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norma nº 52/1993

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 1993
Date 1993-12-27
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
LEI Nº 052/93
Estabelece a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais.
JOÃO TIAGO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de
Carneirinho, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
TITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º - A Estrutura administrativa básica da Prefeitura
Municipal de Carneirinho, compõe-se dos seguintes órgãos e sub-unidades ;
I - ORGÃO DE ASSESSORAMENTO
 Assessoria Administrativa
II – ORGÃOS AUXILIARES;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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a) – Gabinete do Prefeito;
b) - Departamento de Administração, Finanças e
Planejamento;
- Divisão de S.I.A.T.;
- Divisão da Junta do Serviço Militar;
- Divisão de Compras, Licitação, Patrimônio e
Almoxarifado;
- Divisão de Departamento Pessoal;
- Divisão de Cadastro e Tributação;
c) – Departamento de Contabilidade;
d) – Departamento de Tesouraria;
III – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA;
a) Departamento de Educação e Cultura;
b) Departamento de Esporte, Lazer e Turismo;
c) Departamento de Promoção Humana e Assistência
Social;
d) Departamento de Saúde;
e) Departamento de Obras, Viação e Serviços Municipais;
- Divisão de Obras e Conservação;
- Divisão de Estradas;
- Divisão de serviços Municipais;
Setor de Administração de Parques e Jardins;
Setor de Administração de Matadouro;
Setor de Administração de Cemitérios;
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
Setor de Administração de Mercados e
Feiras;
f) – Departamento de Desenvolvimento Municipal;
 - Divisão de Assistência à Agricultura;
- Divisão de Assistência ao Comercio e á Industria;
TITULO II
DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS
CAPITULO I
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A Assessoria Administrativa compete assessorar o
Prefeito e demais órgãos em questões administrativas.
TITULO II
Art. 3º - A Chefia do Gabinete compete;
I - assistir o prefeito nas suas relações com os munícipes,
autoridades federais, estaduais e municipais;
II – marcar e controlar as audiências do Prefeito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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III – atender e encaminhar aos órgãos competentes, de
acordo com o assunto que lhes dizer respeito, as pessoas
que solicitarem informações dos serviços da Prefeitura;
IV - receber, minutar, expedir e controlar a
correspondência do Prefeito;
V - assessorar o Prefeito em suas relações públicas;
XI – preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções,
comunicados e despachos em geral, de interesse da
Prefeitura;
VII – colaborar na elaboração do relatório anual do
Prefeito à Câmara;
VIII – elaborar a agenda de atividades e programas
oficiais do Prefeito, controlando a sua execução;
IX – preparar, diariamente, o expediente a ser assinado ou
despachado pelo Prefeito, controlando os prazos e
encaminhamento para publicação, quando for o acaso;
X – organizar o arquivo de documentos e papeis que
interessem diretamente ao Prefeito, principalmente
aqueles considerados de caráter confidencial;
XI – acompanhar a tramitação dos projetos na Câmara
Municipal e manter o indicador respectivo;
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
XII – executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito;
CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO.
Art. 4º - Ao Departamento de Administração, Finanças e
Planejamento compete;
I – Assessorar o Prefeito na formulação da política de
desenvolvimento municipal integrado;
II – promover o programa orçamentário;
III – elaborar planos plurianuais, incluindo programas
setoriais e projetos específicos,
IV – apreciar e vistoriar balanços e balancetes da
Prefeitura;
V – estudar os processos e assuntos que lhes hajam sido
submetidos pelo Prefeito, elaborando os pareceres
necessários;
VI – estudar permanentemente o funcionamento dos
serviços municipais propondo providencias e mudanças
visando um constante aprimoramento;
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VII – elaborar a mensagem anual do Prefeito à câmara
Municipal;
VIII – promover a revisão quadrienal e avaliação anual do
Plano Diretor Físico incluindo projetos específicos de
desenvolvimento físico do Município;
IX – manter atualizadas as plantas oficiais do Município,
as do Cadastro Físico, e o cadastramento das estruturas
urbana e rural;
X – manter atualizados os levantamentos, apurações,
analises dos dados estatísticos de interesse do Município,
incluindo estatísticas sobre os serviços internos da
Administração Municipal;
XI – promover, permanentemente, a racionalização dos
sistemas administrativo e financeiro do Município;
XII – prestar assistência técnica aos órgãos da
Administração Municipal.
