| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2024 |
| Date | 2024-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2.025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 LEI N"1.830 DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2.025 e dá outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Na elaboração dos Orçamentos do Município de Carneirinho para o exercicio financeiro de 2025, observar-se-do as normas estatuidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - as prioridades e as metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização do orçamento, III- as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município; IV - as disposições relativas A dívida pública municipal; V - as disposições relativas As despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária; VII - dos gastos municipais; VIII - dos fundos especiais municipais; IX — das disposições finais. CAPITULO H DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do municipio correspondem para poderes executivo c legislativo, As relativas ao exercício financeiro de 2025 que estão detalhadas no PPA 2022-2025. § 1° - 0 orçamentoseraelaborado em consonância com o PPA 2022- 2025 conforme Lei n° 1.673 de 28 de dezembro de 2021. § 2° - A elaboração do projeto de Le Orçamentária de 2025, e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção d superavit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro- Carneir ha—MG— CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 /2024 CAPITULOIII DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3° - 0 orçamento fiscal compreendera a programação da Prefeitura eCamaraMunicipal de Carneirinho. Art. 4°- 0 projeto de Lei Orçamentária Anualseracomposto de: I — mensagem; II - projeto de lei orçamentária; III— anexos correspondentes à lei. Art. 5" - Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: I - tributos de sua competência; II — rendas, aluguéis e dividendos; III- receitas de alienação de bens; IV - receitas industriais e de serviços; V - receitas de multas, juros e atualização monetária; VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos; VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmadas com entidades governamentais e privadas; VIII - contribuições sociais e econômicas; IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei especifica. Art. 6' - A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercicios, bem como as circunstancias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art.7° - Constituem despesas do Município aquelas destinadas A. manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral c aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 8° - O orçamento fiscal terá sua despesa o iscriminada por: I - Órgão; II - Unidade Orçamentária; III- Função; IV - Subfançalo; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria de despesas: VIII - Grupo de Despesas; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI - Fonte de Recurso; Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinhosng.gov,br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 § 10 - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2° - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n°. 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 9° - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025sera elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPA 2022-2025 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal deif. 4.320, de 17 de Março de 1964, da Lei Complementar Federal if101, de 2000 e demais normas legais vigentes inerentes a matéria. § 10 - 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como seus fundos. § 2° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentaria serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. § 3° - Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos pela legislação em vigor. Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessario a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9', e no incisoILdo § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 10 - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. § 2° - No caso de limitação de empenhos e de movime financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despes. hierarquizadas: Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mcopv.br- Fone! Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI31 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Arirael. I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n°. 101/2000. § 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art.12 - A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento cm obras da administração pública municipal se: I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro. II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2022-2025 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas, cuja execução, até 30 de junho de 2024, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) de seu custo total estimado. Art.13 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentaria Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art.14 - Os projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal. Art.15 - A Lei Orçamentaria do exercício financeiro de 2025 conterá autorização ao Executivo para: I — realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa; II — abrir créditos adicionais suplementares As dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício; III— utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de Contingência" para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra; V — alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra,den de uma mesma Dotação Orçamentaria, sem onerar o limite disposto no incise d artigo; VI — criar novas Fontes de Recursos; Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 VII - realizar Abertura de Créditos Suplementares utilizando o Superavit Financeiro apurado no exercício anterior, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo; VIII - realizar Abertura de Créditos Suplementares utilizando o excesso de arrecadação, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo; Art.16 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art.17 - 0 Poder Executivo promovera, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativacoino objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art.18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas areasde assistência social, saúde, educação c outros, nos termos da Lei Federal n° 13019/2014. § 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera enquadrar-se na Lei Federal n° 13.019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor. § 2' - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo devera estar definida em lei especifica, quando for o caso de identificar a entidade de forma especifica a receber o recurso. § 4° - Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, caso em que nãoseraidentificada a entidade beneficiada. Art.19 - A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrerern situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes doart.62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art.20 - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente liquida, para atender a despesas de p Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.rnbr- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos doart.5° da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e servirá ainda como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, à razão de 1/12 avos por mês, podendo nos meses seguintes serem utilizados eventuais limites não utilizados nos meses anteriores; CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MÚNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 22 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n°. 101/2000 c nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal. Art.23 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 30 e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservara servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art.24 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar n'. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento e limpeza pública. Art. 25 - A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2024: I - conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; II - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação concurso público de provas ou de provas e títulos; V - promover o provimento de cargos em comissão; VI - criar, com autorização daCamara,cargos de provimento efetivo e em comissão. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinhomq.clov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2021/ 2024 Art. 26 - Para atender o disposto no inciso II do § 10 do artigo 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de encargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei especifica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto na Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art.27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas A expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. Parágrafo Único - A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levaráern consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; III- adequação da legislação municipal a reforma tributária realizada pelo Governo Federal. Parágrafo Único -Corno objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. Art. 29 - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: I — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras; II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente. III— limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas fisicas e juridicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (i 21 Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 2absAniciAwasda CF/88,ECn°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde(Art.198, § 2°,III,da CF/88). CAPITULO VIII DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 30 - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 31 - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal; - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; III— os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IV — os gastos com o pessoal, necessário à manutenção da máquina administrativa. Art. 32 - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe oart.100 e seus parágrafos da Constituição da Republica e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; III— recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos doart.212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes; IV — recursos destinados aos programas de saneamento basico, preservação ambiental, pavimentação asfalticaernvias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população; V — o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea "h" e § 3°, todos da Constituição Federal; VI — recursos destinados a firmar convénios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; VII - recursos destinados àCamaraMunicipal de Carneirinho, para cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I doArt.29-A da Constituição Federal. § 1" - A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada. § 2" - Nenhum compromissoseraassumido sem que exista orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CR 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 § 3" - A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000. § 40 - o custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I — caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas noart.23 da Constituição Federal; II — se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; e III— seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. CAPITULO IX DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art.33 - Seraelaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, contendo: I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital; II — aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo Único - Os planos de aplicação fardo parte integrante do orçamento do Município. CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art.34 - A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a fixação da Despesa. Art.35 - A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor. Art.36 - A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outro recursos públicos dependerá de autorização legislativa, através de lei especifica, e sornen seraconcedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatóri pelo órgão competente do Município e que: I — tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; II — tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinhosjig.