| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-11-20 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG LEI N° 003/93, DE 20 DE JANEIRO DE 1.993. Estabelece normas para a contratação de pessoal, por tempo determinado, e dá outras providências. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO lº.: - A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - Atender á manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares, água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços de administração geral, lançamentos, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares; II - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; III - Em estado de calamidade pública. ARTIGO 2º.: - As contratações com base nesta Lei dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 06 (seis) meses. ARTIGO 3º.: - No prazo de 05 (cinco) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o número, a denominação e o salário de cada uma das funções enumeradas no inciso I do art.lº desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura de convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inciso II do art. lº. ARTIGO 4º.: - A remuneração do pessoal contratado na forma instituída por esta Lei, não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada no Município de Iturama. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG PARÁGRAFO ÚNICO - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção. ARTIGO 5º.: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 1.993. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ -Prefeito MunicipalRegistrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de costume, na data supra. Neide Ferreira de Souza - Secretaria -