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norma nº 113/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaInstitui o regime de Tele trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal de Carneirinho-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI COMPLEMENTAR N°113, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 
Institui o regime de Teletrabalho no âmbito da 
Administração Pública Municipaldc 
Carneirinho-MG e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos tenuos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte lei complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° - As atividades e funções dos servidores da administração pública 
municipal direta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o regime 
de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta lei 
complementar e nos regulamentos. 
Art. 2°- Para os fins desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como a 
atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências 
físicas do órgão ou entidade da administração pública municipal direta, de maneira 
permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da informação e 
comunicação(tic),que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. 
§ 10 - No regime de teletrabalho, o percentual e a necessidade de cumprimento de 
parte da jornada de trabalho nas dependências do setor em que o servidor estiver lotado serão 
determinados em decreto ou portaria que autorizar o teletrabalho. 
§ 2° - Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que, 
em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas 
externamente ás dependências do órgão ou entidade da administração pública municipal direta 
e indireta. 
§ 3" - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto 
podera prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. 
§ 40 - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para 
estagiários e aprendizes. 
§ 5°- Todo servidor do quadro do Município deve obter autorização especifica 
para o deferimento da jornada de teletrabalho, com aval da chefia imediata, considerando as 
condições da prestação de serviços, a estrutura de trabalho disponivel, a evitar a interrupção 
da prestação dos serviços públicos ou o prejuízo ao atendimento da população. 
Av. Arnbraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www,carneirinhamq.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042315/0001-48 
ADM: 2023/ 2028 
Art. 3° - Saoobjetivosdo teletrabalho: 
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos 
servidores; 
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade dos serviços prestados A. sociedade; 
III- promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de 
comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da administração pública 
municipal direta e indireta; 
IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de 
trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana; 
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição 
de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens 
e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e 
indireta; 
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de 
deslocamento; 
VII - otimizar o dispêndio do tempo laboral, tendo como enfoque a economia de 
tempo e redução de custos de deslocamento, a fim de melhorar a qualidade de vida dos 
servidores; 
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no 
âmbito da administração pública municipal; 
Art.4°- A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da 
discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito As atribuições em que seja 
cabivel e possivel mensurar objetivamente o desempenho e os resultados a serem atingidos, 
não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem deverjuridic°do gestor 
público, sendo que em qualquer hipotese é vedada quando a presença fisica do servidor foi 
necessária. 
§ 10 - A realização do teletrabalho. 
§ 2° - É vedado o teletrabalho aos servidores contratados por excepcional 
interesse público, salvo devidamente motivado. 
§ 3°- É facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de 
teletrabalho; 
§ 40 
 -Seramantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que 
haja atendimento ao público externo e interno, conforme parâmetros a serem definidos por 
instrumento regulamentador. 
§ 50 - Os órgãos e entidades deverão priorizar os servidores que desenvolvam 
atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, 
tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, 
entre outras atividades. 
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:immutcarneirinho.mg,gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI:1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
§ 6°- 0 servidor em regime de teletrabalho poderá, sempre que entender 
conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que 
pertence. 
§ 7° - 0 regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio 
social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de 
teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência. 
§ 8° - Nas atividades inerentes a administração fazendária, As funções finalisticas 
do órgão central do controle interno e funções essenciais A justiça, o regime de teletrabalho, 
quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo 
próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de 
cada uma das funções aludidas. 
CAMELOIt 
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO 
Art.5° - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão 
regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as 
condições, as metas e os resultados definidos no termo de adesão firmado pelo servidor e no 
respectivo plano de trabalho especifico. 
§ 1° - 0 estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de 
desempenho contidas no plano de trabalho é requisito para o inicio do teletrabalho. 
§ 2° - A chefia imediata do servidorernregime de teletrabalho estabelecerá as 
metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor. 
§ 3° - As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão 
estabelecidas em plano de trabalho específico. 
Art.6° - 0 alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de 
teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. 
§ 1° - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho 
acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao periodo de 
atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata. 
§ 2° - 0 atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos 
termos do § 1° deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, 
abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo 
pertinente. 
