| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder gratuitamente fração ideal de um imóvel, por meio de termo de cessão de uso, à S A USINA CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL e dá outras providências. |
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Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.857, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder gratuitamente fração ideal de um imóvel, por meio de termo de cessão de uso, à S A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL e dá outras providencias. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente, por meio de termo de cessão de uso, fração ideal de imóvel, à S A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL, filial Carneirinho, CNPJ 12.229.415/0023-26, Faz Bom Sucesso, s/n, zona rural, nesta cidade, a seguir descrito: I - parte da quadra 03: Inicia-se no cruzamento da Avenida Ambraulino Leandro Barbosa com a Rua Antonio das Graças Oliveira. Pela frente, confronta com a Avenida Ambraulino Leandro Barbosa, medindo 30,00 metros; Igual medida aos fundos, confrontando com parte da quadra 03; de um lado, confrontando em 30,00 metros com parte da quadra 03; e igual medida do outro lado, confrontando com a Rua Antonio das Graças Oliveira. Totalizando uma área de 900,00 m2. Art.2° 0 imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, à instalaçãode ponto de troca de turno para funcionários da S A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL. Parágrafo único. Eventual desvio de finalidade importará em imediata revogação do termo de cessão, sem que isso implique em qualquer direito a retenção ou indenização pela Cessionária. Art.3° Serão de responsabilidade da Cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso. Art.4° A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Carneirinho, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou morais, decorrentes da utilização da fração ideal do imóvel descrito no artigo 1°. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.5° A Cessão de Uso Gratuita vigorará por 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, mediante vontade das partes. Art.6° Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionária serão regulamentados através de Termo de Cessão de Uso. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura icipal de Carneirinho, 16 de abril de 2025. Willian Ma Prefeito pal a Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Neide erreir. de Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218