| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poder Executivo,
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
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LEI N'1.872, DE 08 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2026 edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Carneirinho-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2.000, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - estrutura e organização do orçamento fiscal
III- das diretrizes gerais para o orçamento;
IV - as disposições relativa à divida pública do Município
V - das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa;
VI - da administração da divida e das operações de crédito;
VII - as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais
V - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do Município e as de
funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem as estabelecidas no PPA 2026-2029, e suas
revisões efetivas e As demonstradas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário para o
Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
CAPÍTULOIII
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2026, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando-se a Lei
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 101, de 2.000.
Parágrafo Único. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
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Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais órgãos
vinculados, deverão ser encaminhadas as Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, para
consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026, observando-se as disposições
desta lei.
Parágrafo Único. 0 Poder Executivo tornará disponível para o Poder Legislativo,
Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2026, inclusive da receita corrente liquida, bem como as respectivas memórias de cálculo,
conforme dispõe o §3° doart.12 da Lei Complcmentar Federal n.° 101, de 2.000.
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
I - demonstrativo da receita corrente liquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
III- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de
saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras previstas
para 2026;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos.
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho de
2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§2° Não se aplica o critério definido no § 1° a execução de dotações cujas fontes sejam
recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art.9° E obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros
encargos.
Art.10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício
de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da
unidade convenente.
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Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo.
§ 10 Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, a
origem dos recursos e suas respectivas fontes.
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por convênios
não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua fonte.
§ 3° Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes, indicar a conta
bancária com sua fonte e comprovação.
§ 4" Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação orçamentária
com sua respectiva fonte.
§ 5" Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de créditos
adicionais.
Art.12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a 1% (um por cento) da receita
corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei
Complementar Federal n.° 101/2.000.
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no artigo 20,
da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou reestruturação de estrutura de carreiras e alteração
de carga horária;
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na legislação;
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao montante das
despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas da Lei Orçamentária Anual,
admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de dotações semelhantes.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III—Sub-unidade
IV - função;
V - subfunção;
VI - projeto, atividade ou operação especial;
VII - categoria econômica;
VIII - grupo de despesa;
IX — elemento de despesa
X- modalidade de aplicação;
XI - fonte de recurso.
§ 10 Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos agentes
públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado.
§ 2° Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.° 42,
de 14 de abril de 1.999.
§ 4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados
para a realização de determinadas despesas.
Art.15. As receitassera()escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Parágrafo Único. O código da natureza da receita de que trata este artigo é definido
pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela
Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria do Orçamento Federal 11.0
163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para o
atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo.
Art.16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento
constante noart.14 desta lei.
Parágrafo Único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em
projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito suplementar, até o limite
estabelecido por esta lei.
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SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art.17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas
conforme especificado a seguir:
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastosserao estabelecido pelo inciso I, doart.
29-A, da Constituição Federal.
II - Para o Poder Executivo o limiteserao estabelecido pelo Teto de Gastos
estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor.
Art.18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição
Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único doart.22 da Lei
Complementar Federal n.° 101, eart.17 desta lei.
§ 1° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do
disposto no §1° doart.18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas
como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de calculo do limite da despesa
total com pessoal.
§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades
que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na página do órgão na
intemet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão,
necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos
serviços e o prazo de conclusão.
Art.19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado
95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei Complementar Federal n.°
101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente
de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.
SUBSEÇÃOIII
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para
transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual
estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo Único. E permitida a autorização de transferência de recursos na Lei
Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° doart.12 da Lei Federal n.° 4.320,
de 1964, observado o disposto noart.26 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, e no inciso II
doart.31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art.21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração pública do
Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de
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compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere e receber recursos do
Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de
Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro próprios do Município atendidos
os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na
Lei Federal n.° 13. 019, de 2.014.
Art.22. são vedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios, termo
de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão,
acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou
natural que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigida em normativos legais
em vigor.
Art.23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a transferência
de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere, deverão
prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução de seu objeto.
SUBSEÇÃO W
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais
seraprogramada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade orçamentária
responsável pelo débito, controle e processada nos termos doart.100 da Constituição Federal.
Art.25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará As Secretarias Municipais
de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado, de
pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com a seguinte especificação:
I - quanto aos precatórios:
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;;
e) tipo de causa;
O órgão responsável pelo pagamento.
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
Art.26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças judiciais e
orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃOIII
DAS VEDAÇÕES
Art.27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - clube de servidores públicos;
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II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal por
serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III- entidade de previdência complementar ou congênere.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos
que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento préescolar.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei
Orgânica Municipal.
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade garantir a
obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas
parlamentares individuais observados os limites e as regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal para as emendas parlamentares individuais, o projeto de Lei Orçamentaria Anual poderá
conter reservas de recursos especificas, para atender a:
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas
necessárias para garantir a execução orçamentaria e financeira obrigatória, de forma equitativa e
observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas
parlamentares individuais.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a
programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais.
§ 30 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor
corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 4°0s restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira das emendas parlamentares até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das
emendas individuais.
§ 6° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual com modalidade de
transferência com finalidade definida para aplicação direta,seraconsiderada concluída a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação de
bens móveis;
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentaria e ou entidad
gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra;
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III - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de
execução direta que envolvam aquisição de bens.
§ 7° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025 seja
inferior ou superior A. prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, fica o
Poder Executivo obrigado a tomar as providências para cumprimento dos limites da Lei Orgânica
Municipal.
