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norma nº 1882/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1882 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaInstitui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais.
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I — Equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico 
veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e u 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.corneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N°1.882, DE 19 DE AGOSTO DE 2025 
Institui o Programa de Equoterapia como método 
terapêutico de tratamento para reabilitação e de 
pessoas com deficiências fisicas e mentais ou 
necessidades especiais em geral. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento 
para reabilitação de pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades especiais em geral, 
especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA). 
Art.2° Equoterapia para efeito dessa Lei é o método de reabilitação que utiliza o 
cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando trabalhar 
aspectos motores, cognitivos e efetivos para o desenvolvimento biopsicossocial. 
Parágrafo Único: Equipe multiprofissional será constituída por uma equipe de 
apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por 
psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do 
programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta 
ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia. 
Art.3' A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação 
médica, psicológica e fisioterápica. 
Parágrafo Único. No Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação Nacional 
de Equoterapia Ande-Brasil, entidade assistencial sem fins lucrativos. 0 método é conhecido pelo 
conselho federal de medicina (CFM) e pelo conselho de fisioterapia ocupacional (COFITO), estes 
reconhecimentos são nacionais, conforme informação do Ministério da Saúde. A prática foi 
regulamentada pela Lei Federal N° 13830 de 13 de maio de 2019. 
Art.4° 0 programa terá como objetivos: 
I - Auxiliar na reabilitação do desenvolvimento fisico, psicológico, educacional e emocional de 
pessoas com deficiências físicas e mentais, necessidades especiais, por meio da interação com cavalos 
e da prática da equitação. 
II— Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos 
participantes. 
III— Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários. 
IV — Proporcionar um ambiente terapêutico natural e agradável, que contribua para o bem-estar geral 
dos participantes. 
Art.5" A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes 
condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento: 
WiMan 
Prefei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros 
profissionais, como pedagogo, fonoaudiblogo, terapeuta ocupacional e professores de educação fisica, 
que devem possuir curso especifico de equoterapia; 
II — Programas individualizados, em conformidadecornas necessidades e potencialidades do 
praticante; 
III— acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, 
sistemático e individualizado das informações em prontuário; 
IV — Provimento de condições que assegurem a integridade fisica do praticante, como: 
a) instalações apropriadas; 
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia; 
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições fisicas e 
mentais do praticante permitirem; 
d) vestimenta adequada, quando as condições fisicas e mentais do praticante permitirem; 
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em 
caso de necessidade. 
Art.6° 0 poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parceriascorn 
instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa de Equoterapia, 
disponibilizando recursos financeiros e estruturais necessários. 
Art.7° As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa de 
Equoterapia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser obtidas por 
meio de convênios, doações e outras fontes que possam ser legalmente utilizadas. 
Art.8° 0 poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de 
inscrição, seleção e acompanhamento dos participantes, bem como, os requisitos das entidades 
parceiras. 
Art.9" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefe. Municipal de Carneirinho, 19 de agosto de 2025 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada 
na data supra. 
Nei • eFerrea de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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