§ 3° -A concretização de volume de trabalho superior As metas de desempenho 
e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e dias 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg,gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNP1 26.042.515/0001-48 
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de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de 
trabalho, bem como adicional noturno. 
§ 40 
 - A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em 
um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento 
das atividades de teletrabalho. 
§ 50 - 0 servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade 
teletrabalho, devido ao descumprimento dos serviços designados, ficará impedido de 
reingressar nessa modalidade por período de 2 (dois) anos da data do desligamento. 
§ 6° - Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e 
viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do órgão ou entidade, para a 
consecução das atividades do teletrabalho. 
§ 70
- 0 ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse doend()ou 
entidade, recairá sobre estes, considerada a legislação vigente. 
CAPÍTULOIII 
DOS DEVERES DOS SERVIDORES 
Art.7° - Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho: 
I - providenciar, as suas expensas, a estrutura fisica e tecnológica necessária A 
realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem 
como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao 
desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações 
atendem As exigências previstas neste inciso; 
II - cumprir, nominim,as metas de desempenho estabelecidas, observados os 
padrões de qualidade pactuados; 
III - atender As convocações para comparecimento As dependências do órgão ou 
entidade; 
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; 
V - consultar diariamente o correio eletrônico(e-mail)institucional individual, 
e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido; 
VI - manter aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas "whatsapp", ou 
outro meio de tecnologia da informação estabelecido pela chefia imediata, ativo durante 
horário de expediente; 
VII - informar A chefia imediata, por meio de mensagens de correio eletrônico 
institucional individual, sempre que necessário, sobre a evolução do trabalho, como também 
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu 
andamento; 
VIII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para 
apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio 
de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e 
o fornecimento de demais informações; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mgrgovbr- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
IX - retirar processos e demais documentos das dependências do orgão ou 
entidade, quando necessário, somente mediante registro no sistema de gestão eletrônica de 
documentos, ou outro sistema eletrônico que venha a substitui-lo, de forma pessoal, e 
devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata; 
X - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação 
institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos 
que lhe forem atribuidos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos 
da legislação em vigor. 
§ 10 - 0 servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de 
trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos. 
§ 2° - 0 comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os fins 
previstos no inciso VIII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações. 
§ 30 
 - A participação do servidor em regime de teletrabalho não modifica a sua 
localização ou seu exercício. 
§ 4° - As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão 
ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou 
não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal. 
§ 5° - A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas 
institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o 
servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de localização e executar 
suas atividades na forma presencial. 
§ 6° - 0 servidor, antes do inicio das atividades em regime de teletrabalho, 
assinará o termo de adesão e o plano de trabalho. 
§ 70 - 0 servidorernregime de teletrabalho que realiza em suas atividades o 
tratamento de dados pessoais deverá observar, além do disposto no inciso X deste artigo, as 
disposições contidas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção 
de dados), bem como os regulamentos municipais que definem a forma, as funções e as 
responsabilidades dos agentes de tratamento. 
Art.8° - Em caso de noticia sobre o descumprimento das disposições contidas 
nesta lei complementar, o servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, 
que, após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, solicitará instauração de processo 
administrativo investigatório com objetivo de apurar eventual prática de falta disciplinar 
Parágrafo único. Constatadas, em juizo preliminar, a materialidade e a autoria de 
infrações ao disposto nesta lei complementar, o dirigente do órgão ou entidade determinará a 
suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada a prática das 
infrações em apuração, sem prejuizo da adoção das medidas investigatórias e administrativas 
cabiveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinhosng.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.9° - 0 servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, 
sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso. 
Art.10 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer 
tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se 
constituindo o teletrabalho,ernqualquer hipótese, direito adquirido do servidor. 
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo, o 
servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades Cut 
modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência. 
Art. 11 - 0 poder executivo poderá regulamentar a presente lei, visando a sua fiel 
execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da administração pública 
municipal direta e indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime 
jurídico do teletrabalho. 
Art.12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Mun de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Willian Ma tinsata 
Prefeito al 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
Neide Yerreir e Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www,camelrinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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