Art.32. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações orçamentarias de
emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de
ordem técnica insuperável.
Parágrafo Único. Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações;
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato necessário
para execução orçamentária e financeira.
Art.33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal,corno fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do Poder
Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais, sendo 1 (urna) por parlamentar,
subdivididas em saúde e geral, que conterão no mínimo:
a) número da emenda;
b) nome do parlamentar;
c) nome do beneficiário e o respectivo valor;
d) objeto pretendido;
e) justificativa.
II — fica o Poder Executivo responsável, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento, pela classificação orçamentária, tanto para a alocação das emendas ao orçamento
quanto A sua compensação orçamentária, e autorizado a alterar os anexos para compatibilizar com as
alterações decorrentes das emendas parlamentares;
III- até 10 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo analisará a compatibilidade das
indicações com a programação orçamentária e comunicará ao autor o resultado da análise, com
menção A aprovação da indicação ou reprovação por impedimento de ordem técnica e motivo
justificado;
IV - até 20 de fevereiro de 2026, o autor que teve reprovação por impedimento de
ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para análise e comunicação até 28 de
fevereiro de 2025;
V - até 1° de março de 2026, prazo para o Poder Executivo informar no sitio oficial do
município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem executadas, bem como a todos
os impedimentos de ordem técnica que não serão executados;
VI - até 15 de abril de 2.026, prazo final para formalização e inicio de execução do
objeto das emendas parlamentares individuais pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os vereadores autores de emendas parlamentares individuais,
apresentarão suas emendas, em conformidade com o que dispõe o PPA 2026-2029.
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Art.34. Para execução das emendas parlamentares individuais no exercício financeiro
de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais ao orçamento vigente,
observando-se o que segue:
I - concordância do autor da emenda;
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos
de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu âmbito de
atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art.36. 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do Município, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso, conforme
art. 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000.
Parágrafo Onico: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III—juros da divida e amortizações;
IV - duodécimo do Poder Legislativo.
Art.37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, em cumprimento aoart.9° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, será apurada e
apresentada às Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças para as providências cabíveis.
Art.38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei
orçamentária de 2026, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com pessoal e encargos sociais;
III- as despesas com juros e encargos da divida;
IV - as despesas com amortização da divida;
V - as despesas com auxílios;
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art.39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao principio da
publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência Municipal, em
complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de interesse público:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III- a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA;
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por
função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento e
termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o objeto e
os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
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VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação,
VII - relatório mensal das receitas municipais;
Art.40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos sítios,
mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVA
Art.41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre matéria
tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas ao seu
aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis complementares
federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de normas
federais;
II - taxas cobradas pelo município, visando à revisão das hipóteses de incidência e
seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do
exercício do poder de policia;
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Art.43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em:
I - operação de crédito contratada;
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento
do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal;
III- parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao
Pasep;
IV - recomposição de depósitos judiciais.
Art.44. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar Federal n° 101,de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de n° 40, de 20 de
dezembro de 2001, e n°43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal.
§ 1° A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a sustentabilidade da
divida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da divida, e, se
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Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Art.50. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração
do orçamento de que trata esta lei.
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for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de
alienação de ativos com vistas à redução do montante da divida, conforme colaciona as novas
premissas doart.163 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109,
de 15 de março de 2021.
§ 2° Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
em consonância com a trajetória sustentável da divida pública, conformeart.165, § 2°, da Constituição
Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da divida;
III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno
valor;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze
avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
§ 10 Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2.026 a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem a Lei
Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas
na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado para sanção da lei orçamentária
para 2026.
Art.46. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal n.° 101,
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2.021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Art.47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, contemplará recursos
destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nasAreasde educação, saúde, assistência social
e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres.
Art.48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo,
a empresas com fins lucrativos.
Art.49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus anexos,
será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do Município e envio de
arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
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Art.51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a demanda,
poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos
doart.213, da Constituição Federal.
Art.52. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será encaminhado ao Poder
Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art.53. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025.
Art.54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de desembolso, geral e ao
final de cada bimestre sucessivamente.
Art.55. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III— anexos obrigatórios.
Art.56. Os Fundos Municipais estão obrigado a apresentarem em anexo próprio, ao
orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas, obedecidas a estrutura
orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação.
Art.57. 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2025,
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, demonstrado em
extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para abertura de créditos
adicionais.
Art.58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares As dotações do orçamento, até o limite máximo de
15% (quinze por cento) do valor total da despesa fixada anual;
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
III— Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de
recursos de créditos adicionais, até o limite do superavit apurado no balanço de 2025 sem onerar o
índice de créditos Suplementares do inciso I;
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte de
recursos de créditos adicionais, até o limite de excesso de arrecadação por fonte apurado na receita
realizada de 2026 sem onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I;
V — Criar novas fontes de recursos As dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI - Realizar Remanejamento, Transposição e Transferências de recursos conforme
inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei 4.320/1964.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo 58 inciso VI, entende-se como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de
atributo da classificação institucional da despesa.
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II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte:
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
Art.60. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais para
execução em 2026.
Art.61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeirra unicipal de Carneirinho, 08 de julho de 2025.
Willia Maia
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada
na data supra.
