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norma nº 24/1993

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-05-21
EmentaDEFINE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.994.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI N° 024/93, DE 21 DE MAIO DE 1.993.
Define diretrizes orçamentárias para o
exercício de 1.994.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º.: - São Diretrizes orçamentárias gerais as normas definidas pela a
Lei Federal n° 4.320/64 e Legislação Posterior a Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Municipal.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 2º.: - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - De transferência por força de mandato constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze metros,
autorizados por Lei especifica, Vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço
mantido pela administração municipal;
ARTIGO 3°.: - A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III- Os fatores que influenciam na arrecadação de impostos e contribuições de
melhoria;
IV- As alterações da legislação tributária.
ARTIGO 4º.: - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o de contribuição de melhoria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
@ 1° - o cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição
de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população através da imprensa;
@ 2° - A administração do Município envidará esforços objetivando o
recebimento da divida ativa inscrita de natureza tributaria e não tributária.
ARTIGO 5°.: - o Município fica obrigado a elaborar a sua legislação tributária
para o exercício de 1.993.
@ ÚNICO - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão á
administração da divida ativa.
ARTIGO 6°.:. - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SEÇÃO II
DOS GASTOS NUNICIPAÍS
ARTIGO 7°.: - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição
de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como
os compromissos de natureza social e financeira.
ARTIGO 8º.: - os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo Município, considerando-se:
I - A Carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o
orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Os gastos serão projetados com base na política salarial do Governo
Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal;
9°.: - O orçamento do Município, trará obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da divida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe
o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
ARTIGO 10º.: - o Município executará como prioridade as seguintes ações
definidas pela classificação funcional-programática da Lei Federal 4.320/64.
01 - LEGISLATIVO
- Restauração e reforma do prédio e aquisição de equipamentos;
02 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Ampliação e melhoria do projeto de processamento de dados e
informatização
- Aquisição de equipamentos;
- Aquisição de imóveis para construção de conjuntos de casas populares;
- Construção do centro administrativo;
- Aquisição de maquinários e veículos.
03 - AGRICULTURA
- Elaboração de projetos e atividades de apoio á agro-indústria;
- Aquisição de áreas com vistas a implementação de atividades agro-pastoris;
- Aquisição de maquinários e veículos.
04 - COMUNICAÇÕES
- Apoio e expansão as atividades de melhoria do sistema de comunicação.
05 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
- Apoio ao policiamento e ás atividades de manutenção da ordem e bem estar
da população.
06 - EDUCAÇÃO E CULTURA
- Aquisição de equipamentos objetivando ao transporte de alunos;
- construção, restauração e ampliação de prédios escolares;
- Implementação de recursos destinados à pré-escola;
- construção e instalação de centros culturais;
- Aquisição de veículos;
- construção e implementação de núcleos escolares rurais e manutenção
- construção de Centros Esportivos e creches;
- Atividades culturais, esportivas e aquisição de equipamentos;
07 - HABITAÇÃO E URBANISMO
- Aquisição de áreas com vistas ao direcionamento da expansão urbana;
- Aquisição de veículos e equipamentos para limpeza pública;
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
- Ampliação de rede de energia elétrica;
- Construção e melhoria de cemitérios;
- Melhoria, construção e restauração de praças, canteiros;
- Tratamento estético e urbanismo de vias de acesso à sede do Município e
distritos;
- Obras de infra-estrutura urbana, pavimentação, guias e sarjetas;
- Apoio e aquisição de imóveis, materiais de construção.
08 - INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
- Projetos de viabilização de obras do distrito industrial, execução
de primeiras etapas e aquisição de equipamentos;
- Construção do matadouro municipal;
- Melhoria de instalação da fábrica de pré-moldados, marcenaria e
serraria.
09 - SAÚDE E SANEAMENTO
- Intensificação das obras de saneamento de córregos, melhoria e extensão do
sistema de água e galerias pluviais;
- Coleta e tratamento de esgotos;
- Construção e instalação de centros de saúde;
- Construção e instalação do pronto socorro municipal;
- Aquisição de veículos e imóveis.
10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
- Construção e instalação de Centros Comunitários;
- Apoio às entidades de Assistência Social e de Classes;
- Aquisição de veículos e de imóveis.
11 - TRANSPORTE
- Construção, melhoria e conservação de estradas municipais;
- Aquisição de equipamentos, máquinas e veículos;
- Construção do terminal rodoviário.
CAPÍTULO II
DO ORÇAIIENTO MUNICIPAL
ARTIGO 11.: - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
de administração direta, e dos especiais, de modo a evidenciar a política e
programas do Governo, obedecidos na sua elaboração dos princípios da
anualidade, equilíbrio e exclusividade.
@ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive de execução de obras
públicas, das quais possam surgir valorização dos imóveis cujos gastos serão
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio da gestão
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
consignados.
@ 2º - Compreenderão o orçamento do Município como decorrência dos
princípios mencionados no caput do presente artigo, ou orçamentos dos
fundos especiais.
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
@ 3° - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal.
ARTIGO 12.: - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades
de direito privado, mediante convênios, desde que sejam conveniências do
Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
ARTIGO 13.: - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliação a serem atribuídos a
órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no
capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implementados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO
14.: - Será elaborado para cada fundo Especial Municipal um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as origens dos
recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas receitas correntes e receitas de
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações sob as
categorias econômicas despesas correntes e despesas de capital.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos de aplicação serão parte integrante do
municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.: - Caberá ao setor de Contabilidade Municipal a coordenação elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Contador Municipal elaborará o calendário das
atividades da elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com chefes
de Departamento para discutir o orçamento fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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16.: - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Municipal de Carneirinho, 21 de Maio de 1.993.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
-Prefeito Municipal￾Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de
costume, na data supra.
Neide Ferreira de Souza
- Secretaria - 

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