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norma nº 1830/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1830 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2.025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
LEI N"1.830 DE 13 DE AGOSTO DE 2024 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2.025 e 
dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus 
representantes aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Na elaboração dos Orçamentos do Município de Carneirinho 
para o exercicio financeiro de 2025, observar-se-do as normas estatuidas na Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na 
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas 
nesta Lei, compreendendo: 
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização do orçamento, 
III- as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município; 
IV - as disposições relativas A dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas As despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária; 
VII - dos gastos municipais; 
VIII - dos fundos especiais municipais; 
IX — das disposições finais. 
CAPITULO H 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal 
para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do municipio correspondem para poderes executivo c legislativo, As 
relativas ao exercício financeiro de 2025 que estão detalhadas no PPA 2022-2025. 
§ 1° - 0 orçamentoseraelaborado em consonância com o PPA 2022-
2025 conforme Lei n° 1.673 de 28 de dezembro de 2021. 
§ 2° - A elaboração do projeto de Le Orçamentária de 2025, e a 
execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção d superavit primário, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
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CAPITULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3° - 0 orçamento fiscal compreendera a programação da 
Prefeitura eCamaraMunicipal de Carneirinho. 
Art. 4°- 0 projeto de Lei Orçamentária Anualseracomposto de: 
I — mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária; 
III— anexos correspondentes à lei. 
Art. 5" - Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: 
I - tributos de sua competência; 
II — rendas, aluguéis e dividendos; 
III- receitas de alienação de bens; 
IV - receitas industriais e de serviços; 
V - receitas de multas, juros e atualização monetária; 
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos; 
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmadas com 
entidades governamentais e privadas; 
VIII - contribuições sociais e econômicas; 
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei especifica. 
Art. 6' - A estimativa da receita terá por base as demonstrações 
mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercicios, bem como as circunstancias 
de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. 
Art.7° - Constituem despesas do Município aquelas destinadas A. 
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral c aquisição ou constituição de 
bens de capital. 
Art. 8° - O orçamento fiscal terá sua despesa o iscriminada por: 
I - Órgão; 
II - Unidade Orçamentária; 
III- Função; 
IV - Subfançalo; 
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria de despesas: 
VIII - Grupo de Despesas; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
X - Elemento de Despesa; 
XI - Fonte de Recurso; 
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§ 10 - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, 
atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n°. 42, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 
§ 2° - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de 
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n°. 163, de 04 de maio 
de 2001, e em suas alterações. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO 
Art. 9° - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025sera 
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPA 2022-2025 e 
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal deif. 4.320, de 17 de Março de 1964, da Lei 
Complementar Federal if101, de 2000 e demais normas legais vigentes inerentes a matéria. 
§ 10 - 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes 
Executivo e Legislativo, bem como seus fundos. 
§ 2° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentaria serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
§ 3° - Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos 
pela legislação em vigor. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentaria serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessario a garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas 
no caput do artigo 9', e no incisoILdo § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n°. 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 10 - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da divida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movime 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despes. 
hierarquizadas: 
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Arirael. 
I - com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar n°. 101/2000. 
§ 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art.12 - A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais 
somente incluirão novos projetos de investimento cm obras da administração pública 
municipal se: 
I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma fisico-financeiro. 
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2022-2025 e sua revisão anual e tiverem 
sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. 
Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas, cuja 
execução, até 30 de junho de 2024, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) de seu 
custo total estimado. 
Art.13 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentaria 
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de 
amortização, juros e outros encargos. 
Art.14 - Os projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal. 
Art.15 - A Lei Orçamentaria do exercício financeiro de 2025 conterá 
autorização ao Executivo para: 
I — realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a 
insuficiência de Caixa; 
II — abrir créditos adicionais suplementares As dotações do presente orçamento, 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação 
total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício; 
III— utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de Contingência" para 
abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os 
passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem; 
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de uma unidade para outra; 
V — alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra,den 
de uma mesma Dotação Orçamentaria, sem onerar o limite disposto no incise d 
artigo; 
VI — criar novas Fontes de Recursos; 
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VII - realizar Abertura de Créditos Suplementares utilizando o Superavit 
Financeiro apurado no exercício anterior, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste 
artigo; 
VIII - realizar Abertura de Créditos Suplementares utilizando o excesso de 
arrecadação, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo; 
Art.16 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas 
dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.17 - 0 Poder Executivo promovera, com autorização da Câmara, 
as alterações e adequações de sua estrutura administrativacoino objetivo de modernizar e 
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art.18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações de servidores e de 
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas 
areasde assistência social, saúde, educação c outros, nos termos da Lei Federal n° 
13019/2014. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, 
a entidade privada sem fins lucrativos devera enquadrar-se na Lei Federal n° 13.019/2014 e 
no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do 
Município com o terceiro setor. 