Neide erreir e Souza
Assessora de Gabinete I
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Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
RoothIica Federativa do Brasil
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇA0
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08 108.699.136,00 115.342.900,00 118.244.668,00 122.185.130,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.254.490,26 9.153.090,92 9.483.792,36 9.385.706.00 9.701.300,00 9.898.100,00 10.281.300,00
1.1.1.0.00.0.0.00 - Impostos 7.866.521,78 8.745.279.37 9.052.488,59 8.937.736.00 9.230.000,00 9.410.100,00 9.780.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00 - Taxas 387.968,48 407.811,55 431.303.77 447.970,00 471.300.00 488.000,00 501.300,00
1.2.0.0.00.0.0.00- Contribuições 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200.00
1.2.4.0.00.0.0.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666.00 1.600.200,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 2.715.681.63 ' 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300.00 2.650.440,00
1.3.2.0.00.0.0.00 - Valores Mobiliários 2.715.681.63 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440.00
1.6.0.0.00.0.0.00- Receita de Serviços 0,00 0,00 47.099,00 0.00 0,00 0,00 0.00
1.6.1.0.00.0.0.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 47.099.00 0,00 0.00 0,00 0,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 73.488.106,97 73.850.076,74 223.849.387,70 93.899.185,00 100.220.000.00 103.793.000,00 107.509.190.00
1.7.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 26.874.194,76 28.311.795,98 36.212.273,80 35.415.436,00 37.300.000,00 38.419.000,00 39.571.570,00
1.7.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 41.056.131,27 39.663.728.55 181.075.121,28 51.496.502,00 55.600.000,00 57.824.000.00 60.136.960,00
1.7.5.0.00.0.0.00- Transferências de Outras Instituições Publicas 5.557.780,94 5.874.552,21 6.561.992,62 6.987.247,00 7.320.000,00 7.550.000,00 7.800.660,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 10.450,26 197.176.28 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 30.221,40 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.0.00.0.0.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 10.450,26 166.954,88 98.025.98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 4.451.947,59 5.964.183,43 4.566.046,38 850.000,00 2.400.000,00 3.000.600,00 2.400.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 1.450.000,00 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito — Mercado Interno 1.450.000,00 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0.00
2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0.00 0,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0.00 250.000,00 300.000,00 0,00 0.00
2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 3.001.947,59 5.964.183,43 3.831.034,53 600.000,00 2.100.000,00 3.000.600,00 2.400.000.00
2.4.1.0.00.0.0.00 - Transferfincias da Una° e de suas Entidades 449.972,00 2.324.677,15 2.112.492,53 200.000,00 800.0cr II
—
1.200.000.00 1.100.000.00
2.4.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.551.975,59 3.639.506,28 1.718.542,00 400.000.00 1.300.00 0 1.800.600,00 1.300.000,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:03:23 Página: 1 de 2
9.0.0.0.00.0.0.00 - Deduçâo da Receita 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.038.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDES 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81
9.5.1.0.00.0.0.00 - FUNDEB - RECEITAS CORRENTES 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81
TOTAL 78.861.009,64 80.942.164,19 202.434.248,13 95.509.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19
Planejamento de Governo Emissilo: CONTADOR 02-07-2025 14:03:23 Pagina: 2 de 2
i 3.2.00.00 - Juros e Encargos da Divida
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL. R$ I VARIAÇÃO
2022 296.100,611
2023 577.680,49
2024 664.019.01
2025 580.000.001
2026 560.300.001
2027 490.000,001
2028 420.000,001
% NOTA
0,001
95,10
14,95
(12,66)1
(3.40)1
(14,29) I
Anexo 11 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Anexo II.a - Despesas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federetwa do Brasil
3.0.00.00 - Despesas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ I VARIAÇÃO - NOTA
2022 73.224.218211 0.00 ,
2023 82.565.208,24 12,76 I
2024 110.232.579.661
I
33,51 i
2025 84.043.455,07 i (23.76) i
2026
1
96.120.702,69 i 14,38
2027 99.666.739,26 3.691
2028 103.097.462,19 3.45
.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R5 VARIAÇÃO - % NOTA
2022 35.464.198,48 0,00!
2023 37.507.345,47 5.77
2024 39.122.298,36 4,311
2025 35.766.129,471 (8.58)
2026 40.300.990.00 12,681
2027 42.316.039.50 5,001
2028 44.855.001,87 6.001
1
3.1.90.00 - Aplicações Diretas
1 METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 35.464.198.48 0,00
—
2023 37.507.345,47 5,77
2024 39.122.298,36 4,31
2025 35.766.129.47 (8.58)
2026 40.300.990,00 12,68
2027 42.316.039,50 5,00
2028 44.855.001,87 6.00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 1 de 4
METAS ANUAIS I VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
20221 37.463.919,12 osm
2023i 44.480.182.28 18,73!
2028 57.822.460,32 1,701
3.2.90.00 - Aplicações Diretas
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL -R$ VARIAÇÃO -% NOTA
2022 296.100,611
1.
20231 577.680,49 !
2024 i 664.019,01
----t2025 i 580.000.00 .
2026 I 560.300,00
2027 490.000.00
2028 420.000,001
3.3.00.00 -Outras Despesas Correntes
0,00
95.101
.-1
14,95 i
.
(12,66)1
I
(3.40) I
(12,55)
(14,29)1
2024 !
I 70.446.262,29 58,381
, I •
2025 ' 47.697.325,60 (32,30)1 I
2026! 55.259.412,69 15.86
—1
2027 56.860.699.76 2.90 !
