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norma nº 1837/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1837 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042315/0001-48 
ADM: 2021/ 2024 
°De.teRtnsar 
LEI N°1.837, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 
Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança c do 
adolescente e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art.1° - Fica mantido o Conselho Tutelar de Carneirinho, criado pela 
Lei Municipal n°612 de 03 de julho de 2003, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente, com funções precipuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle 
das atividades que constituem suaareade competência, conforme previsto na Lei Federal 
n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública 
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Habitação. 
Art.2' - A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 e 
por esta Lei e será efetivada por meio de: 
I - programas de serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento fisico, mental e social da 
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para 
aqueles que deles necessitarem; 
111 - programas de proteção especial. 
§ 1° - Os programas de proteção especial de que trata o inciso IIIdo 
caput serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão destinados a 
orientação e apoio sócio familiar; ao apoio sócioeducativo em meio aberto; A. colocação 
familiar; ao abrigo, à liberdade assistida; à sendliberdade, à internação. 
§ 2° - O Município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. 
Art. 3° - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente será garantida a partir da criação do: 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
)) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
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I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 
III- Conselho tutelar. 
CAPÍTULO - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 40 - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento. 
Parágrafo ()alto — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescenteseravinculado à Secretaria de Assistência Social e Habitação. 
Art.5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCAseracomposto por 03 (três) representantes governamentais e 3 (três) 
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. 
§ 1° — Os representantes governamentais: 
I- Um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação; 
II- Um representante da Secretaria de Educação; 
III- Um representante da Secretaria de Saúde; 
§ 2° — Os representantes não governamentais são: 
I — Um representante dos pais dos alunos da rede Pública de Ensino; 
II- Um representante das instituições da sociedade civil; 
III- Um representante do segmento religioso. 
§ 30 - Os representantes governamentais serão indicados pelo prefeito, 
dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma. 
§ 4° - Os representantes não-governamentais serão escolhidos em 
assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que 
estiver terminando seu mandato, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, por meio de 
edital publicado em diário oficial ou em pelo menos um jornal de grande circulação no 
município, se houver. 
Art.6° - Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido 
simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências. 
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA 
Art.7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
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I — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
II — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as 
prioridades e controlando as ações de execução; 
III— Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a 
que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, moral, mental, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e 
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela 
necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
inter-municipal e metropolitano de atendimento; 
IV — solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de 
vacância e término do mandato; 
V — Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizaçõesMao￾governamentais; 
VI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e 
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob 
forma de guarda de criança e do adolescente,&fa°ou abandonado, de dificil colocação 
familiar; 
VII — Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que 
visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento 
dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política 
formulada; 
VIII — Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares; 
IX — Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares; 
X — Proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas 
governamentais e não-governamentais nos regimes descritos no Artigo 90 da Lei Federal 
8.069/90, no âmbito do município; 
XI — Comunicar os registros das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares, 
Autoridade Judiciaria e ao Ministério Público da respectiva localidade; 
XII — Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; 
XIII — Divulgar o Conselho a sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de 
comunicação; 
XIV — Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança 
e do adolescente; 
XV — Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente — CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo 
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; 
XVI — Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por 
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados As crianças e adolescentes, bem 
como tomar as providências que julgar necessárias; 
XVII — Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância 
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional 
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o 
exercício ao contraditório e à ampla defesa. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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Art. 8° - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA e seus suplentes é considerada de interesse público 
relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Parágrafo único — 0 presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente — CMDCA deverá prestar informações sobre as demandas e 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA aos 
seus representantes, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, 
extraordinárias e de comissões temáticas. 
SEÇÃO II- DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA 
Art. 9° - Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e com recondução 
alternada quantas quiser e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados a 
sua permanência como servidor vinculado ao poder executivo, a critério titulares das 
respectivas Secretarias e/ou órgãos. 
§ 1° — Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para 
completar o prazo do mandato do substituído. 
