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norma nº 1857/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1857 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder gratuitamente fração ideal de um imóvel, por meio de termo de cessão de uso, à S A USINA CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL e dá outras providências.
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Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer 
benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N°1.857, DE 16 DE ABRIL DE 2025 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder 
gratuitamente fração ideal de um imóvel, por 
meio de termo de cessão de uso, à S A USINA 
CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL e dá 
outras providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente, 
por meio de termo de cessão de uso, fração ideal de imóvel, à S A USINA CORURIPE 
AÇÚCAR E ALCOOL, filial Carneirinho, CNPJ 12.229.415/0023-26, Faz Bom Sucesso, 
s/n, zona rural, nesta cidade, a seguir descrito: 
I - parte da quadra 03: Inicia-se no cruzamento da Avenida Ambraulino Leandro Barbosa com 
a Rua Antonio das Graças Oliveira. Pela frente, confronta com a Avenida Ambraulino 
Leandro Barbosa, medindo 30,00 metros; Igual medida aos fundos, confrontando com parte 
da quadra 03; de um lado, confrontando em 30,00 metros com parte da quadra 03; e igual 
medida do outro lado, confrontando com a Rua Antonio das Graças Oliveira. Totalizando 
uma área de 900,00 m2. 
Art.2° 0 imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, à 
instalaçãode ponto de troca de turno para funcionários da S A USINA CORURIPE 
AÇÚCAR E ALCOOL. 
Parágrafo único. Eventual desvio de finalidade importará em imediata 
revogação do termo de cessão, sem que isso implique em qualquer direito a retenção ou 
indenização pela Cessionária. 
Art.3° Serão de responsabilidade da Cessionária os custos, obras e riscos 
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de 
segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de 
uso. 
Art.4° A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Carneirinho, 
responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou morais, decorrentes da 
utilização da fração ideal do imóvel descrito no artigo 1°. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.5° A Cessão de Uso Gratuita vigorará por 20 (vinte) anos, prorrogáveis 
por igual período, mediante vontade das partes. 
Art.6° Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionária serão 
regulamentados através de Termo de Cessão de Uso. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura icipal de Carneirinho, 16 de abril de 2025. 
Willian Ma 
Prefeito pal 
a 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
Neide erreir. de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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