§ 2' - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização de Poder Público com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo 
devera estar definida em lei especifica, quando for o caso de identificar a entidade de forma 
especifica a receber o recurso. 
§ 4° - Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da 
respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, 
caso em que nãoseraidentificada a entidade beneficiada. 
Art.19 - A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrerern 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes doart.62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art.20 - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 2,5% 
(dois e meio por cento) da receita corrente liquida, para atender a despesas de p 
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contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos doart.5° da Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000, e servirá ainda como fonte de recursos para 
suplementação de dotações orçamentárias, à razão de 1/12 avos por mês, podendo nos meses 
seguintes serem utilizados eventuais limites não utilizados nos meses anteriores; 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS 
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MÚNICIPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS 
Art. 22 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 
20, da Lei Complementar n°. 101/2000 c nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição 
Federal. 
Art.23 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das 
medidas de que tratam os parágrafos 30 e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservara 
servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. 
Art.24 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar n'. 101, de 4 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, 
saneamento e limpeza pública. 
Art. 25 - A Administração Municipal poderá no exercício financeiro 
de 2024: 
I - conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei 
Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos 
servidores públicos municipais; 
II - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, 
na forma prevista na legislação; 
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação 
concurso público de provas ou de provas e títulos; 
V - promover o provimento de cargos em comissão; 
VI - criar, com autorização daCamara,cargos de provimento efetivo e em comissão. 
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Art. 26 - Para atender o disposto no inciso II do § 10 do artigo 169 da 
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de 
remuneração, a criação de encargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras, conforme lei especifica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
titulo, observado o disposto na Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art.27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas A expansão da base de tributação e 
conseqüente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. 
Parágrafo Único - A estimativa da receita mencionada no caput terá 
por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, 
bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade 
de cada fonte. 
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levaráern 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
- revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; 
III- adequação da legislação municipal a reforma tributária realizada pelo Governo Federal. 
Parágrafo Único -Corno objetivo de estimular o desenvolvimento 
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de 
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado 
primário. 
Art. 29 - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, 
nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: 
I — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para 
investimentos em obras; 
II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para 
investimentos em equipamentos e material permanente. 
III— limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para 
diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas fisicas e 
juridicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites 
constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (i 21 
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2absAniciAwas￾da CF/88,ECn°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços 
públicos de saúde(Art.198, § 2°,III,da CF/88). 
CAPITULO VIII 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 30 - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição 
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os 
compromissos de natureza social e financeira. 
Art. 31 - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido 
pelo Município, considerando-se, entretanto: 
I — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal; 
- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; 
III— os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
IV — os gastos com o pessoal, necessário à manutenção da máquina administrativa. 
Art. 32 - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: 
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; 
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe oart.100 e 
seus parágrafos da Constituição da Republica e ao que determina a Lei de Responsabilidade 
Fiscal; 
III— recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de 
impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma 
fonte, nos termos doart.212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes; 
IV — recursos destinados aos programas de saneamento basico, preservação ambiental, 
pavimentação asfalticaernvias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de 
rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, 
construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da 
qualidade de vida da população; 
V — o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto 
da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os 
artigos 158, 159, inciso I, alínea "h" e § 3°, todos da Constituição Federal; 
VI — recursos destinados a firmar convénios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres 
com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; 
VII - recursos destinados àCamaraMunicipal de Carneirinho, para cumprimento na integra 
do limite percentual estabelecido no Inciso I doArt.29-A da Constituição Federal. 
§ 1" - A despesa total do município não ultrapassará o montante da 
receita arrecadada. 