§ 2" — 0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente — CMDCAseraconsiderado extinto antes do término, nos casos 
de: 
I — Morte; 
II — Renúncia; 
III— Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; 
IV— Condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
V — Mudança de residência do município; 
VI — Perda de vinculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que 
representa. 
§ 3" — Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não 
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente solicitada nova indicação as entidades 
com os pré-requisitos necessários para compor o CMDCA. 
Art. 10 - O conselheiro poderá ser destituído: 
I — Pelo Prefeito, no caso dos representantes dos Departamentos Municipais; 
II — Pela assembléia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3(dois terços) delas, em 
reunido convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem. 
Parágrafo Único — 0 ato de destituição deverá indicar o substituto. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
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Art.11 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais 
para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores 
de Justiça junto ao Conselho. 
Art.12 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA reunir-se- á. na forma e periodicidade estabelecidas no seu 
Regimento, e terá a seguinte estrutura: 
I - Mesa Diretiva, composta por: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário; 
d) Tesoureiro. 
§ 1° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescenteseraassistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro 
e A. assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município. 
§ 2° - Tendo em vista o disposto noart.260-I, da Lei Federal n° 
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, dará ampla divulgação 
de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade. 
§ 30 - As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e 
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos 
Conselheiros titulares e suplentes. 
§ 40 - As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o 
horário regulamentar, indicado no edital de convocação, e o quórum regimental mínimo. 
§ 50 - As decisõessera()tomadas por maioria de votos, confonne 
dispuser o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 
Art.13 - A mesa diretivaseraeleita pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 
(trinta) dias de vigência do mandato,en reunido plenária com a presença de no mínimo 2/3 
(dois terços) dos conselheiros. 
§ 1° - Compete a mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as 
pautas das plenárias. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
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§ 2° — O mandato dos membros da mesa diretiva será. de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução por igual período, consecutiva ou alternada, por quantas vezes 
forem necessárias, desde que observadas as disposições estatutárias e legais aplicáveis. 
Art.14 — A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares 
e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, 
sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art.15 - 0 Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro 
serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO Ill- FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - 
FIA. 
Art.16 - Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e Adolescência 
— FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
§ 1° - 0 Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA tem 
por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento A. criança e ao adolescente. 
§ 2° - Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência - FIA deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de 
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do 
disposto no artigo 90, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ - As ações de que trata o § 2° deste artigo referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial á criança e ao adolescente em situação de 
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas 
sociais básicas. 
Art.17 - 0 FIA deve ter como receitas: 
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da Unido, do 
Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas 
esferas de governo; 
II - doações de pessoas fisicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos 
financeiros; 
III - destinações de receitas dedutiveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; 
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; 
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legisla 
pertinente; e 
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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VI - recursos provenientes de multas e concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem 
destinados. 
An. 18 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Carneirinho - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições: 
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos A. situação das crianças e 
adolescentes, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
âmbito de sua competência; 
III- elaborar planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem 
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a 
Infância e Adolescência - FIA, considerando as metas estabelecidas para o período, em 
conformidade com o plano de ação; 
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, em 
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo 
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA; 
VII - monitorar e/ou avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço 
anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas 
informações, em sintonia com o disposto em legislação especifica; 
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do 
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as 
informações necessárias ao acompanhamento e â. avaliação das atividades apoiadas pelo 
Fundo Municipal para a Infancia e Adolescência - FIA; 
IX - desenvolver atividades relacionadas 6. ampliação da captação de recursos para o Fundo; e 
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência - FIA. 
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder 
Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, poderá garantir 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Carneirinho - CMDCA o 
suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura fisica, recursos humanos e 
financeiros. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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§ 2° — 0 acompanhamento da execução das medidas de proteção 
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do 
local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. 
Art. 21 —Saodeveres do Conselheiro na sua condição de agente 
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n°. 8.069/1990, 
Lei Federal n° 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: 
I — Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.136, da Lei Federal n° 
8.069/1990; 
II — Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento 
funcional, sugerindo providências a. melhoria e aperfeiçoamento da função; 
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CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES 
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES 
Art. 19 — Haverá 01 (um) Conselho Tutelar funcionando como órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n° 8.069/1990 
e complementados por esta Lei. 