I - Controlar aquisições, alienações e concessões de
imóveis, bem como preparar os processos respectivos,
quando devidamente autorizados;
Parágrafo Único – Para desempenho de suas funções a
Assessoria de Administração e Planejamento deverá
articular-se com entidades públicas privadas.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE S.I. A.T
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Art. 5º - A Divisão de S. I. A. T. compete:
I - Cumprir as normas contidas no Convênio, Aditivos,
Resoluções e outros atos normativos baixados pelos
órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Atender, diariamente, aos contribuintes que
procuram esclarecimentos e orientações sobre problemas
com a Secretaria de Estado da Fazenda.
III - Entregar aos contribuintes correspondências
oriunda de outras repartições fazendárias, observadas as
cautelas de praxe.
IV - Receber e encaminhar à repartição fazendárias a
que estiver jurisdicionado o município, sugestões,
reclamações, requerimentos e outros documentos de
interesse do contribuinte ou da Secretaria de Estado da
Fazenda, mediante protocolo.
V - Remeter à imprensa, falada e escrita, todo o
material de divulgação que lhe tenha sido encaminhado
pelas repartições da Secretaria de Estado da Fazenda.
VI - Coletar e remeter à repartição fazendária a que
esteja jurisidicionado, as notícias publicadas na imprensa
local, referente às atividades desenvolvidas pelo SIAT e
outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
VII - Manter cadastro atualizado dos meios de
divulgação e pessoas que colaboram com a Secretaria de
Estado da Fazenda.
VIII -Expedir, classificar e arquivar os documentos
fiscais indispensáveis à apuração do índice de
participação na arrecadação do ICM.
IX - Efetuar levantamento globalizado das operações
mencionadas no subitem anterior, na forma e prazo
definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
X - Orientar a Prefeitura Municipal quanto às medidas
que determinam a elevação do índice de participação na
arrecadação do ICM.
XI - Emitir, expedir ou fornecer Laudo de Avaliação,
Guia de Fiscalização e Nota Fiscal do Produtor. O
fornecimento de blocos de Nota Fiscal de Produtor
dependerá de autorização especial.
XII - Receber e encaminhar à repartição fiscal a que se
encontra jurisdicionado o município, mediante protocolo:
a. requerimento de certidão negativa da existência
de débitos fiscais;
b. requerimento para gozar dos benefícios da Conta
de Quitação Tributária;
c. requerimento de consulta sobre a aplicação da
legislação tributária;
d. requerimento de restituição de tributos ou
concessão de isenção;
e. defesa em Notificação ou Auto de Infração;
f. a primeira via da Guia de Informação e Apuração
de ICM entregue pelos contribuintes;
g. requerimento para o fornecimento de Guia de
Fiscalização e Nota Fiscal do Produtor;
h. As vias do Boletim Diário de Arrecadação (BDA)
e Guia Única de Arrecadação (GA) entregues
pelas agências bancárias arrecadadoras.
XIII - Sugerir medidas de fiscalização específica.
XIV - Coletar e remeter ao órgão pagador da Fazenda o
quadro de freqüência do pessoal das repartições estaduais
localizadas no município.
XV - Colaborar com os estabelecimentos escolares,
estaduais e municipais, na implantação do estudo sobre
educação tributária, realizando para este fim programas,
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
campanhas e concursos que objetivem a divulgação de
noções técnicas tributárias e a finção social do tributo.
XVI - Informar e orientar os contribuintes quanto às
oportunidades que o Governo oferece no campo do
crédito, financiamento, incentivos fiscais e possibilidades
de exportação.
XVII - Auxiliar os contribuintes no preenchimento da Guia
Única de Arrecadação (GA).
XVIII - Requisitar estampilhas e recolher o numerário
proveniente de sua venda, na forma e prazo estabelecidos
3.1. Cumpir as normas contidas no Convênio, Aditivos,
Resoluções e outros atos normativos baixados pelos
órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
XIX - Atender, diariamente, aos contribuintes que
procuram esclarecimentos e orientações sobre problemas
relacionados com a Secretaria de Estado da Fazenda.
XX - Entregar aos contribuintes a correspondência
oriunda de outras repartições fazendárias, observadas as
cautelas de praxe.
XXI - Receber e encaminhar à repartição fazendárias a
que estiver jurisdicionado o município, sugestões,
reclamações, requerimentos e outros documentos de
interesse do contribuinte ou da Secretaria de Estado da
Fazenda, mediante protocolo.
XXII - Remeter à imprensa, falada e escrita, todo o
material de divulgação que lhe tenha sido encaminhado
pelas repartições da Secretaria de Estado da Fazenda.
