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norma nº 28/1993

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-07-20
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI N° 028/93, DE 20 DE JULHO DE 1.993.
Autoriza a concessão dos serviços
urbanos de esgoto a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais -
COPASA/MG.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são
conferidas,
FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
ARTIGO 1°.: - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
COPASA/MG, para implantar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços
de esgotos de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de concessão será de 30
(trinta) anos e começará a fluir a partir desta data em que a Concessionária
assumir a operação dos serviços concedidos por esta Lei prorrogando-se
também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgoto o prazo da
concessão do sistema de abastecimento de água.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços referidos no caput deste
artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de
esgotos sanitários ou industriais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão outorgada nos termos
da presente Lei torna a COPASA/MG, concessionária exclusiva da prestação
dos serviços de esgotos na sede do Município.
ARTIGO 2°.: - Implantado o sistema de esgotos da
COPASA/MG, a Administração Municipal tomará providências necessárias
para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial,
comercial ou prestador de Serviços, lance seus efluentes de esgotos
diretamente nos cursos da água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer
lugar prejudicial à comunidade e ao seu meio ambiente.
ARTIGO 3º.: - Sendo as tarifas calculadas em função de custo do
serviço para não onera-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
- COPASA/MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de
concessão.
ARTIGO 4°.: - Compete a Administração Municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
a) - Apoiar a COPASA/MG, na implantação do sistema de
esgotos na forma Prevista nesta Lei;
b) - Promover as desapropriações e aquisições de áreas
necessárias ás unidades do sistema de esgotos, transferindo as mesmas, sem
nenhum ônus, á COPASA/MG;
c) - Tomar providências de natureza administrativa ou judicial
para fazer cumprir o disposto no art. 2° desta Lei;
d) - Promover a execução das obras de infra-estrutura de
urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgotos
sanitários e industriais assim como drenagem, aterros, vias de acesso e outras.
ARTIGO 5°.: - Compete á COPASA/MG:
a) - Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o
previsto nesta Lei, o sistema municipal de esgotos;
b) - Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos
projetos e execução das obras para implantação dos serviços;
c) - Arrecada as tarifas pelos serviços prestados, na forma
estipulada no art. 3° desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COPASA/MG, poderá celebrar, com
a Prefeitura Municipal, convênios para que está execute determinadas obras de
implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao
Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a administração
municipal obrigada a prestar contas.
ARTIGO 6°.: - O atual sistema municipal de esgotos será
avaliado, conjuntamente, pela COPASA/MG e pela Prefeitura Municipal e o
patrimônio que permanecer ativado será incorporado ao patrimônio da
Concessionária, a qual pagará ao Município, em ações do seu capital social, o
valor do laudo de avaliação do patrimônio incorporado. A reversão dos bens
do serviço concedido, ao final da concessão ou em caso de sua revogação, se
processará pela forma que se estipular no contrato de concessão. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os bens municipais que se tornarem
desnecessárias ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema,
ficarão desafetados do serviço público podendo a administração municipal
lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins da incorporação
patrimonial prevista no "caput" deste amigo e nas mesmas condições ali
estatuídas, a administração municipal, mediante desapropriação, adquirirá de
terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e
instalações que devam ser incorporados pela Concessionária ou instituirá
sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
ARTIGO 7°.: - O Município participará dos investimentos para
implantação, expansão e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos,
devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer,
conjuntamente, para cada obra, o "quantum" da participação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A participação municipal a que se
refere o “CAPUt" deste amigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro,
mão de obra, materiais e equipamentos e/ou através de execução de
determinante as Obras ou serviços. Poderão ser assinados convênios que
regulamentem a Participação prevista no "caput" deste artigo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para fins da incorporação
patrimonial prevista no "caput" deste artigo e nas mesmas condições ali
estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de
terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e
instalações que devam ser incorporados pela Concessionária ou instituirá
sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.
ARTIGO 7º.: - o Município participará dos investimentos para
implantação, expansão e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos,
devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer,
conjuntamente, para cada obra, o "quantum" da participação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A participação municipal a que se
refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro,
mão de obra, materiais e equipamentos e/ou através de execução de
determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados convênios que
regulamentou a participação prevista no "caput" deste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda a participação do Município,
na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação
no capital social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, títulos
múltiplos que representem ações preferenciais nominativas no valor dos
recursos efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins
deste parágrafo, o Município e a concessionária farão sempre que necessário o
competente acerto de contas.
ARTIGO 8º.: - Aprovada a presente Lei a Prefeitura Municipal
passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do
Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa, no
mesmo sistema completo de serviços de esgotos na forma como aqui está
previsto, transferindo, gratuitamente, a operação dos serviços á COPASA/MG.
Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá,
antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação
da COPASA/MG. A Concessionária poderá fiscalizar as obras decorrentes
desses projetos, para assegurar sua perfeita execução. 
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
PARÁGRAFO ÚNICO - Estas imposições não trarão, para a
concessionária, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou
de obras, decorrentes da ação do incorporador.
ARTIGO 9º.: - A COPASA/MG proverá os recursos necessários
á implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta Lei e em
consonância com o PLANASA, devendo para tanto firmar os contratos com os
agentes financeiros do sistema ou com qualquer outra entidade similar .
PARÁGRAFO ÚNICO - observando o que se estabelece nos arts.
3º, 5º e 8º desta Lei, a Prefeitura Municipal proverá os recursos necessários
para suprir obrigações que o Município assumir com a concessão dos serviços
aqui autorizada.
ARTIGO 10.: - por motivo de interesse de ordem pública, ou no
interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada,
unilateralnente, a qualquer tempo por ato discricionário da Administração
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A revogação unilateral prevista neste
arquivo obriga á observância dos seguintes critérios:
I- Notificação da Concessionária, indicando os fatos que
justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta)
dias;
II- A Concessionária é assegurado o direito de reter a concessão
até que o concedente lhe reembolse, em moeda corrente nacional e
devidamente corrigidos, na forma estipulada pela Lei, todos os investimentos
efetuados na implantação dos serviços, inclusive instalações , obras e serviços;
III- Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal
assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a concessionária tiver
contraído para a implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos
junto a credores nacionais ou internacionais.
ARTIGO 11.: A presente concessão poderá ser formalizada
mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água
firmado entre o Município e a concessionária em data de de
de 19 e seus termos aditivos, alterando o mesmo em tudo o que for
conveniente.
PARÁGRAFO ÚNICO – o contrato oriundo da presente Lei se
complementará pelo Regulamento de serviços da concessionária e demais
dispositivos encontrados na forma da Lei atinente a matéria.
ARTIGO 12.: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de Julho de 1.993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ
-Prefeito Municipal￾Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de
costume, na data supra.
Neide Ferreira de Souza
- Secretaria - 

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