Parágrafo único — 0 Conselho Tutelar em funcionamento, é 
administrativamente vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, 
atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal n° 8.069/1990 
e outras legislações correlatas. 
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES 
Art. 20 — Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições 
previstas na Lei Federal n° 8.069/90 — Estatuto da Criança c do Adolescente, devendo, em 
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em 
lei. 
Parágrafo único — A competência do Conselho Tutelar será 
determinada: 
I — Pelo domicilio dos pais ou responsável; 
II — Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; 
§ 10 — Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de 
conexão, continência e prevenção. 
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III— Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado As 
exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espirito de cooperação e 
solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; 
W — Manter conduta pública e particular ilibada; 
V — Zelar pelo prestigio da instituição; 
VI — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VII — Identificar-se em suas manifestações funcionais; 
VIII — Atuar exclusivamente e ilimitadamente na defesa e proteção integral dos direitos 
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, 
ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, 
sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. 
Art. 22 — É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I — Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza 
em razão do exercício da função; 
II — Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do 
Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da 
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
III— Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividadepolitico— 
partidária; 
IV — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no 
exercício da sua função ou tratamento medico, psicológico e odontológico desde que 
devidamente comprovado. 
V — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição 
que seja de sua responsabilidade; 
VI — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VII — Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
VIII — Proceder de forma desidiosa; 
IX — Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; 
X — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas; 
XI — Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes A aplicação de 
medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 
129, da Lei Federal n° 8.069/90; 
XII — Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados no artigo 21 desta Lei e 
outras normas pertinentes. 
SEÇÃOIII- DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 23 — Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão 
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração 
formação continuada dos seus membros. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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§ 10 — Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso A. 
população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Habitação, e contarão com instalações físicas adequadas e que garanta 
o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. 
§ 2° — Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Habitação disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais, prevendo 
inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do 
serviço público. 
Art.24 — 0 Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e 
as normas definidas na Lei Federal n° 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais 
legislações pertinentes, observando-se, ainda, o seguinte: 
I — 0 Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as 
normas de trabalho, de forma a atender as exigências da função. 
II — 0 Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, 
para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e Ministério 
Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, 
para posterior publicação no 0rgão Oficial do Município. 
An. 25 — 0 Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no 
horário das 07h3Omin às 11h3Omin e das 13h0Omin às 17h0Omin, com intervalo para almoço 
das 11h3Omin às 13h0Omin. 
§ 1° — Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos A. 
mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os 
períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, 
sendo vedado qualquer tratamento desigual. 
§ 2° — 0 disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de 
tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
Art.26 — Haverá escala de sobreaviso no horário noturno, a ser 
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, 
compreendida das 17h0Omin às 07h3Omin, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro 
Tutelar ser acionado através do telefone de emergência; 
§ 1" — O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar. 
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§ 2° — O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde 
o término do expediente é o inicio do seguinte, eserarealizado individualmente pelo membro 
do Conselho Tutelar. 
§ 3° — 0 membro do Conselho Tutelartaddireito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada07(sete) dias de sobreaviso, limitada a 
aquisição a 30 dias por ano civil. 
§ 40 — 0 gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído 
por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom 
andamento dos trabalhos do árgdo. 
§ 50 — Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para 
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. 
§ 6° — 0 Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a 
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
§ 7° — Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 27 — 0 Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação 
integral, excetuado o disposto noart.21, inciso VIII desta Lei, vedados quaisquer pagamentos 
a titulo de horas extras ou assemelhados. 
Art. 28 — 0 Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunido ordinária mensal, com a presença de todos os conselheiros para 
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas 
em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. 
§ 1° — Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da 
população. 
§ 2° — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente, se necessário, o voto de desempate. 
Art. 29 — Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo 
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito 
por ele. 