XXIII - Coletar e remeter à repartição fazendária a que
esteja jurisdicionado, as notícias publicadas na imprensa
local, referente às atividades desenvolvidas pelo SIAT e
outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
XXIV - Manter cadastro atualizado dos meios de
divulgação e pessoas que colaboram com a Secretaria de
Estado da Fazenda.
XXV - Expedir, classificar e arquivar os documentos
fiscais indispensáveis à apuração do índice de
participação na arrecadação do ICM.
XXVI - Efetuar levantamento globalizado das operações
mencionadas no subitem anterior, na forma e prazo
definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
XXVII - Orientar a Prefeitura Municipal quanto às medidas
que determinam a elevação do índice de participação na
arrecadação do ICM.
XXVIII - Emitir, expedir ou fornecer Laudo de Avaliação,
Guia de Fiscalização e Nota Fiscal do produtor. O
fornecimento de blocos de Nota Fiscal de Produtor
dependerá de autorização especial.
XXIX - Receber e encaminhar à repartição especial que se
encontra jurisdicionado o município, mediante protocolo:
i. requerimento de certidão negativa da existência de
débitos fiscais;
j. requerimento para gozar dos benefícios da Conta
de Quitação Tributária;
k. requerimento de inscrição ou baixa;
l. requerimento de restituição de tributos ou
concessão de isenção.
m. Defesa em Notificação ou Auto de Infração;
n. A primeira via da Guia de Informação e Apuração
de ICM entregue pelos contribuintes;
o. Requerimento para o fornecimento de Guia de
Fiscalização e Nota Fiscal do Produtor;
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
p. As vias do Boletim Diário de Arrecadação (BDA) e
Guia Única de Arrecadação (GA) entregues pelas
agências bancárias arrecadadoras.
XXX - Sugerir medidas de fiscalização específica.
XXXI - Coletar e remeter ao órgão pagador da Fazenda o
quadro de freqüência do pessoal das repartições
estaduais localizadas no município.
XXXII - Colaborar com os estabelecimentos escolares,
estaduais e municipais, na implantação do estudo sobre
educação tributária, realizando para este fim programas,
campanhas e concursos que objetivem a divulgação de
noções técnicas tributárias e a função social do tributo.
XXXIII - Informar e orientar os contribuintes quanto às
oportunidades que o Governo oferece no campo do
crédito, financiamento, incentivos fiscais e
possibilidades de exportação.
XXXIV - Auxiliar os contribuintes no preenchimento da
Guia única de Arrecadação (GA).
XXXV - Requisitar estampilhas e recolher o numerário
proveniente de sua venda, na forma e prazo
estabelecidos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 6º - fica criada, em âmbito municipal, a Junta de
Serviço Militar de Carneirinho:
Parágrafo Único: A Junta de Serviço Militar, será
presidiada pelo Prefeito Municipal e tem como estrutura uma Secretaria Executiva
que será exercida por um funcionário municipal, obedecidas as normas da Lei
Federal n.º 4.375 de 17 de agosto de 1964, ratificada pela Lei n.º 4.754 de 18 de
agosto de 1965, regulamentada pelo artigo 28 do Regulamento da Lei do Serviço
Militar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO, PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO
Art. 7.º - A Divisão de Compras, Licitação, Patrimônio e
Almoxarifado compete:
I – realizar as compras para a Prefeitura, através de
licitação (concorrência, tomada de preços e convites);
II – elaborar, em conjunto com os demais órgãos, a
previsão de consumo anual dos materiais de uso corrente para os serviços
municipais;
III - promover estudos, dentro de suas possibilidades, no
campo da organização e administração de material;
IV – promover estudos, dentro de suas possibilidades,
com os demais órgãos da Prefeitura, a padronização e especificação dos materiais,
a fim de facilitar o seu controle;
V – manter o almoxarifado, para pronto fornecimento,
aos diversos órgãos da Prefeitura, os materiais de maior consumo, obedecendo à
técnica dos estoques mínimos e máximos;
VI – receber as faturas, duplicatas ou notas de entregas
conferi-las com o material recebido e encaminha-las posteriormente acompanhadas
dos comprovantes de recepção e aceitação do material.
