| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-11-20 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.993. |
| native_id | 378 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.572/0001-27 Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais. Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577 LEI Nº 002/93, 20 DE JANEIRO DE 1.993. Define diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.993. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas, A Câmara Municipal de Carneirinho, decreta e seu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO lº.: - São diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e legislação posterior a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Municipal. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS ARTIGO 2º.: - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. ARTIGO 3º.: - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se: I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - A receita do serviço, quando este for remunerado; IV - Os gastos serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal. ARTIGO 4º.: - O orçamento do município, trará obrigatoriamente: I - Recursos destinados ao pagamento da divida municipal; II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS ARTIGO 5°.: - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.572/0001-27 Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais. Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577 I - Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar; III - De transferência por força de mandato Constitucional o de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a Doze meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal. ARTIGO 6°.: - A estimativa da receita considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam na arrecadação de impostos e contribuições de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária: ARTIGO 7°.: - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria; @ 1° - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa; @ 2° - A administração do município envidará esforços objetivando o recebimento da divida ativa inscrita de natureza tributaria e não tributaria. . ARTIGO 8°.: - O município fica obrigado a elaborar sua legislação tributária para o exercício de 1.993. @ ÚNICO - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da divida ativa. ARTIGO 9°.: - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município, terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ARTIGO 10.: - O município executará como prioridade as seguintes ações definidas pela classificação funcional-programática da Lei Federal 4.320/64. 01 - LEGISLATIVA - Restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos. CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.572/0001-27 Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais. Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577 02 - ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - Implantação do projeto de processamentos de dados; - Aquisição de equipamentos; - Aquisição de imóveis para construção de conjuntos habitacionais na sede, distritos e vilas. 03 - EDUCAÇÃO E CULTURA Na sede, nos distritos e nas vilas: - Aquisição de equipamentos objetivando ao transporte de alunos; - Implementação de recursos destinados a pré-escola; - Instalação de centros culturais; - Apoio às obras e atividades da creche e abrigo de idosos; - Atividades culturais e aquisição de equipamentos. 04 - HABITAÇÃO E URBANISMO Na sede, nos distritos e nas vilas: - Aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - Equipamentos para limpeza pública; - Ampliação de rede de energia elétrica; - Construção e melhoria de cemitérios; - Melhoria, construção e restauração de praças, canteiros e sanitários públicos; - Tratamento estético e urbanismo de vias de acesso a sede do município; - Obras de Infra-Estrutura urbana, pavimentação, guias e sarjetas. 05 - DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO - Projeto de viabilização de obras dos distritos industrial; - Instalação da fábrica de pré-moldados e serrarias. 06 - SAÚDE E SANEAMENTO Na sede, nos distritos e nas vilas: - Intensidade das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema de água e galerias pluviais; - Coleta e tratamento de esgoto; - Construção e instalação de Postos de Saúde; - Construção e instalação da Farmácia Municipal. 07 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Na sede, nos distritos e nas vilas: - construção e instalação de Centros Comunitários; - Apoio as entidades de Assistência Social. CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.572/0001-27 Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais. Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ARTIGO11.: - Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas de administração direta, e dos especiais, de modo a evidenciar a política e programas do Governo, obedecidos na sua elaboração os principio da anuidade, equilíbrio e exclusividade. @ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive de execução de obras públicas das quais possam surgir valorização dos imóveis cujo os gastos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão, financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe foram consignados. @ 2º - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos fundos especiais. @ 3º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.- ARTIGO 12.: - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. ARTIGO 13.: - Na ficção dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implementados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO ARTIGO14.: - Será elaborada para cada fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo o conteúdo será o seguinte: I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as origens dos recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correntes e receitas de capital. II - Aplicações, onde serão discriminadas: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações classificadas sob as categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento municipal. CAPÍTULO III CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.572/0001-27 Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Carneirinho, Minas Gerais. Fone/Fax: + 55 (34) 3454-1570, (34) 3454-1577, (34) 3454-1340, (34) 3454-1577 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 15.: - Caberá ao setor de Contabilidade Municipal a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O Contador Municipal elaborará o calendário das atividades da elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com chefes de Departamento para discutir o orçamento fiscal. ARTIGO 16.: - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de Janeiro de 1.993. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ - Prefeito MunicipalRegistrada, publicada pela imprensa'e por afixação no lugar de costume, na data supra. Neide Ferreira de Souza - Secretária -