| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais. |
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I — Equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e u Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.corneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.882, DE 19 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e mentais ou necessidades especiais em geral. Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei: Art.1° Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação de pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades especiais em geral, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA). Art.2° Equoterapia para efeito dessa Lei é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando trabalhar aspectos motores, cognitivos e efetivos para o desenvolvimento biopsicossocial. Parágrafo Único: Equipe multiprofissional será constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia. Art.3' A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Parágrafo Único. No Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação Nacional de Equoterapia Ande-Brasil, entidade assistencial sem fins lucrativos. 0 método é conhecido pelo conselho federal de medicina (CFM) e pelo conselho de fisioterapia ocupacional (COFITO), estes reconhecimentos são nacionais, conforme informação do Ministério da Saúde. A prática foi regulamentada pela Lei Federal N° 13830 de 13 de maio de 2019. Art.4° 0 programa terá como objetivos: I - Auxiliar na reabilitação do desenvolvimento fisico, psicológico, educacional e emocional de pessoas com deficiências físicas e mentais, necessidades especiais, por meio da interação com cavalos e da prática da equitação. II— Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos participantes. III— Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários. IV — Proporcionar um ambiente terapêutico natural e agradável, que contribua para o bem-estar geral dos participantes. Art.5" A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento: WiMan Prefei PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiblogo, terapeuta ocupacional e professores de educação fisica, que devem possuir curso especifico de equoterapia; II — Programas individualizados, em conformidadecornas necessidades e potencialidades do praticante; III— acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; IV — Provimento de condições que assegurem a integridade fisica do praticante, como: a) instalações apropriadas; b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia; c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições fisicas e mentais do praticante permitirem; d) vestimenta adequada, quando as condições fisicas e mentais do praticante permitirem; e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade. Art.6° 0 poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parceriascorn instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa de Equoterapia, disponibilizando recursos financeiros e estruturais necessários. Art.7° As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa de Equoterapia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser obtidas por meio de convênios, doações e outras fontes que possam ser legalmente utilizadas. Art.8° 0 poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de inscrição, seleção e acompanhamento dos participantes, bem como, os requisitos das entidades parceiras. Art.9" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefe. Municipal de Carneirinho, 19 de agosto de 2025 Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Nei • eFerrea de Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218