3.3.50.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL- R$ VARIAÇÃO - % I NOTA
2022 370.266.95 0.00
2023 1.683.484.09 354.67
2024 1.456.706,30 (13.48)
2025 1.720.779,46 18.13
2026 1.520.300,00 (11,66)
2027 1.600.880.00 5,31
2028 I 1.660.900,00 3.75
1
2027 102.000,001 4.09 I
2028 110.000,001 7,85
1
3.3.90.00 .Aplicações Diretas
1
1 METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - RS I VARIAÇÃO - % NOTA
2022 37.043.695.09 0,00!
2023 42.734.741,111 15.371
2024 68.910.970,67 61.26 ;
2025 45.881.546,14 (33,42)1
2026 53.641.112,69 16,92
2027 I 55.157.819,761 2,83
2028 56.051.560,32 1,631
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 2 de 4
2022 49.957,08 ,
2023
2026
3.3.71.00 - Transferências a Consórcios PUblicos Mediante Contrato de Rateio
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
61.957,08 24.031
78.585.32! 26.841
95.000,00 I 20,891
2024
2025
98.000,00 1 3,161 1
4.6.00.00 - Amortização da Divide
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - Ft$ VARIAÇÃO %
2022 1.466.907,90 0.00 1
2023 1.606.521,42 9.521
2024 2.768.757.47 72,351
2025 2.302.000,00 (16,86) I
2026 2.110.000,00 (8,35) I
2027 1.900.000,03 (9.96)
2028 1.800.000,00 (5.27)
NOTA
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - RS VARIAÇÃO - %
2022 I 1.466.907.90 0,001
2023 , 1.606.521,42 9,52l
2024 I 2.768.757.47 72.35
2025 2.302.000.00 (16,86)
2026 I 2.110.000,00 (8,35)
20271 1.900.000,00 (9,96)
• 20281 1.800.000.00 (5.27)
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22
NOTA
Pagina: 3 de 4
4.0.00.00- Despesas de Capital
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL. R$ VARIAÇÃO % NOTA
2022 ; 7.490.006.88 , 0.00
2023 5.407.634,50 (27.81)
2024
1
14.305.348,71 164.54
2025 4.250.162,02 (70.29)
20261 5.310.300,00 i 24,95 ,
i —4
2027 4.500.000.00 ' (15,26) i
2028 3.790.000.00 (15,78)
_J
4.4.00.00 -Investimentos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - RS VARIAÇÃO - % NOTA
2022 6.023.098.981 0,00
2023 3.801.113,081 (36.90)
2024 11.536.591,24 I 203.51
2025) 1.948.162,021 (83,12) t
—;
2026 3.200.300.001 64,28
2027 2.600.000,00 , (18,76)
2028 1.990.000,001 (23,47)
4.4.90.00 -Aplicações Diretas
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO -% NOTA
2022i 6.023.098,98 0.001
2023 3.801.113.08 (36.90)
20241 11.536.591,24 203.51
20251 1.948.162.02 I (83.12)
2026 I 3.200.300,00 64.28
2027 2.600.000.00 (18,76)
20281 1.990.000.00 (23,47)
4.6.90.00 - Aplicações Diretas
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1 VARIAÇÃO - %
2022 0.00, 0.00
2023 0.00 0.00
2024 0,001 0,001
2025 1.365.720.51 136.572.051.00
2026 1.500.000.001 9,841
2027 1.600.000,00 , 6.671
2028 6,25 i 1.700.000,00i
NOTA
9.0.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 i 0.00 0.00 .
20231 0,00 0,00 ;
2024 . 0,00 0.001
20251 1.365.720.51 136.572.051,00
2026
4
1.500.000.00 9,84
20271 1.600.000,00 6.67
20281 1.700.000,00 6,25 '
9.9.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
20221 0.00 I 0,001
2023 I 0.00 0,00
2024 1 0,00 0.001
1
20251 1.365.720,51 i 136.572.051.00 I
:
2026 I 1.500.000,001 9.841
20271 1.600.000,00 6.671
2028 1 1.700.000.00 I 6.25
9.9.99.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Pagina: 4 de 4
ikr;Á;zi
Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM! NTAHIAs - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
RepúblicaFederativedo Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
- --
ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Despesas Correntes 73.224.218,21 82.565.208,24 110.232.579,66 84.043.455,07 96.120.702,69 99.666.739,26 103.097.462,19
Pessoal e Encargos Sociais 35.464.198,48 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129.47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001.87
Aplicações Diretas 35.464.198,48 37.507.345.47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001.87
Juros e Encargos da Divide 296.100,61 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 420.000,00
Aplicações Diretas 296.100,61 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 420.000,00
Outras Despesas Correntes 37.463.919,12 44.480.182.28 70.446.262,29 47.697.325,60 55.259.412,69 56.860.699.76 57.822.460,32
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 370.266,95 1.683.484,09 1.456.706,30 1.720.779,46 1.520.300,00 1.600.880,00 1.660.900,00
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 49.957.08 61.957,08 78.585,32 95.000,00 98.000,00 102.000,00 110.000,00
Aplicações Diretas 37.043.695.09 42.734.741,11 68.910.970,67 45.881.546,14 53.641.112,69 55.157.819,76 56.051.560,32
Despesas de Capital 7.490.006,88 5.407.634,50 14.305.348,71 4.250.162,02 5.310.300,00 4.500.000,00 3.790.000,00
