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norma nº 3228/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3228 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDispõe sobre protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Carneirinho.
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CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
c4RNeimeao 
'81)6Aset1.007, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
DECRETO N°3.228, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre protesto extrajudicial de 
certidões de divida ativa de créditos 
tributários e não tributários do 
Município de Carneirinho. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei 
Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO, que a Lei Federal n°9.492/1997, em seuart.1°, 
define o protesto extrajudicial como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência 
e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida; e que 
se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de divida ativa dos Municípios; 
CONSIDERANDO, que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 
19/12/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, em 
regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema 1.184: "1. E legitima a extinção 
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendoernvista o principio 
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada 
ente federado. 2. 0 ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes 
providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do 
titulo, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da 
medida. 3. 0 tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a 
suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o 
juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; 
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução n°. 547, de 22 de fevereiro de 
2024, do Conselho Nacional de Justiça, que "institui medidas de tratamento racional e 
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do 
julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF"; 
CONSIDERANDO, que, na referida resolução do CNJ, ficou 
decidido que "E legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de 
interesse de agir, tendo em vista o principio constitucional da eficiência administrativa, 
respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; e 
CONSIDERANDO, a Lei Municipal n° 1.527, de 03 de dezembro de 
2019, que Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, implementa a 
notificação e protesto extrajudicial para o recebimento de créditos de qualquer natur a 
devidos a Fazenda Pública Municipal, vencidos e/ou inscritos em divida ativa, executados 
não, e da outras providências; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM:2021/ 2024 
71/43— 
DECRETA: 
Art.1" - Fica regulamentado o protesto judicial das Certidões de 
Divida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com o Município de Cameirinho/MG. 
§ 1° - A Divida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária 
c a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos 
previstos em Lei ou contrato. 
§ 2° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuida por Lei, ao 
Município de Carneirinho/MG,settconsiderado Divida Ativa da Fazenda Pública. 
Art. 2° - Fica o Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de 
Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças, responsabilizado por enviar para 
protesto judicial, as certidões de divida ativa dos créditos tributários e não tributários do 
Município, constituído na forma da Lei e inscrito em divida ativa, observado os critérios de 
eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. 
§ 1° - A certidão de divida ativa deverá observar os requisitos 
previstos noart.202 do Código Tributário Nacional; art.102 na Lei Complementar Municipal 
n° 28, de 19 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário Municipal. 
§ 2° - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do 
protesto, indicados nos dispositivos legais citados no parágrafo anterior, o Setor de Divida 
Ativa deverá promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados. 
§ 30 - Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Divida 
Ativa (CDA) de dividas prescritas. 
Art. 3' - Os créditos inscritos em divida ativa, iguais ou inferiores a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo INPC deverão, prioritariamente, 
ser encaminhados para protesto extrajudicial da Certidão de Divida Ativa. 
Art.4° - A cobrança da Divida Ativa do Município de 
Carneirinho/MG observará o seguinte procedimento: 
1- Vencido o prazo para pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua 
inscrição em divida ativa; 
II- A Certidão de Divida Ativa, do crédito tributário e não tributário, será remetida ao 
cartório, observando o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos indicados no 
presente Decreto; 
III- Decorridos 4 (quatro) anos do protesto do titulo, não tendo ocorrido o pagamento do 
crédito tributário e não tributário, a Certidão de Divida ativa deverá ser encaminhada 
Procuradoria Jurídica Municipal, devidamente acompanhada do comprovante de protesto 
titulo, para fins de ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, desde que não te 
ocorrido a prescrição do crédito; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone! Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021/ 2024 
 
IV- Para observância do previsto no incisoIII,cumpre ao Setor de Divida Ativa, vinculado ao 
Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal da Finanças, encaminhar a 
documentação pertinente á Procuradoria Jurídica para que seja ajuizada a Execução Fiscal; 
V- Nos casos em que o crédito tributário e não tributário seja superior ao definido no inciso II, 
a Execução Fiscal será diretamente ajuizada, podendo ser enviada ao cartório, nesse caso, 
apenas mediante autorização expressa do Procurador Geral do Município. 