VII – sugerir a constituição de comissão para julgamento
de licitação, para aquisições de materiais ou equipamentos;
VIII – promover, em coordenação com o Setor de
Contabilidade e com autorização competente, a venda de material inservível da
Prefeitura;
IX – organizar e manter atualizado o registro de
fornecedores da Prefeitura;
X – supervisionar, periodicamente, o registro de entradas
e saídas de material do almoxarifado da Prefeitura;
XI – autorizar e controlar a realização periódica de
inventários no almoxarifado da Prefeitura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
XII – Orientar a conservação e recuperação dos materiais
adquiridos;
XIII – executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior imediato.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE PESSOAL
Art. 8.º- A Divisão de Pessoal compete:
I – efetuar o recrutamento, seleção e treinamento
de candidatos a cargos e funções da Prefeitura;
II – promover o aperfeiçoamento dos serviços da
Prefeitura, através de treinamento de servidores na própria prefeitura ou em cursos
especializados de administração municipal;
III – examinar os processos relativos a deveres ou
direitos dos servidores municipais, em coordenação com o advogado contratado
pela Prefeitura;
IV – promover o assentamento individual dos
servidores municipais, nas respectivas fichas funcionais e financeiras;
V – orientar os servidores municipais em assuntos
pertinentes à sua vida funcional e financeira;
VI – Processar os expedientes relativos ao
ingresso ou saída do serviço público municipal, bem como os relativos à
movimentação interna do pessoal;
VII – controlar a freqüência dos servidores
municipais;
VIII - elaborar as folhas de pagamento do
pessoal;
IX – elaborar as relações de descontos
obrigatórias e autorizadas, referente à folha de pagamento;
X – elaborar a escala de férias do pessoal;
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XI – emitir parecer sobre os requerimentos dos
servidores, nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do
requerente;
XII – fornecer certidões de tempo de serviço dos
servidores municipais, a pedido dos interessados;
XIII – preparar e controlar os elementos de
avaliação do merecimento dos servidores;
XIV – executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior imediato.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
Art. 9.º - A Divisão de Cadastro e Tributação compete:
I – manter atualizado o cadastro de contribuintes;
II – providenciar, nas épocas próprias, a inscrição
e renovação de inscrição dos contribuintes do imposto de Serviços de Qualquer
Natureza, organizando o respectivo cadastro;
III – coletar dados para atualização do cadastro
imobiliário mantendo permanente contatos com o órgão responsável pelo
licenciamento de obras e com os cartórios de Registro de Imóveis;
IV – promover a entrega de “habite-se” relativo a
novas edificações, uma vez autorizado pelo órgão competente da Prefeitura,
registrando, nessa ocasião, os elementos e dados necessários ao Cadastro
Imobiliário;
V – fazer os cálculos necessários à fixação dos
valores e medidas que servirão de base para o lançamento dos impostos, taxas e
contribuições de melhoria;
VI – fazer as alterações necessárias à atualização
do cadastro imobiliário mediante o registro das transferências de propriedade, de
testamentos, de loteamento, de reformas e ampliações, e de modificações do
domicílio fiscal do contribuinte;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
VII – preparar certidões referentes aos assuntos
de sua competência, passando para o Serviço de Administração para serem
assinadas ou vistoriadas;
VIII – preparar os alvarás de licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais e similares, consultando, quando for o caso, os órgãos competentes;
IX – organizar e manter atualizado o cadastro de
veículos habitualmente licenciados no Município;
X – rever, nas épocas próprias, e manter sempre
atualizados os valores sobre os quais incidirão os tributos municipais;
XI – efetuar os lançamentos dos tributos
municipais, nas épocas determinadas, mediantes a emissão dos avisos-recibos;
XII – informar processos de reclamações
relativos a lançamentos de tributos municipais, bem como pronunciar-se sobre a
situação fiscal dos contribuintes;
XIII – incumbir-se da arrecadação de rendas
patrimoniais e daquelas não pertencentes aos serviços industriais autônomos;
XIV – fiscalizar o cumprimento das normas
municipais relativas aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, bem como aos negociantes ambulantes;
XV – intimar, notificar e, se for o caso, autuar os
infratores das obrigações tributárias e das normas municipais;
XVI – promover a apreensão de mercadorias ou
objetos, nos casos previstos em leis e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou
auto de apreensão;
XVII – programar e exercer a fiscalização
sistemática de todos os contribuintes;
XVIII – promover a entrega dos avisos-recibos
aos contribuintes referentes aos lançamentos de tributos municipais fazendo o
devido controle;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
XIX – fazer publicar, periodicamente, através de
editais, relação nominal de contribuintes cujos avisos não puderem ser entregues
pelos meios normais utilizados pela Prefeitura;
XX – efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos
municipais em fichas ou livros apropriados;
XXI – efetuar o controle de arrecadação dos
tributos municipais mediante o calendário fiscal;
XXII – organizar e inscrever os dados referentes
à dívida ativa, mantendo atualizados os registros individuais dos devedores da
Fazenda Municipal;
XXIII – promover a cobrança amigável da dívida
ativa, remetendo as certidões remanescentes, através de advogado contratado, para
cobrança judicial;
XXIV – preparar o quadro de arrecadação diária,
classificando e analisando os tributos e renda municipais;
XXV – executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior imediato.
