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norma nº 1892/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1892 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Mina Casa Minha Vida no âmbito do Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal nº 11.977/2009 e 14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N°1.892, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver 
ações e aporte de contrapartida municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no 
âmbito do Município de Carneirinho em conformidade 
com o disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções 
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha 
Casa Minha Vida — Modalidade Urbana (PNHU), alocados na Faixa I do Programa, conforme 
disposições das Leis n" 11.977/2009 e 14.620/2023, e demais Instruções Normativas 
subsequentes do Ministério das Cidades. 
Art.20 Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições 
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Credito, Associações 
sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos 1 a XII doart.8° da Lei 
Federal n° 4.380/64. 
§ 1° As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem 
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nasAreasde engenharia civil, 
arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa 
execução do programa. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa naAreaurbana do Município. 
Art.3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na 
legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1. 
§ 1° Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a 
Areaurbana ou de expansão urbana do Município. 
§ 2° Os lotes de terrenos deverão contarcorna infraestrutura básica 
necessária, tais como, galerias de Aguas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565— jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
inEni CNP) 26.042.515/0001-48 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
szTe. 
elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos 
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. 
Art.4" Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver 0rgdos do Governo Federal, Estadual e Municipal 
atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento. 
Art.5' SOpoderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei, 
pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória IV 1.162/2023, com 
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
§ 1" 0 beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar 
residência fixa no Município de Carneirinho no mínimo de 04 (quatro) anos. 
§ 2° 0 contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou 
pessoal portadora de deficiência fisica. 
Art. 6" Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, 
no âmbito do Município de Carneirinho, fica autorizado ainda: 
I — isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção 
das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos 
referidos imóveis; 
II — isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN — Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção; 
III— isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato 
gerador a transferência do Município para os beneficiários. 
Art.7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
credito adicional de natureza especial no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos reais) 
por unidade habitacional em bens economicamente duráveis. 
Art.8" Servirá de recurso para cobertura do credito adicional de natureza 
especial de que trata o artigo anterior desta Lei, os resultantes da anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, com fundamento no inc. 
III,§ 10,art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, a saber: 
Orgdo: 02- PODER EXECUTIVO 
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 
Função: 16- HABITAÇÃO 
SubFunção: 482 - HABITAÇÃO URBANA 
Programa: 0017 - MORADIA PARA TODOS 
Ação: 1043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 —1ardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
ADM: 2025 / 2028 
4 rp -Ai ii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.9° Os imóveis, objeto desta lei, destinam-se exclusivamente a 
promover a construção de unidades residenciais para alienação as famílias de rendas 
conforme nonnas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa 
Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV", do 
Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa 
renda, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também 
autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de 
Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fraçãominimade 135m2 
(cento e trinta e cinco metros quadrados). 
Art.10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a 
presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Mu c p de Carneirinho, 04 de novembro de 2025 
Willian saia 
Prefei al 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
• 
41W Neide errei de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gp_v.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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