| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Estabelece multas e sanções administrativas a serem aplicadas a quem cometer maus - tratos ou abandono de animais no âmbito do município e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.888, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece multas e sanções administrativas a serem aplicadas a quem cometer maus — tratos ou abandono de animais no âmbito do município e da outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito do MunicípiodcCarneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art.1° - Constitui infração à proteção e defesa do bem-estar dos animais toda ação ou omissão que importe em ato de abandono ou maus-tratos, na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência As determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes. Art.2° - As infrações As disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções: I — Advertência, ante a inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo; II — Prestação de serviços voltados A promoção do bem-estar animal e A preservação do meio ambiente, mediante a atribuição de tarefas não remuneradas a programas e projetos de proteção aos animais; III— prestação pecuniária, consistente em contribuições financeiras a entidades ambientais ou de proteção aos animais; IV — Abandono de animais em vias públicas ou abandono de animais em sua omissão de responsabilidade ou maus-tratos acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando-se em conta a gravidade dos fatos. Parágrafo único. As infrações deverão ser regulamentadas mediante decreto municipal, levando-se em conta a gravidade dos fatos. Art.3' - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, ou departamento e conselho designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei. Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades que venham firmar convênio com o Município de Carneirinho. Art.4" - Esta Lei entra em vigor ósdecorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. icipal de Carneirinho, 03 de setembro de 2025. Willian Prefeit Munici al Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Neide Ferreira-41e Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218