| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1993 |
| Date | 1993-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG LEI N° 023/93, DE 21 DE MAIO DE 1.993. Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1°.: - Fica criado, no Município de Carneirinho, o Conselho Municipal de Educação - CME - como órgão colegiado para colaborar na formulação da política educacional do Município, zelar pelo cumprimento das leis e normas do ensino e orientar, nos limites de sua competência, a ação educacional municipal. ARTIGO 2°.: - O Conselho Municipal de Educação, integrado por pessoas e reconhecido espírito público e'de interesse em educação, terá a seguinte constituição: I - MEMBROS NATOS: a) - Superintendente Municipal de Educação e Cultura, como Presidente; b) - Presidente de honra - Prefeito Municipal. II - MEMBROS NOMEADOS: a) - Um representante dos professores da Rede Municipal de Ensino; b) - Um representante do Departamento de Educação e Cultura; c) - Um representante da Associação de Bairro; d) - Um representante da 25a. Delegacia Regional de Ensino; e) - Um representante da Câmara Municipal de Carneirinho; f) - Um representante de Assistência Social da Criança e do Adolescente; 9) - Um representante dos Assessores Administrativos. ARTIGO 3º.: - os membros mencionados nas alienas do inciso II do artigo 2º, e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em lista tríplice de nomes indicados pelas respectivas categorias e associações. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cada membro titular será nomeado um suplente que, de acordo com o que dispuser o Regimento do Conselho, substituirá o efetivo em sua ausência ou impedimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Câmara Municipal e a 25a. Delegacia Regional de Ensino indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a formalidade da lista tríplice. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG ARTIGO 4º.: - o mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de três anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo a metade (1/2) de seus membros em cada eleição. PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira renovação de mandato do Conselho darse-á na segunda quinzena de maio de 1.996. ARTIGO 5°.: - o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de duração será gratuito e considerado serviço relevante à municipalidade. ARTIGO 6°.: - Respeitadas as normas e diretrizes emendas do Conselho Estadual de Educação - CEF/MG e do Conselho Federal de Educação – CFE competente ao Conselho Municipal de Educação: I - Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as prioridades do Município; II - Manifestar-se sobre o Plano Municipal de Educação do Ensino do Município, principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas unidades escolares; III - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos orçamentários e outros destinados à educação; IV - Aprovar e acompanhar o Plano Municipal da aquisição e distribuição da merenda e material escolar. V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; VI - Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular; VII - Emitir parecer sobre convênios acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Executivo pretenda celebrar. VIII - Manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos às Escolas Municipais; IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e suas alterações; X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual da Educação. ARTIGO 7º.: - As reuniões do Conselho Municipal de Educação, sempre com registro em ata, serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. I - ordinariamente, uma vez por bimestre excetuando-se ao período de férias; II - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações serão tomadas com a aprovação de menos, dois terços (2/3) dos presentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG ARTIGO 8°.: - Caberá a secretária Municipal de Educação dotar o Conselho de Infra-estrutura técnico-administrativa necessária para o seu funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O secretario Geral do Conselho será designado pelo Presidente, dentre os servidores da secretaria Municipal de Educação. ARTIGO 9°.: - O Conselho Municipal de Educação fixará em Regimento próprio a ser aprovado por Decreto Municipal, suas normas de funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de seu Regimento ou propostas dealteração, exigir-se-á a aprovação da maioria dos membros do Conselho. ARTIGO 10º.: - Esta Lei entrará em- vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Municipal de Carneirinho, 10 de Junho de 1.993. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ -Prefeito MunicipalRegistrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de costume, na data supra. Neide Ferreira de Souza - Secretaria -