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Parágrafo único - Fica assegurado o direito à pessoa atendida no 
Conselho Tutelar 6. solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a 
decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. 
SECA() IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
Art. 30 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorreráernconsonância com o disposto no § 1° doart.139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
Art.31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritaria. 
§ 10 - A Comissão do Processo Eleitoralserapresidida pelo 
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na 
ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleitournSecretário. 
§ 2° - Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral 
a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a 
qualseraencaminhada a apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Orgdo Oficial do 
Município. 
§ 3° - No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos 
Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do 
Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. 
§ 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem 
prejuízo do saldrio,vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação,ernanalogia ao disposto noart.98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
§ 5° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelarsera 
realizado a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
§ 6" - Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam titulo de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. 
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§ 70 — A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente A. deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. 
§ 8° — 0 candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do 
cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
§ 90 — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 32 — 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
seraorganizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
§ 1" — A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação 
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência. 
§ 2° — 0 edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos 
e outras fases do certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos nesta Lei e noart.133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada 
por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, 
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 30 — 0 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 33 — 0 processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados 
para cada Colegiado. 
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§ 10 — Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. 
§ 2° — Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número 
maior de suplentes. 
§ 3° — Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de 
seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha 
excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão 
votar. 
Art. 34 —Sopoderá concorrer no pleito eleitoral, os candidatos que 
tenham tido suas inscrições deferidas e que tenham participado do curso de capacitação com 
aproveitamento previsto no Edital Eleitoral, além de ter tido aprovação na prova escrita. 
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO 
Art. 35 — Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar 
o candidato deverá: 
I — Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 
II — Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios 
estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, 
através de Resolução; 
III — Residir no município, no mínimo ha. 02 (dois) anos e comprovar domicilio eleitoral, 
onde, no ato da inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, o candidato assinará 
o termo de compromisso de manter residir e manter residência fixa no município de 
Carneirinho/MG, durante todo o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, sob pena de 
não o fazendo, ser indeferida sua inscrição; 
IV — Estar no gozo de seus direitospoliticos; 
V — Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado de conclusão do ensino médio; 
VI — Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. 
VII — Experiência naareade defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente. 
VIII — Não ser titular de cargo público eletivo e de confiança. 
IX— Apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício das atividades ligadas ao 
atendimento de crianças e de adolescentes, com, nominim),2 (duas) fontes de referência. 
X — Não ser condenado por crime ou contravenção, mesmo que tenha cumprido a pena, 
ressalvada a reabilitação. 
XI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobrelinguaportuguesa e 
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada 
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responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo 
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos 
dos candidatos; 
ParágrafoOak()— 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar 
deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. 
Art. 36 — 0 pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato 
em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente 
instruido com os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no 
Edital. 
Art.37 — Cada candidato poderá registrar, além do nome, um 
codinome. 
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, 
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. 
Art. 38 — A Comissão do Processo Eleitoral, ao termino do período de 
inscrição de candidaturas, homologara as inscrições no prazo de 3 (três) dias e publicará a 
relação dos candidatos registrados, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos 
considerados habilitados. 
§ 10 —Serafacultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios. 
§ 2° — Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizar 
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar 
ajuntada de documentos e realizar outras diligências 
§ 30 — Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão 
Especial analisara o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, 
e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos. 
§ 4° — Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Publico o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
Art. 39 — Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso a. Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior 
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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§ 2° — A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos 
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral, garantindo igualdade de 
condições a todos os candidatos. 
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Art. 40 — Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos 
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente publicara, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denuncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI- DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS 
Art. 41 — Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, linguaportuguesa e informática básica, de caráter 
eliminatório. 
§ 1° — A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis). 
§ 2" — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e 
divulgação do resultado da prova. 
Art. 42 —Serafacultado aos candidatos interposição de recurso junto 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação 
do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso,serapublicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem 
do processo eleitoral. 
SECA() VII- DA CAMPANHA ELEITORAL 
Art. 43 — Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores. 
