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norma nº 114/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI COMPLEMENTAR N°114, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 
Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de 
débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de 
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos 
incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo Único: Não serão incluídos no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$ 
30.360,00 (Trinta mil trezentos e sessenta reais). 
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos 
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos, inscritos em 
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§ 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos 
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na 
legislação tributária. 
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a 
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal. 
Art.3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao 
Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na 
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa 
ter direito próprio afetado pela inadimplência. 
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta 
Lei. 
Art.5° - Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL, deve o 
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, incidentes 
ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes 
pleitos. 
Art.6° - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou 
terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, 
estadual e municipal. 
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS 
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por 
procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. 
Art.7° - 0 requerimento A. adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser 
instruido com os seguintes documentos: 
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em 
pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; 
II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; 
III— Comprovante de residência; 
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o 
formulário anexo; e 
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos 
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, 
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem 
como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. 
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes 
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de 
cessão. 
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão 
ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte 
consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, 
emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de divida, 
observando-se, quanto A. legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. 
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será 
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os 
seguintes critérios: 
I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do 
Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; 
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão à custa e 
as despesas processuais e os honorários advocaticios; 
III- à custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo 
contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente; 
Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento 
integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, mediant 
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formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento 
pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes às 
multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades 
pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. 
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 
oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/11/2025, sendo que o valor da 
parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). 
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta 
Lei, as multas e os juros moratórios. 
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições 
de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência a 
partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, sendo aplicáveis, exclusivamente, para 
efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo. 
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS 
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão 
negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão 
parcial a certidão continuará sendo negativa. 
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão 
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos 
cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha 
de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL. 
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL 
fica condicionada A. comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as 
ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata 
ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora 
criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar à custas 
processuais e as despesas judiciais. 
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva 
petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. 
§ 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode 
cancelar o respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por 
este programa. 
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a 
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do protesto 
junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas e despesas necessárias 
para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
icipal de Carneirinho, 18 de fevereiro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da 
divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
— Expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
MUNICIPAL; e 
III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver 
decisão transitada em julgado a favor do Município. 
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
Neid‘ erreir de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
REFIS MUNICIPAL 
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
, infra assinado, com 
endereço: 
Município de , reconhecendo o débito no 
valor de R$ ), 
correspondente ao seguinte tributo municipal: 
referente ao (s) exercício 
(s) de , requer que seja o débito em referência, incluído os 
acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em OU 
parcelado em 
0 devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). 
Nestes termos em que; 
Pede Deferimento. 
Carneirinho-MG, de de 2.023. 
Nome: Assinatura: 
CPF ou CNPJ: 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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