| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | Institui o regime de Tele trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal de Carneirinho-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI COMPLEMENTAR N°113, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Institui o regime de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipaldc Carneirinho-MG e dá outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos tenuos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1° - As atividades e funções dos servidores da administração pública municipal direta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta lei complementar e nos regulamentos. Art. 2°- Para os fins desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública municipal direta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da informação e comunicação(tic),que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. § 10 - No regime de teletrabalho, o percentual e a necessidade de cumprimento de parte da jornada de trabalho nas dependências do setor em que o servidor estiver lotado serão determinados em decreto ou portaria que autorizar o teletrabalho. § 2° - Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente ás dependências do órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta. § 3" - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto podera prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. § 40 - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. § 5°- Todo servidor do quadro do Município deve obter autorização especifica para o deferimento da jornada de teletrabalho, com aval da chefia imediata, considerando as condições da prestação de serviços, a estrutura de trabalho disponivel, a evitar a interrupção da prestação dos serviços públicos ou o prejuízo ao atendimento da população. Av. Arnbraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www,carneirinhamq.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042315/0001-48 ADM: 2023/ 2028 Art. 3° - Saoobjetivosdo teletrabalho: I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos servidores; II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados A. sociedade; III- promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da administração pública municipal direta e indireta; IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana; V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta; VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de deslocamento; VII - otimizar o dispêndio do tempo laboral, tendo como enfoque a economia de tempo e redução de custos de deslocamento, a fim de melhorar a qualidade de vida dos servidores; VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no âmbito da administração pública municipal; Art.4°- A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito As atribuições em que seja cabivel e possivel mensurar objetivamente o desempenho e os resultados a serem atingidos, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem deverjuridic°do gestor público, sendo que em qualquer hipotese é vedada quando a presença fisica do servidor foi necessária. § 10 - A realização do teletrabalho. § 2° - É vedado o teletrabalho aos servidores contratados por excepcional interesse público, salvo devidamente motivado. § 3°- É facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho; § 40 -Seramantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno, conforme parâmetros a serem definidos por instrumento regulamentador. § 50 - Os órgãos e entidades deverão priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras atividades. Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:immutcarneirinho.mg,gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI:1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 § 6°- 0 servidor em regime de teletrabalho poderá, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que pertence. § 7° - 0 regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência. § 8° - Nas atividades inerentes a administração fazendária, As funções finalisticas do órgão central do controle interno e funções essenciais A justiça, o regime de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas. CAMELOIt DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO Art.5° - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as condições, as metas e os resultados definidos no termo de adesão firmado pelo servidor e no respectivo plano de trabalho especifico. § 1° - 0 estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de desempenho contidas no plano de trabalho é requisito para o inicio do teletrabalho. § 2° - A chefia imediata do servidorernregime de teletrabalho estabelecerá as metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor. § 3° - As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão estabelecidas em plano de trabalho específico. Art.6° - 0 alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1° - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao periodo de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata. § 2° - 0 atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos termos do § 1° deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo pertinente. § 3° -A concretização de volume de trabalho superior As metas de desempenho e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e dias Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg,gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho, bem como adicional noturno. § 40 - A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento das atividades de teletrabalho. § 50 - 0 servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade teletrabalho, devido ao descumprimento dos serviços designados, ficará impedido de reingressar nessa modalidade por período de 2 (dois) anos da data do desligamento. § 6° - Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do órgão ou entidade, para a consecução das atividades do teletrabalho. § 70 - 0 ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse doend()ou entidade, recairá sobre estes, considerada a legislação vigente. CAPÍTULOIII DOS DEVERES DOS SERVIDORES Art.7° - Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho: I - providenciar, as suas expensas, a estrutura fisica e tecnológica necessária A realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações atendem As exigências previstas neste inciso; II - cumprir, nominim,as metas de desempenho estabelecidas, observados os padrões de qualidade pactuados; III - atender As convocações para comparecimento As dependências do órgão ou entidade; IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente o correio eletrônico(e-mail)institucional individual, e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido; VI - manter aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas "whatsapp", ou outro meio de tecnologia da informação estabelecido pela chefia imediata, ativo durante horário de expediente; VII - informar A chefia imediata, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional individual, sempre que necessário, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e o fornecimento de demais informações; Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mgrgovbr- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI31 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 IX - retirar processos e demais documentos das dependências do orgão ou entidade, quando necessário, somente mediante registro no sistema de gestão eletrônica de documentos, ou outro sistema eletrônico que venha a substitui-lo, de forma pessoal, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata; X - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuidos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. § 10 - 0 servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos. § 2° - 0 comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os fins previstos no inciso VIII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações. § 30 - A participação do servidor em regime de teletrabalho não modifica a sua localização ou seu exercício. § 4° - As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal. § 5° - A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de localização e executar suas atividades na forma presencial. § 6° - 0 servidor, antes do inicio das atividades em regime de teletrabalho, assinará o termo de adesão e o plano de trabalho. § 70 - 0 servidorernregime de teletrabalho que realiza em suas atividades o tratamento de dados pessoais deverá observar, além do disposto no inciso X deste artigo, as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados), bem como os regulamentos municipais que definem a forma, as funções e as responsabilidades dos agentes de tratamento. Art.8° - Em caso de noticia sobre o descumprimento das disposições contidas nesta lei complementar, o servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que, após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, solicitará instauração de processo administrativo investigatório com objetivo de apurar eventual prática de falta disciplinar Parágrafo único. Constatadas, em juizo preliminar, a materialidade e a autoria de infrações ao disposto nesta lei complementar, o dirigente do órgão ou entidade determinará a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada a prática das infrações em apuração, sem prejuizo da adoção das medidas investigatórias e administrativas cabiveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinhosng.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.9° - 0 servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso. Art.10 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se constituindo o teletrabalho,ernqualquer hipótese, direito adquirido do servidor. Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades Cut modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência. Art. 11 - 0 poder executivo poderá regulamentar a presente lei, visando a sua fiel execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da administração pública municipal direta e indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime jurídico do teletrabalho. Art.12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Mun de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. Willian Ma tinsata Prefeito al Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Neide Yerreir e Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www,camelrinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218