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norma nº 3/1993

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-11-20
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI N° 003/93, DE 20 DE JANEIRO DE 1.993.
Estabelece normas para a contratação de
pessoal, por tempo determinado, e dá outras
providências.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ARTIGO lº.: - A contratação de pessoal por tempo determinado poderá
ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - Atender á manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades
auxiliares, água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros
públicos, serviços de administração geral, lançamentos, fiscalização e arrecadação de
tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços
auxiliares;
II - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de
obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou
ajuste;
III - Em estado de calamidade pública.
ARTIGO 2º.: - As contratações com base nesta Lei dependerão da
existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 06 (seis)
meses.
ARTIGO 3º.: - No prazo de 05 (cinco) dias após a vigência desta Lei, o
Prefeito Municipal baixará decreto contendo o número, a denominação e o salário de
cada uma das funções enumeradas no inciso I do art.lº desta Lei, e em igual prazo,
após a assinatura de convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inciso II
do art. lº.
ARTIGO 4º.: - A remuneração do pessoal contratado na forma instituída
por esta Lei, não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou
assemelhada no Município de Iturama.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
PARÁGRAFO ÚNICO - Na contratação de pessoal para cumprir jornada
de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura, os salários serão aumentados ou
reduzidos na mesma proporção.
ARTIGO 5º.: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 04 de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 1.993.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
-Prefeito Municipal￾Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de costume,
na data supra.
Neide Ferreira de Souza
- Secretaria -

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