§ 2" - Nenhum compromissoseraassumido sem que exista 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 
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§ 3" - A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das 
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 40 - o custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: 
I — caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas 
noart.23 da Constituição Federal; 
II — se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; e 
III— seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. 
CAPITULO IX 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS 
Art.33 - Seraelaborado para cada Fundo Especial Municipal um 
plano de aplicação, contendo: 
I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, 
determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas correntes e 
receitas de capital; 
II — aplicações, onde serão discriminadas: 
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob 
as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital. 
Parágrafo Único - Os planos de aplicação fardo parte integrante do 
orçamento do Município. 
CAPITULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.34 - A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho a 
previsão da Receita e a fixação da Despesa. 
Art.35 - A Administração Pública Municipal incluirá em seu 
orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno 
Valor. 
Art.36 - A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outro 
recursos públicos dependerá de autorização legislativa, através de lei especifica, e sornen 
seraconcedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatóri 
pelo órgão competente do Município e que: 
I — tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; 
II — tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria. 
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§ 10 - A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros 
recursos públicos, obedecerão ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n°. 4320/64, bem como 
as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento 
do respectivo exercício. 
§ 2" - Atendendo ao disposto do parágrafo 2', do artigo 12, da Lei 
4320/64, o orçamento para o exercício de 2025, não conterá auxílios, subvenções, 
contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem 
fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município. 
§ 30 - A liberação do recurso se(lardmediante termo de fomento, 
termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a 
entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e 
do decreto municipal que a regulamenta. 
Art.37 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e 
Legislativo eseraelaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo 
municipal, obedecidas na sua elaboração, os principios de anualidade, unidade, equilíbrio, 
exclusividade e publicidade. 
§ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de 
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos 
serão recuperados pela contribuiçãodcmelhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, 
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 
§ 2" - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais 
remunerados ou não, se compatibilizardo com as respectivas políticas estabelecidas pelo 
governo municipal. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais 
— com exclusão das amortizações de empréstimos —sera()consideradas as prioridades e metas 
definidas nesta Lei, bemwinoa manutenção e o funcionamento dos serviços ja implantados 
Art. 39 - Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do 
artigo 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do 
seu valor consignado no Orçamento Municipal. 
Art. 40 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemp 
recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nasareasde educação,salt 
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres. 
Art.41 - A Lei do Orçamento não consignará ajudafin 
qualquer titulo, à empresa de fins lucrativos. 
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Art. 42 - A publicação da Lei Orçamentária de 2025, com os anexos 
da receita c detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do 
Paço Municipal, imediatamente após sua sanção. 
Art. 43 - Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município 
a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. 
Parágrafo Único - Ao Orgâo de Planejamento do Município compete 
elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com 
Secretdrios Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização 
de audiência pública, objetivando incentivo á participação popular no planejamento 
municipal. 
Art. 44 - Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos doart.213 da Constituição Federal. 
Art.45 - As compras e contratações de obras e serviços serão 
realizadas, havendo disponibilidades orçamentarias e financeiras, precedidas do respectivo 
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e legislação 
posterior. 
Art.46 - 0 projeto da Lei Orçamentária do Município para o 
exercício financeiro de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 
2024, sendo vedado a substituição do Projeto de Lei após o dia 15 de dezembro do corrente 
ano, o qual será devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. 
Art. 47 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária parcial até o dia 15 de agosto de 2024, de conformidade com a Emenda 
Constitucional de n°. 58/2009. 
Art. 48 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo, incumbirá do seguinte: 
I — estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; 
II — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações da Prefeitura; 
III— a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal; 
IV — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de 
contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente 
divulgados ficando à disposição da comunidade; 
V — o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até 
dia 20 (vinte) de cada mês,dcacordo com o que determina o inciso XXI, doArt.98 da 
Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I,Art.29-A da Constituição Federal, ficando esta 
o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transfe 
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prevista no § 5° do artigo 153 c nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício de 2020, de forma a obedecer as disposições contidas no inciso I do 
artigo 29-A da Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; 
VI - para fins de realização da audiência pública prevista noart.9°, § 4°, da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do 
cumprimento da meta de superavit primário, com as justificativas de eventuais desvios e 
indicação das medidas corretivas adotadas. 
