| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2026 |
| Date | 2026-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nas Leis Federais de nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 12.651, de 25 de maio de 2012 e 14.285, de 29 de dezembro de 2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO GNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N°1.925, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das faixas de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nas Leis Federais de n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, 12.651, de 25 de maio de 2012 e 14.285, de 29 de dezembro de 2021. Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1' Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupamarea de preservação permanente ao longo de cursos d'água naturais do Município de Carneirinho, de acordo com oart.3°, inciso XXVI, da Lei n° 12.651/2012, com redação dada peloart.2° da Lei n° 14.285/2021, e define as faixas marginais deAreade Preservação Permanente —APP- para os cursos d'água em Área Urbana Consolidada - AUC. Art.2" Para os fins desta Lei, considera-se: I -AreasUrbanas Consolidadas - AUC: aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal especifica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: I. drenagem de Aguas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. II — Área de Preservação Permanente -APP: areaprotegida, coberta ou não por vegetação nativa,corna função ambiental de preservar os recursos hidricos, a paisagem, 'a Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art.3° A definição de critérios para delimitar asAreasUrbanas Consolidadas — AUC - e as faixas marginais de Preservação Permanente para os cursos d'água em AreaUrbana Consolidada — AUC - será baseada e fundamentada em "Estudo Técnico para Delimitação da Area Urbana Consolidada e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente Urbanas do Município de Carneirinho — MG" e, no respectivo "diagnóstico socioambiental" do município. Parágrafo Único: 0 citado diagnostico ambiental, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carneirinho — deverá indicar e reservar faixa não edificavel - de inundação - para cada trecho avaliado, seja ao lado de águas correntes ou dormentes e estipular os limites das faixas horizontais de Preservação Permanente de cursos d'água naturais emareaurbana. Art.40 A totalidade daAreado perímetro urbano do Município de Carneirinho considerada Área Urbana Consolidada - AUC. Parágrafo único: Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Áreas Urbanas Consolidadas: I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano. II - Asareascom risco de desastres. III- AsAreascujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou intervenção. Art.5° EmAreaUrbana Consolidada — AUC - a correspondenteAreade Preservação Pennanente —APP - será constituída por faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de até 15 (quinze) metros. § 10 São consideradasAreade Preservação Pennanente —APP- as faixas marginais de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada — AUC - que esteja sujeita a alagamento por enchentes. § 2° Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hidricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente —APP. § 30 Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis alagamento e também a um Plano de Bacia para o Município de Carneirinho, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. Rua Otetvio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 I 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.9° Quanto a. ocupação antrópica deAreascom edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo pré-existentes a data de 28 de abril de 2021, localizados nas faixas marginais d s Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 Art.6° A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012. § 1° Em Área Urbana Consolidada -AUC - as obras já finalizadas que se encontrem emAreade Preservação Permanente —APP- podem ser regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor do Município. § 2° Não poderão ser regularizadas as obras emAreade Preservação Permanente — APP - que representem significativo impacto ambiental, passível de ocasionar qualquer tipo de dano, bem como, daquelas que acarretem situação de risco, e, em local de relevante interesse ecológico assim declarado em ato normativo ou legislação própria. Art.7° A regularização de obras em Área de Preservação Permanente —APPimplica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente. § 1" A compensação ambiental será calculada com base na seguinte fórmula: MCA---A*VV Onde: MCA: Metragem da Compensação Ambiental; A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados - m2; VV: Valor venal do metro quadrado do terreno colhido do IPTU; § 2° Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação ambiental. Art.8' Não havendo vegetação arbórea nativa naAreade Preservação Permanente —APP- do imóvel, deverá ser apresentado Projeto Técnico de Recuperação Florestal — PTRF - para a efetiva recuperação deste espaço especialmente protegido. § 1° A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de árvores isoladas nativas vivas, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente. § 2° A recuperação da Área de Preservação Permanente atende com os objetivos e ações de preservação estabelecidos na política municipal de conservação e preservação do meio ambiente do município de Carneirinho-MG. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 cursos d'água naturais em Área Urbana Consolidada — AUC - é pennitida a continuidade dessa ocupação desde que os proprietários ou posseiros cumpram as exigências de compensação ambiental determinadas nesta lei, salvo por ato devidamente fundamentado do executivo municipal nos casos referenciados de público com deficiência ou hipossuficiência financeira, ou em condições ambientais favoráveis à manutenção da ocupação. Parágrafo único. A medida compensatória pode ser dispensada por decisão motivada, referendada pelo conselho municipal de meio ambiente local. Art.10 Esta Lei entraernvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura 44pal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. \\, Willian artt*Má' Prefeite Municipal Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Nettle-Ferreira de Souza Assessora de Gabinete I Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gpv.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218