| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1889 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1'. A escolha do Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG será realizada mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos nesta Lei. Art.2°. Considera-se mérito a qualidade atribuida a uma pessoa cujos atos ou atividades tenham sido reconhecidos como de valor relevante em favor da coletividade, mediante julgamento objetivo. Art.Y. Entende-se por desempenho o cumprimento de atribuições e responsabilidades, demonstrado pelo exercício regular de funções e pela consecução de resultados esperados. Art.4°. A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar I bem como pelo Diretor Escolar II, conforme o quantitativo estabelecido na Lei Complementar ri° 102, de 06 de novembro de 2023. Art.5". Os cargos de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II são de provimento em comissão, de recrutamento limitado, podendo ser ocupados por profissionais pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores que estejam em efetivo exercício ou que já tenham exercido funções na Rede Municipal de Ensino. Art.6°. A nomeação para os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor Escolar II é de competência do Prefeito Municipal, observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta Lei. Art.7°. 0 Diretor Escolar I e o Diretor Escolar II cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação de funções. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI:101 26.042315/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.8°. 0 processo de indicação para o preenchimento dos cargos em comissão reger-se-á pelas normas desta Lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Diretor Escolar Art.9'. Compete aos Diretores Escolares planejar, organizar, dirigir e coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino, de modo a assegurar o regular funcionamento das atividades docentes e discentes, incumbindo-lhes, entre outras atribuições: I. Fornecer liderança pedagógica, orientando professores e equipe administrativa para assegurar a qualidade do ensino e da aprendizagem e suas funcionalidades; II.Supervisionar o desenvolvimento do currículo, a implementação de práticas pedagógicas e a avaliação do desempenho dos alunos; III.Assegurar o cumprimento das políticas, normas e diretrizes educacionais estabelecidas pelos órgãos competentes; IV. Fortalecer a relação com a comunidade escolar, promovendo a participação das famílias e o diálogo com a sociedade; V. Incentivar o desenvolvimento profissional de professores e servidores; VI. Garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e disciplinado; VII.Participar do planejamento estratégico da escola e acompanhar sua execução; VIII. Representar a unidade em reuniões, eventos e fóruns educacionais; IX. Gerir os recursos humanos e orçamentários da unidade escolar, assegurando a correta alocação, utilização e controle de pessoal, materiais e demais recursos financeiros, em conformidade com a legislação vigente e normas da Administração Pública. X.Desempenhar outras atribuições correlatas. CAPÍTULOIII DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art,10. 0 processo de seleção destinado à escolha dos Diretores Escolares para atuação na Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG realizar-se-á em quatro fases distintas, compreendidas em: I. Inscrição dos interessados; II. Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova objetiva; III.Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e competente para tanto; IV.Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. Parágrafo único. As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput, estarão sujeitas a critérios de pontuação a serem descritas em edital. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.11. Poderá participar do processo de seleçãocornvistas à indicação de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II o servidor que esteja em efetivo exercício ou que já tenha exercido funções na Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG, desde que comprove: I. Residir no Município de Carneirinho-MG; II.Ser servidor efetivo ou designado da Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG, devendo estar em efetivo exercício no ato da posse, e comprovar tempo mínimo de atuação na unidade a que pretende candidatar-se: 2 (dois) anos, no caso de servidores efetivos ou designados, e 5 (cinco) anos, no caso deex-servidores que já tenham atuado na unidade. III. Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC; IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais; V. Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores data da indicação para o cargo; VI. Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar; VII.Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; VIII.Ndo ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta nos 8 (oito) anos anteriores à data da escolha; IX.Apresentar plano de ação abordando aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da Unidade de Ensino. X.Apresente declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos doart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Art.12. 0 titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal a nomeação de profissional do magistério, designado para exercer os cargos de Diretor Escolar I ou de Diretor Escolar II, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos: I. Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção, II. Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo. Art.13. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, ao cargo de Diretor(a) em mais de uma Unidade de Ensino. Art.14. 0 processo de seleção de Gestores Escolares será realizado por instituição externa A. Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim, ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão nomeada para cada processo, composta por: I. 0(a) Secretário(a) Municipal de Educação; II.Três representantes da Secretaria Municipal de Educação; III. Um representante da Procuradoria-Geral do Município. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 §1°. A presidência da Comissão será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Art.15. 0 Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 [cento e vinte] dias antes do termino do mandato em vigor. I . 0 Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio; ILOedital será de responsabilidade da instituição externa contratada ou, quando realizado pela Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Comissão nomeada para cada processo, garantindo acompanhamento e supervisão adequados. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art.16. A nomeação do Diretor Escolar I e do Diretor Escolar II é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, devendo ser formalizada mediante decreto municipal. Art.17. Os diretores nomeados permanecerão em exercício nos cargos pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data da posse, podendo ter seus mandatos prorrogados por até duas vezes, por igual período, à critério da Administração. CAPÍTULO VI DA EXONERAÇÃO Art.18. Serão exonerados, por ato do Prefeito Municipal, os Diretores Escolar I e Escolar II que: I.No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados; II.Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, consecutivos ou não; III.Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral especifica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.19. 0 papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar I e Diretor Escolar II, envolverá agir e incentivar, de forma pessoal e coletiva, a autonomia, a responsabilidade, a flexibilidade e a resiliencia, promovendo abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas. Art.20. 0 Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 4 .... ---\ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 /2028 la na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar. Parágrafo único. 0 Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNCC das Competências do Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao ProjetoPoliticoPedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino. Art.21. Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e frequente das atividades. Art.22. Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital especifico. Art.23. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo. Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Munic 1 s Carneirinho, 15 de setembro de 2025. Willian M Prefeito rpal Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. NeideFerrelde Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218