| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito, e dos secretários do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 LEI COMPLEMENTAR N°109, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Fixa os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais e (IA outras providências. ACamaraMunicipal de Carneirinho, Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei. Art.1° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, serão remunerados por meio de subsidio, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 40 , 150, II, 153,IIIe 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal. Art.2° - Fixa fixado o subsidio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do município de Carneirinho, constituído em parcela (mica, a vigorar na legislatura que se iniciaráern1°. (primeiro) de Janeiro de 2025, nos seguintes valores: a) Prefeito Municipal: R$30.344,61 (trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), mensais; b) Vice-Prefeito Municipal: R$20.726,05 (vinte mil, setecentos e vinte e seis reais e cinco centavos), mensais; c) Secretários: R$9.934,17 (nove mil novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos). Art.3° - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, não poderão exceder o subsidio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art.4° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais terão direito, além dos subsídios previstos noart.2°, letras a, b e c, respectivamente, desta lei, AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO, proporcionalmente ao efetivo exercício do cargo que será pago no Ines de dezembro de cada sessão legislativa. § 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoset.* havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo. § 2° - A gratificação será proporcional se houver perda de mandato. Art.5° - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, na forma do inc. X, doart37, da Constituição Federal, por lei específica, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção deindices,com o escopo de preservar o poder aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo com oLidiceNacional Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPI 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Prepsao Consumidor — INPUIBGE ou outro índice que o substituir, acumulado ao longo do período, Parágrafo Único. A primeira revisão do subsidio será em janeiro de 2026. Art. 6° - Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários o direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescida de um terço a mais do subsidio, conforme previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal e no parágrafo único doart.128 da Lei Orgânica Municipal. § 10 - 0 pagamento ocorrerá após um ano de efetivo exercício, preferencialmente, no mês de janeiro. 2° - As ferias referentes ao ultimo ano de mandato serão pagas junto com o subsidio devido no mês de dezembro. Art.7° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janei Prefe alde Carneirinho, 14 de agosto 2024. Willi am Pr'eitounic'. al Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. NeidçIerreita de Souza Assessora de Gabinete Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MD — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218