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norma nº 102/1995

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 1995
Date 1995-02-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR IMÓVEL URBANO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO ­ MG
LEI Nº102, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1.995.
Autoriza   o   Poder   Executivo   a
adquirir   imóvel   urbano,   que
menciona   e   dá   outras
providências.
João   Tiago   de   Queiroz,   Prefeito   do   Município   de
Carneirinho, no uso de suas atribuições,
Faz   Saber,   que   a   Câmara   Municipal,   por   seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º ­ Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o
seguinte imóvel urbano:
Proprietário: Irineu Oliveira Fernandes
Os lotes 16, 17 e 18 , da quadra 08, com área de 1.090,00 m2 (um mil e
noventa metros quadrados), situado nesta cidade com as seguintes medidas e
confrontações: Começa na esquina da av.Jaci de Lima Paula com a rua 08,
segue por esta distância de 44,00 m; daí virando a direita segue confrontando
com   o   lote   nº15,   na   distância   de   35m,   daí   virando   a   direita,   segue
confrontando com o lote 20, na distância de 14m; daí volvendo a direita,
segue confrontando com o lote nº19, na distância de 15m; daí virando a
esquerda segue confrontando com o lote 19, na distância de 30m, daí virando
a direita segue confrontando com a av. Jaci Lima de Paula, na distância de
20m, até o ponto de começo, com benfeitorias de uma casa residencial de
tijolos,   coberta   com   telhas   francesas,   com   diversos   cômodos   e   demais
dependências,   devidamente   matriculada   sob   o   nº6.207,   do   Cartório   de
Registro de Imóveis da Comarca de Iturama.
Art. 2º ­ Para avaliação do imóvel a ser adquirido será
designada   uma   comissão,   composta   de   cinco   membros,   dois   dos   quais
deverão ser vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
AV. AMBRAULINO LEANDRO BARBOSA, 284, CENTRO, CARNEIRINHO ­ MG
Art. 3º ­ Poderá o Executivo Municipal dispender até a
quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), para a compra do imóvel citado
no artigo primeiro.
Art. 4º  ­  As  despesas  decorrentes   da  transmissão   do
referido imóvel correrão a conta da municipalidade.
Art.   5º   ­  As   despesas   decorrentes   de   execução   da
presente Lei, correrão por conta da dotação própria existente no orçamento
vigente.
Art. 6º ­  Esta Lei entrará  em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de fevereiro de 1995.
João Tiago de Queiroz
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta
Prefeitura e arquivada na data supra.
Neide Ferreira de Souza
Secretária

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