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 25.041515/0001-48 ADM: 2021 /2024 § 10 - A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos, obedecerão ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n°. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício. § 2" - Atendendo ao disposto do parágrafo 2', do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o exercício de 2025, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município. § 30 - A liberação do recurso se(lardmediante termo de fomento, termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta. Art.37 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo eseraelaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os principios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade. § 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuiçãodcmelhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. § 2" - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizardo com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos —sera()consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bemwinoa manutenção e o funcionamento dos serviços ja implantados Art. 39 - Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal. Art. 40 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemp recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nasareasde educação,salt assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres. Art.41 - A Lei do Orçamento não consignará ajudafin qualquer titulo, à empresa de fins lucrativos. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.cameirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI:1 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Art. 42 - A publicação da Lei Orçamentária de 2025, com os anexos da receita c detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção. Art. 43 - Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - Ao Orgâo de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretdrios Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo á participação popular no planejamento municipal. Art. 44 - Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos doart.213 da Constituição Federal. Art.45 - As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentarias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior. Art.46 - 0 projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024, sendo vedado a substituição do Projeto de Lei após o dia 15 de dezembro do corrente ano, o qual será devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. Art. 47 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 15 de agosto de 2024, de conformidade com a Emenda Constitucional de n°. 58/2009. Art. 48 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte: I — estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; II — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; III— a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal; IV — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade; V — o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até dia 20 (vinte) de cada mês,dcacordo com o que determina o inciso XXI, doArt.98 da Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I,Art.29-A da Constituição Federal, ficando esta o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transfe Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.ccarneirinhanngov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI:9 26.042.515/0001-48 ADM:2021 / 2024 prevista no § 5° do artigo 153 c nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2020, de forma a obedecer as disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; VI - para fins de realização da audiência pública prevista noart.9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art.49 - E vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art.50 - Ate 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronogirarna de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 52 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 53 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das despesas ate 1/12 (um doze avos) do total programado para o exercício. Art. 54 — É parte integrantes desta Lei os Anexos de Metas Fiscais e os Anexo de Riscos Fiscais. Art.55 - É parte integrante desta Lei as emendas impositivas dos vereadores no percentual de 2% da Receita corrente liquidas realizadas no exercicio financeiro de 2023 que deverão ser inseridas no projeto de Lei orçamentária anual que será enviado para esta Casa Legislativa até 30 de agosto do Corrente Ano, com a seguinte redação: 1.1 Subvenção social para as Associações dos produtores Rurais da Região do Barreiro e da Formiga, com o intuito da fomentação do homem no campo através da Emater e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável no valor de R$12.000,00 (doze Mil Reais) para cada uma. 1.2 Curso de capacitação para os profissionais da Educação, visando principalmente, a qualificação dos servidores que recepciona os alunos, que eonfecci a a merenda escolar, auxiliares da Secretaria, Bibliotecários e professores, no valo R$30.000,00 (trinta mil reais). Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mq.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2021/ 2024 1.3 Instalação de Clinica de Saúde Mental visando dar atendimentos as pessoas portadoras de Transtorno de Espectro Autista (TEA),bem como as famílias, visando acompanhamento com psicólogos e médicos especialistas no valor de R$112.616,86 (cento e dozenail,seiscentos e dezesseis reais, oitenta e seis centavos). 2.1 Subvenção social para a Associação dos produtores Rurais da Regido da Olaria,coino intuito da fomentação do homem no campo no valor de R$30.000,00 (Trinta Mil Reais). 2.2 Subvenção social para a Sindicato dos produtores Rurais de Carneirinho, com o intuito da fomentação do homem no campo no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais). 2.3 Subvenção social para APAE — Associação Pais e Amigos dos Excepcionais (Aquisição de sistema de monitoramento e tecnologia), com o intuito melhorar a qualidade de trabalho dos servidores desta Associação, bem como zelar pelo patrimônio desta entidade no valor de R$10.000,00 (Vinte mil reais). 