| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1923 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes políticos do Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.923, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para ampliar o percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e agentes politicosdo Município de Carneirinho/MG, e dá outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1° 0 art. 2° da Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A soma das consignações em folha de pagamento, para fins de empréstimos e operações de crédito consignado, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta do consignante, excluído o salário-familia. § 1° Do percentual máximo previsto no caput: I — 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou II — 5% (cinco por cento) poderão ser utilizados para saque, por meio do cartão de crédito consignado. § 2° 0 percentual remanescente de 40% (quarenta por cento) destina-se As demais operações de empréstimo consignado contratadas pelo servidor público ou agentepolitico. § 3° A concessão das consignações observará, em qualquer hipótese, a capacidade de pagamento do consignante, bem como as normas de proteção ao consumidor e à dignidade da pessoa humana." Art.2° Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, com a redação conferida pela Lei n° 1.886, de 03 de setembro de 2025, que não conflitaremcorna presente Lei. Art.30 Esta Lei entra em vigor em contrário. Prefeitu de sua publicação, revogadas as disposições 1 de Carneirinho, 04 de fevereiro de 2026. WilHan Prefe. art o Municip Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Neide Ferreira de Souza Assessora de Gabinete I Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218