| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1993 |
| Date | 1993-12-03 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG LEI N° 050/93, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.993. Institui a taxa de iluminação pública e dá outras providências. JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a taxa de iluminação pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1994. Art. 2º - A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE. Art. 3º - Observando o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. --------------------------------------------------------------------------------------------- Classes Percentuais da Taxa IP --------------------------------------------------------------------------------------------- 0 a 30 0,60 31 a 50 1,50 51 a 100 3,00 101 a 200 5,00 201 a 300 8,00 acima de 301 10,00 Art. 4º - O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir a remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 5º - A cobrança da taxa relativa ao art. 1º, desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a companhia energética de Minas Gerais desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art. 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito recolhido de comum acordo, pela CEMIG e pala Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará a Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação da valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3º - O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor aplicado, pela CEMIG, para quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao art.2º desta Lei, Serpa feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos prediais e territoriais. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carneirinho, 03 de dezembro de 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG João Tiago de Queiroz Prefeito Municipal Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de costume, na data supra. Neide Ferreira de Souza Secretária