| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1993 |
| Date | 1993-12-27 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Lei nº 053/93 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL O Prefeito Municipal de Carneirinho, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lê: Artigo 1 – Esta Lei disciplina as atividades tributarias do Município e estabelece normas complementares de direito a ela relativas. Parágrafo único – Esta Lei tem a denominação de: CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO Livro Primeiro PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 2 – A expressão “legislação tributaria”compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre as relações jurídicas a eles pertinentes. Artigo 3 – Somente a Lei pode estabelecer: I) a instituição de tributos ou a sua extinção; II) a definição do fato gerador da obrigação tributaria principal e a de seu sujeito passivo; III) a fixação de alíquota do tributo e a sua base de calculo; IV) a instituição de penalidade para as ações ou omissões contrarias a seu dispositivos ou para outras infrações neles definidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG V) as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidade. Artigo 4 – O Prefeito regulamentará mediante decreto as leis que versem sobre matéria tributaria de competência do Município, observando as disposições e os limites desta lei. Artigo 5 – Os atos e os decretos do Executivo deverão obedecer: I) - as normas constitucionais vigentes; II) as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Sistema Tributário Nacional; III) as disposições deste código e das leis municipais a ele subseqüentes. Artigo 6 – São normas complementares das leis e decretos: I) – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II) as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instancias, nos termos estabelecidos na parte processual (livro primeiro, titulo II, deste Código); III) as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV) os convênios celebrados entre o município e os governos federal ou estadual; Artigo 7 – Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercício; Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: I) defina novas hipóteses de incidência; II) extinga ou reduza inserções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 8- Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobranças e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributaria do município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei organização administrativa do Município e os respectivos regimento internos. Parágrafo único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “fisco”ou “fazenda municipal”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 9 – Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desenvolvimento de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributaria. Artigo 10 – É facultado a qualquer interessado dirigir consulta as repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributaria. Parágrafo único – A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e, somente, poderá focalizar duvida ou circunstancias atinentes a situação: I- do contribuinte ou responsável; II- de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributaria, ao cumprimento da obrigação tributaria. Artigo 11 – A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data de sua apresentação. Parágrafo 1º - A solução dada a consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade, se for o caso, independentemente do recurso que couber; Parágrafo 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo dos tributos e penalidades pecuniárias. Parágrafo 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser paliçadas penalidades que decorram da decisão divergente proferida pela instancia superior, mas ficara um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Modalidades Artigo 12 – A obrigação tributaria compreende as seguintes modalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- obrigação tributaria principal; II- obrigação tributaria acessória. Parágrafo 1º - Obrigação tributaria principal é a que surge com a ocorrência do fato gerado e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária extinguindo-se juntamente com o credito dela decorrente. Parágrafo 2º - Obrigação tributaria acessória é a que decorre da legislação tributaria e tem por objetivo a pratica ou a abstenção de atos nela previsto, no interesse do lançamento da cobrança e da fiscalização dos tributos. Parágrafo 3º - A obrigação tributaria acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade de pecuniária. Seção II Do Fato Gerador Artigo 13 – Fato gerador da obrigação tributaria principal é a situação definida neste código, como necessária e suficiente para justiçar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do município. Artigo 14 – Fato gerador da Obrigação tributaria acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributaria, imponha a pratica ou abstenção de alto que não configure obrigação principal. Seção III Da Sujeito Ativo Artigo 15 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributaria, o Município é pessoa de direto publico titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subseqüentes. Parágrafo 1º - A competência tributaria é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria, conferidas a outra pessoa de direito publico. Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o consentimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Do Sujeito Passivo Subseção I Das Disposições Gerais Artigo 16 – Sujeito passivo da obrigação tributaria é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributos da competência do Município. Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I- contribuintes: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II- responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste código. Artigo 17 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à pratica ou à abstenção de atos discriminados, na legislação tributaria do Município, que não configurem obrigação principal. Artigo 18 – Salvo os casos expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda municipal, para modificar a definição legar do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes. Subseção II Da Solidariedade Artigo 19 – São solidariamente obrigados: I- as pessoas expressamente designadas neste código; II- as pessoas que, ainda não expressamente designadas neste código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único – A solidariedade não comporta benefícios de ordem. Artigo 20 – Salvo os casos expressamente previsto em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Subseção III Do Domicilio Tributário Artigo 21 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio tributário do Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a fazenda municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam a vir a constituir obrigação tributária. Parágrafo 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributário, considerar-se á como tal: I- quanto as pessoal naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; II- quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributaria, o de cada estabelecimento; III- quanto ás pessoas jurídicas de direito publico: qualquer de suas repartições no território do Município. Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da corrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. Parágrafo 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito quanto à sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Artigo 22 – O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outro documentos dirigidos ou apresentados ou fisco municipal. Seção V Da Responsabilidade Tributária PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Subseção I Da Responsabilidade dos Sucessores Artigo 23 – Os créditos tributários referentes aos impostos, taxas e contribuição de melhoria municipal subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação. Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre respectivo preço. Artigo 24 – São pessoalmente responsáveis: I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II- o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ou montante do quinhão, do legado ou da meação; III- o espolio, pelos tributos devido pelo “de cujos”até a data da abertura da sucessão. Artigo 25 – A pessoa jurídica de direito privado resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data a do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seja espolio, sob a mesma ou ainda outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 26 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ou fundo ou estabelecimento adquirido: I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industria ou atividade; II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seus meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Subseção II Da Responsabilidade de Terceiros Artigo 27- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervieram, ou pelas omissões pelas quais foram responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio; V- o sindico e o comissário, pelos tributos devido pela massa falida ou pelo concordatário; VI- os tabeliães, escrevais e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu oficio; VII- os sócios, no caso da liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratório. Artigo 28 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Artigo 29 – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras e termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 201. Parágrafo único – Os tabeliães e escrivaes transcreverão a guia do imposto de transmissão inter-vivos”, nos instrumentos, escrituras ou termos que lavrarem, com relação ao contribuintes, dados cadastrais e valores recolhidos. Subseção III Da Responsabilidade por Infrações PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 30 – Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributaria do Município independe da intenção do agente ou responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Artigo 31 – A responsabilidade é pessoal do agente: I- quando as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II- quanto as infrações em cuja definição do dolo especifico do agente seja elementar; III- quando as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: a) das pessoas referidas no artigo 27, contra aquelas por quem respondem; b) do mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Artigo 32 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do deposito da importância arbitrada pelo autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único – Não será considerada espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. CAPITULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Artigo 33 O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Artigo 34 – As circunstancias que modificam o credito tributário, sua extinção ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afeta a obrigação tributaria que lhe deu origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 35 – O credito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previsto neste código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Da Constituição do Crédito Tributário Subseção I Do lançamento Artigo 36 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II- determinar a matéria do tributo devido; III- calcular o montante do tributo devido; IV- indentificar o sujeito passivo V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 37 – o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revoga. Parágrafo único – Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributaria a terceitos. Artigo 38 – O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir a fazenda municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pelo repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II – lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; IV - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributaria, presta à autoridade fazendária, informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. Parágrafo 1º - A emissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributaria, nem de qualquer modo que lhe aproveita. Parágrafo 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de uterior homologação do lançamento. Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou pro terceiros, visando a extinção total ou parcial do credito; tais atos serão porem, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. Parágrafo 4º - ë de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a fazenda municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Parágrafo 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, só sera admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Parágrafo 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III desde artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a qual competir a revisão. Artigo 39 – As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I- lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributaria; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixa de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste, satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprova que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; i) nos demais casos expressamente designados nesta código ou em lei subseqüente; II- lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das fases de execução; III- lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Artigo 40 – O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I- pelo entrega da notificação ou aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte; II- por notificação direta; III- por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; IV- por publicação em órgão da imprensa local; V- por meio de edital afixado na Prefeitura; VI- por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributaria do Município. Parágrafo 1º - Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-a efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via posta, reputar-se-a efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações: I- mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos: a) no órgão oficial do Município; b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; c) no órgão oficial do Estado; II- mediante afixação de edital na Prefeitura. Artigo 41 –A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente, ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributaria ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Artigo 42 – é facultado à fazenda municipal o arbitramento de bases tributarias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo 1º - O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributária presuntiva. Parágrafo 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do credito tributário. Subseção II Da Fiscalização Artigo 43 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a fazenda municipal poderá: I- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vier constituir fato gerador de obrigação II- fazer inspeções, vistorias levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável; III- exigir informações escritas ou verbais; IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V- requisitar o auxilio da forca publica ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do credito tributário. Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributaria do município, não tem aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais ou fiscis dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Artigo 44 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fazenda municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- os tabeliães, escrivaes e demais serventuários de oficio; II- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III- as empresas de administração de bens; IV- os corretores, leiloerios e despachantes oficiais; V- os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidatários; VII- os inquilinos e os titulares de direito de usufruto; VIII- os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; X- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério atividade ou profissão, tenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, infomacoes sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legamente obrigado a obsrvar secredo em razão de cargo, função, ministério, atividade ou profissão. Artigo 45 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal. É vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualqer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou fiannceira dos sujetos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- a prestação de mutua assistência para a fiscalização dos tributos respectibos e a permuta de informações entre os órgãos federais e estaduais, nos termos do Código Tributário Nacional; II- os casos de requisição regular da autoridade jurídica, no interesse da justiça. Artigo 46 – O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, servicoes e operações tributáveis, a fim de apurar os elemntos necessaros ou seu lancamenot e fiscalização. Parágrafo único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trará este artigo. Artigo 47 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo Maximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais; quando lavrados em separado, deles se entregará a pessoa sujeito à fiscalização, copia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligencia. Subseção III Da Cobrança e Recolhimento Artigo 48 – A cobrança e o recolhimento dos tributos for-serão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria do Município. Parágrafo único – O executivo, mediante decreto, estabelecerá as datas e os prazos de pagamento dos tributos, dispondo ainda sobre as formas de sua cobrança e recolhimento, podendo inclusive fixar descontos para pagamentos antecipados e correção monetária para pagamentos parcelados. Artigo 49- Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal. Artigo 50 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a competente guia ou reconhecimento, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos, emitido ou fornecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 51 – O pagamento não importa em quitação do credito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. Artigo 52 – Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. Artigo 53 – O prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agencia ou posto no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação à titulo de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Parágrafo único – O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancaria, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convenio, de estabelecimentos bancários com sede, agencia ou escritório em locais fora do território do município, qualquer o numero de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida. Subseção IV Da Restituição Artigo 54 – As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto ao sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face à legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ou pagamento; III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Artigo 55 – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. Artigo 56 – A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo financeiro ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por ele autorizado e recebe-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 57- O diretor de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 54, da data da extinção do credito tributário; II- na hipótese do inciso III do artigo 54 , da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória. Artigo 58 – Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda Municipal Seção III Da Suspenção do Credito Tributário Subseção I Das Modalidades de Suspensão Artigo 59 – Suspendem a exigibilidade do credito tributário: I- a moratória; II- o deposito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Licro Primeiro, Titulo II) deste Código; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único – A suspenção da exigibilidade do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações necessárias dependentes da obrigação principal cujo credito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Subseção II Da Moratória Artigo 60- Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do credito tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data, por ato regularmente notificado ou sujeito passivo. Parágrafo 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele. Artigo 61- A moratória somente poderá ser concedida: I- Em caráter geral: por lei que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou, a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II- Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo. Artigo 62- A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I- na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o numero de prestações e os seus vencimentos; II- na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III- o numero de prestações não excederão de trinta e seis e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo acréscimos legais ao mês ou frações; IV- o não pagamento de três prestações consecutivas implicara no cancelamento automático do parcelamento independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor da divida ativa, para cobrança executiva. Artigo 63 – A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficio, ou de terceiro em beneficio daquele; II- sem imposição de penalidades, nos demais casos PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. Parágrafo 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Subseção III Do Depósito Artigo 64 – O sujeito passivo poderá efetuar o deposito do montante integral da obrigação tributaria: I- quando preferir o deposito à consignação judicial do artigo 83 deste código; II- para atribuir efeito suspensivo: a) – a consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste código; b) – à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributaria. Artigo 65 – A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de deposito prévio: I- para garantia de instancia, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro Titulo II); II- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III- como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV- em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Artigo 66 – A importância a ser depositada, corresponderá ao valor integral do credito tributário, apurado: I- pelo fisco, nos casos de: a) - lançamento direto; b) - lançamento por declaração; c) – substituição ou alteração do lançamento d) – aplicação de penalidades pecuniárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação antes do inicio de qualquer procedimento fiscal; III- na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV- mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do credito tributário. Artigo 67 – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do credito tributário a partir da data da efetivação do deposito na tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte. Artigo 68 – O deposito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I- em moeda corrente no pais; II- por cheque; III- por vale postal. Parágrafo 1º - O deposito efetuado por cheque somente suspende a exibilidade do credito tributário, com o resgate deste pelo sacado. Parágrafo 2º - A legislação tributaria poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para deposito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados. Artigo 69 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do deposito especificar qual o credito tributário ou a parcela do credito tributário, quando este for exibido em prestações, abrangido pelo deposito. Parágrafo único – A efetivação do deposito não importa em suspensão da exigibilidade do credito tributário: I- quando parcial, das prestações em que tenha sido decomposto; II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 70 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do credito tributário: I- pela extinção do credito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 71 II- pela exclusão do credito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 86; III- pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV- pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Seção IV Da Extinção do Credito Tributário Subseção I Das Modalidades de Extinção Artigo 71 – Extinguem o credito tributário: I- o pagamento; II- a compensação; III- a transação; IV- a remissão; V- a prescrição e a decadência; VI- a conversão do deposito em renda; VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributaria do Município; VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributaria do Município; IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- a decisão judicial passada em julgado. Subseção II Do Pagamento Artigo 72 – O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 73 – O credito não integralmente pago no vencimento sofrerá os acréscimos estabelecidos pelo artigo 106, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo: I- da imposição das penalidades cabíveis; II- da correção monetária do debito, na forma estabelecida neste código; III- por vale postal. Parágrafo 1º - O credito pago por cheque somente considera extinto com o resgate deste, pelo sacado. Parágrafo 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos. Artigo 75 – O pagamento de um credito tributário não importa em presunção de pagamento: I- quando parcial, das prestações em que se decomponha; II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção III Da Compensação Artigo 76 – Fica o poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda Municipal. Parágrafo único – Sendo vincendo o credito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos acréscimos previstos em lei, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Subseção IV Da transação Artigo 77 – Fica o poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito da brigação tributária transação que, mediante concessões mutuas, importe em previnir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o credito tributário a ele referente. Parágrafo único – O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Subseção V Da Remissão Artigo 78 – Fica o poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo: I- à situação econômica do sujeito passivo; II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III- à diminuta importância do credito tributário; IV- as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V- as condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 62. Subseção VI Da Prescrição Artigo 79 – A ação para a cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único – A prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II- pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor; V- pela inscrição na divida ativa, na forma do artigo segundo, parágrafo terceiro, da Lei Federal 6.830, de 22-09-80. Artigo 80- ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-seá inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. Parágrafo 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vinculo, empregado ou funcional com o governo municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG responderá civil, criminal e administrativamente, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos. Subseção VII Da Decadência Artigo 81 – O direito da fazenda municipal constituir o credito tributário extingue-se em cinco anos, cantados; I- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento. Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 79 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. Subseção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Artigo 82 – Extingue o credito tributário a conversão em renda, de deposito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I- para garantia de instância; II- em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributaria. Parágrafo 1º - Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: I- a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento. II- O saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do credito tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 2º - Aplica-se à conversão do deposito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 68 deste código. Subseção IX Da Homologação do Lançamento Artigo 83- Extingue o credito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 38, observadas as disposições dos seus parágrafos segundo, terceiro e quarto. Subseção X Da Consignação em Pagamento Artigo 84 – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do credito tributário nos casos: I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou a cumprimento de obrigação acessória; II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III- de exigência, por mais de uma pessoa de direito publico de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o credito que o consignante se propõe a pagar. Parágrafo 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o credito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos primeiro e segundo ao artigo 82 Subseção XI Das Demais Modalidades de Extinção Artigo 85- Extingue o credito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I- declare a irregularidade as constituição; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III- exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo 1º - Somente extingue o credito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributaria, ressalvadas as hipóteses da suspensão de exigibilidade do credito, prevista neste código. Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades de Exclusão Artigo 86 – excluem o credito tributário: I- a isenção; II- a anistia. Parágrafo único – A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja excluído, ou dela dependentes. Subseção II Da Isenção Artigo 87 – A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas deste código ou de lei municipal subseqüente. Parágrafo único – A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. Artigo 88 – A isenção pode ser: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do município; II- em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faca prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Parágrafo 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Parágrafo 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 62. Artigo 89 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem publica ou de interesse do município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único – Entende-se como favor pessoal, não permitida a concessão em lei, de isenções de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Subseção III Da Anistia Artigo 90 – A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrande exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que conceder, não se aplicando: I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; II- ao atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da legislação federal; III- às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Artigo 91 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I- em caráter geral; II- limitadamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG a) as infrações punidas com penalidades pecuniárias ate determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; b) a determinada região do território do município, em função das condições a ela peculiares; c) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pelo lei à autoridade administrativa. Parágrafo 1º - A anistia quando não concedida em caráter geral, é efetuada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faca prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplica-se, quando cabine, a regra do artigo 62. Artigo 92 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para o efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiando por anistia anterior. CAPITULO V DA DIVIDA ATIVA Artigo 93 – Constitui divida ativa tributaria do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributaria, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributaria ou por decisão final proferida em processo regular. Artigo 94 – A divida ativa tributaria regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova preconstituída. Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. Artigo 95 – O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- o valor originário da divida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais acréscimos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal da divida; IV- a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o fundamento legal e o termo inicial para calculo; V- a data e o numero da inscrição no registro da divida ativa; VI- o numero do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da divida. Parágrafo 1º - A certidão da divida ativa conterá, alem dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Parágrafo 2º - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de credito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais objetos da cobrança. Parágrafo 4º - O registro da divida e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistema s mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Artigo 96 – A cobrança da divida ativa tributaria do município será procedida: I- por via amigável: quando processada pelos órgãos judiciários. II- Por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. CAPITULO VI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Artigo 97 – A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, conforme o regulamento. Artigo 98 – A certidão será fornecida dentro de dez dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo único – Havendo debito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. Artigo 99 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude , que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do credito tributário e dos acréscimos legais. Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal. Artigo 100- A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do titulo a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer os tenha recebido em transferência. Artigo 101 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escriv ães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo. Artigo 102 – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança do debito anterior, posteriormente apurado. CAPITULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 103 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributaria do município. Artigo 104 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I- aplicação de multas; II- sujeição a sistema especial de fiscalização; III- proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo único – A imposição de penalidade: I- não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; c) a correção monetária do debito; II- não exime o infrator: a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis e administrativas que couberem. Artigo 105 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixado neste código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os demais limites fixado. Parágrafo único – Na imposição e na graduação de multa levar-se á em conta: I- a menor ou maior gravidade da infração; II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributaria, observado o disposto no artigo 92. Artigo 106 – As infrações serão punidas com as seguintes multas: I- quando ocorrer atraso no pagamento de taxas contribuição de melhorias ou penalidades pecuniárias: 10% (dez por cento) ao mês, até o terceiro mês; II- quando ocorrer atraso no pagamento de taxas, contribuição de melhorias ou penalidades pecuniárias: 10% (dez por cento) ao mês, até o terceiro mês; III- quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributaria acessória, do qual não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de 10% (dez por cento), até 10(dez) vezes o valor financeiro de referencia; IV- quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributaria acessória do qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor financeiro de referencia; V- quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido: 20% (vinte por centro) do valor do tributo devido; b) em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG VI- falta de inscrição, documentos ou informações relativas ao lançamento de tributo, do contribuinte, na repartição competente: multa de 100% (cem por centro) do tributo devido e no mínimo, 5(cinco) valor financeiro de referencia. Artigo 107 – Para os efeitos deste código, entende-se como sonegação fiscal a pratica, pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, de quaisquer dos atos definidos pela legislação federal como crimes de sonegação fiscal, a saber: I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais previstos em lei; II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos à fazenda municipal; III- alterar faturas e quaisquer outro documentos relativos às operações mercantis, como o propósito de fraudar a fazenda municipal; IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à fazenda municipal. Parágrafo único – Apurada a pratica do crime de sonegação fiscal, a fazenda municipal ingressará com ação penal, invocando os dispositivos e as sanções da legislação federal aplicáveis à espécie. Artigo 108 – Independentemente dos limites estabelecidos neste código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência especifica. Artigo 109 – As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitamente do não cumprimento de obrigações tributarias, acessória ou principal. Parágrafo 1º - Apurando-se, no processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributaria acessória pelo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa a infração mais grave. Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributaria, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento) desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo no todo ou em parte. Artigo 110 – Serão punidas com multa de 10% (dez por centro) até 10 (dez) vezes o valor financeiro de referencia: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- o sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo, no todo ou em parte II- o árbrito que prejudicar a fazenda municipal, por negligencia ou má fé nas avaliações. III- As tipografias e estabelecimentos congêneres que: a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo município, sem o competente autorização da fazenda municipal; b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento; IV- As autoridades, funcionários administrativos, e quaisquer outras pessoas, independente de cargo oficio, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal; V- Os tabeliães e escrivães que deixarem de cumprir as obrigações previstas neste código; VI- Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributaria do município para os quais não tenham sido esepcificadas penalidades próprias. Artigo 111- O valor da multa será reduzido 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do debito exigido na decisão de primeira instância. Artigo 112 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito procurar espontaneamente a repartição competente para sanar a infração à legislação tributaria, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal. Artigo 113- As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência dos acréscimos legais ao mês ou fração e da correção monetária. Artigo 114 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias: I- quando houver duvida quando à veracidade ou a autenticidade dos registros referentes a operação realizadas e aos tributos devidos; II- quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributaria; III- - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstancias que justifiquem a sua aplicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 115 – O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ou tributo, por agentes da fazenda municipal. CAPITULO VIII DOS PRAZOS Artigo 116 – Os prazos fixados na legislação tributaria do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único – A legislação tributaria poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas. Artigo 117 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido. CAPITULO IX DA CORRECAO MONETÁRIA Artigo 118 – Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitiv9o da moeda nacional. Parágrafo único – O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da união, na forma prevista na legislação federal. Artigo 119- A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-a inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada. Parágrafo 1º - No caso deste artigo, a importância do deposito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capitulo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instancia administrativa ou judicial. Serão devolvidas obrigatoriamente no prazo Maximo de sessenta dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal. Parágrafo 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizada pelo contribuinte como compensação, na forma do art. 76, no pagamento de tributos devidos ao município. Artigo 120 – As multas e juros de mora previsto na legislação tributaria como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste capitulo. Parágrafo único – As multas, juros de mora e a correção monetária poderão ser aplicadas singularmente sob o titulo de acréscimos, os quais poderão ser calculados por dia, conforme dispuser o regulamento. Artigo 121 – A correção monetária prevista neste capitulo aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste código, se o devedor ou seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro bimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste código com relação à moratória. Artigo 122 – Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a faze-lo no primeiro bimestre civil ao exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor Artigo 123 – A correção monetária é aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capitulo. LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TITULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG CAPITULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I Da Apreensão de Bens e Documentos Artigo 124 – Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração à legislação tributaria do município. Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e aprensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Artigo 125 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 136. Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas, dos documetnos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Artigo 126 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo copia do interior teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Artigo 127 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único – Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 158 a 163. Artigo 128 – Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências para liberação dos bens aprendidos, no prazo de sessenta dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta publica ou leilões. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. Parágrafo 2º - Apurando-se na venda em hasta publica ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para em prazo não inferior a trinta dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo. Seção II Da Notificação Preliminar Artigo 129 – Verificando –se a omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributaria da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez dias, regularize a situação. Parágrafo único – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-a a auto de infração. Artigo 130 – A notificação preliminar será feita em formulário estacado do talonário próprio, no qual ficara a carbono, com o “cliente” do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos: I- nome do notificado; II- local, dia e hora da lavratura; III- descrição sumaria do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber; IV- valor do tributo e da multa devidos, se for o caso; V- assinatura do notificado. Parágrafo 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografada ou impressa com relação as palavras rituais. Parágrafo 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, aos fiscalizados ou infratores: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação; II- aos incapazes, tal como definidos na lei civil; III- aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos. Parágrafo 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, na autoridade declara essa circunstancia na notificação. Parágrafo 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. Artigo 131 – Considera-se convencido do debito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar. Artigo 132- Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem previa inscrição; II- quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III- quando for manifesto o animo de sonegar; IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar. Artigo 133 – Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrarias às disposições da legislação tributaria do município. Artigo 134 – A representação far-se-á por escrito e conterá , alem da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencinará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Artigo 135 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciara, imediatamente, as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber , notificará preliminarmente o infrator autuá-lo ou arquivará a representação. Capitulo II DOS ATOS INICIAIS Seção I Do Auto de Infração PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 136 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entre linhas, emendas ou rasuras, deverá: I- mencionar o local, dia e hora da lavratura; II- referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III- descrever sumariamente o fato que constitui dispositivos da legislação tributaria municipal violado e fazer referencia ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Parágrafo 2º - a assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravara a pena. Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Artigo 137 – o auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, conforme relacionado no parágrafo único do artigo 125. Artigo 138 – Da lavradura do auto será intimado o infrator: I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II- por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicilio; III- por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a trinta dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. Artigo 139 – A intimação presume-se feita: I- quando pessoal, na data do recibo; II- quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, quinze dias após a entrega da carta ao correio; III- quando edital, no tempo do prazo, contado este da data da publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 140 – As intimações subseqüentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital conforme as circunstancias, observado o disposto nos artigos 138 e 139. Seção II Da Reclamação Contra o Lançamento Artigo 141 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias, contados na forma prevista para as intimações, no artigo 139. Artigo 142 – A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documento. Artigo 143 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. Seção III Da Defesa Artigo 144 – O autuado apresentará defesa no prazo Maximo de vinte dias contados da intimação. Artigo 145 – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo. Parágrafo único – Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez dias para impugnala, o que fará na forma do artigo seguinte. Artigo 146 – Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o Maximo de três. Artigo 147 – Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será data vista a funcionário da repartição lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informa-lo, no prazo de dez dias contados da data em que receber o processo. CAPITULO III DAS PROVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 148 - Findo os prazos a que se referem os artigos 144 e 145, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferira, no prazo de dez dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessária e fixara o prazo, não superior a trinta dias, em que uma outra devam ser produzidas. Artigo 149 – As perícias requeridas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da fazenda ou ainda quanto ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do fisco. Artigo 150 – Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento. Artigo 151 – O autuado e o reclamante poderão participar das diligencias pessoalmente, ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo, ou constarão do termo de diligencia, para serem apreciadas no julgamento. Artigo 152 - Não se admitira prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. CAPITULO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Artigo 153 – Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa , o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá a decisão, no prazo de dez dias. Parágrafo 1º - Se entender necessária, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento de parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por cinco dias e cada um, para as alegações finais. Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias, para proferir a decisão. Parágrafo 3º - A autoridade não ficará às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas no processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligencia e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capitulo III deste Titulo, e prosseguindo-se na forma deste capitulo, na parte aplicável. Artigo 154- A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto da reclamação contra o lançamento, definidos expressamente os seus efeitos num e noutro caso. Artigo 155 – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia. CAPITULO V DOS RECURSOS Seção I Do Recurso Voluntário Artigo 156 – Da decisão de primeira instancia contraria, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito com efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único – A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 139 e 140. Artigo 157 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto a alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal. Seção II Da Garantia da Instância Artigo 158 – Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio deposito em dinheiro das quantias exigidas, ficando extinto o direito do previstos nesta Seção. Artigo 159 - Quando a importância total em litígio exceder o valor financeiro de referência, permitir-se-á a prestação de fiança. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 1º- A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos, da divida publica da União, Estados ou dos Municípios. Parágrafo 2º - A caução, quando for o caso, for-se-á no valor dos tributos multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida no prazo de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não forma suficiente para a liquidação do débito. Artigo 160 – No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento. Parágrafo único – O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao processo. Artigo 161 – Se a autoridade julgadora de primeira instancia aceitar o fiador, mar-lhe-à prazo de dez dias para assinar o respectivo termo. Parágrafo 1º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado a requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. Parágrafo 2º - Não se admitira como fiador, sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em debito com a fazenda municipal, pelo que ao requerimento de fiança, devera ser juntada certidão negativa do fiador proposto. Artigo 162 – Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o deposito, dentro de cinco dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. Artigo 163 – Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de dez dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. Artigo 164 – Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instancia, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 165 – Efetuado o depósito ou prestada a fiança, a autoridade julgadora de primeira instância verificara se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos, não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. Artigo 166 – Os fatos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instancia, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito. Parágrafo único – em hipótese alguma poderá autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo justificar o seu procedimento anterior. Artigo 167 – O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo Maximo de dez dias, a contar da data do deposito ou da prestação da fiança conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instancia a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo único. Seção III Do Recurso de Oficio Artigo 168 – Das decisões de primeira instancia contrarias, no todo ou em parte, à fazenda municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder o valor financeiro de referencia. Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Artigo 169 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de oficio, não interposto, o Prefeito tomara conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. CAPITULO VI DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Artigo 170 – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de dez dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II- pela notificação do sujeito passivo para receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa; III- pela notificação do sujeito passivo para receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre: a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instancia; b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; IV- pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou de seu valor de marcado, se houver ocorrido doação; V- pela imediata inscrição, na divida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. Artigo 171 – A venda de títulos da divida publicada aceitos em caução não se realizara abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais de venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem; proceder-se-á em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea “b”, do artigo 170 e do parágrafo segundo do artigo 159. LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TITULO III DO CADASTRO FISCAL CAPITULO ÚNICO DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO Artigo 172 – O cadastro fiscal do município será mantido de forma a possibilitar: I- o exercício de todas as atividades tributaria de competência do município; II- a coleta de dados e informações sobre situações e atividades econômicas e financeiras em geral, que tenham como sede ou local de realização do território do município, e cuja obtenção seja considerada necessária ao fisco, tanto para fins estatístico como para os de outras naturezas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo único – ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, todos aqueles que vierem a ser notificados, ou comunidades, pelo município, para esse fim. Artigo 173 – Todos aqueles que adquirirem bens, direitos ou negócios cuja transmissão constituia ou possa constituir fato gerador de tributos municipais, mesmo que isentos ou imunes, são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora dos tributos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for efetivada transferência, ou aquisição, a qualquer titulo do bem ou direito. Parágrafo único – o regulamento estabelecerá os procedimentos para inscrição no Cadastro Fiscal, bem como para alterações ou atualizações de dados das inscrições existentes. Artigo 174 – A implantação, adaptação, atualização e revisão do cadastro serão realizadas na forma e nos prazos fixados por ato do executivo. Artigo 175 – Constitui crime de sonegação fiscal, nos termos do artigo primeiro, inciso I da Lei Nacional nº 4.729, de 14-07-65, e suas alterações posteriores ou legislação substitutiva, a declaração de dados inexatos para o Cadastro Fiscal do Município. LIVRO SEGUNDO PARTE ESPECIAL TITULO I DO SISTEMA TRIBUTARIO CAPITULO ÚNICO DA ESTRUTURA Artigo 176 – integram o sistema tributário do município: I- impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter-vivos” de bens imóveis; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; d) serviços de qualquer natureza; II- taxas de : a) licença; b) serviços urbanos; c) conservação de estradas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG III- constituição de melhorias. LIVRO SEGUNDO PARTE ESPECIAL TITULO II DOS IMPOSTOS CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência e dos Contribuintes Artigo 177 – o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizada na área urbana do município. Artigo 178 – o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo. Parágrafo único – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, e justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado isenta do pagamento ou a ele imune. Artigo 179 – O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais. Seção II Do Cadastro Imobiliário Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 180 – os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no artigo 177, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. Artigo 181 – A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. Parágrafo único – as declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de previa ressalva ou comunicação. Artigo 182 – A inscrição, alteração ou retificação de oficio não eximem o infrator das multas que couberem. Artigo 183 – A prefeitura diligenciará no sentido de que até o décimo dia de cada mês, os serventuários da justiça remetam para o cadastro extratos ou comunicações referentes a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou matriculas realizadas no mês anterior. Parágrafo único – o regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fiscal uma das vias do documento original. SeçãoIII Do Calculo do Imposto Artigo 184 – Na forma do Artigo 177: I- o imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não construídos. Entendemse como não construídos os terrenos: a) em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; b) em que houver obra em andamento ou paralisada, edificações em ruinasou em demolição; c) em que reduzidas as servidões laterais à parte edificada haja sobra, com frente e no alinhamento para a via publica, de metragem que possibilite outras edificações, assim definidas por regulamento do executivo; d) em que haja construções recuadas do alinhamento da via publica, desde que nessas áreas possam ser construídas edificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- - o imposto predial urbano incide sobre o imóvel onde tenham sido construídas edificações permanentes, que sirva para habitação ou para o exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua forma ou destino. Artigo 185 – o imposto predial e territoral urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela I que integra este código. Parágrafo 1º - Considera-se valor venal do imóvel, para fins previsto neste artigo: I- nos casos de terrenos não edificados: o valor da terra nua; II- nos demais casos o valor do imóvel edificado. Parágrafo 2º - As Alíquotas estabelecidas na tabela I de que trata este artigo, terão progressividade aritmética, a qual será aplicada, de acordo com o regulamento, nos seguintes casos: I- imóveis vagos situados em locais dotados de energia elétrica e iluminação publica, mais um dos seguintes equipamentos urbanos: pavimentação, guia e sargeta, rede de água, rede de esgoto e galerias. II- Imóveis edificados em desacordo com as condições de ocupação do solo e normas construtivas legais; III- Imóveis edificados ou não, desprovidos de fecho e ou passeio e situados em logradouros com pelo menos um dos equipamentos urbanos citados no inciso I. Parágrafo 3º - A progressividade aritmética de que trata o parágrafo anterior, será calculada da seguinte forma: a alíquota progressiva anual é igual à alíquota normal do tributo, multiplicada pelo numero de anos em que o imóvel permanecer em desacordo com a exigência do regulamento. Artigo 186 – Para fins de lançamento do imposto predial e terrorial urbano, a administração tributaria do município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjuntos ou separadamente: I- declaração fornecida obrigatoriamente pelos contribuintes; II- informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma estipulada no Código tributário Nacional; III- permuta de informações fiscais com a administração tributaria do estado, da União ou de outros município da mesma região geo-econômica; IV- demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Seção IV Do Lançamento Artigo 187 – O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, que apurados pelo fisco. Artigo 188 – Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando, porem, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. Parágrafo único – O imposto que gravar imóveis em processo de inventario será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-a o lançamento em nome do adquirente. Artigo 189 – Far-se-á lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas corrigíveis, conforme dispuser o regulamento. Artigo 190 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste código. Seção V Da Imunidade de Isenções Artigo 191 – Ë vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana nos seguintes; I- imóveis de propriedade da União, Estado e Município; II- templos de qualquer culto; III- imóveis de propriedade de partidos politicos; IV- imóveis de propriedades de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo quarto deste artigo. Parágrafo 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. Parágrafo 3º - O disposto no inciso II deste artigo implica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé processada, desde que sejam observadas as seguintes condições: I- não se trate de imóveis locado de terceiros; II- a imunidade se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis, de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa e que não satisfazem as condições estabelecidas neste artigo. Parágrafo 4º - o disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observâncias dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II- aplicarem integralmente no pais os seus recurso, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III- manterem e escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Artigo 192 – Os benefícios estabelecidos nesta seção serão suspensos a qualquer momento, desde que comprovado o não atendimento de suas exigências. Artigo 193 – Ficam isentos dos impostos urbanos os prédios ou unidades autônomas cedidos em sua totalidade e gratuidade para uso de órgãos governamentais. Artigo 194 – Mediante decreto, o Executivo regulamentará o disposto nesta seção, dispondo, ainda, sobre formas e prazos. CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO “INTER-VIVOS’DE BENS IMOVEIS Seção I Do fato gerador e da Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 195 – O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “intervivos”, tem como fato gerador: I- a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; II- a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III- a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Artigo 196- A Incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II- dação em pagamento III- permuta IV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta publica ou praça; V- incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 195; VI- transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII- tornas ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal; VIII- mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX- instituição de fideicomisso; X- enfiteuse e subenfiteuse; XI- rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII- concessão real de uso; XIII- cessão de direitos de usufruto; XIV- cessão de direito de usucapião; XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação. XVI- Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII- Acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII- Cessão de direito sobre permuta de bens imóveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG XIX- Qualquer ato judicial ou extra judicial “inter-vivos”, não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX- Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo 1º - será devido novo imposto: I- quando o vendedor exercer o direito de prelação; II- no pacto de melhor comprador; III- na retrocessão; IV- na retrovenda. Parágrafo 2º - Equipara-se contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Seção II Do Contribuinte e do Responsável Artigo 197 – o imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Artigo 198 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, a transmitente e o cedente conforme o caso. Seção III De base de Cálculo Artigo 199 – A base de calculo do imposto é o valor pactuado no negocio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Parágrafo 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de calculo será o valor da fração ideal. Parágrafo 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo se’ra o valor de negocio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 5º - Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% do valor venal do bem, maior. Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor de indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Parágrafo 8º - A impugnação do valor fixado com base de calculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação. Seção IV Das Alíquotas Artigo 200- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo as seguintes alíquotas: I- nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de HabitaçãoSFH: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre valor efetivamente financeiro; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. II- Nas demais transmissões e cessões: 2% (dois por centro) Seção V Do pagamento Artigo 201 – imposto será pago: I- até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- no prazo de 30 (trinta ) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município e, antes do Registro Imobiliário. III- No prazo de 30 (trinta)dias, contados da data do transito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Artigo 202 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Artigo 203 – o imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I- anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária , em decisão definitiva; II- nulidade de ato jurídico; III- rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil Artigo 204 – A guia para pagamento de imposto será emitida pelo órgão municipal competente ou, conforme dispuser o regulamento. Seção VI Das Imunidades e da não incidência Artigo 205 – o imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I- realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital: II- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do inicio das atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 4º - A inexistência de preponderância de que trata o parágrafo 2º. Será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto. Parágrafo 5º - Quando a atividade preponderante referida no parágrafo 1º - deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do parágrafo 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância. Seção VII Das Isenções Artigo 206 – São isentas do imposto: I- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade; II- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III- a transmissão em que o alienante seja o Poder Publico; IV- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V- a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município. VI- A transmissão decorrente de investidura; VII- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão público os seus agentes; VIII- As transferências de imóveis desapropriados pelos poderes público. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS Seção I Do fator Gerador PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 207 – O imposto sobre vendas a varejão de combustíveis líquidos e gasosos tem como fator gerador a saída dos seguintes produtos, de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor: I- Gasolina; II- Álcool etílico anidro combustível - AEAC III- Álcool etílico hidratado combustível – AEHC; IV- Óleo combustível; V- Combustíveis gasoso de qualquer espécie. Artigo 208 – o imposto incide sobre o combustível relacionado nos incisos I a V do artigo anterior, independentemente de sua destinação. Artigo 209 – Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comercio ambulante. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produtos a destinatários certo, em decorrência de operação já tributada no Município. Seção II Dos Contribuintes Artigo 210 – Considera-se contribuinte: I- o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial: a) as distribuidores, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou transportadores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; d) os órgãos da administração publica direta, as autarquias as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional. II- O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 211 – São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido: I- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte. II- O armazém ou deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final. Seção III Da não Incidência Artigo 212 – o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos não incide sobre a venda de: I- óleo diesel; II- gás liquefeito de petróleo – GLP; III- óleos lubrificantes. Seção IV Da Base de Calculo e da Alíquota Artigo 213- A base de calculo dom imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo único – O montante do imposto não integra a base de calculo referida no caput do artigo. Seção V Do lançamento Artigo 214 – Os contribuintes do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. Seção VI Do Pagamento Artigo 215 – O imposto será apurado e pago mensalmente até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, através de guia de recolhimento de tributos municipais. Seção VII PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Da Documentação e Obrigação Acessórias. Artigo 216 – Os contribuintes do imposto são obrigados, alem de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível. Parágrafo único – enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal de já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo. Artigo 217 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, sucursal, agencia ou representação, terá escrituração fiscal própria. Artigo 218 – Para os efeitos deste código, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo – CNP. Artigo 219 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos neste capitulo. CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Artigo 220- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por profissional autônomo ou empresas de serviços, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista que, em anexo fica fazendo parte integrante desta lei, ou que a eles possam se equiparados. Parágrafo único – O executivo fica autorizado a alterar a lista a que se refere este artigo, procedendo a inclusão de novos serviços, ou a exclusão de serviços nela relacionados, sempre que , a partir da promulgação desta lei, verificar-se, através da legislação nacional, a alteração nas modalidades de serviços à incidência do imposto. Artigo 221 – A incidência do imposto e sua cobrança independem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; II- do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares ao exercício da atividade, sem prejuíso das penalidades cabíveis, Artigo 222 – o imposto sobre serviços será devido ao município: I- no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributários fora dele; II- nos demais casos, quando o estabelecimento ou domicilio tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja prestado fora dele Artigo 223 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista anexa. Parágrafo único – As empresas ou profissionais autônomos, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte da Prefeitura. Seção II Do Cadastro de Contribuintes Artigo 224 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços. Parágrafo único – A inscrição no cadastro a que se refere neste artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e no prazos estipulados no regulamento. Artigo 225 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de previa ressalva ou comunicação. Parágrafo único – A inscrição, alteração ou retificação de oficio não eximem o infrator das multas que couberem Artigo 226 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 227 – A inscrição deverá operar-se antes do inicio das atividades do prestador do serviço. Artigo 228 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e na forma do regulamento. Parágrafo único – A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte. Seção III Do Calculo do Imposto Artigo 229- A base de calculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I- quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 232; II- quando da prestação dos serviços a que se refere o item 01 da tabela II, anexa, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; b) ao valor das submpreitadas já tributadas pelo imposto; III- quando os serviços a que se referem os itens 6 e 13 da tabela II anexa, forem prestados por sociedades de profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do artigo 232; Parágrafo único – Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com auxilio de até dois empregados. Artigo 230 -No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez sobre o valor total da operação. Parágrafo único – Incluem-se na base de calculo do imposto os ônus relativos à concessão do credito, ainda que cobrados em separados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 231 – Nas prestação de serviços a titulo gratuito, feita por contribuintes do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação. Parágrafo 1º- O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. Parágrafo 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores ao vigente no mercado local, a fazenda municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da comunicação das penalidades cabíveis. Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de: I- inexistência de declaração dos documentos fiscais; II- não emissão dos documentos fiscais nas operações a titulo gratuito. Artigo 232 – o imposto será cobrado: I- na hipótese do inciso I do artigo 229, pela aplicação, sobre o valor financeiro de referencia, dos coeficientes ou percentuais relacionados na tabela II, que integra este código, calculados para cada profissional habilitado; II- na hipótese do inciso III do artigo 229, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I desta artigo calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; III- nos demais casos, pela aplicação dos coeficientes ou percentuais fixados na tabela II, incidentes sobre a receita bruta mensal ou sobre unidades pertinentes ao serviço prestado. Parágrafo 1º - Quando o contribuinte exerce mais de uma atividade, adotar-se –a para calculo do imposto o coeficiente ou percentual correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da administração, de acordo com a natureza das atividades, a saber: I- a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; II- a que ocupa maior numero de pessoas; III- a que demanda maior prazo execução. Parágrafo 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimentos. Parágrafo 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos para os efeitos do parágrafo anterior: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II- os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal, dois ou mais imóveis contíguos e comum comunicação interna, nem as varias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel; Parágrafo 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II- folha de salário pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III- 0,8 % (oito décimo por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das maquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração; IV- despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Seção IV Do Lançamento Artigo 233 – O lançamento do imposto será efetuado: I- anualmente, quando o sujeito passivo for profissional autônomo; II- mensalmente, quando o sujeito passivo estiver submetido ao regime de lançamento por homologação; III- semestralmente, quando o sujeito passivo estiver submetido ao regime de fiscalização especial. Parágrafo 1º - A Critério da administração, e na forma regulamentar, será admitido, nos casos dos itens II e III, o lançamento por estimativa, cujo valor prevalecerá, até prova em contrário. Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso III do artigo 229, o lançamento será feito: I- em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de tato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. III- em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de tato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. Seção V Do Documentário Fiscal Artigo 234 – É obrigatório, por parte dos contribuintes do regime de lançamento por homologação ou de fiscalização especial, a emissão de nota de serviços, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma da legislação vigente. Artigo 235 – A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurado de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. Artigo 236 – A impressão das notas de prestação de serviço dependerá de previa autorização da repartição fazendária competente. Parágrafo único – As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamentos, registros próprios das notas de transação que imprimirem. Artigo 237 – Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída por cupom de maquina registradora. Seção VI Da Escrita Fiscal Artigo 238 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou de fiscalização especial, ficam obrigados, alem de outras exigências estabelecidas em lei, a manter escrituração de livros pertinentes às atividades tributarias do município e estabelecidas pelo regulamento. Artigo 239 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório com os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimentos de impostos e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrituração fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 240 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal agencia ou representação, terá no referente à competência do município, escrita fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Artigo 241 – Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser util8izado sem previa autenticação pela repartição competente. Seção VII Dos Contribuintes de Rudimentar Organização Artigo 242 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da fazenda municipal, ser dispensados da emissão da nota fiscal de serviços a que se refere o artigo 234, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados no artigo 238. Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. Parágrafo 2º - A estimativa a que se refere o Parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. Seção VIII Da Fiscalização Artigo 243 – A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura e far-se-á na forma do regulamento, obervadas as normas deste código. Artigo 244 – A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias publicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Artigo 245 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da fazenda municipal. Parágrafo 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Artigo 246 – As notas fiscais de serviços a que se refere o artigo 234 e os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 238, serão conservados pelo prazo de cinco anos, nos próprios estabelecimentos porá serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo par apresentação em juízo ou quando apreendido pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento. Parágrafo único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação. Seção IX Da Imunidade, Isenção e não Incidência Artigo 247 – É verdade o lançamento do impostos sobre serviços sobre: I- os serviços prestados pela união, Estado e Município; II- os serviços religiosos de qualquer culto; III- os serviços dos partidos políticos; IV- os serviços prestados por instituições de educação e assistência social. Parágrafo 1º - O disposto do inciso I deste artigo é extensivo às autorquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. Parágrafo 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 191, aplicando-se quando couber, a norma do parágrafo quarto do mesmo artigo. Artigo 248 – Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços: I- as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o desenvolvimento da comunidade; II- os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridades fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor do salário mínimo; III- a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG consultiva, quando contratados com a União, Estado e Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item III, são os seguintes: I- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia. II- Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalhos de engenharia; III- Fiscalização e supervisão de obras de engenharia. Artigo 249 – O imposto sobre serviços não incide sobre : I- os serviços prestados; a) em relação de emprego, que no setor publico, que no privado; b) por trabalhadores avulsos; c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades; II- os serviços não relacionados na lista em anexo, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas as constantes da citada lista. Artigo 250 – O regulamento fixara a forma e os prazos par o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas neste capitulo. Seção X Dos Acordos e Compensações Artigo 251 – Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino, de serviços médico-hospitalares e com firmas corretoras de seguros e de capitalização, visando estabelecer um processo permanente a automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes no imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados contra a fazenda municipal. Artigo 252 – Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos: I- os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa mensal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG II- a estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo município no mesmo mês; III- o valor dos serviços prestados ou utilizados pelo município será igual: a) no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento; b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da previdência social; c) no caso de firmas corretoras de seguros e de capitalização, ao preço vigente para cada operação. Parágrafo 1º - Os acordos a que se refere esta seção poderão ser coletivos respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo especifico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. Parágrafo 2º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das clausulas do acordo, implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Parágrafo 3º- A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes. Artigo 253 – As entidades imunes ao imposto, que desejam colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. Artigo 254 – A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidade, imunes nos acordos referidos nesta seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local. LIVRO SEGUNDO P A R T E E S P E C I A L TITULO III DAS TAXAS CAPITULO I PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG TAXA PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA Seção I Hipótese de Incidência Artigo 255 – A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade publica, à propriedade, aos direitos individuas e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso publico; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com