Art.49 - E vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art.50 - Ate 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronogirarna de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar 
n°. 101/2000. 
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 52 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por 
decreto do Executivo. 
Art. 53 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 
31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das despesas ate 1/12 (um doze avos) do total programado para o exercício. 
Art. 54 — É parte integrantes desta Lei os Anexos de Metas Fiscais e 
os Anexo de Riscos Fiscais. 
Art.55 - É parte integrante desta Lei as emendas impositivas dos 
vereadores no percentual de 2% da Receita corrente liquidas realizadas no exercicio 
financeiro de 2023 que deverão ser inseridas no projeto de Lei orçamentária anual que será 
enviado para esta Casa Legislativa até 30 de agosto do Corrente Ano, com a seguinte redação: 
1.1 Subvenção social para as Associações dos produtores Rurais da 
Região do Barreiro e da Formiga, com o intuito da fomentação do homem no campo através 
da Emater e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável no valor de 
R$12.000,00 (doze Mil Reais) para cada uma. 
1.2 Curso de capacitação para os profissionais da Educação, visando 
principalmente, a qualificação dos servidores que recepciona os alunos, que eonfecci a a 
merenda escolar, auxiliares da Secretaria, Bibliotecários e professores, no valo 
R$30.000,00 (trinta mil reais). 
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1.3 Instalação de Clinica de Saúde Mental visando dar atendimentos 
as pessoas portadoras de Transtorno de Espectro Autista (TEA),bem como as famílias, 
visando acompanhamento com psicólogos e médicos especialistas no valor de R$112.616,86 
(cento e dozenail,seiscentos e dezesseis reais, oitenta e seis centavos). 
2.1 Subvenção social para a Associação dos produtores Rurais da 
Regido da Olaria,coino intuito da fomentação do homem no campo no valor de 
R$30.000,00 (Trinta Mil Reais). 
2.2 Subvenção social para a Sindicato dos produtores Rurais de 
Carneirinho, com o intuito da fomentação do homem no campo no valor de R$20.000,00 
(Vinte mil reais). 
2.3 Subvenção social para APAE — Associação Pais e Amigos dos 
Excepcionais (Aquisição de sistema de monitoramento e tecnologia), com o intuito 
melhorar a qualidade de trabalho dos servidores desta Associação, bem como zelar pelo 
patrimônio desta entidade no valor de R$10.000,00 (Vinte mil reais). 
2.4 Aquisição de veiculo para atender a população do Distrito de 
Estrela da Barra, através da Secretaria Municipal de Saúde, visando melhorar o transporte dos 
pacientes deste distrito, no valor de R$106.617,72 (cento e seis mil, seiscentos e dezessete 
reais, setenta e dois centavos). 
3.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES 
ASSOCIAÇÕES: 
Associação dos Produtores Rurais Bom Sucesso R$23.308,86 
Associação dos Produtores Rurais do Valinho R$15.000,00 
Associação das Artesãs de Carneirinho R$ 5.000,00 
3.2 Premiações para os desportistas Esportes que participam de 
Campeonatos no Município no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). 
3.3 Subvenção para Hospital do Amor Unidade de Jales no valor de 
R$20.000,00 (vinte mil reais). 
3.4 Subvenção para Hospital Pio XII de Barretos no valor de 
R$10.000,00 (dez mil reais). 
3.5 Aquisição de incubadoraNeonatalcom monitor e um Elevador 
de Transferência para atender os recém-nascido do município de Cameirinho,no valor de 
R$83.308,86 (oitenta e três mil, trezentos e oito reais, oitenta seis centavos). 
4.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES 
ASSOCIAÇÕES: 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$10.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Região da Mutuca R$10.000,00 
Sindicato dos produtores Rurais de Carneirinho R$15.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Regido da Cabeceira da Grama R$10.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Regido do Angico R$ 5.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Regido da Cascalheira R$ 5.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Regido Valinho R$ 5.000, 
Associação das Artesãs de Carneirinho R$ 3.306,8 
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4.2 Aquisição de troféus, Bolas e demais materiais de distribuição 
gratuita, bem como premiações para os desportistas do município de Carneirinho-MG no 
valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais). 
