 - ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
- Implantação do projeto de processamentos de dados;
- Aquisição de equipamentos;
- Aquisição de imóveis para construção de conjuntos habitacionais na sede, distritos
e vilas.
03 - EDUCAÇÃO E CULTURA
Na sede, nos distritos e nas vilas:
- Aquisição de equipamentos objetivando ao transporte de alunos;
- Implementação de recursos destinados a pré-escola;
- Instalação de centros culturais; 
- Apoio às obras e atividades da creche e abrigo de idosos;
- Atividades culturais e aquisição de equipamentos.
04 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Na sede, nos distritos e nas vilas:
- Aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana;
- Equipamentos para limpeza pública;
- Ampliação de rede de energia elétrica;
- Construção e melhoria de cemitérios;
- Melhoria, construção e restauração de praças, canteiros e sanitários públicos; 
- Tratamento estético e urbanismo de vias de acesso a sede do município;
- Obras de Infra-Estrutura urbana, pavimentação, guias e sarjetas.
05 - DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
- Projeto de viabilização de obras dos distritos industrial;
- Instalação da fábrica de pré-moldados e serrarias.
06 - SAÚDE E SANEAMENTO
Na sede, nos distritos e nas vilas:
- Intensidade das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema
de água e galerias pluviais;
- Coleta e tratamento de esgoto;
- Construção e instalação de Postos de Saúde;
- Construção e instalação da Farmácia Municipal.
07 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Na sede, nos distritos e nas vilas:
- construção e instalação de Centros Comunitários;
- Apoio as entidades de Assistência Social.
CAPÍTULO II
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais.
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DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO11.: - Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas de
administração direta, e dos especiais, de modo a evidenciar a política e programas do Governo,
obedecidos na sua elaboração os principio da anuidade, equilíbrio e exclusividade.
@ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive de execução de obras públicas
das quais possam surgir valorização dos imóveis cujo os gastos serão recuperados pela contribuição
de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão, financeira, através da eficiência na utilização dos
recursos que lhe foram consignados.
@ 2º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios
mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais.
@ 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.-
ARTIGO 12.: - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
ARTIGO 13.: - Na ficção dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos órgãos municipais serão
considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implementados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO
ARTIGO14.: - Será elaborada para cada fundo Especial Municipal um plano de
aplicação, cujo o conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as origens dos recursos
financeiros determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas
receitas correntes e receitas de capital.
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações classificadas sob as
categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento
municipal.
CAPÍTULO III
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 15.: - Caberá ao setor de Contabilidade Municipal a coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Contador Municipal elaborará o calendário das
atividades da elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com chefes de Departamento
para discutir o orçamento fiscal.
ARTIGO 16.: - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de Janeiro de 1.993.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
- Prefeito Municipal￾Registrada, publicada pela imprensa'e por afixação no lugar de costume, na data
supra.
Neide Ferreira de Souza
- Secretária -

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