moveis e utensílios exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. Artigo 256 – No exercício da ação reguladora a que se refere o artigo anterior, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com planejamento físico e o desenvolvimento sócio econômico do município, levarão em conta, entre outros, os seguintes fatores: I- ramo da atividade a ser exercida; II- localização do estabelecimento; III- horários de funcionamento; IV- cumprimento das normas municipais Artigo 257 – A critério do executivo e para os fins desta lei, o planejamento físico e sócioeconômico poderão abranger, dentre outros, os seguintes elementos: I- zoneamento e setorização da cidade; II- planejamento da utilização do solo; III- distribuição de atividades e regulamentação dos respectivos horários para o atendimento ao publico; IV- coordenação geral dos serviços de caráter públicos; V- preservação das características de uso do solo para as atividades regularmente localizadas. Artigo 258 – A atividade contraprestacional do município, nas taxas pelo exercício do poder de política, é representada, alem da ação conciliatória entre a pretensão e as normas, também pelas vistorias e perícias administrativas, quando consideradas indispensáveis à expedição da licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 259 – A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I- localização e funcionamento; II- abate de animais; III- funcionamento em horário especial; IV- comercio eventual ou ambulante; V- execução de obras; VI- execução de alinhamento e nivelamento; VII- publicidade; VIII- ocupação de áreas em vias e logradouros. Parágrafo 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas a fiscalização de funcionamento e manutenção da atividade no local, através do zoneamento. Parágrafo 2º- Nos caso dos itens I, II, IV, a licença será concedida para o período anual, ou período fracionado e proporcional ao ano civil, permitida, sempre, na forma regulamentar, sua renovação. Artigo 260 – O executivo poderá exigir, para a concessão da licença, a previa inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do município. Artigo 261 – Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem previa licença da prefeitura. Artigo 262 – O contribuinte que sistematicamente, se recusar a exibir ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Artigo 263 – As atividades a que se refere o parágrafo único ao artigo 261 não poderão ser iniciadas sem concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida. Seção II Do Cálculo Artigo 264 – a taxa de licença será cobrada pela aplicação, sobre o valor financeiro de referência, dos percentuais estabelecidos através da tabela III, que integra esta lei. Seção III PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Do Pagamento Artigo 265 – A taxa de licença será cobrada e paga através de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas pelo regulamento. Artigo 266 – A Cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago. Seção IV Da Isenção e Não –Incidência Artigo 267 – Ficam isentos do pagamentos da taxa de licença o seguintes atos e atividades: I- a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado e Município, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil. II- A publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais; III- A ocupação das áreas em vias ou logradouros públicos por: a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferencias e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou cientifico; b) exposições, palestras, conferencias, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; IV- os fisicamente inválidos, quando no exercício de atividade relativa ao seu sustento, desde que seja considerada de pequena expressa econômica; V- ainda a exclusivo critério da administração, o pequeno produtor quando à comercialização de seus produtos. Artigo 268 – Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva: I- o funcionamento de quaisquer repartição governamentais e respectivas autarquias; II- as obras publicas em geral; III- os parcelamentos do solo efetuados pelo publico ou através de órgãos da administração indireta; IV- qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo único – A não incidência da taxa sobre as atividades especificas neste artigo não desobriga os respectivos órgãos e entidades e os responsáveis pelas mesmas, da observância e cumprimento das normas e ordenamentos disciplinares vigentes no município. CAPITULO II DAS TAXAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I Taxa de Iluminação Pública Artigo 269 – A taxa de iluminação publica tem tato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação publica nas vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Artigo 270 – A taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores de imóveis em locais onde se de a atuação da Prefeitura. Artigo 271 – A base de calculo da taxa de iluminação publica é o custo do serviço. Artigo 272 – A taxa de iluminação publica será apurada, levando-se em conta os seguintes critérios: I- 1% (um por cento) ao mês, sobre imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídos, sobre o valor da tarifa de iluminação publica vigente no mês de janeiro no ano a que se referir, estabelecido pelo DNAEE; II- Nos demais casos será observada a seguinte tabela : -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE IP (KWH) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0 a 30 0,60 31 a 50 1,50 51 a 100 3,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 101 a 200 5,00 201 a 300 8,00 acima de 301 10,00 Artigo 273 – Aplica-se taxa de iluminação publica a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 178. Artigo 274 – São isentos do pagamento da taxa de iluminação publica: I- os proprietários possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis rurais, quanto a estes; II- os poderes públicos. Artigo 275 – A taxa de iluminação publica a que se refere o inciso I, do artigo 272 será cobrada anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano. Parágrafo primeiro – A taxa de iluminação publica será cobrada diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto à contas particulares de consumo de energia, mediante convenio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, desde já autorizada. Parágrafo Segundo – A CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de credito recolhido de comum acordo, pela CEMIG e Prefeitura Municipal. Parágrafo terceiro – A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação publica. Artigo 276 – A taxa de iluminação publica será lançada, para todos os imóveis, edificados ou não, beneficiados pelo serviço e, não se fará diferenciação na taxação, com relação ao tipo de luminária instalada no local. Seção II Taxa de Coleta de Lixo PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 277 – A hipótese de incidência da taxa de coleta de lixo é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta de lixo domiciliar prestado pelo município ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com a regularidade necessária. Artigo 278 – Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo composto de resíduo domésticos ou industriais, gerados em imóveis edificados. Artigo 279 – A taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e possuidor de imóvel em locais onde se de a atuação da Prefeitura. Artigo 280 – A base de calculo da taxa de coleta de lixo é o custo do serviço. Artigo 281 –Aplica-se à taxa de coleta de lixo a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 178. Artigo 282 – Para apuração do valor da taxa de coleta de lixo será observada a tabela IV anexa. Artigo 283 – A taxa de coleta de lixo será cobrada anualmente, podendo seu lançamento, bem como os prazos e formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano. Seção III Taxa de Limpeza Publica Artigo 284 – A hipótese de incidência da taxa de limpeza publica é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de limpeza publica prestado pelo município ao contribuinte ou colocado à sua disposição com a regularidade necessária. Artigo 285 – Entende-se por serviços de limpezas publicas os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em: variação, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres. Artigo 286 – A taxa será devida pelos titulares de domínio útil e possuidores de imóveis, locais onde se dê a atuação da Prefeitura. Artigo 287 – A base de calculo da taxa de limpeza publica é o custo do serviço. Artigo 288 – Aplica-se a taxa de limpeza publica a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 178. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 289 – Para apuração do valor da taxa de limpeza publica será observada a tabela IV anexa. Artigo 290 – A taxa de limpeza publica será cobrada anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano. Seção IV Conservação de Vias e Logradouros Artigo 291 – A hipótese de incidência da taxa de conservação de vias e logradouros públicos é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de conservação de vias e logradouros públicos prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com o regularidade necessária. Artigo 292 – Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e manutenção de ruas , praças jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: I- raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou maquinas; II- conservação e reparação do calçamento; III- recondicionamento do meio-fio; IV- desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; V- Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; VI- Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos. Artigo 293- A taxa será devida pelos titulares de domínio útil e possuidores a qualquer titulo de imóveis em locais onde se de a atuação da Prefeitura. Parágrafo único- Aplica-se taxa de conservação de vias e logradouros públicos a regra de solidariedade do parágrafo único do artigo 178. Artigo 294 – A base de calculo da taxa de conservação de vias e logradouros públicos é o custo do serviço. Artigo 295 – Para apuração da taxa de conservação de vias e logradouros públicos será observada a tabela IV anexa. Artigo 296 – A taxa de conservação de vias e logradouros públicos será cobrada anualmente, podendo o seu lançamento, bem como prazos assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG CAPITULO III TAXA DE CONSERVACAO DE ESTRADAS Seção I Do Fato Gerador Artigo 297 – A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a execução, pelo município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção dos sistema rodoviário que serve a zona rural. Parágrafo 1º - O sistema rodoviário rural é constituído pelo conjunto de estradas e caminhos municipais, com suas respectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares, localizadas fora do perímetro urbano. Parágrafo 2º - Os serviços prestados pelo município tem pro finalidade assegurar a permanente utilização, pelos contribuintes, ou em função de suas atividades, do sistema rodoviário rural. Parágrafo 3º - Os serviços prestados pelo município compreendem: I- estudos e projetos; II- aterramento, limpeza, terraplanagem e compactação; III- desobstrução, recuperação e esgotamento de águas; IV- alargamento, retificação e abertura de estradas; V- construção, reformas e melhoramentos em pontes, mat-burros, galerias, linhas de tubo, caneletas e outras obras de arte e de segurança; VI- aberturas, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares; VII- outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte. Parágrafo 4º - Ensejará a incidência da taxa, tanto a manutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior. Seção II Do Contribuinte Artigo 298 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG forma direta ou indireta, é servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere a parágrafo segundo do artigo anterior. Seção III Da Base de Cálculo Artigo 299 – A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pela municipalidade, dividido pelo total de hectares existentes no município. Parágrafo 1º - Estão isentos do pagamento da taxa o proprietário rural, com a área inferior a 20 hectares. Parágrafo 2º - A taxa mencionada no “caput” deste artigo somente incidirá até à área de 1.000 hectares. Seção IV Do lançamento e Cobrança Artigo 300 - O lançamento da taxa será feito em nome do contribuinte. Artigo 301 – A taxa será lançada e cobrada anualmente. Parágrafo 1º - Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de seu pagamento, que poderá ser dividido em parcelas, podendo estabelecer desconto para pagamento à antecipado e correção para pagamento parcelado. Parágrafo 2º - Mediante decreto o Executivo poderá conceder descontos, de até 80%(oitenta por cento), no valor da taxa para os contribuintes que diretamente colaborarem com a administração municipal, quer na conservação de estradas utilizando para isso maquinas e mão de obra às suas expensas, quer apresentado movimento econômico escriturado favorável ao município. Seção V Das Isenções Artigo 302 – São isentos da taxa de conservação de estradas: I- a União, o Estado e o Município; II- as entidades religiosas, educativas e de assistência social na forma estabelecida em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG III- Os proprietários rurais com área inferior a 20 hectares. Seção VI Do Cadastro Artigo 303 – Todas as Propriedades situadas na zona rural do município ficam obrigadas à sua inscrição no cadastro da taxa de conservação de estradas mantido pela prefeitura. Parágrafo 1º - a exigência deste artigo abrange tanto as propriedades de produção agropecuária como também as de fins industriais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou meramente habitacionais. Parágrafo 2º - A inscrição no cadastro será promovida pelo proprietário ou responsável, na forma e prazos estabelecimentos pelo proprietário ou responsável, na forma e prazos estabelecidos pelo Executivo. Parágrafo 3º - obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento da taxa. Artigo 304 – Com referencia ao proprietário ou responsável pelo imóvel localizado na zona rural e que não atender a obrigatoriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério: I- os serviços de fiscalização do município diligenciarão no sentido de obter os elementos cadastrais essenciais ao cálculo da taxa, prevalecendo os mesmos, até prova em contrário; II- pela coleta dos elementos necessários ao cadastramento de oficio, o proprietário ou responsável pagará o preço publico a ser estabelecido pelo Executivo; III- além do preço estabelecido no inciso anterior, o valor da taxa, já no ato do lançamento será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor, prevalecendo este acréscimo até que seja regularizada a situação cadastral pelo contribuinte; IV- providenciada a regularização cadastral, o acréscimo desixará de ser aplicados nos exercício subseqüentes. LIVRO SEGUNDO P A R T E E S P E C I A L TITULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Artigo 305 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras publicas. Artigo 306- Contribuinte do tributo é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel beneficiado pro obra publica. Artigo 307 – A base de calculo do contribuição de melhoria é o custo da obra . Parágrafo 1º - No custo da obra serão computadas todas as despesas apropriadas à sua execução, inclusive estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, execução e encargos financeiros. Parágrafo 2º - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos coeficientes da correção monetária. Parágrafo 3º - Em se tratando de obras de caráter social ou de interesse relevante para o município, a Prefeitura, mediante lei especifica de iniciativa do Executivo, poderá subsidiar parte do custo de sua execução. Artigo 308 – O custo da obra será rateado entre os contribuintes, de acordo com os seguintes critérios: I- proporcinal à área do terreno beneficiado, nos casos de terraplanagem, drenagem, combate à erosão e outras da mesma natureza; II- proporcinal à testada do imóvel, nos demais casos. Artigo 309 – O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser efetuada em prestações mensais, equivalentes e consecutivas, de acordo com as especificações que , mediante decreto, serão editadas pelo Executivo. Parágrafo único – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante a aplicação dos coeficientes oficiais da correção monetária. Artigo 310 – Os valores não pagos nas respectivas datas de vencimentos, ficam sujeitos as multas, juros e correção monetária, na forma estabelecida por este código. Artigo 311 – Ficam isentas da contribuição melhorias: I- as autarquias municipais; II- as empresas públicas municipais; III- as entidades beneficentes ou de caridade e as instituições por elas mantidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG TITULO V DO VALOR FINANCEIRO DE REFERENCIA Artigo 312 – Fica instituído o valor Financeiro de Referencia – VFR, que será utilizado como elemento de calculo para fins tributários, sempre que a legislação especifica dispuser nesse sentido. Artigo 313 – Fica fixado em CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros reais) o VFR de que trata o artigo anterior. Parágrafo único – O VFR será corrigido mensalmente, de acordo com o índice oficial de indexador do valor monetário. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 314 – Os serviços prestados pelo município e não remunerado através de taxas, previstas na legislação tributaria, serão remunerados através do regime de preço público e tarifas. Parágrafo 1º - Os preços públicos são devidos, ainda, pelo uso de bens públicos e pelo fornecimento de utilidades produzidas pelo município. Parágrafo 2º - Mediante decreto, o Executivo disporá sobre os serviços a serem remunerados mediante preços e tarifas. Parágrafo 3º - O valor dos preços e das tarifas que serão fixados por ato do Executivo deverão corresponder ao custo dos fornecimento e das utilidades, bem como ao custo dos serviços prestados e dos usos permitidos ou autorizados. Artigo 315- Esta lei entre em vigor no dia 1º de janeiro de 1.994. Artigo 316 – Ficam revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 27 de dezembro de 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG ________________________________ João Tiago de Queiroz Prefeito Municipal TABELA I DE QUE TRATA O ARTIGO 185 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA TRIBUTOS CARACTERIZAÇÀO DO IMÓVEL ALIQUOTA % Imposto Territorial 1 – Lotes e terrenos de qualquer espécie Urbano não edificados........................................ 4.0% ------------------------------------------------------------------------- 2 – Área livre, em terrenos edificados, que exceder a cinco vezes a área edificada...... ........ 3.0% 3 – Outras áreas livres, em terrenos edificados.. 1.0% Imposto Predial 1 – Prédio, com edículas e ares não tributadas Urbano pelo imposto territorial.......................... 1.0% PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG TABELA II DE QUE TRATA O ARTIGO 229 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PARTE A – CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO xxx v.s.m. = percentual sobre o valor do serviço por mês; xxx vfr a. = percentual sobre o VFR por ano; xxx vfr a. u. = percentual sobre o VFR por ano e por unidade; xxx vfr a. p. = percentual sobre o VFR p/ ano e por prestador; PARTE B – ATIVIDADES E CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO CODIGO ATIVIDADE CÓDIGO CLASSIF. TRIBUTAÇÃO 01.00.00 CONTRUÇÃO CIVIL 1.1.0 Execução de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes:...... ................................3 v.s.m 01.01.01 Por administração...................................................... 3 v.s.m 01.01.02 Por empreita ou submetida........................................ 3 v.s.m PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 01.01.03 engenharia consultiva............................................... 3 v.s.m 01.02.00 Serviços Auxiliares de construção civil 1.2.1 reparação e conservação de edifício.................. 1.2.2 reforma de edifícios........................................ 1.2.3 obras hidráulicas..................................................... 3 v.s.m 1.2.4 eletricidade........................................................ ........3 v.s.m 1.2.5 sondagem do solo.............................................. ........ 3 v.s.m 1.2.6 demolição de imóveis........................................ ........3 v.s.m 1.2.7 reparação, conservação e reforma de pontes.... 3 v.s.m 1.2.8 outros serviços auxiliares................................. 3 v.s.m 02.00.00 DIVERSÕES PÚBLICAS 02.01.00 Taxi dancing e congêneres............................... 5 v.s.m 02.02.00 Bilhares, Boliches, corridas de animais e outros jogos..................................................... 5 v.s.m 02.04.00 Exposição com cobranças de ingresso........... 5 v.s.m 02.05.00 Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. 5 v.s.m 02.06.00 Jogos eletrônicos............................................. 400 vfr a. u 02.07.00 Competições esportivas ou destreza física ou intelectual....................................................... 5 v.s.m 02.08.00 Execução de música, individualmente por conj 5 v.s.m PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 03.00.00 ESCRITÓRIO TÉCNICO 03.01.00 Administração 03.01.01 assessoria ou consultoria.............................. 2 v.s.m 03.01.02 organização, programação e planejamento.. 300 vfr a.p. 03.01.06 planejamento e coorden. Fananc. ou Adm.. 300 vfr a.p. 03.01.07 programação ou Organiz. Tec. Financ.ou Adm........................................................... 300 vfr a.p. 03.01.11 contabilidade............................................. 300 vfr a.p. 03.01.12 auditoria.................................................... 300 vfr a.p. 3.1.13 planejamento, organiz, e admins de feiras exposições, congressos, e congêneres....... 500 vfr a.p. 03.01.15 administração de imóveis.......................... 300 vfr a.p. 03.01.17 outras atividades congêneres..................... 300 vfr a.p. 03.03.00 Arquitetura, engenharia e atividades a fins 03.03.01 consultoria, técnica e projetos................... 400 vfr a.p. 03.03.02 mapeamento e topografia.......................... 300 vfr a.p. 03.03.05 plantas e projetos de urbanização e parcelm. 400 vfr a.p. 03.03.06 outros serviços de arquitetura e engenharia.. 400 vfr a.p. 03.04.00 Diversos 03.04.01 assistência técnica......................................... 200 vfr a.p. 03.04.02 perícias, laudos, exames e análises técnicas.. 300 vfr a.p. 03.04.03 avaliação de bens.......................................... 200 vfr a.p. 03.04.04 produção para terceiros de espetáculos, entrevistas e congêneres.............................. 200 vfr a.p. 3.4.5 cobranças, recebimentos e serviços correlatos, de qualquer espécie, por conta de terceiros 5 vfr a.p. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 03.04.07 outros serviços técnicos.................................. 200 vfr a.p. 04.00.00 ESTABELECIMENTOS D ENSINO 04.01.00 Auto escola....................................................... 300 vfr a.p. 04.02.00 Cursos preparatórios......................................... 300 vfr a.p. 04.03.00 Educação primária............................................ 300 vfr a.p. 04.04.00 Educação média................................................ 300 vfr a.p. 04.10.00 Treinamento de qualquer natureza................... 300 vfr a.p. 04.11.00 Avaliação de conhecimentos............................ 300 vfr a.p. 04.12.00 Outros cursos.................................................... 200 vfr a.p. 05.00.00 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGUROS 05.01.00 Bancos 05.01.01 Aluguel de cofres............................................. 3 v.s.m. 5.1.2 cobrança e recebimento por conta de terceiros, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança........................................................ 3 v.s.m. 05.01.03 consultas em terminais eletrônicos.............. 3 v.s.m. 05.01.04 devolução de cheques.................................. 3 v.s.m. 05.01.05 elaboração de ficha cadastral....................... 3 v.s.m. 05.01.06 emissão de carnes........................................ 3 v.s.m. 05.01.07 emissão de cheques administrativos............ 3 v.s.m. 05.01.08 emissão e renovação de cartões magnéticos.. 3 v.s.m. 05.01.09 fornecimento de talões de cheques ............... 3 v.s.m. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 05.01.10 fornecimento de 2ªs vias de extratos de conta 3 v.s.m. 05.01.11 ordem de pagamento e de crédito................... 3 v.s.m. 05.01.12 pagamentos por contas de terceiros................. 3 v.s.m. 05.01.13 sustação de pagamento de cheques................. 3 v.s.m. 05.01.14 transferência de fundos.................................... 3 v.s.m. 05.02.00 COMPANHIA DE SEGURO 05.02.01 administração e distribuição de cosseguros..... 3 v.s.m. 05.02.02 expedição de apólice........................................ 3 v.s.m. 06.00.00 PROFISSIONAL AUTÔNOMO 06.01.00 Profissional liberal ou sociedade de profissionais liberais 06.01.01 advogado ou provisionado................................... 500 vrf a. 06.01.02 agrônomo............................................................. 400 vrf a. 06.01.03 agrimensor........................................................... 400 vrf a. 06.01.06 assistente social................................................... 300 vrf a. 06.01.07 auditor................................................................ 400 vrf a. 06.01.08 contador.............................................................. 300 vrf a. 06.01.09 dentista............................................................... 400 vrf a. 06.01.10 economista.......................................................... 300 vrf a. 06.01.11 engenheiro........................................................... 400 vrf a. 06.01.15 guarda livros e técnico em contabilidade............. 300 vrf a. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG TABELA III DE QUE TRATA O ARTIGO 264 DA TAXA DE LICENÇA Parágrafo 1º - A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG FUNCIONAMENTO de unidades econômicas, estabelecimentos e empresas em geral, será cobrado de acordo com as unidades e percentuais estabelecidos na tabela seguinte. Parágrafo 2º - Para efeitos da taxa de fiscalização os estabelecimentos e empresas serão divididos em categorias. A classificação do estabelecimento ou da empresa, dentro de uma das categorias previstas, será efetuadas pela repartição fiscal da prefeitura, mediante a analise dos dados e elementos cadastrais que abrangerão a atividade exercida, a ara de ocupação, a localização urbana e outros mais, complementares à ação administrativa. Parágrafo 3º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, a ser laçada por categorias, na forma do parágrafo anterior, em relação à taxa de licença para localização correspondente: I- primeira categoria: 80% (oitenta por cento); II- segunda categoria: 60% (sessenta por cento); III- terceira categoria: 50% (cincoenta por cento); IV- quarta categoria: 40% (quarenta por cento). Parágrafo 4º - Quando a unidade, o estabelecimento ou empresa prestar ou exercer mais de uma atividade, o lançamento será efetuado de acordo com a alíquota mais elevada, dentre aquelas atribuídas às atividades exercidas. Parágrafo 5º - A relação das atividades constantes do parágrafos 7º é de natureza exemplificativa, aplicando-se, por extensão, as unidades, aos estabelecimento e empresas que possuam atividades e fins assemelhados. Parágrafo 6º - as alíquotas, para o calculo da taxa serão aplicadas sobre o valor financeiro de referência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Parágrafo 7º - fica aprovada a seguinte tabela: CODIGO ATIVIDADE ALÍQUOTA(%) 01.00 AGRICULTURA ...................................... 200 02.00 PECUARIA ............................................... 500 03.00 OUTRAS CULTURAS.............................. 300 04.00 GRANJAS.................................................. 300 05.00 INDUSTRIAS 05.01 De Transformação....................................... 1.000 05.02 Montadoras.................................................. 1.200 05.05 De Móveis................................................... 800 05.06 De Produtos Alimentícios........................... 350 05.07 Outras.......................................................... 500 06.00 COMÉRCIO ATACADISTA 06.01 De Bebidas.................................................. 700 06.02 De Secos e Molhados................................. 600 06.03 De Material de Construção........................... 600 06.04 De Produtos Farmacêutico e Químicos........ 700 06.05 De Demais Produtos...................................... 500 07.00 COMÉRCIO VAREJISTA 07.01 De Materiais de Construção........................... 500 07.02 Farmácia e Drogaria....................................... 300 07.03 Bazar e Armarinhos........................................ 200 07.04 Açougue, casa de carne e peixaria.................. 200 07.05 Panificadora, confeitaria e doceria, soveteria.. 200 07.06 Restaurante, pizzaria e churrascaria................ 300 07.07 Mercearia e empório........................................ 150 07.08 Bar , lanchonete e pastelaria............................ 150 07.08 Botequim......................................................... 100 07.09 Quitanda e frutaria........................................... 80 07.10 Charutaria........................................................ 250 07.12 Tecidos e Confecções...................................... 400 07.13 Artigos de Couro e Esportivos......................... 200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 07.14 Auto-peças e peças mecânicas.......................... 200 07.15 Livrarias, Jornais e Revistas.............................. 150 07.16 Aves e ovos....................................................... 120 07.17 Discos................................................................ 150 07.18 Papelaria............................................................ 150 07.19 Comércio de Veículos....................................... 900 07.20 Eletro-domésticos e eletrônicos......................... 400 07.21 Ferro velho......................................................... 200 07.23 Frios e laticínios................................................. 300 07.24 Gás liqueteiro..................................................... 300 07.26 Lenhas e carvão................................................ 200 07.27 Máquina, móveis.............................................. 300 07.29 Armazém de Secos e Molhados........................ 300 07.30 ótica................................................................... 200 07.31 Pneus e Acessórios............................................ 500 07.32 Produtos agropecuários e veterinários............... 200 07.33 Posto de abastecimento e serviços de veículos... 500 07.34 Decoração, tapetes e cortinas.............................. 400 07.35 Vidros.................................................................. 200 07.36 Artigos para presentes.......................................... 200 07.37 Outros estabelecimentos de fins comerciais........ 200 08.00 LOJAS DE DEPARTAMENTOS....................... 1.200 09.00 SUPERMERCADOS........................................... 1.500 10.00 PRETAÇÃO DE SERVIÇOS 10.01 Escritórios............................................................. 200 10.02 Escritórios............................................................. 300 10.03 Construtoras.......................................................... 600 10.04 Serviços de Construção Civil................................ 300 10.06 Casas de jogos....................................................... 800 10.07 Comunicação Geral............................................... 200 10.08 Oficinas de pequeno porte.................................... 150 10.09 Oficinas de máquinas e implementos................... 500 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 10.10 Tinturaria, lavanderia............................................ 120 10.11 Agência funerária.................................................. 300 10.12 Loterias e Casas Lotéricas.................................... 300 10.13 estacionamento..................................................... 150 10.14 Depósitos, silos, armazéns.................................... 200 10.15 Ambulatório, Pronto-Socorro................................ 200 10.16 Clínicas.................................................................. 200 10.17 Hospitais, Maternidades........................................ 200 10.18 Consultórios, Consultorias.................................... 300 10.19 Intermediação........................................................ 200 10.20 Laboratório de Análises........................................ 250 10.21 Estúdios Fotográficos........................................... 250 10.22 Empresas de Transporte....................................... 300 10.23 Transporte de Cargas............................................ 300 10.24 Institutos Psicotécnicos........................................ 200 10.25 Estabelecimentos de Ensino.................................. 150 10.26 Auto-Escola........................................................... 250 10.27 Ensino Artístico..................................................... 150 10.28 Cursos de rápida duração...................................... 150 10.29 Barbeiro, cabelereiro, Hig. Pessoal e pedicure..... 100 10.30 Sauna e Massagens............................................... 200 10.31 Hotel...................................................................... 300 10.32 Pensão, Casa de Cômodos.................................... 200 10.33 Buffet................................................................... 