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norma nº 1889/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1889 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaEstabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N°1.889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 
Estabelece critérios e condições para a escolha de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das 
unidades da Rede Municipal de Ensino de 
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos 
de mérito e desempenho, e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1'. A escolha do Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades 
escolares da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG será realizada mediante critérios 
técnicos de mérito e de desempenho definidos nesta Lei. 
Art.2°. Considera-se mérito a qualidade atribuida a uma pessoa cujos atos 
ou atividades tenham sido reconhecidos como de valor relevante em favor da coletividade, 
mediante julgamento objetivo. 
Art.Y. Entende-se por desempenho o cumprimento de atribuições e 
responsabilidades, demonstrado pelo exercício regular de funções e pela consecução de 
resultados esperados. 
Art.4°. A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar I bem como 
pelo Diretor Escolar II, conforme o quantitativo estabelecido na Lei Complementar ri° 102, de 
06 de novembro de 2023. 
Art.5". Os cargos de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II são de 
provimento em comissão, de recrutamento limitado, podendo ser ocupados por profissionais 
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores que estejam 
em efetivo exercício ou que já tenham exercido funções na Rede Municipal de Ensino. 
Art.6°. A nomeação para os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor 
Escolar II é de competência do Prefeito Municipal, observados os critérios de mérito e 
desempenho fixados nesta Lei. 
Art.7°. 0 Diretor Escolar I e o Diretor Escolar II cumprirão carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada a 
acumulação de funções. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI:101 26.042315/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.8°. 0 processo de indicação para o preenchimento dos cargos em 
comissão reger-se-á pelas normas desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Do Diretor Escolar 
Art.9'. Compete aos Diretores Escolares planejar, organizar, dirigir e 
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino, de modo a 
assegurar o regular funcionamento das atividades docentes e discentes, incumbindo-lhes, 
entre outras atribuições: 
I. Fornecer liderança pedagógica, orientando professores e equipe administrativa para 
assegurar a qualidade do ensino e da aprendizagem e suas funcionalidades; 
II.Supervisionar o desenvolvimento do currículo, a implementação de práticas pedagógicas e 
a avaliação do desempenho dos alunos; 
III.Assegurar o cumprimento das políticas, normas e diretrizes educacionais estabelecidas 
pelos órgãos competentes; 
IV. Fortalecer a relação com a comunidade escolar, promovendo a participação das famílias e 
o diálogo com a sociedade; 
V. Incentivar o desenvolvimento profissional de professores e servidores; 
VI. Garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e disciplinado; 
VII.Participar do planejamento estratégico da escola e acompanhar sua execução; 
VIII. Representar a unidade em reuniões, eventos e fóruns educacionais; 
IX. Gerir os recursos humanos e orçamentários da unidade escolar, assegurando a correta 
alocação, utilização e controle de pessoal, materiais e demais recursos financeiros, em 
conformidade com a legislação vigente e normas da Administração Pública. 
X.Desempenhar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULOIII 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art,10. 0 processo de seleção destinado à escolha dos Diretores Escolares 
para atuação na Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG realizar-se-á em quatro fases 
distintas, compreendidas em: 
I. Inscrição dos interessados; 
II. Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova 
objetiva; 
III.Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e 
competente para tanto; 
IV.Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. 
Parágrafo único. As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput, 
estarão sujeitas a critérios de pontuação a serem descritas em edital. 
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Art.11. Poderá participar do processo de seleçãocornvistas à indicação de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II o servidor que esteja em efetivo exercício ou que já 
tenha exercido funções na Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG, desde 
que comprove: 
I. Residir no Município de Carneirinho-MG; 
II.Ser servidor efetivo ou designado da Rede Municipal de Ensino do Município de 
Carneirinho-MG, devendo estar em efetivo exercício no ato da posse, e comprovar tempo 
mínimo de atuação na unidade a que pretende candidatar-se: 2 (dois) anos, no caso de 
servidores efetivos ou designados, e 5 (cinco) anos, no caso deex-servidores que já tenham 
atuado na unidade. 
III. Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração 
ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC; 
IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais; 
V. Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores 
data da indicação para o cargo; 
VI. Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar; 
VII.Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; 
VIII.Ndo ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da 
Administração Pública direta ou indireta nos 8 (oito) anos anteriores à data da escolha; 
IX.Apresentar plano de ação abordando aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos 
da Unidade de Ensino. 
X.Apresente declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos 
termos doart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 
Art.12. 0 titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão 
do Prefeito Municipal a nomeação de profissional do magistério, designado para exercer os 
cargos de Diretor Escolar I ou de Diretor Escolar II, desde que atendidas as exigências 
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos: 
I. Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção, 
II. Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo. 
Art.13. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, ao cargo de 
Diretor(a) em mais de uma Unidade de Ensino. 
Art.14. 0 processo de seleção de Gestores Escolares será realizado por 
instituição externa A. Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este 
fim, ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão nomeada para 
cada processo, composta por: 
I. 0(a) Secretário(a) Municipal de Educação; 
II.Três representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
III. Um representante da Procuradoria-Geral do Município. 
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§1°. A presidência da Comissão será exercida pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação. 
Art.15. 0 Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 
[cento e vinte] dias antes do termino do mandato em vigor. 
I . 0 Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei e em Edital próprio; 
ILOedital será de responsabilidade da instituição externa contratada ou, quando realizado 
pela Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Comissão nomeada para cada 
processo, garantindo acompanhamento e supervisão adequados. 
CAPÍTULO V 
DA NOMEAÇÃO 
Art.16. A nomeação do Diretor Escolar I e do Diretor Escolar II é de 
competência exclusiva do Prefeito Municipal, devendo ser formalizada mediante decreto 
municipal. 
Art.17. Os diretores nomeados permanecerão em exercício nos cargos pelo 
período de 1 (um) ano, contado a partir da data da posse, podendo ter seus mandatos 
prorrogados por até duas vezes, por igual período, à critério da Administração. 
CAPÍTULO VI 
DA EXONERAÇÃO 
Art.18. Serão exonerados, por ato do Prefeito Municipal, os Diretores 
Escolar I e Escolar II que: 
I.No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o 
funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados; 
II.Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, 
consecutivos ou não; 
III.Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral especifica. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19. 0 papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar I e 
Diretor Escolar II, envolverá agir e incentivar, de forma pessoal e coletiva, a autonomia, a 
responsabilidade, a flexibilidade e a resiliencia, promovendo abertura a diferentes opiniões e 
concepções pedagógicas. 
Art.20. 0 Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido 
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CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
la 
na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma 
participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar. 
Parágrafo único. 0 Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste 
artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNCC das Competências do 
Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, 
atrelada ao ProjetoPoliticoPedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino. 
Art.21. Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos 
e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o 
monitoramento pessoal e frequente das atividades. 
Art.22. Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital 
especifico. 
Art.23. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por 
Decreto do Executivo. 
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Munic 1 s Carneirinho, 15 de setembro de 2025. 
Willian M 
Prefeito rpal 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
NeideFerrelde Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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