Parágrafo Único: Complementa a estrutura do
Departamento de Cadastro e Tributação, a junta de Recursos Fiscais.
Art. 10.º - A Junta de Recursos Fiscais é o órgão
destinados julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos
contribuintes do município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas,
por força de suas atribuições, pelo chefe do Departamento de Administração,
Finanças e Planejamento.
Art. 11.º - A Junta de Recursos Fiscais terá a seguinte
composição:
a) Três representantes dos contribuintes,
devendo ser elementos de reconhecida
capacidade jurídico-fazendária, nomeados
pelo Prefeito;
b) Três representantes da Prefeitura
Municipal, designados pelo Prefeito dentre
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AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
os servidores municipais versados em
assuntos fazendários.
§ 1.º - A Junta elegerá, anualmente o seu Presidente e
Vice-Presidente, sendo permitida a reeleição.
§ 2.º - O mandato dos membros da junta será de dois (2)
anos.
§ 3.º - A Junta elaborará o seu Regimento Interno que será
aprovado por decreto.
§ 4.º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais poderão
perceber representação ou ajuda de custo, pelo comparecimento às sessões,
conforme disposto na legislação específica, com aprovação legislativa. 
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 12 – Ao Departamento de Contabilidade compete;
I – escriturar sintética e analiticamente a contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com
as leis em vigor;
II – Classificar os documentos e preparar os elementos necessários
aos registros e controle contábeis nos livros diversos ou fichas
apropriadas;
III – organizar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura, com
os respectivos quadros demonstrativos e elementos elucidativos
correspondentes;
IV – elaborar mensalmente, o balancete da receita e despesa do
município;
V – colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes
responsáveis pelo dinheiro público municipais quando for o caso;
VI – supervisionar os serviços de natureza contábil nos órgãos da
administração municipal, mantendo-os perfeitamente entrosados,
visando à melhoria e regularidade das atividades contábeis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
VII – encaminhar os balanços e balancetes da Prefeitura para
apreciação do chefe do Departamento de Administração do Chefe do
Departamento de Administração e Planejamento.
VII – Proceder periodicamente, secundo instruções superiores à
verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
IX – elaborar, anualmente, o projeto de orçamento de custeio, de
acordo com os elementos fornecidos de custeio, de acordo com os
elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração,
encaminhando-o ao Departamento de Administração, Finanças e
Planejamento;
XI – comunicar ao Chefe do Departamento de Administração,
Finanças e Planejamento, com a devida antecedência, a insuficiência
de dotações orçamentárias;
XII – promover a anulação de empenhos, quando tal medida se
justificar, comunicando o fato ao órgão interessado;
XIII – promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de
todos os elementos nos processos respectivos;
XIV – realizar a conferência das contas de estabelecimentos de
créditos, mediante o confronto dos extratos de contas-correntes e
outras;
XV – registrar os adiantamentos concedidos por conta de dotações
orçamentária e controlar os vencimentos dos prazos para
apresentação das respectivas prestações de contas;
XVI – realizar o controle dos créditos adicionais e de transferência
de verbas, mediante o acompanhamento das leis e decretos;
XVII – instruir e informar processos sobre pagamentos;
XVIII – manter um cadastro centralizado dos bens móveis e veículos
da Prefeitura;
XIX – promover o registro dos fatos ligados aos interesses da
Prefeitura ou a Administração dos seus bens;
XX – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
seu superior imediato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 13 – Ao Departamento de Tesouraria compete:
I – proceder ao recebimento, guarda e movimentação de valores e títulos dos
Município ou a ela entregues para fins de consignação, caução ou fianças;
II- efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de recursos,
esquema de desembolso e instruções recebidas do Chefe de Departamento de
Administração e Planejamento;
III- efetuar, diariamente, o recebimento e a conferência da receita arrecadada;
IV- providenciar a requisição de talões de cheques necessários à movimentação das
contas em estabelecimento de créditos;
V- manter contatos com os estabelecimentos de créditos em assuntos de interesse
da Prefeitura;
VI- manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de
estabelecimentos de crédito movimentadas pela Prefeitura, por seu intermédio;
VII- fornecer suprimento em dinheiro a outros órgãos da administração municipal,
sempre que assim lhe for autorizado;
VIII- registrar em livros ou fichas próprias, os títulos e valores sob sua guarda;
IX- providenciar as restituições de caução ou fiança, após liberadas pela autoridade
competente;
X- registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores
realizados, confrontando diariamente os saldos registrados com os saldos reais;
