| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Carneirinho. |
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CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 c4RNeimeao '81)6Aset1.007, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO DECRETO N°3.228, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre protesto extrajudicial de certidões de divida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Carneirinho. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, que a Lei Federal n°9.492/1997, em seuart.1°, define o protesto extrajudicial como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida; e que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de divida ativa dos Municípios; CONSIDERANDO, que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema 1.184: "1. E legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendoernvista o principio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. 0 ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do titulo, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. 0 tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; CONSIDERANDO, ainda, a Resolução n°. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF"; CONSIDERANDO, que, na referida resolução do CNJ, ficou decidido que "E legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o principio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; e CONSIDERANDO, a Lei Municipal n° 1.527, de 03 de dezembro de 2019, que Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, implementa a notificação e protesto extrajudicial para o recebimento de créditos de qualquer natur a devidos a Fazenda Pública Municipal, vencidos e/ou inscritos em divida ativa, executados não, e da outras providências; Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM:2021/ 2024 71/43— DECRETA: Art.1" - Fica regulamentado o protesto judicial das Certidões de Divida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com o Município de Cameirinho/MG. § 1° - A Divida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária c a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. § 2° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuida por Lei, ao Município de Carneirinho/MG,settconsiderado Divida Ativa da Fazenda Pública. Art. 2° - Fica o Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças, responsabilizado por enviar para protesto judicial, as certidões de divida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituído na forma da Lei e inscrito em divida ativa, observado os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. § 1° - A certidão de divida ativa deverá observar os requisitos previstos noart.202 do Código Tributário Nacional; art.102 na Lei Complementar Municipal n° 28, de 19 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário Municipal. § 2° - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados nos dispositivos legais citados no parágrafo anterior, o Setor de Divida Ativa deverá promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados. § 30 - Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Divida Ativa (CDA) de dividas prescritas. Art. 3' - Os créditos inscritos em divida ativa, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo INPC deverão, prioritariamente, ser encaminhados para protesto extrajudicial da Certidão de Divida Ativa. Art.4° - A cobrança da Divida Ativa do Município de Carneirinho/MG observará o seguinte procedimento: 1- Vencido o prazo para pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em divida ativa; II- A Certidão de Divida Ativa, do crédito tributário e não tributário, será remetida ao cartório, observando o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos indicados no presente Decreto; III- Decorridos 4 (quatro) anos do protesto do titulo, não tendo ocorrido o pagamento do crédito tributário e não tributário, a Certidão de Divida ativa deverá ser encaminhada Procuradoria Jurídica Municipal, devidamente acompanhada do comprovante de protesto titulo, para fins de ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, desde que não te ocorrido a prescrição do crédito; Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone! Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021/ 2024 IV- Para observância do previsto no incisoIII,cumpre ao Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal da Finanças, encaminhar a documentação pertinente á Procuradoria Jurídica para que seja ajuizada a Execução Fiscal; V- Nos casos em que o crédito tributário e não tributário seja superior ao definido no inciso II, a Execução Fiscal será diretamente ajuizada, podendo ser enviada ao cartório, nesse caso, apenas mediante autorização expressa do Procurador Geral do Município. Art.5° - Compete, ainda, ao Departamento de Cadastro e Tributação e Divida Ativa: I- A elaboração da listagem dos contribuintes a serem protestados, depois de analisados se os créditos são líquidos e certos, se o CNPJ e/ou CPF são ativos e válidos, se o endereço constante está completo e se os documentos originais possuem os requisitos essenciais para dar validade aos créditos; II- Encaminhar as Certidões de Divida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ao Tabelionato de Protestos de Títulos, evitando sempre que ocorra a prescrição; III- Emitir o documento de arrecadação municipal (DAM), que acompanhará a certidão de divida ativa, cujo vencimento sempre será no ultimo dia(Aildo mês correspondente; IV- Solicitar a retirada ou o cancelamento de certidões de divida ativa apresentados de forma indevida, antes ou depois de serem protestados; V- A partir do encaminhamento, registrar no sistema informatizado os créditos inscritos em divida ativa que foram devidamente protestados; VI- Retirar a informação de protesto no Cartório no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento administrativo efetivado perante essa Fazenda Pública Municipal, ficando a cargo do devedor todas as despesas e emolumentos; VII- Providenciar a baixa da divida protestada quando operada a prescrição. Art.6° - 0 protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n°9.492/1997, ou por meio eletrônico. Art.7" - Após a remessa da CDA ao Tabelionato de Protestos de Títulos, e antes de registrado o protesto, o pagamento pelo contribuinte poderá ser realizado no cartório competente ou ainda perante ao Departamento de Cadastro e Tributação e Divida Ativa municipal, nesse período, a emissão do DAM correspondente 6. divida protestada. § 1° - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAM de recolhimento emitido pelo Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal da Finanças. Art. 8° - Efetuado o pagamento do débito junto ao Tabelionato local este deverá recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequent ao do pagamento. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Art.9° - 0 apontamento da Certidão de Divida Ativa (CDA) ou a extração do protesto lido obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto em Lei municipal. Art.10 - 0 parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto extrajudicial também deverá ser formalizadoerntermo próprio, nos termos da legislação pertinente. § 1" - Efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o Requerimento de Parcelamento do Débito, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei. § 2° - Na hipótese de descumprimcnto do parcelamento anteriormente efetivado, e verificado o inadimplemento de 3 (três) parcelas vencidas, será cancelado o parcelamento e apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto. Art. 11 - No caso de pagamento, após lavratura do protesto extrajudicial, o Setor de Divida Ativa emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas. Art.12 - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Divida Ativa (CDA). Art.13 - 0 protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses: I- Com o pagamento integral do débito; II- Por meio de decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade do crédito; III- Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito. Art.14 - Fica a Procuradoria do Município, mediante anuência expressa do Procurador Geral, autorizada a requerer a suspensão dos processos de Execução Fiscal em tramitação, cujos valores atualizados se enquadrem nos limites tratados neste Decreto, para que o Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças, promova sua cobrança nos termos deste diploma legal. Art.15 - Nos casos de execuções fiscais já ajuizadas e que sejam extintas por serem consideradas de baixo valor, com base no recente Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, deverá a Procuradoria Jurídica encaminhar relação ao Setor de Divida Ativa para protestos das certidões de divida ativa que não estejam abarcadas pela consumação instituto da prescrição. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.govbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 0,591,4at, rit DARgall. .k»OtneklIAO• PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 § 10 - Na hipotese do capta, o prazo prescricional para protesto da certidão de divida ativa terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito danablocalização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis na execução ajuizada § 2° - Recebida a relação aludida no parágrafo anterior deverá o Setor de Divida Ativa providenciar no prazo de 30 (trinta) dias o protesto da certidão de divida ativa. An. 16 - Eventuais dúvidas, na aplicação do presente Decreto, poderão ser dirimidas, no Departamento de Cadastro e Tributação e Divida Ativa, com o auxilio da Procuradoria Geral. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de eirinho, 06 de dezembro de 2024. Publique-se, re t 'quive-se. Willia aia Prefe Pal Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data supra. NeidiFerrehji de Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.lor - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218