| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI COMPLEMENTAR N°114, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. Parágrafo Único: Não serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$ 30.360,00 (Trinta mil trezentos e sessenta reais). Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. § 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal. Art.3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta Lei. Art.5° - Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL, deve o contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. Art.6° - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. Art.7° - 0 requerimento A. adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruido com os seguintes documentos: I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III— Comprovante de residência; IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário anexo; e V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de cessão. Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de divida, observando-se, quanto A. legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão à custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios; III- à custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente; Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, mediant Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes às multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. § 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/11/2025, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). § 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei, as multas e os juros moratórios. Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, sendo aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo. Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão parcial a certidão continuará sendo negativa. Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL. Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada A. comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. § 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar à custas processuais e as despesas judiciais. § 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. § 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este programa. Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do protesto junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas e despesas necessárias para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. icipal de Carneirinho, 18 de fevereiro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa aos débitos nele incluídos. Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: — Expedir atos normativos necessários à execução do programa; II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL; e III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Município. Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Neid‘ erreir de Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS MUNICIPAL EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO , infra assinado, com endereço: Município de , reconhecendo o débito no valor de R$ ), correspondente ao seguinte tributo municipal: referente ao (s) exercício (s) de , requer que seja o débito em referência, incluído os acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em OU parcelado em 0 devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). Nestes termos em que; Pede Deferimento. Carneirinho-MG, de de 2.023. Nome: Assinatura: CPF ou CNPJ: Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218