XI- preparar o movimento de caixa do dia anterior, e publicar diariamente edital
afixado no lugar próprio da Prefeitura e da Câmara, depois de assinado pelo
Prefeito e Chefe de Departamento de Administração e Planejamento;
XII- encaminhar o movimento de caixa os respectivos boletins da receita para o
Setor de Contabilidade;
XIII- providenciar a assinatura, de todos os cheques emitidos, bem como o endosso
daquele destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
XIV- executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
imediato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 14- Ao Departamento de Educação e Cultura compete
a execução e a supervisão das atividades educacionais do Município, especialmente
a educação pré-primaria e primária e a manutenção de estabelecimentos de ensino,
de bibliotecas e atividades correlatas de cultura e recreação e especialmente:
1. promover a coordenação das
atividades dos órgãos educacionais
do Município, segundo a orientação
estadual e as normas da Lei de
Diretrizes a Bases da Educação
Nacional;
2. elaborar, em colaboração com os
órgãos estaduais competentes, o
plano Municipal de Educação;
3. supervisionar a execução do plano
supra mencionado mantendo estreito
contato com as autoridades federais
e estaduais, visando à obtenção de
material didático para as unidades
escolares a melhor orientação para o
ensino;
4. supervisionar e controlar programas
de merenda escolar, de alfabetização
de adultos, de inquéritos e pesquisas
sobre a população em idade escolar
do munucípio;
5. desenvolver as atividades de
recreação e cultura, tais como
programas recreativos em parques e
jardins, jogos esportivos, certames
culturais, artísticos e literários,
comemoração do aniversário da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG
cidade e festividades cívicas em
geral;
6. incentivar a formação de
cooperativas escolares, dando a
orientação que se fizer necessária;
7. verificar as necessidades de classes
para o curso de pré-primário e
primário em cada ano letivo, para a
sua instalação;
8. dirigir e coordenar as reuniões com
os pais e mestres, prestando-lhes a
orientação que se fizer necessária;
9. manter constantemente atualizado o
cadastro de todos professores
pertencentes ao serviço;
10.prestar a colaboração que lhe for
solicitada pelos órgãos e associações
de classe do Município, no que
concerne às atividades relacionadas
com congressos, simpósios, cursos e
certames culturais;
11.promover a realização de convênios
escolares com órgãos federais e
estaduais, bem como com
estabelecimentos particulares,
objetivando o desenvolvimento das
atividades educacionais do
Município;
12.incentivar, nos estabelecimentos de
ensino, a promoção de atividades
culturais;
13.controlar a distribuição de material
didático às escolas urbanas e rurais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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mantendo no Serviço, o seu registro
atualizado;
14.dar orientação pedagógica aos
professores, mediante a execução de
cursos especiais, ministrados por
pessoal de reconhecida capacidade;
15.fiscalizar permanentemente, as
escolas municipais, verificando a
obediência aos dispositivos
regulamentares, bem como a
situação das dependências escolares,
no que concerne a deficiência de
funcionamento e instalação;
16.controlar a assiduidade dos
professores e diretores de escolas
municipais, mediante a verificação
dos boletins de freqüência e de
visitas sem data prefixada;
17.elaborar, em coordenação com o
órgão de educação estadual, o
calendário escolar a ser distribuído
às escolas municipais;
18.supervisionar e orientar o
funcionamento da biblioteca
municipal;
19.elaborar, em coordenação com o
órgão de educação estadual, a
merenda escolar que será distribuída
nas escolas municipais;
20.solicitar as construções escolares, a
reparação e o aparelhamento dos
estabelecimentos de ensino
municipal;
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21.executar tarefas correlatas que lhe
forem determinadas pelo seu
superior imediato.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 15- Ao Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
compete:
I- propiciar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
II- promover e apoiar as práticas esportivas da comunidade;
III- executar planos e programas de fomento ao turismo.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO HUMANA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16- Ao Departamento de Promoção Humana e
Assistência Social compete:
I- executar o trabalho de assistência social no Município;
II- planejar em perfeita coordenação com o Prefeito, todos os
trabalhos referentes ao Departamento;
III- proceder o levantamento sócio-econômico das famílias de baixa
renda, residentes no Município, com todos os dados necessários
para uma perfeita execução de programas assistenciais;
IV- elaborar, manter e controlar fichário de família de baixa renda, com
os seguintes requisitos:
A- nome do chefe da família;
B- nome da esposa e dos filhos com a data de nascimentos;
C- firma que trabalha e quanto ganha por mês;
D- há quanto tempo trabalha;
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E- e outros dependentes;
F- grau de instrução.
