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norma nº 50/1993

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 1993
Date 1993-12-03
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI N° 050/93, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.993.
Institui a taxa de iluminação pública e
dá outras providências.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município
de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são
conferidas,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a taxa de iluminação pública,
sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que
dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1994.
Art. 2º - A taxa de iluminação pública também incidirá
sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em
construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica,
situados em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a
servir-se.
Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste
artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa
de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir,
estabelecido pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica –
DNAEE.
Art. 3º - Observando o disposto no art. 1º desta Lei,
cobrar-se-á a taxa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos
intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes.
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 Classes Percentuais da Taxa IP
---------------------------------------------------------------------------------------------
 0 a 30 0,60
 31 a 50 1,50
 51 a 100 3,00
 101 a 200 5,00
 201 a 300 8,00
acima de 301 10,00
Art. 4º - O produto da taxa ora criado, constituirá
receita, destinada prioritariamente a cobrir a remunerar os serviços e
dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e
ampliação do serviço.
Art. 5º - A cobrança da taxa relativa ao art. 1º, desta
Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação
junto as contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser
celebrado com a companhia energética de Minas Gerais desde já autorizado a
firmar o referido convênio.
Art. 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará
e recolherá, mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em
estabelecimento de crédito recolhido de comum acordo, pela CEMIG e pala
Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará a Prefeitura,
mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica
acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação
pública.
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente
vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de
energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação da
valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da
respectiva fatura.
Parágrafo 3º - O superávit eventual, verificado entre o
montante arrecadado da taxa e o valor aplicado, pela CEMIG, para quitação
parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de
energia elétrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser
destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de
iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a
Prefeitura autorize.
Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao art.2º desta
Lei, Serpa feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os
impostos prediais e territoriais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 03 de dezembro de 1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
João Tiago de Queiroz
Prefeito Municipal
Registrada, publicada pela imprensa e por afixação no lugar de costume, na
data supra.
Neide Ferreira de Souza
Secretária

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