| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1892 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Mina Casa Minha Vida no âmbito do Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal nº 11.977/2009 e 14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.892, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidade Urbana (PNHU), alocados na Faixa I do Programa, conforme disposições das Leis n" 11.977/2009 e 14.620/2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Art.20 Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Credito, Associações sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos 1 a XII doart.8° da Lei Federal n° 4.380/64. § 1° As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nasAreasde engenharia civil, arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa execução do programa. § 2° O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa naAreaurbana do Município. Art.3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1. § 1° Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a Areaurbana ou de expansão urbana do Município. § 2° Os lotes de terrenos deverão contarcorna infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de Aguas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia Rua Otávio Francisco Vilela, 1565— jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 inEni CNP) 26.042.515/0001-48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO szTe. elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. Art.4" Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver 0rgdos do Governo Federal, Estadual e Municipal atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento. Art.5' SOpoderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei, pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória IV 1.162/2023, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. § 1" 0 beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar residência fixa no Município de Carneirinho no mínimo de 04 (quatro) anos. § 2° 0 contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou pessoal portadora de deficiência fisica. Art. 6" Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, no âmbito do Município de Carneirinho, fica autorizado ainda: I — isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos referidos imóveis; II — isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN — Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção; III— isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato gerador a transferência do Município para os beneficiários. Art.7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito adicional de natureza especial no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos reais) por unidade habitacional em bens economicamente duráveis. Art.8" Servirá de recurso para cobertura do credito adicional de natureza especial de que trata o artigo anterior desta Lei, os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, com fundamento no inc. III,§ 10,art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, a saber: Orgdo: 02- PODER EXECUTIVO Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO Função: 16- HABITAÇÃO SubFunção: 482 - HABITAÇÃO URBANA Programa: 0017 - MORADIA PARA TODOS Ação: 1043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 —1ardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 ADM: 2025 / 2028 4 rp -Ai ii PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.9° Os imóveis, objeto desta lei, destinam-se exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para alienação as famílias de rendas conforme nonnas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV", do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fraçãominimade 135m2 (cento e trinta e cinco metros quadrados). Art.10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mu c p de Carneirinho, 04 de novembro de 2025 Willian saia Prefei al Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. • 41W Neide errei de Souza Assessora de Gabinete I Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gp_v.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218