Investimentos 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Aplicações Diretas 6.023.098.98 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Amortizagao da Divide 1.466.907,90 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
Aplicações Diretas 1.466.907,90 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
Reserva de Contingéncia ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720.51 1.500.000,00 600.000,00 1.700.000.00
TOTAL 80.714.225,09 87.972.842,74 124.537.928,37 89.859.337,60 102.931.002,69 1 .766.739,26 108.587.462,19
Planejamento de Governo Emissào: CONTADOR 01-07-2025 05:39:47 Pagina: 1 de 1
Anexo Ill Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
•
trAfini
A,Ery
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2028 2027 2028
RECEITAS FISCAISDr. CAPITAL ( IX ) rr ( V - VI • Vil-Vali I 5.964.183,43
9.153.090,92
3.831.034,53
9.483.792,36
600.000,00
9.385.706,00
2.100.000,00
9.701.300,00
3.000.600,00
9.898.100,00
2.400.000,00
22.185.130,00
10.281.300,00 Impostos Taxas is ContnburAes de Melhoria
Impostos 8.745.279,37 9.052.488.59 8.937.736,00 9.230.000,00 9.410.100,00 9.780.000,00
Taxas 407.811,55 431.303,77 447.970,00 471.300,00 488.000,00 501.300,00
Contrebuxões 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00
Controbuçao ',malo Gusto° co Senn,"de liummacaoPubic, 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00
Rect.,' Patomoreal 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00
APLICACOES FINANCEIRAS I II I 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00
Receita do Servsos 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Servocos Admmistratrvos e Comeroars Gera. 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Translerencias Correntes 73.850.076,74 223.849.387,70 93.899.185,00 100.220.000,00 103.793.000,00 107.509.190,00
Translerencras da Uniao e de suas Enodaoes 28.311.795,98 36.212.273,80 35.415.436,00 37.300.000,00 38.419.000,00 39.571.570,00
Translerencres dos Estados e doMVO Federal e de ou as Enocaoes 39.663.728,55 181.075.121,28 51.496.502,00 55.600.000,00 57.824.000,00 60.136.960,00
Transkrenceas de Outras Insetulcões Públicas 5.874.552,21 6.561.992,62 6.987.247,00 7.320.000,00 7.550.000,00 7.800.660,00
0.83 ReccesCorrentes 197.176,28 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
MO. AdnoNstratrvas. Control.*e!octopus 30.221,40 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Indemacões. Restrtraceas e Ressarcenentos 166.954,88 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
FUNDEO (11.144.587,02) (39.900.852,33) (14.039.798,40) (14.811.89731) (15.478.526,74) (15.997.667,81)
FUNDES • RECEITAS CORRENTES (11.144.587,02) (39.900.852,33) (14.039.798,40) (14.811.897,31) (15.478.526,74) (15.997.667,81)
RECEDAS FISCAIS CORRENTES ( Pi I - ( I - II • Ill )
Operap5es deCradle( VI )
73.101.053,62
0,00
'' 194.921.182,61
735.011,85
90.717.537,60
, i • i'i0,00
96.650.802,69
0,00
99.865.839,26
- ,
0,00
103.537.022,19
4-0 -.111111
0,00
Operarpes deCredit*- Mar ca60 Intemo 0,00 735.011.85 0,00 0,00 0,00 0,00
Abenai*OeBees( VII) 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00
Ahenaceo de Bens 1.46vois 0,00 0,00 250.000,00 300.000.00 0,00 0,00
Transterencras de CVO., 5.964.183,43 3.831.034,53 600.000,00 2.100.000,00 3.000.600,00 2.400.000,00
Translerenclas oa Undlo e descamEnsnaces 2.324.677,15 2.112.492,53 200.000,00 800.000,00 1.200.000,00 1.100.000,00
TranslerOncras ensF stalos een Dr.. Feceral eccsuas Entrciacc, 3.639.506,28 1.718.542,00 400.000,00
11111.11.11.1411111111111PRIMPIPPF--AMWRIPPIII
1.300.000,00 1.800.600,00 1.300.000,00
105.937.022.19
-
108.587.462,
REGEFFAIr-FINANC:EIRAS I 01p8frtis„ Az3(x1)..ov.ixi
RECEITASNAn-F INANCE IRAS (Gof.,68,Psi ( ou REDMAS FISCUS LIQUIDAS ( XII ) w ( XI .. X )
REGFITA,O1A1
7.9.065.23 ,O*5 . 198.752:217; 4 - ' 91.317,537,60
95.509.337,60
. 98.750.802;69 166.4306
80.942.164,19 202.434.248,13 102.931.002,69 105.766.739.26
Pessoal e EncarossSocials 37.507.345,47
Abliakiiiiiiiirillik . ..11116111kit
42.316.039,50
Alk_ 103
39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 44.855.001,87
Adorações Dvetas 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001.87
illIOS e encargos claMAO( XIV I 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,44 420.000.00
Aplicações DIre:as 577.680.49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,44 420.000.00
°awlsDesposasCotten.. 44.480.182,28 70.446.262,29 47.697.325,60 55.259.412,69 56.860.699,7 .4, 57.822.460,32
Transkiênclas a Inottações Pnviaaas sem Fins Luaaavos 1.683.484.09 1.456.706,30 1.720.779,46 1.520.300,00 1.600. 80 ' 4 1.660.900,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04.22 Página: 1 de 2
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
_____
2028 2027 2028
........
Transforencos a ConS6rclos PuthcosMown. CoMato de Ratolo
_
61.957,08 78.585,32 95.000,00 98.000,00 102.000,00 110.000,00 .
