| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos Poderes Executivo, legislativo ou Judiciário, da União do Estado de Minas Gerais, Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade pública e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI COMPLEMENTAR N°117, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade pública e dá outras providencias. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal fazer a cessão de servidores públicos municipais do quadro permanente, para outros órgãos dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, associações, consórcios, fundações, organizações da sociedade civil ou entidade privada com reconhecimento de utilidade pública, para exercício de atividades fora do órgão de origem, nas seguintes hipóteses: I - Para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos; II - Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com outros órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos, III- Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com associações, consórcios, fundações, organizações da sociedade civil ou entidade com reconhecimento de utilidade pública; IV - Para atender situações previstas em leis especificas, não previstas nesta Lei. Parágrafo único. A cessão de servidor público, nos termos descritos nesta Lei, dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições e requisitos mínimos das funções. Art.2° - Não será permitida a cessão de servidor: I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; II - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; III- Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa; IV — Que possuir férias não gozadas; V - Estar em licença por quaisquer motivos. § 1° - A cessão será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão público ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couber, os critérios elencados no caput. § 2° - A cessão deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que dever conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as atribuições qu deverão ser equivalentes As que lhe são próprias. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 § 30 - A cessão deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo. § 4" - Competirá ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordocorna legislação vigente. Art.3° - Para fins desta Lei considera-se: I - Cessão: Ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas nesta Lei, em que o servidor presta serviço em órgão diverso do de origem; II - Cessionário: 0 órgão público ou entidade da sociedade civil onde o servidor exercerá suas atividades; III- Cedente: 0 órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido; IV - Convênio: Instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão entre o cedente e o cessionário; V - Termo de cooperação/colaboração: Acordo, contrato ou termo de parceria; VI - Entidade privada: Entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividade de utilidade pública relacionadacornas atribuições constitucionais a cargo do Município. Art.40 - 0 convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua será a prazo certo e para fim determinado, devendo prever: I - Responsabilidade e ônus da remuneração do servidor; II - Prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; III- Número de servidores cedidos; IV - Descrição das funções a serem desempenhadas. Art.5°A cessão não será autorizada: I - Quando contrária ao interesse público; II - Por motivo de reduzido quadro de pessoal; III- Por indisponibilidade orçamentária; IV - Quando houver incompatibilidade de funções. Art.6° - A cessão poderá se dar com ou sem'emuspara o Município. § 10 - Na hipótese de cessão com ônus caberá ao Município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido. a) Nesta hipótese, deverá o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor. § 2° - Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido. § 3° - Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente, assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos em Lei Complementar, Ordinária e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art.7° - Em caso de cessão para cargo de provimento em comissd será de responsabilidade do cessionário. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-02 agamento PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.8° - Poderá ser requisitada a devolução do servidor quando o interesse público exigir ou houver necessidade de recomposição do quadro de pessoal. Art.9° - O período de afastamento será computado para todos os efeitos legais, inclusive promoção e tempo de serviço. Art.10 - 0 servidor poderá ser requisitado se os objetivos do convênio não estiverem sendo cumpridos ou por interesse do Executivo. Art.11 - Comum acordo poderá substituir servidor cedido, mediante novo decreto. Art.12 - Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive, celebrar termos de cooperação, convênio e/ou fomento com órgãos e entidades mencionadas no artigo 1° desta Lei. Art.13 - É vedada a cessão de servidores à iniciativa privada, exceto quando a entidade for sem fins lucrativos e reconhecida corno de utilidade pública. Art.14- A cessão dar-se-á mediante decreto do Executivo, devidamente publicada no órgão oficial de imprensa do Município. Art.15 - As atuais cedências, mesmo que em prorrogação, ficam recepcionadas por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida noart. 2°, §3°, caso termo próprio não disponha de forma diferente, hipótese em queseraobservado o prazo ali especificado. Art.16 - Fica o departamento de Recursos Humanos encarregado dos apontamentos e registros necessários na ficha funcional do servidorcornobservância fiel para o devido cumprimento desta Lei. Art.17 - As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias, podendo haver remanejamento. Art.18 - Esta Lei entra em vi.r na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pre pal deCarneirinho,17 dejunhode 2025. Willian aia Prefe o Mu ipal Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data supra. Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 ; Neil eerrei: de Souza