500 10.35 Imobiliária........................................................... 250 10.36 Outras modalidades de prestação de serviços..... 200 11.00 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 11.01 Bancos e Estabelecimentos de Créditos.............. 700 11.02 Financeiras........................................................... 500 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG 12.00 OUTRAS ATIVIDADES 12.01 Cooperativas......................................................... 500 12.02 Associações Profissionais e de Classe.................. 250 12.03 Clubes Sociais e Associações Assemelhadas........ 200 Parágrafo 8 - A TAXA DE LICENÇA EXTRAORDINÁRIA PARA FUNCIONAMENTO, será cobrada para períodos de até trinta dias, da seguinte forma: LICENÇA EXTRAORDINÁRIA CÁLCULO a) de antecipação 2% do valor da taxa de fiscali- somente a partir das 5:00 horas ............................. ção de funcionamento. b) de prorrogação 5% do valor da taxa de fiscali- até as 24:00 horas................................................... ção de funcionamento. Além das 24:00 horas............................................ 8% do mesmo valor. Parágrafo 9º - O exercício do COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE, no território do Município fica condicionado à prévia inscrição do interessado no cadastro fiscal de vendedores ambulantes. Parágrafo 10º - A TAXA D E LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE somente será concedida após a inscrição do interessado no cadastro fiscal de vendedores ambulantes, de acordo com as seguintes normas: I – para inscrição será cobrado o valor encontrado através da tabela aprovada pelo parágrafo sétimo, para atividades análoga ou assemelhadas. II – para o exercício do comércio ambulante, será cobrado, por dia de atividade, e calculada sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, a taxa equivalente a 10% (dez por cento). Parágrafo 11º - ATAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, será cobrada de acordo com a seguinte tabela: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG CÓDIGO ESPÉCIE % do v.f.r. 01.00 Construções 1.1 por planta aprovada: 01.01.01 Até 50 metros quadrados......................................... 8.0 01.01.02 por metros quadrados excedente a 50...................... 0.5 01.02 Por Alvará concedido: 01.02.01 Até 100 metros quadrados......................................... 0.5 01.02.02 acima de 100 metros quadrados................................. 1.0 02.00 MODIFICAÇÕES E AMPLIAÇÕES 2.1 Por planta aprovada: 02.01.01 Até 25 metros quadrados........................................... 4.0 02.01.02 por metros quadrados excedente de 25........................ 0.5 2.2 Por Alvará concedido: 02.02.01 Até 50 metros quadrados.............................................. 2.0 02.02.02 Acima de 50 metros quadrados.................................... 3.0 03.00 HABITE-SE, por metro quadrado................................... 0.6 04.00 DEMOLIÇÃO, por metro quadrado................................ 0.2 05.00 PARCELAMENTO DO SOLO: 05.01 Loteamento, por hectare da área total............................ 50.0 05.02 desmembramento, por lote desmembrado...................... 10.0 Parágrafo 12º - ATAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE será cobrada aplicando-se a taxa de 15% (quinze por cento) do valor final de referência, por metro quadrado, ou fração, do anúncio, painel, tabuleta, luminos ou outros qualquer propaganda. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG TABELA IV DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 272, 281 E 295 DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TAXA CALCULO DO VALOR UNITÁRIO VALOR DA TAXA COLETA DE LIXO Somatória do custo corrigido monetário, valor unitário mul- Dividida pela somatória da área construí- tiplicado pela área da dos prédios atendidos resulta no valor construída do imo- unitário do metro quadrado. vêl. LIMEZA PÚBLICA testadas dos imóveis atendidos, resulta no cado testada do Valor unitário por metro linear de testada imóvel. CONSERVAÇÃO DE VIAS CODIGO TRIBUTARIO – ÍNDICE ITEM / ASSUNTO ART LIVRO PRIMEIRO – PARTE GERAL TITULO I – DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................... CAPÍTULO II – DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA .............................................. 2 4 12 13 15 16 19 21 23 27 30 33 36 43 48 54 59 60 64 70 71 72 76 77 78 79 81 82 83 84 85 86 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG CAPÍTULO II – DA OBRIGACAO TRIBUTÁRIA .................................................... Seção I - Das Modalidades ................................................................................ Seção II - Do Fato Gerador ................................................................................. Seção III - Do Sujeito Ativo ................................................................................. Seção IV - Do Sujeito Passivo Subseção I - Das Disposições Gerais ........................................................................... Subseção II - Da Solidariedade ............................................................................... Subseção III - Do Domicílio Tributário ....................................................................... Seção V - Da Responsabilidade Tributaria Subseção I - Da Responsabilidade dos Sucessores ..................................................... Subseção II - Da Responsabilidade de Terceiros ..................................................... Subseção III - Da Responsabilidade por Infração .................................................... CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Gerais .................................................................. Seção II - Das Constituição do Crédito Tributário .................................................. Subseção I - Do Lançamento .............................................................................. Subseção II - Da Fiscalização .................................................................................. Subseção III - Da Cobrança e Recolhimento .................................................................. Subseção IV - Da Restituição..................................................................................... Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Suspensão ............................................................ Subseção II - Da Moratória .................................................................................... Subseção III - Do Deposito ..................................................................................... Subseção IV - Da Cessação do Efeito Suspensivo ......................................................... Seção IV - Da Extinção do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Extinção.......................................................... Subseção II - Do Pagamento................................................................................... Subseção III - Da Compensação ............................................................................... Subseção IV - Da Transação .......................................................................................... Subseção V - Da Remição......................................................................................... Subseção VI - Da Prescrição ...................................................................................... Subseção VII - Da Decadência ................................................................................... Subseção VIII - Da Conversão do Depósito em Renda .................................................... Subseção IX - Da Homologação do Lançamento........................................................... Subseção X - Da Consignação em Pagamentos ............................................................ Subseção XI - Das Demais Modalidades de Extinção ................................................. Seção V - Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Exclusão ................................................................ Subseção II - Da Isenção .......................................................................................... Subseção III - Da Anistia ................................................................................................ CAPÍTULO V – DA DIVIDA ATIVA ............................................................................. CAPÍTULO VI – DA CERTIDÕES NEGATIVAS ............................................................ CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ................................................ 90 93 97 103 116 118 124 129 136 141 144 149 153 156 158 168 170 172 176 177 180 184 187 191 195 197 199 200 201 205 206 207 210 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS ....................................................................................... CAPÍTULO IX – DA CORREÇÃO MONETÁRIA .......................................................... TITULO II – DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I - Da apreensão de bens e documentos ...................................................... Seção II - Da Notificação preliminar........................................................................ CAPÍTULO II – DOS ATOS INICIAIS Seção I - Do Auto de Infração ................................................................................ Seção II - Da Reclamação contra o lançamento ..................................................... Seção III - Da defesa .................................................................................................. CAPÍTULO III – DAS PROVAS ...................................................................................... CAPÍTULO IV – DA DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ...................................... CAPÍTULO V – DOS RECURSOS Seção I - No recurso voluntário ............................................................................. Seção II - Da garantia de instância ......................................................................... Seção III - Do recurso de oficio ............................................................................... CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS ....................................... TITULO III – DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO - DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO .................................... LIVRO II - PARTE ESPECIAL TITULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO - DA ESTRUTURA ............................................................................ TITULO II – DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Da incidência e dos Contribuintes............................................................ Seção II - Do cadastro imobiliário fiscal................................................................. Seção III - Do cálculo do Imposto.............................................................................. Seção IV - Do Lançamento......................................................................................... Seção V - Da imunidade e Isenção............................................................................ CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” E DE BENS MÓVEIS Seção I - Do fato gerador e da incidência............................................................... Seção II - Do contribuinte e do responsável.............................................................. Seção III - Da base de cálculo.................................................................................... Seção IV - Das Alíquotas.......................................................................................... Seção V - Do Pagamento......................................................................................... Seção VI - Da Imunidade da não incidência ............................................................ Seção VII - Das Isenções ........................................................................................... CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE VAREJO COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS Seção I - Do fato gerador ....................................................................................... Seção II - Dos contribuintes ................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG Seção III - Da não incidência .................................................................................. Seção IV - Da Base de Calculo e Alíquota............................................................... Seção V - Do Lançamento ...................................................................................... Seção VI - Do Pagamento .......................................................................................... Seção VII - Da documentação e obrigações acessórias ............................................. CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Da incidência dos contribuintes ............................................................... Seção II - Do cadastro de contribuintes .................................................................... Seção III - Do calculo de impostos ............................................................................ Seção IV - Do Lançamento ........................................................................................ Seção V - Do documento fiscal ................................................................................ Seção VI - Do Escritura Fiscal................................................................................... Seção VII - Dos contribuintes de redimentar organização.......................................... Seção VIII - Da Fiscalização ........................................................................................ Seção IX - Das Imunidades, Isenção e não Incidência .............................................. Seção X - Dos Acordos e Compensações ................................................................ TITULO III – DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA TAXA DE LICENÇA Seção I - Hipótese de Incidência ............................................................................ Seção II - Do Cálculo .............................................................................................. Seção III - Do Pagamento ......................................................................................... Seção IV - Da Isenção e não incidência .................................................................... CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I - Taxa de iluminação publica ..................................................................... Seção II - Taxa de coleta de lixo .............................................................................. Seção III - Taxa de Limpeza Publica ......................................................................... Seção IV - Conservação de vias e logradouros........................................................... CAPÍTULO IV - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS Seção I - Do fato gerador ....................................................................................... Seção II - Do Contribuinte........................................................................................ Seção III - Da Base de Cálculo .................................................................................. Seção IV - Do lançamento e cobrança ....................................................................... Seção V - Das Isenções ............................................................................................ Seção VI - Do Cadastro ............................................................................................. TITULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ............................................... TITULO V – DO VALOR FINANCEIRO DE REFERENCIA.................................... TITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................... ANEXOS – TABELAS TABELA I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........................................................................ TABELA II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA .............................................................................................. TABELA III -DA TAXA DE LICENÇA ....................................................................... 212 213 214 215 216 220 224 229 233 234 238 242 243 247 251 255 264 265 267 269 277 284 291 297 298 299 302 304 305 307 314 316 185 206 264 272 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO - MG TABELA IV - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS ................................................ TABELA V - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS ..............................