Art.5° - Compete, ainda, ao Departamento de Cadastro e Tributação e 
Divida Ativa: 
I- A elaboração da listagem dos contribuintes a serem protestados, depois de analisados se os 
créditos são líquidos e certos, se o CNPJ e/ou CPF são ativos e válidos, se o endereço 
constante está completo e se os documentos originais possuem os requisitos essenciais para 
dar validade aos créditos; 
II- Encaminhar as Certidões de Divida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM), ao Tabelionato de Protestos de Títulos, evitando sempre que 
ocorra a prescrição; 
III- Emitir o documento de arrecadação municipal (DAM), que acompanhará a certidão de 
divida ativa, cujo vencimento sempre será no ultimo dia(Aildo mês correspondente; 
IV- Solicitar a retirada ou o cancelamento de certidões de divida ativa apresentados de forma 
indevida, antes ou depois de serem protestados; 
V- A partir do encaminhamento, registrar no sistema informatizado os créditos inscritos em 
divida ativa que foram devidamente protestados; 
VI- Retirar a informação de protesto no Cartório no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o 
pagamento administrativo efetivado perante essa Fazenda Pública Municipal, ficando a cargo 
do devedor todas as despesas e emolumentos; 
VII- Providenciar a baixa da divida protestada quando operada a prescrição. 
Art.6° - 0 protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, 
mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o 
procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n°9.492/1997, ou por 
meio eletrônico. 
Art.7" - Após a remessa da CDA ao Tabelionato de Protestos de 
Títulos, e antes de registrado o protesto, o pagamento pelo contribuinte poderá ser realizado 
no cartório competente ou ainda perante ao Departamento de Cadastro e Tributação e Divida 
Ativa municipal, nesse período, a emissão do DAM correspondente 6. divida protestada. 
§ 1° - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser 
efetuado mediante DAM de recolhimento emitido pelo Setor de Divida Ativa, vinculado ao 
Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal da Finanças. 
Art. 8° - Efetuado o pagamento do débito junto ao Tabelionato local 
este deverá recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequent 
ao do pagamento. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
Art.9° - 0 apontamento da Certidão de Divida Ativa (CDA) ou a 
extração do protesto lido obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado em 
conformidade com o disposto em Lei municipal. 
Art.10 - 0 parcelamento requerido e deferido após a lavratura do 
protesto extrajudicial também deverá ser formalizadoerntermo próprio, nos termos da 
legislação pertinente. 
§ 1" - Efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o 
Requerimento de Parcelamento do Débito, será autorizado o cancelamento do protesto, que 
somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas 
previstas em Lei. 
§ 2° - Na hipótese de descumprimcnto do parcelamento anteriormente 
efetivado, e verificado o inadimplemento de 3 (três) parcelas vencidas, será cancelado o 
parcelamento e apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente 
enviada a protesto. 
Art. 11 - No caso de pagamento, após lavratura do protesto 
extrajudicial, o Setor de Divida Ativa emitirá autorização que, acompanhada do instrumento 
extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo 
devedor os emolumentos e demais despesas. 
Art.12 - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato 
local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da 
Divida Ativa (CDA). 
Art.13 - 0 protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses: 
I- Com o pagamento integral do débito; 
II- Por meio de decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade do crédito; 
III- Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito. 
Art.14 - Fica a Procuradoria do Município, mediante anuência 
expressa do Procurador Geral, autorizada a requerer a suspensão dos processos de Execução 
Fiscal em tramitação, cujos valores atualizados se enquadrem nos limites tratados neste 
Decreto, para que o Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de Cadastro e 
Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças, promova sua cobrança nos termos deste 
diploma legal. 
Art.15 - Nos casos de execuções fiscais já ajuizadas e que sejam 
extintas por serem consideradas de baixo valor, com base no recente Tema 1.184 do Supremo 
Tribunal Federal, deverá a Procuradoria Jurídica encaminhar relação ao Setor de Divida Ativa 
para protestos das certidões de divida ativa que não estejam abarcadas pela consumação 
instituto da prescrição. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.govbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
0,591,4at, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
§ 10 - Na hipotese do capta, o prazo prescricional para protesto da 
certidão de divida ativa terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda 
Pública a respeito danablocalização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis na 
execução ajuizada 
§ 2° - Recebida a relação aludida no parágrafo anterior deverá o Setor 
de Divida Ativa providenciar no prazo de 30 (trinta) dias o protesto da certidão de divida 
ativa. 
An. 16 - Eventuais dúvidas, na aplicação do presente Decreto, 
poderão ser dirimidas, no Departamento de Cadastro e Tributação e Divida Ativa, com o 
auxilio da Procuradoria Geral. 
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de eirinho, 06 de dezembro de 2024. 
Publique-se, re t 'quive-se. 
Willia aia 
Prefe Pal 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na 
data supra. 
NeidiFerrehji de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.lor - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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