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norma nº 25/1993

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1993
Date 1993-05-12
EmentaAUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO REGIÃO DO BAIXO VALE DO RIO GRANDE E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI N° 025/93, DE 01 DE JUNHO DE 1.993.
Autoriza a filiação do Município
de Carneirinho na Associação
dos Municípios da Micro Região
do Baixo Vale do Rio Grande e
contém outras disposições.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições me lhe são
conferidas,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ARTIGO 1°.: - Tendo em vista o me dispõe a Constituição do
Estado de Minas Gerais, fica o Prefeito Municipal autorizado a filiar e a
dispender, a partir de 1º de maio de 1.993 até 31 de dezembro de 1.996, 0,5%
(zero virgula cinco por cento) da receita efetivamente arrecada do FPM -
Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS - Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviço, no penúltimo mês, anterior ao mês de referência,
como contribuição referente á sua participação na Associação dos Municípios
da Micro Região do Baixo Vale do Rio Grande - AMBAV.
ARTIGO 2º.: - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a
ata de constituição da Associação dos Municípios da Micro Região do Baixo
Vale do Rio Grande, juntamente com os demais Prefeitos da Micro região
conforme mencionado no art. 1°.
ARTIGO 3º.: - Fica o banco do Brasil S.A. e o Banco do Estado
de Minas Gerais S.A. autorizados a recolherem, mensalmente, na forma acima
estabelecida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os valores
encontrados, debitando-os nas contas do FPM e do ICIIS do Município e
creditando-os, em conta bancária, a favor da Associação dos Municípios da
Micro Região do Baixo Vale do Rio Grande - AMBAV.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição destinada a Associação
dos Municípios da Micro Região do baixo Vale do Rio Grande - AMBAV, em
cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento do Município.
ARTIGO 4º.: - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada
até o limite do dispêndio se necessário for.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui recurso financeiro para
atender o disposto no "caput" deste artigo, o proveniente da anulação total ou
parcial de verbas do orçamento vigente, e ou excesso de arrecadação.
Municipal de Carneirinho, 01 de Junho de 1.993.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
-Prefeito Municipal￾Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de
costume, na data supra.
Neide Ferreira de Souza
- Secretaria - 

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