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norma nº 1888/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1888 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaEstabelece multas e sanções administrativas a serem aplicadas a quem cometer maus - tratos ou abandono de animais no âmbito do município e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N°1.888, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 
Estabelece multas e sanções administrativas a serem 
aplicadas a quem cometer maus — tratos ou abandono 
de animais no âmbito do município e da outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito do MunicípiodcCarneirinho, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes, aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
Art.1° - Constitui infração à proteção e defesa do bem-estar dos animais toda ação ou 
omissão que importe em ato de abandono ou maus-tratos, na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei 
ou na desobediência As determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas 
competentes. 
Art.2° - As infrações As disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza cível 
ou penal cabíveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções: 
I — Advertência, ante a inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos 
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo; 
II — Prestação de serviços voltados A promoção do bem-estar animal e A preservação do meio ambiente, mediante 
a atribuição de tarefas não remuneradas a programas e projetos de proteção aos animais; 
III— prestação pecuniária, consistente em contribuições financeiras a entidades ambientais ou de proteção aos 
animais; 
IV — Abandono de animais em vias públicas ou abandono de animais em sua omissão de responsabilidade ou 
maus-tratos acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando-se em conta a 
gravidade dos fatos. 
Parágrafo único. As infrações deverão ser regulamentadas mediante decreto municipal, 
levando-se em conta a gravidade dos fatos. 
Art.3' - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, ou departamento e conselho 
designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei. 
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, 
poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades que venham firmar convênio com o 
Município de Carneirinho. 
Art.4" - Esta Lei entra em vigor ósdecorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação 
oficial. 
icipal de Carneirinho, 03 de setembro de 2025. 
Willian 
Prefeit Munici al 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data 
supra. 
Neide Ferreira-41e Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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