Art.44 — A propaganda eleitoralseraobjeto de regulamentação 
especifica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° — Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso 
de poder econômico epoliticopor parte dos candidatos ou seus prepostos. 
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§ 3° — E vedada a vineulação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de 
partidospoliticos, simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou 
indiretamente, denotem tal vinculação. 
Art. 45 — A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, 
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 10 — A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente 
é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 2° — No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de 
eleitoresern veículos particulares dos candidatos ou não, e a "boca de urna" pelos candidatos 
e/ou seus prepostos. Porém, fica facultado a possibilidade de haver transporte de eleitores 
oficialmente, nos moldes e regras utilizadas nas eleições gerais organizadas pelo TSE/ TRE￾MG. 
§ 3° — E vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor ou 
de grande valor. 
§ 4° — Em reunido própria, a Comissão do Processo Eleitoralcloth 
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados 
ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua 
violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. 
Art. 46 — A violação das regras de campanha importará na cassação 
do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento 
administrativo instaurado para essa finalidade. 
An. 47 — A votação cleverá ocorrer preferencialmente em urnas 
eletrônicas, ou na impossibilidade, urnas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as 
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. 
§ 10— 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente providenciara, com a antecedência devida, junto á Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas, assim como de urnas destinadas A. votação manual, como medida de 
segurança. 
§ 2° — As cédulas para votação manual serão elaboradas sela 
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela 
Eleitoral em sua confecção, no que couber. 
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§ 30 
 — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos 
públicos: 
a) A seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; 
b) A obtenção, junto à Policia Militar, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos 
locais de votação e apuração. 
§ 40 
 — Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. 
§ 50 
 — As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo 
modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais 
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada 
uma das urnas. 
Art.48 — O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Parágrafo único — No caso de votação manual, votos em mais de um 
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão 
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da 
eleição. 
Art.49 — Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a 
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o 
pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público. 
§ 10 — Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos 
medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo 
Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência 
ao Ministério Público. 
§ 2° — Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por 
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração 
dos votos; 
§ 30 
 — Em cada local de votaçãoserapermitida a presença de 01 (um) 
único representante por candidato ou dele próprio; 
§ 4° — No local da apuração dos votos será permitida a presença do 
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. 
§ 50 
 — A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todays 
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pess 
ao Ministério Público. 
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§ 6° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e 
demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos 
eleitores deverão ser conservados por 02 (dois) anos e, após, poderão ser destruidos. 
SEÇÃO VIII- DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E 
POSSE 
Art. 50 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ lo — Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, 
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial do 
Município ou meio equivalente, bem como no sitio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2° — Os 5 (cinco) candidatos mais votadossera()considerados 
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação. 
§ 30 — Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate,seraconsiderado 
eleito o candidato com mais idade 
§ 4° — Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e 
empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no 
Ora Oficial do Município. 
§ 5° — Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo 
órgão. 
§ 6° — Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos 
ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se 
encontraremernaberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 7° — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando 
em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 8° — Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualq 
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
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**RNEaRn 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas. 
§ 90 — Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio 
eleitoral, facultada a de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de 
escolha. 
§ 10 — Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
SEÇÃO IX - DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Art. 51 — 0 mandato dos conselheiros tutelaresserade 4 (quatro) 
anos, permitida a recondução subsequente e alternada, desde que observadas as disposições 
legais e regulamentares aplicáveis. 
Art. 52 — 0 Poder Público estimulará a participação dos membros dos 
Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, 
custeando-lhes as despesas necessárias. 
Art.53 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar 
cônjuges, conviventesernunido estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, 
ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3° grau, inclusive. 
Parágrafo único — Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Iturama, 
Estado de Minas Gerais. 
SEÇÃO X - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS 
Art.54 — O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 55 — Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor publico 
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de 
Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: 
I — Retomo ao cargo efetivo anteriormente ocupado antes do inicio do mandato, quando 
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; 
II — A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
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Art. 56 - Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar 
fará jus a percepção das seguintes vantagens: 
- Cobertura previdenci"aria; 
II - Gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III- Licença maternidade; 
IV - Licença paternidade; 
V - gratificação natalina. 