AptcayAcsDown 42.734.741,11 68.910.970,67 45.881.546,14 53.641.112,69 55.157.819,76 56.051.560,32
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) • (XIII - XIV • XXIII 81.987.527,75 109.568.560,65 83.463.455,07 95.560.402,69 99.176.739,26 102.677.462,19
DESPESASFISCAIS CORRENTES (COM RPM) (XXIII) II (XV . XXIII
Imostmemos
81.987.527,75
3.801.113,08
109.568.560,65
11.536.591,24
83.463.455,07
1.948.162,02
95.560.402,69
3.200.300,00
99.176.739,26
2.600.000,00
SA*.
(!ffIMIIIIIIMIIIIIIIII
102.677.462,19
1.990.000,00
ApIttações DIrotas 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Amakrm-toda &Ida ( )C\IIII ) 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
ApIxa,11es 011013S 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.900,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) • (XV) - XVII • XVIP) 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.9901)00,00
__..
,
.. . .., .,
17t.—
, i s• , ,.•
, ii rlIF7- • .
Tioii000oo
Rama es Contogincia ouRowsdo RPPS 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
Rtserva do Cont.n96ncia ou Reserve. coRPPS
.
,}
0.00
88.640,8i
5,788 ii4-0,83 ' '
0,00
. . 1 .1.135. 9
1.365.720,51
.P
_
. 8 J7,60
1.500.000,00
• 100.260.702,69 _ _. . _
100.260.702.69
• 102.931.002,69
.
rp„,
1.600.000,00 1.700.000,00
(lill DI, tiKSAS FISCAIS LI(NADAS)(XXI),, (XV 4 xix 1
_ - .
SPVSAS NKOFINAkPINAS (C(N RIIPS) OM()MKS.%FiMAIS I. KAI IIDAS) (XXIV) . (XXI + XIII
orSPESA TOTAL •
103.376.739,A
. _
103.376.739,26
105.766.739,26
(510.300,00)
(510.300,00)
ió("3:iiYbuti,1V r —
106.367.462,19
87.972.842,74
(6.723.403,78)
124.537.928,'37 89.659.337,60
_ _.
108.587.462.19
(430.440,00)
__—
(430.440,00)
(1FRIllTAM VIIII,IA1410 XXV . (XI . XIX}
RE.41110ADO RI (AR (COM FIPPS! XXVI .)011 - XXIV)
_ . .
77.647.06525
77.647.065,25
4.540.200,00
. --- 4.540.200,00
(1.509.900,00)
_
(FI:723.403, 78) (1.509.9004)
Planejamento de Governo Emissão: CCNTADOR 02-07-2025 14:04:22 Pagina: 2 de 2
2027 2028
1 2.640.737,27
..__ _...... .
0,00 ,
0,00 0,00
........_ .......___ __
402.661,00 399.668,00,
-- - 0,00 0,00
osio 0,00
2.238.076,27
;
(399.668,00)
0.001 0.00
0.00
2.238.076,24 (399.6680,0.0 )
(3.265. (2.637.744,27)
Anexo IV - Resultado Nominal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
MUNICiP10 DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RopithlIca Fodorativa doBrag!!
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023 2024 2025 2026 1
7.407.527,04 15.866.070,27 10.734.070,27 5.963.737,27
1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00
9.843.393,52 1.516.500,00 I 958.572,54 460.323,00
1.880.660,001_ 312.000,00 0,00 0,00
....
0,001 0,00 0,00 0,00
(4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
(4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27
(8.219.610,17)i 18.354.096,75 0.262.072,54) (4.272.083,46) 1
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES(II)
DIVIDA FLUTUANTE
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Nâo Processados
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA(III)= (I - II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DIVIDA FISCAL LIQUIDA(III+ IV - V)
RESULTADO NOMINAL
PlancjamentodcGoverno Emissilo: CONTADOR 02-07-2025 14:04:55 Nina: 1 de 1
.„
Anexo V - Montante da Divida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Republica recloratIva do Brasil
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇA0 2022 2023 1 2024 2025 2026 1
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 8.041.807,19 7.407.527,04 15.866.070,27 10.734.070,27 5.963.737,27
DEDUÇÕES (II) 1.300.500,00 1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00
DIVIDA FLUTUANTE
... ..._ 2.838.223,50 9.843.393,52 1.516.500,00 958.572,54 460.323,00
_ .
Restos a Pagar Processados 1.300.500,00 1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00
Restos a Pagar Não Processados 0,00 0,00 o,00Í 0,00 0,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 3.903.083,69 (4.316.526,48) 14.037.570,271_ 9.775.497,73_ 5.503.414,27
2027
_ __ ,
2028 f
2.640.737,27 0,00
0,00 0,00
402.661,00 399.668,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2.238.076,27.