V- orientar as famílias sobre assuntos ligados ao planejamento familiar
e social;
controlar e administrar os processos existentes no departamento, sobre o programa 
Habitacional do município.
VII – visitar periodicamente a casas que foram construídas pelo se
programa habitacional do Município, para verificar se o
programa esta sendo cumprido, no sentido de evitar que os
beneficiários, alugue ou ceda para terceiros o imóvel recebido;
VIII – autorizar as receitas medicas de pessoas de baixa renda, residentes
no Município, de acordo com a portaria do Prefeito, que
regulamenta a distribuição de remédios;
IX – providenciar e acompanhar as eleições no Centro Comunitário e
Creche, orientando a diretoria sobre como conduzir o
funcionamento da entidade;
X – efetuar campanhas em conjunto com a diretoria do Centro Comunitário
e Creche, para angariar donativos ou numerários, destinados a
manutenção da entidade;
XI – Executar a tarefa de existência ao menor abandonado;
CAPITULO IX
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE.
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Art. 17 – Ao departamento de saúde compete;
I – promover o levantamento dos problemas de saúde do
Município, localizando, na medida de suas possibilidades, os
pontos críticos a serem atacados em função da maior ou menor
incidência das doenças na população;
II – manter estreita coordenação com os órgãos de saúde
estadual e federal, visando à execução de serviços de assistência
médico-social e defesa sanitária;
III – elaborar os programas anuais de saúde, de assistência de
educação e política sanitária;
IV – dirigir os serviços de assistência médica, dentaria e social
aos servidores municipais;
V – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros
provenientes de convênios;
VI – administrar o Posto de Saúde Municipal; 
VII – desenvolver programas de assistência às pessoas doentes e
carentes de recursos financeiros;
VIII – Promover o atendimento de pessoas doentes, bem como o
encaminhamento aos órgãos de saúde municipal e regional,
daqueles que necessitam de socorros imediatos;
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IX – promover a realização de convênios de saúde com as
entidades congêneres federal e estadual, relativos às atribuições
e atividades de assistência médico-social do Município;
 X – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito;
CAPITULO X
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS.
Art. 18 – Ao Departamento de Obras, Viação e Serviços
Municipais compete a construção e conservação de obras publicas e estradas;
SEÇÃO I
 
DA DIVISÃO DE OBRAS E CONSEVAÇÃO
Art. 19 – A Divisão de Obras Publicas e conservação
compete;
I – dar cumprimento ao plano de urbanização do Município, no
que concerne à aberturas de vias ou logradouros públicos,
levando a efeito os inerentes estudos ou projetos
complementares, e executando-os diretamente ou por contratos
com terceiros.
II – executar a demolição de edifícios e de quaisquer
construções determinadas pela Prefeitura;
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III – efetuar trabalhos de pavimentação geral, modificação de
traçado, de passeios laterais e obras semelhantes relativas as
vias e logradouros públicos;
IV – providenciar as limpezas de canais, córregos e lagoas,
como de galerias de águas pluviais da zona urbana e de seus
arredores, executando as obras que se fizerem necessárias;
V – efetuar o emplacamento dos novos logradouros ou vias do
município, bem como as alterações de numeração das novas
edificações, comunicando ao Setor de Tributação para
anotações no cadastro;
VI – inspecionar, periodicamente, as obras em andamento, de
execução direta ou contratas com terceiros;
VII – manter um cadastro das obras da Prefeitura, para efeito de
fiscalização e acompanhamento do seu desenvolvimento;
VIII – elaborar relatórios sobre o andamento das obras
encaminhando-os periodicamente, ao Chefe do departamento;
IX – sugerir as providencias cabíveis por parte da Prefeitura, no
caso de constatação de irregularidades nas obras inspecionadas;
X – executar consertos e reparos em prédios pertencentes ao
Município;
XI – executar todos os trabalhos topográficos indispensáveis à
execução de obras e serviços de engenharia do Município,
transpondo-os para plantas e mapas;
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XII – preparar as especificações dos materiais a serem utilizados
nas diversas obras do Município, encaminhando ao Setor de
Compras e Material para as providencias de aquisição;
XIII – orientar e dirigir a fabricação de tubos, guias e outros
materiais necessários ao serviço preparatório para a execução
das diversas obras;
XIV – controlar os custos das obras executadas pela
municipalidade a fim de fornecer elementos de comparação de
preços, e, se for o caso, servirem de base de ressarcimento das
diversas obras;
XV – Estudar, examinar e despachar processos ou documentos
relativos a licenciamento para a execução de obras particulares,
inclusive loteamentos e parcelamento de terrenos;
XVI – fiscalizar a aplicação das normas municipais, pertinentes
a obras, fazendo as atuações e interdições necessárias;
XVII – autorizar a expedição do “habite-se” das novas
edificações após as necessárias vistorias, encaminhando-o ao