VI- Ficam os conselheiros titulares autorizados a dirigir os veículos de propriedade do 
Município quando habilitados na forma das exigências estabelecidas pelo Código Brasileiro 
de Trânsito. 
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. 
§ 10 - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos A. análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de 
até 15 (quinze) dias.Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados 
h análise de perícia junto ao INSS. 
§ 2°- Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo,sera 
considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos 
menores de 18 anos. 
§ 3' - No efetivo exercício da sua função perceberá, a titulo de 
remuneração, o valor 2.529,68(Dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito 
centavos), queset* reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público 
municipal. 
§ 4°- A remuneração durante o período do exercício efetivo do 
mandato eletivo não configura vinculo empregaticio com a Edilidade. 
Art. 57 - 0 membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
§ 10 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
§ 2' - Aplicam-se as férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas as férias dos servidores públicos do Município de Carneirinho. 
§ 30- Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 58- A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (qui 
dias de antecedência do seu inicio, devendo ser gozadas, preferencialmente, de mane 
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sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente. 
Art. 59 — Fica assegurado ao membro titular do Conselho Tutelar uma 
gratificação de Natal correspondente ao valor da remuneração percebida no mês de dezembro 
de cada ano, a ser paga até o dia 22 de dezembro de cada exercício. A gratificação seradevida 
proporcionalmente no primeiro ano de mandato e integralmente no encerramento do mandato, 
quandoseraigual a remuneração do respectivo mês. 
Art60 — 0 membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da 
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art.90, §15, 
inciso XV, do Decreto Federal n° 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência 
Social). 
SEÇÃO XI - DAS LICENÇAS 
Art. 61 — 0 Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas 
para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e 
licença paternidade 05 dias consecutivos a contar do dia posterior ao nascimento do filho, 
aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. 
§ 1" — 0 Conselheiro Tutelar licenciadoseraimediatamente 
substituído pelo suplente eleito, respeitando a ordem de votação. 
§ 2" — Nãoserapermitida licença para tratar de assuntos de interesse 
particular. 
Art. 62 —Seraconcedida licença sem prejuízo da remuneração ao 
Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito e Vice 
Prefeito, Vereador, Governador e Vice Governador, Deputado Estadual ou Federal, Senador, 
Presidente e Vice Presidente da República. 
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licençasera 
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente. 
SEÇÃO XII - DA VACÂNCIA DO CARGO 
Art. 63 — A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
I — Renúncia; 
II — Posse e exercícioernoutro cargo, emprego oufullydo pública ou privada remunerada; -
III— Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV — Falecimento; 
V — Condenação por sentença transitadaernjulgado pela pratica de crime ou ato de 
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; 
VI — Deixar de residir, ou transferir o domicilio residencial do Município de Carneirinho/M 
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Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelarsera 
substituído pelo suplente eleito, respeitando a ordem de votação. 
SEÇÃO XIII- DO REGIME DISCIPLINAR 
Art.64 — Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato 
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições 
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações 
pertinentes. 
Art.65 — Saosanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, na ordem crescente de 
gravidade: 
I — Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres 
previstos nos artigos 20 e 21e proibições previstas no artigo 22 desta Lei, que não tipifiquem 
infração sujeita h. sanção de perda de mandato; 
II — Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita A. 
sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); 
III— Perda de mandato; 
§ 1° — A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena 
de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta 
por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto 
em folha de pagamento. 
§ 2° — Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em 
pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. 
Art.66 — Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I — incorrer em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 140 da Lei Federal n° 8.069, de 
13 de julho de 1990; 
II — deixas, injustificadamente, de cumprir as atribuições previstas no artigo 136 da Lei 
Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990; 
III— praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no 
exercício do mandato; 
IV — sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença 
transitada em julgado; 
V — proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no 
decreto regulamentador desta Lei e no Regimento Geral do Conselho Tutelar; 
VI — deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 
(duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo 
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII—faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinarias consecutivas ou a 05 (cinco 
alternadas num período de doze meses; 
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VIII — mudar de domicilio para fora da área de abrangência sobre a qual tenha competência o 
Conselho Tutelar. 