2.4 Aquisição de veiculo para atender a população do Distrito de Estrela da Barra, através da Secretaria Municipal de Saúde, visando melhorar o transporte dos pacientes deste distrito, no valor de R$106.617,72 (cento e seis mil, seiscentos e dezessete reais, setenta e dois centavos). 3.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES ASSOCIAÇÕES: Associação dos Produtores Rurais Bom Sucesso R$23.308,86 Associação dos Produtores Rurais do Valinho R$15.000,00 Associação das Artesãs de Carneirinho R$ 5.000,00 3.2 Premiações para os desportistas Esportes que participam de Campeonatos no Município no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). 3.3 Subvenção para Hospital do Amor Unidade de Jales no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3.4 Subvenção para Hospital Pio XII de Barretos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.5 Aquisição de incubadoraNeonatalcom monitor e um Elevador de Transferência para atender os recém-nascido do município de Cameirinho,no valor de R$83.308,86 (oitenta e três mil, trezentos e oito reais, oitenta seis centavos). 4.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES ASSOCIAÇÕES: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$10.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Região da Mutuca R$10.000,00 Sindicato dos produtores Rurais de Carneirinho R$15.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Regido da Cabeceira da Grama R$10.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Regido do Angico R$ 5.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Regido da Cascalheira R$ 5.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Regido Valinho R$ 5.000, Associação das Artesãs de Carneirinho R$ 3.306,8 Av. Ambratdino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinhomig.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 4.2 Aquisição de troféus, Bolas e demais materiais de distribuição gratuita, bem como premiações para os desportistas do município de Carneirinho-MG no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais). 4.3 Aquisição de mobiliários e materiais diversos para as Casas de Apoio de Uberaba e Barretos, tais como, liquidificar, talheres, colchões novos, roupas de cama, rak para sala cobertores, tolhas de banhos, geladeira, Armário de Cozinha, armário multiuso para cada quarto para armazenar travesseiro e cobertores, no valor de R$53.308,86 (cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, oitenta seis centavos). 4.4 Aquisição de Aparelhos de Fisioterapia para setor de Fisioterapia da Sede do Município no valor de RS30.000,00 (Trinta mil Reais). 5.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS ASSOCIAÇÕES: SEGUINTES Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$13.308,72 Associação dos Produtores Rurais da Regido do Brioso R$35.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Microrregião da Ruivinha R$10.000,00 Associação dos Produtores Rurais Bom Sucesso R$25.000,00 5.2 Aquisição de APARELHO DE ULTRASSOM visando atender principalmente as mulheres do municipio de Carneirinho,no valor de RS83308,86 (oitenta e três mil, trezentos e oito reais, oitenta seis centavos). 6.1 Aquisição de um veiculo para ser lotado no ESF do Distrito de São Sebastido do Pontal no valor de R$166.617,73 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais, setenta e três centavos). 7.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES ASSOCIAÇÕES: Associação dos Produtores Rurais da Região do Frango e Bebedouro R$10.000,00 Associação dos Produtores Rurais da Região das duas Pontes R$ 10.000,00 7.2 Aquisição de veiculo para ser lotado na vila Gracildndia no valor de R$91.617,72 (noventa e um mil, seiscentos e dezessete reais, setenta e dois centavos). 7.3 Aquisição de Academia ao Ar livre para atender a População da Vila Gracilándia no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 7.4 Aquisição de cobertores para distribuição gratuita as pessoas carentes no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 8.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES ASSOCIAÇÕES: Associação dos Produtores Rurais da Microrregião da Ruivinha Associação dos Produtores Rurais da Regido da Agua Amarela Associação dos Produtores Rurais da Regido da Volta Grande Associação dos Produtores Rurais da Regido da Cascalheira R$20.000,00 R$ 10.000 00 R$ 15.000 R$ 15.000400 Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.rag.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021/ 2024 Associação dos moradores da Comunidade SãoJoaoBatista -Ruivinha R$ 10.000,00 Associação dos Artesã de Carneirinho R$ 3.308.86 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 10.000,00 8.2 Subvenção para o Hospital Pio XII de Barretos no valor de R$43.308, 72 (quarenta três mil, trezentos e oito reais, setenta e dois centavos). 8.3 Subvenção para o Hospital os de Câncer dehiesno valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais); 8.4 Aquisição de medicação para distribuição gratuita, principalmente para as pessoas que fazem tratamento de Câncer no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) 9.1 SUBVENÇÃO SOCIAL PARA AS SEGUINTES ASSOCIAÇÕES: Associação dos Produtores Rurais da região da Agua Limpa Clube de RodeioCowboysdo Pontal Associação dos Produtores Rurais da Região do Frango e Bebedouro R$12.496,33 R$12.496,33 R$ 16.661,77 9.2 ESPORTE: Promoção de Campeonato de campo, salão, vôlei e futevOlei e a aquisição de material de distribuição gratuita, premiações, pagamento de arbitragem no valor de R$24.992,66 (Vinte quatro mil, novecentos e noventa e dois reais, sessenta e seis centavos). 9.3 CULTURA: Aquisição de aparelho para a antena no Distrito de São Sebastido do Pontal no valor de R$16.661,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e um reais, setenta e sete centavos) 9.4 SAÚDE: Aquisição de obilidrios, eletrônico e equipamentos para o ESF do Distrito deSaoSebastião do Pontal ni valor de RUO 000,00 (dez mil reais) Art.55 - Esta Lei en'vigor na data de sua publicação. Prefeit a de Carneirinho, 13 de agosto de 2.024 Willian Prefeito Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Nei(erretra de Souza Assessora de Gabinete I AV. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinhosng.nothbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218