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norma nº 109/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito, e dos secretários do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
LEI COMPLEMENTAR N°109, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários do Município de 
Carneirinho, Estado de Minas Gerais e (IA 
outras providências. 
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei. 
Art.1° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município de 
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, serão remunerados por meio de subsidio, observado o 
disposto nos artigos 37, XI, 39, § 40
, 150, II, 153,IIIe 153, § 2°, I, todos da Constituição 
Federal. 
Art.2° - Fixa fixado o subsidio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários do município de Carneirinho, constituído em parcela (mica, a vigorar na 
legislatura que se iniciaráern1°. (primeiro) de Janeiro de 2025, nos seguintes valores: 
a) Prefeito Municipal: R$30.344,61 (trinta mil, trezentos e quarenta e 
quatro reais e sessenta e um centavos), mensais; 
b) Vice-Prefeito Municipal: R$20.726,05 (vinte mil, setecentos e vinte e 
seis reais e cinco centavos), mensais; 
c) Secretários: R$9.934,17 (nove mil novecentos e trinta e quatro reais e 
dezessete centavos). 
Art.3° - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, não poderão exceder o subsidio 
mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Art.4° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do município de 
Carneirinho, Estado de Minas Gerais terão direito, além dos subsídios previstos noart.2°, 
letras a, b e c, respectivamente, desta lei, AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO 
SUBSÍDIO, proporcionalmente ao efetivo exercício do cargo que será pago no Ines de 
dezembro de cada sessão legislativa. 
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoset.* 
havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo. 
§ 2° - A gratificação será proporcional se houver perda de mandato. 
Art.5° - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, na forma do 
inc. X, doart37, da Constituição Federal, por lei específica, no mês de janeiro de cada ano, 
sem distinção deindices,com o escopo de preservar o poder aquisitivo da moeda e recompor 
as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo com oLidiceNacional 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPI 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
Prepsao Consumidor — INPUIBGE ou outro índice que o substituir, acumulado ao 
longo do período, 
Parágrafo Único. A primeira revisão do subsidio será em janeiro de 
2026. 
Art. 6° - Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários o 
direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescida de um terço a mais do subsidio, 
conforme previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal e no parágrafo único 
doart.128 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 10 - 0 pagamento ocorrerá após um ano de efetivo exercício, 
preferencialmente, no mês de janeiro. 
2° - As ferias referentes ao ultimo ano de mandato serão pagas junto 
com o subsidio devido no mês de dezembro. 
Art.7° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janei 
Prefe alde Carneirinho, 14 de agosto 2024. 
Willi am 
Pr'eitounic'. al 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
NeidçIerreita de Souza 
Assessora de Gabinete 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MD — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 

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