4.3 Aquisição de mobiliários e materiais diversos para as Casas de 
Apoio de Uberaba e Barretos, tais como, liquidificar, talheres, colchões novos, roupas de 
cama, rak para sala cobertores, tolhas de banhos, geladeira, Armário de Cozinha, armário 
multiuso para cada quarto para armazenar travesseiro e cobertores, no valor de R$53.308,86 
(cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, oitenta seis centavos). 
4.4 Aquisição de Aparelhos de Fisioterapia para setor de Fisioterapia 
da Sede do Município no valor de RS30.000,00 (Trinta mil Reais). 
5.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS 
ASSOCIAÇÕES: 
SEGUINTES 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$13.308,72 
Associação dos Produtores Rurais da Regido do Brioso R$35.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Microrregião da Ruivinha R$10.000,00 
Associação dos Produtores Rurais Bom Sucesso R$25.000,00 
5.2 Aquisição de APARELHO DE ULTRASSOM visando atender 
principalmente as mulheres do municipio de Carneirinho,no valor de RS83308,86 (oitenta e 
três mil, trezentos e oito reais, oitenta seis centavos). 
6.1 Aquisição de um veiculo para ser lotado no ESF do Distrito de São 
Sebastido do Pontal no valor de R$166.617,73 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e 
dezessete reais, setenta e três centavos). 
7.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES 
ASSOCIAÇÕES: 
Associação dos Produtores Rurais da Região do Frango e Bebedouro R$10.000,00 
Associação dos Produtores Rurais da Região das duas Pontes R$ 10.000,00 
7.2 Aquisição de veiculo para ser lotado na vila Gracildndia no valor 
de R$91.617,72 (noventa e um mil, seiscentos e dezessete reais, setenta e dois centavos). 
7.3 Aquisição de Academia ao Ar livre para atender a População da 
Vila Gracilándia no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 
7.4 Aquisição de cobertores para distribuição gratuita as pessoas 
carentes no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 
8.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES 
ASSOCIAÇÕES: 
Associação dos Produtores Rurais da Microrregião da Ruivinha 
Associação dos Produtores Rurais da Regido da Agua Amarela 
Associação dos Produtores Rurais da Regido da Volta Grande 
Associação dos Produtores Rurais da Regido da Cascalheira 
R$20.000,00 
R$ 10.000 00 
R$ 15.000 
R$ 15.000400 
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Associação dos moradores da Comunidade SãoJoaoBatista -Ruivinha R$ 10.000,00 
Associação dos Artesã de Carneirinho R$ 3.308.86 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 10.000,00 
8.2 Subvenção para o Hospital Pio XII de Barretos no valor de 
R$43.308, 72 (quarenta três mil, trezentos e oito reais, setenta e dois centavos). 
8.3 Subvenção para o Hospital os de Câncer dehiesno valor de 
R$30.000,00 (Trinta mil reais); 
8.4 Aquisição de medicação para distribuição gratuita, principalmente 
para as pessoas que fazem tratamento de Câncer no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) 
9.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES 
ASSOCIAÇÕES: 
Associação dos Produtores Rurais da região da Agua Limpa 
Clube de RodeioCowboysdo Pontal 
Associação dos Produtores Rurais da Região do Frango e 
Bebedouro 
R$12.496,33 
R$12.496,33 
R$ 16.661,77 
9.2 ESPORTE: Promoção de Campeonato de campo, salão, vôlei e 
futevOlei e a aquisição de material de distribuição gratuita, premiações, pagamento de 
arbitragem no valor de R$24.992,66 (Vinte quatro mil, novecentos e noventa e dois reais, 
sessenta e seis centavos). 
9.3 CULTURA: Aquisição de aparelho para a antena no Distrito de 
São Sebastido do Pontal no valor de R$16.661,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e um 
reais, setenta e sete centavos) 
9.4 SAÚDE: Aquisição de obilidrios, eletrônico e equipamentos 
para o ESF do Distrito deSaoSebastião do Pontal ni valor de RUO 000,00 (dez mil reais) 
Art.55 - Esta Lei en'vigor na data de sua publicação. 
Prefeit a de Carneirinho, 13 de agosto de 2.024 
Willian 
Prefeito 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
Nei(erretra de Souza 
Assessora de Gabinete I 
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Site:www.carneirinhosng.nothbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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