| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-05-21 |
| Ementa | DEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.994. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG LEI N° 024/93, DE 21 DE MAIO DE 1.993. Define diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.994. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º.: - São Diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela a Lei Federal n° 4.320/64 e Legislação Posterior a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Municipal. SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS ARTIGO 2º.: - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I - Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; III - De transferência por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze metros, autorizados por Lei especifica, Vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal; ARTIGO 3°.: - A estimativa da receita considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III- Os fatores que influenciam na arrecadação de impostos e contribuições de melhoria; IV- As alterações da legislação tributária. ARTIGO 4º.: - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG @ 1° - o cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa; @ 2° - A administração do Município envidará esforços objetivando o recebimento da divida ativa inscrita de natureza tributaria e não tributária. ARTIGO 5°.: - o Município fica obrigado a elaborar a sua legislação tributária para o exercício de 1.993. @ ÚNICO - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão á administração da divida ativa. ARTIGO 6°.:. - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO II DOS GASTOS NUNICIPAÍS ARTIGO 7°.: - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. ARTIGO 8º.: - os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I - A Carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - A receita do serviço, quando este for remunerado; IV - Os gastos serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal; 9°.: - O orçamento do Município, trará obrigatoriamente: I - Recursos destinados ao pagamento da divida municipal; II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG ARTIGO 10º.: - o Município executará como prioridade as seguintes ações definidas pela classificação funcional-programática da Lei Federal 4.320/64. 01 - LEGISLATIVO - Restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos; 02 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e informatização - Aquisição de equipamentos; - Aquisição de imóveis para construção de conjuntos de casas populares; - Construção do centro administrativo; - Aquisição de maquinários e veículos. 03 - AGRICULTURA - Elaboração de projetos e atividades de apoio á agro-indústria; - Aquisição de áreas com vistas a implementação de atividades agro-pastoris; - Aquisição de maquinários e veículos. 04 - COMUNICAÇÕES - Apoio e expansão as atividades de melhoria do sistema de comunicação. 05 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA - Apoio ao policiamento e ás atividades de manutenção da ordem e bem estar da população. 06 - EDUCAÇÃO E CULTURA - Aquisição de equipamentos objetivando ao transporte de alunos; - construção, restauração e ampliação de prédios escolares; - Implementação de recursos destinados à pré-escola; - construção e instalação de centros culturais; - Aquisição de veículos; - construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção - construção de Centros Esportivos e creches; - Atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamentos; 07 - HABITAÇÃO E URBANISMO - Aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana; - Aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG - Ampliação de rede de energia elétrica; - Construção e melhoria de cemitérios; - Melhoria, construção e restauração de praças, canteiros; - Tratamento estético e urbanismo de vias de acesso à sede do Município e distritos; - Obras de infra-estrutura urbana, pavimentação, guias e sarjetas; - Apoio e aquisição de imóveis, materiais de construção. 08 - INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - Projetos de viabilização de obras do distrito industrial, execução de primeiras etapas e aquisição de equipamentos; - Construção do matadouro municipal; - Melhoria de instalação da fábrica de pré-moldados, marcenaria e serraria. 09 - SAÚDE E SANEAMENTO - Intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do sistema de água e galerias pluviais; - Coleta e tratamento de esgotos; - Construção e instalação de centros de saúde; - Construção e instalação do pronto socorro municipal; - Aquisição de veículos e imóveis. 10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - Construção e instalação de Centros Comunitários; - Apoio às entidades de Assistência Social e de Classes; - Aquisição de veículos e de imóveis. 11 - TRANSPORTE - Construção, melhoria e conservação de estradas municipais; - Aquisição de equipamentos, máquinas e veículos; - Construção do terminal rodoviário. CAPÍTULO II DO ORÇAIIENTO MUNICIPAL ARTIGO 11.: - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas de administração direta, e dos especiais, de modo a evidenciar a política e programas do Governo, obedecidos na sua elaboração dos princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade. @ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização dos imóveis cujos gastos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. @ 2º - Compreenderão o orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, ou orçamentos dos fundos especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG @ 3° - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. ARTIGO 12.: - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam conveniências do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. ARTIGO 13.: - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliação a serem atribuídos a órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implementados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO 14.: - Será elaborado para cada fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as origens dos recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correntes e receitas de II - Aplicações, onde serão discriminadas: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações sob as categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital. PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos de aplicação serão parte integrante do municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.: - Caberá ao setor de Contabilidade Municipal a coordenação elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O Contador Municipal elaborará o calendário das atividades da elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com chefes de Departamento para discutir o orçamento fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 16.: - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Municipal de Carneirinho, 21 de Maio de 1.993. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ -Prefeito MunicipalRegistrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de costume, na data supra. Neide Ferreira de Souza - Secretaria -