._
(3 i668,00)
Planejamento de Governo Etnissao: CONTADOR 02-07-2025 14:05:16 Nina: 1 de I
Anexo I - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
AMF -Demonstrativo1 (LRF, art. 40, § 10) RS 1.00
ESPECIFICAÇA0
2026 2027 2028
C
Valor
onstants
%P18
(c/PIE3)
x100
0.000
(c/RCL)
x100
102.260
Valor
Corrente
(a) Constante
%PlB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
Valor %PIS %RCL
(bIPIB)
x100
%RCL
(b/RCL)
x100
Valor
Corrente
(c)
Receita Total 102.931.002,69 102.931.002.69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19
Receitas Primarias (I) 102.631.002,69 102.631.002,69 0,000 102,088 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260
Despesa Total 102.931.002,69 102.931.002,69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102.260
Despesas Primárias (II) 102.931.002,69 102.931.002,69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260
Resultado Primário (Ill) = (I - II) (300.000.00) (300.000,00) 0,000 (0,298) 0,00 0,00 0.000 0,000 0.00 0,00 0,000 0.000
Divida Pública Consolidada 5.963.737,27 5.963.737,27 0,000 5,932 2.640.737,27 2.640.737,27 0.000 2,569 0,00 0,00 0,000 0,000
Divida Consolidada Liquida 5.503.414,27 5.503.414,27 0,000 5,474 2.238.076,27 2.238.076,27 0,000 2,177 (399.668,00) (399.668.00) 0,000 (0,376)
Resultado Nominal (4.272.083,46) (4.272.083,46) 0,000 (4,249) (3.265.338,00) (3.265.338,00) 0,000 (3,177) (2.637.744,27) (2.637.744,27) 0,000 (2,484)
Projecao P113 Estado (Em R$ 1.000.000,00) Indices de IOW° (%)
2026 2027 2028 2026 2027
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Planejamento de Governo Emiss5o: CONTADOR 02-07-2025 14:05:55 Página: 1 de 1
:oo MM..'
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rep.iblica rodorativa do Brasil
Previsto em 2024
Metas Previstas em 2024
(a) %PlB l'ARCL
Metas Realizadas em
2024
(b)
%PlB %RCL
Varlagtio
Valor (c) a (b-a) % (c/a) x 100
_
74.850.648,80 0,000 86,968 202.434.248,13 0,000 102,307 127.583.599.33 170,45
71.282.248,80 0,000 82.822 201.699.236,28 0,000 101,936 130.416.987.48 182,96
71.968.912,80 0.000 83,620 124.537.928,37 0,000 62.939 52.569.015.57 73,04
71.678.912,80 0,000 83,283 124.537.928.37 0,000 62.939 52.859.015,57 73,74
(396.664,00) 0,000 (0,460) 77.161.307,91 0,000 38,996 77.557.971,91 (19.552,56)
6.233.462,00 0,000 7,242 15.866.070,27 0.000 8.018 9.632.608,27 154,53
(9.422.942.00) 0.000 (10,948) 14.037.570,27 0,000 7,094 23.460.512,27 (248.97)
5.505.952,40 0,000 6,397 18.354.096,75 0,000 9,275 12.848.144.35 233,35
P18 Estado (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2024 Realizado em 2024
0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (Ill) = (I - II)
Olvida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Resultado Nominal
Receita Corrente Liquida (Em R$ 1.000.000,00)
Realizado em 2024
86.066.093,72 197.868.201,75
Anexo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCiCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) RS 1,00
Planejamento de Governo Emissao: CONTADOR 02-07-2025 14:06:34 Pagina: 1 de 1
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Emissão: CONTADOR 02-07.2025 14.01.08 Pagine. 1 de 1 Planejany.,nto de Governo
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
AnexoIII- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO -
2023 2024 2025
Valores a Preços Correntes
% Vo 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 80.942.164,19 202.434.248,13 150,09 95.509.337,60 (52,82) 102.931.002,69 7,77 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Receitas Primarias (I) 80.942.164,19 201.699.236,28 149,18 95.259.337,60 (52,78) 102.631.002,69 7,73 105.766.739,26 3,05 108.587.462,19 2,66
Despesa Total 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Despesas Primarias (II) 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Resultado Primário(III)= (I - II) (7.030.678,55) 77.161.307,91 (1.197,49) 5.600.000,00 (92.75) (300.000,00) (105,35) 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 7.407.527,04 15.866.070.27 114,18 10.734.070,27 (32,35) 5.963.737,27 (44,45) 2.640.737,27 (55,73) 0,00 (100,00)
Divida Consolidada Liquida (4.316.526,48) 14.037.570,27 (425,20) 9.775.497,73 (30,37) 5.503.414,27 (43,71) 2.238.076,27 (59,34) (399.668,00) (117,85)
Resultado Nominal (8.219.610,17) 18.354.096,75 (323,29) (4.262.072,54) (123,22) (4.272.083.46) 0,23 (3.265.338,00) (23,57) (2.637.744,27) (19,22)
ESPECIFICAÇÃO
Valores a Preços Constantes
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 80.942.164,19 202.434.248,13 150,09 95.509.337,60 (52,82) 102.931.002,69 7,77 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Receitas Primárias (I) 80.942.164,19 201.699.236,28 149,18 95.259.337,60 (52,78) 102.631.002,69 7,73 105.766.739,26 3,05 108.587.462,19 2,66
Despesa Total 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Despesas Primarias (II) 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Resultado Primário (Ill) = (I - II) (7.030.678,55) 77.161.307,91 (1.197,49) 5.600.000,00 (92.75) (300.000,00) (105,35) 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 7.407.527,04 15.866.070,27 114,18 10.734.070,27 (32,35) 5.963.737.27 (44,45) 2.640.737,27 (55,73) 0,00 (100,00)
Divida Consolidada Liquida (4.316.526,48) 14.037.570,27 (425,20) 9.775.497,73 (30,37) 5.503.414,27 (43,71) 2.238.076,27 (59,34) (399.668,00) (117,85)
Resultado Nominal (8.219.610,17) 18.354.096,75 (323,29) (4.262.072,54) (123,22) (4.272.083,46) 0,23 (3.265.338,00) (23,57) (2.637.744,27) (19,22)
Indices deInflação(%)
2023 2024 2025 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RedidtaFedora.. doRon
ANEXO DE METAS FISCAIS
Planejamento de Governo Ernissito CONTADOR 02.074025 14 07 49 Pagina: 1 de 1
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, ad.4o, § 2o, incisoIII)
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
PATRIMONIO LIQUIDO 174.357.421,89 119,00
119,00
79.531 54,
79.531. 54,8
-0,05
-0,05
83.713.342.13 100,00
TOTAL 174.357.421,89 83.713.342.13 100,00
r 4
e2,02
•
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RepúblicaFederativedo Brasil
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, incisoIII)
0,00
• _.