Setor de Tributação para as anotações no Cadastro;
XVIII- manter um arquivo de projetos aprovados bem como de
cadastro das edificações existentes;
XIX- colaborar na elaboração de normas referentes a
edificações, loteamentos, zoneamentos e demais atividades de
obras;
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XX-manter sempre atualizada a planta cadastral da cidade, dos
distritos e vilas para efeito de disciplina da expansão urbana;
XXI- executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior imediato;
XXII- elaborar, em colaboração com o Departamento de
Administração e Planejamento, em harmonia com os planos
rodoviários Nacional e Estadual, o plano rodoviário municipal;
XXIII- executar o plano municipal, efetuando ou
fiscalizando todos os serviços administrativos e técnicos a ele
pertinente;
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ESTRADAS
Art. 20- A Divisão de Estradas Municipais compete:
I- conservar as estradas municipais;
II- conceder licença para colocação de postes, anúncios e acessos a postos de
gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio
das estradas municipais;
III- organizar e manter o cadastro técnico das estradas de rodagem do
município, registrando, para cada uma, informações sobre extensão,
largura, natureza da pavimentação, se houver, obras de arte existente,
localizadas servidas, e outros dados necessários à identificação da
rodovia;
IV- providenciar a captura e remoção de animais encontrados soltos nas
estradas municipais, fazendo-os recolher ao depósito da Prefeitura.
V- Apresentar relatórios periódicos dos serviços a seu cargo;
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 21- Ao Departamento de Serviços Municipais
compete executar as atividades relacionadas com os serviços de utilidade
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pública, com a fiscalização da concessão e permissão dos mesmos, com
manutenção, controle e fiscalização do matadouro, mercado, cemitério, com a
conservação dos logradouros públicos.
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 22- Ao Departamento de Desenvolvimento Municipal,
compete, elaborar e supervisionar projetos relacionados às atividades,
agropastorais, comerciais e industriais.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ASSISÊNCIA A AGROPECUÁRIA
Art. 23- A Divisão de Assistência à Agropecuária compete
dar total assistência ao produtor rural do município, dando-lhe condições para
desenvolver as suas atividades.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO COMÉRCIO E A INDÚSTRIA
Art. 24- Á Divisão de Assistência ao Comércio e à
Industria compete dar total assistência ao comerciante e ao industrial do
município, dando-lhe condições para desenvolver as suas atividades.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 25- Aos Diretores de Departamento e Chefes de
Serviço compete:
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I- Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos
seus respectivos órgãos;
II- Proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de
competência dos órgãos que dirigem, e interlocutório naqueles cuja
decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;
III- Encaminhar, anualmente, ao Prefeito, relatório sobre os serviços
executados pelos órgãos sob sua direção;
IV- Sugerir e solicitar ao Prefeito as providências que julgar necessárias para
propiciar ou manter o andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
V- Sugerir ao Prefeito nomes de servidores para o preenchimento das
funções de chefia que lhe estão subordinadas;
VI- Propor ao Prefeito a instauração de sindicância ou inquérito
administrativo sobre irregularidades ocorridas no seu órgão;
VII- Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos
subordinados, dando-lhe, a seguir, o encaminhamento rotineiro;
VIII- Aprovar a escala de férias dos funcionários do seu Departamento;
IX- Comunicar ao Departamento de Administração as transferências de bens
móveis para efeito de atualização de registro;
X- Prestar ao Prefeito informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase
de discussão ou que devam subir à consideração superior;
XI- Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados a
fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir
assuntos de interesse do Município;
XII- Promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que
lhes estão subordinadas, procedendo a imediata comunicação ao órgão de
pessoal da Prefeitura das transferências efetuadas;
XIII- Impor penas disciplinares aos servidores do seu departamento na forma
da legislação vigente e elegia-los quando se notabilizarem no
desempenho de suas funções;
XIV- Desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo
Prefeito;
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26- O horário de funcionamento da Prefeitura será
fixado pelo Prefeito.
Art 27- Será enviado à Câmara Municipal, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, Projeto de Lei que dispõe sobre o plano de cargos e salários.
Art. 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carneirinho-MG, 27 de dezembro de 1993.
João Tiago de Queiroz
Prefeito Municipal
 

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