§ 10 — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante provocação de qualquer 
pessoa ou entidade, desde que haja a deliberação da maioria absoluta dos membros, sendo 
assegurando ao conselheiro tutelar a ampla defesa e o contraditório; 
§ 2° — 0 procedimento para apuração de qualquer das infrações 
elencadas nos incisos deste artigosera fixado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3" — Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do 
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela pratica de crime ou contravenção 
penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA em 
Reunido Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata 
ao suplente. 
§ 40 
 — Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia 
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, a 
depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do 
Conselheiro Tutelar acusado da pratica de alguma das condutas relacionadas no caput deste 
artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. 
§ 5° — Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% 
(cinquenta por cento) da remuneração. 
§ 6° — Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição 
paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla 
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. 
SEÇÃO XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO 
Art.67 — As denúncias sobre irregularidades praticadas por 
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art.68 - Recebida a denúncia,larda análise preliminar da 
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de 
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a 
indicação de testemunhas e juntada de documentos. 
§ 10 — Decorrido o prazo de defesa, poderá ouvir testemunhas 
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Consel 
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investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador 
habilitado. 
§ 2°— Concluida a apuração preliminar, deverá elaborar relatório 
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação 
de sanção disciplinar. 
§ 3° — Do relatório será dado ciência pessoal ao Conselheiro acusado e 
ao Ministério Público. 
Art. 69 — Caso fique comprovado a prática de conduta que justifique 
a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA dará inicio ao processo administrativo destinado ao julgamento do 
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua 
defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. 
§ 1° — hIdo sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por 
Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, 
nomeando-se lhe defensor dativo,erncaso de revelia. 
§ 2° — Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do 
mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro 
acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem 
prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. 
§ 30 — A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento 
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto 
imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. 
§ 40 — As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas 
as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de 
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas 
identidades preservadas, salvo, os atos que requerem segredo de justiça que ficará limitado o 
acesso as partes e seus advogados. 
§ 5° — A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção 
de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. 
§ 6° — Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas 
abusivas ou meramente protelatórias. 
§ 7° — Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou 
pericias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo 
Disciplinar. 
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§ 8° — Concluida a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, 
oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória 
pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 90 
 — A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a 
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§10 — Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado 
inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido. 
§11 — 0 prazo para a conclusão do Processo Administrativo 
Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da 
complexidade do caso e das provas a serem produzidas. 
§12 — Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente- CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se 
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. 
Art.70 — E assegurado ao investigado a ampla defesa e o 
contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso 
irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único — A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão 
feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na 
presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado, com a observância da 
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. 
Art.71 — Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo 
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e A. autoridade 
policial competente, para a instauração de inquérito policial. 
Art.72 — Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo 
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições 
pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 73 — Procedimento semelhante será utilizado para apuração de 
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
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CAPÍTULOIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.74 — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias da publicação da presente Lei, de modo a adequa-lo as suas disposições. 
ParágrafoUnite()— No prazo de 60 (sessenta dias), o Conselho 
Tutelar apresentará para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o 
seu Regimento Interno, de forma adequá-lo as disposições desta Lei. 
Art.75 — As despesas decorrentes desta Lei correrão 6. conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços 
relacionados noart.2° desta Lei, bem comopana estruturação dos Conselhos Tutelares e de 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.76 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as Leis Municipais 1.306/2015, 1.383/2017, 1.163/2012, 1.179/2013, 1.229/2013, 
1.332/2015 e, ainda, quaisquer outras disposições em sentido contrário. 
Prefeitura ifr,jpal de Carneirinho, 18 de dezembro de 2024. 
Willia aia 
Prefei al 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
Nei&errei _ de Souza 
Assessora de Gabinete I 
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