RECEITAS REALIZADAS 2024
( a )
2023
( b )
2022
( c )
RECEITA POR ALIENAÇÃO DE BENS 0.00 0,00
2023
( e )
2022
( f )
DESPESAS EXECUTADAS 2024
( d )
ALIENAÇÃO DE BENS RECURSO DE EXERCÍCIOS ANTERIOS 106.813,36
2024
( g ) = (a-d) + h
290.614,30 0,00
SALDO FINANCEIRO 2023
(h)=(b-e)+i
2022
( i ) = c - f
Valor ( III ) -397.427,66 -290.614,30 0,00
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Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
•
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Rebita Federativedo Brasil
RECEITAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENARIAS) 85.575.184,94 86.122.567.78
RECEITAS CORRENTES 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054.08
Rt..= de Cone..ApescosSegurados 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1
- Pessoal Cm' 0,00 0.00 0.001
Pessoal Medar 0.00 0,00 0,001
Ouaas RoocaasceCooraboçõas 0.00. 0,00
- 1.876.927,14
0.001
Recera Pammonal 2.715.681.63 2.947.019,141
; Recera co Servos 0.00 0,00 47.099.00j
Ocas Rec.. Comentes
--
10.450.26 197.176,28 98.025.98
Compensamio PrevMermenacoRGPS pare o RPPS 0.00 ; 0,00 0.00
Demers Reas•asCorrentes 0,00 0.00 0.00
:RECEITASOE CAPITAL 4.451.947.591 5.964.183.43 4.566.046,38
Aienacao de Bens Ovecos e Ames 0.00 0.001 0,00 I
Amomradeo ce Ernpreserms 0.001 0,00 -1
0.00
Ovras Rec.= de C.dpl. 0.00
---;
0.00 0.00 I
DEDUÇÕES DA RECEITA (11.166.122,89)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (INTRAARCAMENTARIAS) 0,00
(11.144.587.021 (39.900.852,33)
0,00 0,00,
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,001 0,00
Recmtas co Contresacoes 0.00 0.00 0.00
Palr.onal 0,00 0,001 0.00
0.00 Pessoai Coal 0,00 0,001
Passes! Aklear 0.00 0.00L 0.00
Para Cobera.ta de DM. Awatial 0,00 0.001 0.00
Em Resame Ca Deb.= e Parcelarnercos 0,00 0.001 0,00
Roc.. Pammontal 0.00 0.00 0.00
Rocera de Sennoos 0.00 0,001 0.00
Ou:ras Recems Correnws 0.00 oco o
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0.00
DEDLIDOES DA RECEITA 0,00 0,00 : 0,00
DESPESAS 2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (EXCETO PITRA-ORCAMENTARIAS) 80.714.225,09 87.972.842,741 124.537.928,37
ADANaSTRACAO 6.023.098,98 3.801.113,081 11.536.591,24
Despesas Caren:es 0,00 0.00 0.00
Despesascc C.apea: 6.023.098.98 I 3.801.113,081 11.536.591,24
PREVIDENCIA 0.00 0,00 0,00
Pessoal Cm!
^
0,00 0,001 0,00
PessoalMader 0,001 0.001 00-0
061as Desposas prermenaarms 0,00; 0.00 0,00
Ccomeroacao Preyeenoana co RAPSparraPUPS
. . _
0,00 0,00 , 0,00
DermasDespesasprevecemanas 0,00 0.00 0.00
DESPESASPREVIDENCIARIAS RPPS (INTRA.ORÇAAIENTARIAS) 0,00 0,00 0.00
AostiNiSTRAC.A0 0.001 0,001 0.001
Despesas Corren= 0.00 0.00! 0.001
Despesas de Cata. 0.00 0.00 0.001
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".0( mina ,va•
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RepúblicaFederativedo Brasil
Reminncla de Receita Prevista
Modalidade Setores/Programas/Beneficiário
2026 2027 2028
Compensação
Concessão isenção COMBATE A POBREZA 68.000,00 71.000,00 78.000.00 RENUNCIA DE RECEITA POR INSEÇA0 DE PAGAMENTO
DE IPTU CARATER SOCIAL A PESSOAS CARENTES.
Anistia DIVIDA ATIVA 0,00 120.000,00 0,00 ANISTIAS DESCONTO PARA PAGAMENTO DA DIVIDA
ATIVA COM 0 MUNICIPIO
Total 68.000,00 191.000,00 78.000,00
Tributo
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
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Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
-•__
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rep.:.:Olica Federativa do Bravi
AMF —Demonstrativo 8 (LRF. art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita 7.421.665,09
(-) Transferências Contitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB -964.816,46
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.386.481,55
Redução Permanente de Despesa (II) -2.120.702,69
Margem Bruta (119,(1411):. 6.265.778,86
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas porPPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)-4111-1V)
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