br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

norma nº 23/1993

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI N° 023/93, DE 21 DE MAIO DE 1.993.
Dispõe sobre criação do Conselho
Municipal de Educação e dá outras
providências.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
ARTIGO 1°.: - Fica criado, no Município de Carneirinho, o Conselho
Municipal de Educação - CME - como órgão colegiado para colaborar na
formulação da política educacional do Município, zelar pelo cumprimento das
leis e normas do ensino e orientar, nos limites de sua competência, a ação
educacional municipal.
ARTIGO 2°.: - O Conselho Municipal de Educação, integrado por pessoas e
reconhecido espírito público e'de interesse em educação, terá a seguinte
constituição:
I - MEMBROS NATOS: 
a) - Superintendente Municipal de Educação e Cultura, como Presidente;
b) - Presidente de honra - Prefeito Municipal.
II - MEMBROS NOMEADOS:
a) - Um representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;
b) - Um representante do Departamento de Educação e Cultura;
c) - Um representante da Associação de Bairro;
d) - Um representante da 25a. Delegacia Regional de Ensino;
e) - Um representante da Câmara Municipal de Carneirinho;
f) - Um representante de Assistência Social da Criança e do Adolescente;
9) - Um representante dos Assessores Administrativos. 
ARTIGO 3º.: - os membros mencionados nas alienas do inciso II do artigo 2º,
e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em lista tríplice de
nomes indicados pelas respectivas categorias e associações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cada membro titular será nomeado um
suplente que, de acordo com o que dispuser o Regimento do Conselho,
substituirá o efetivo em sua ausência ou impedimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Câmara Municipal e a 25a. Delegacia
Regional de Ensino indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a
formalidade da lista tríplice.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
ARTIGO 4º.: - o mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de três
anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo a metade (1/2) de seus
membros em cada eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira renovação de mandato do Conselho dar￾se-á na segunda quinzena de maio de 1.996.
ARTIGO 5°.: - o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
duração será gratuito e considerado serviço relevante à municipalidade.
ARTIGO 6°.: - Respeitadas as normas e diretrizes emendas do Conselho
Estadual de Educação - CEF/MG e do Conselho Federal de Educação – CFE
competente ao Conselho Municipal de Educação:
I - Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela secretaria
Municipal de Educação, tendo em vista as prioridades do Município;
II - Manifestar-se sobre o Plano Municipal de Educação do Ensino do
Município, principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas
unidades escolares;
III - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos orçamentários e
outros destinados à educação;
IV - Aprovar e acompanhar o Plano Municipal da aquisição e distribuição da
merenda e material escolar.
V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e
propor alternativas para seu atendimento;
VI - Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino
municipal, estadual, federal e particular;
VII - Emitir parecer sobre convênios acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais, que o Poder Executivo pretenda celebrar.
VIII - Manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos às Escolas
Municipais;
IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e suas alterações;
X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual
da Educação.
ARTIGO 7º.: - As reuniões do Conselho Municipal de Educação, sempre com
registro em ata, serão realizadas com a presença da maioria simples de seus
membros.
I - ordinariamente, uma vez por bimestre excetuando-se ao período de férias;
II - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento
da maioria simples de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações serão tomadas com a aprovação de
menos, dois terços (2/3) dos presentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
ARTIGO 8°.: - Caberá a secretária Municipal de Educação dotar o Conselho
de Infra-estrutura técnico-administrativa necessária para o seu funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O secretario Geral do Conselho será designado pelo
Presidente, dentre os servidores da secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 9°.: - O Conselho Municipal de Educação fixará em Regimento
próprio a ser aprovado por Decreto Municipal, suas normas de funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de seu Regimento ou propostas
dealteração, exigir-se-á a aprovação da maioria dos membros do Conselho.
ARTIGO 10º.: - Esta Lei entrará em- vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Municipal de Carneirinho, 10 de Junho de 1.993.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
-Prefeito Municipal￾Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de
costume, na data supra.
Neide Ferreira de Souza
- Secretaria - 

open original →