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norma nº 1925/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1925 / 2026
Date 2026-02-14
EmentaDispõe sobre delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nas Leis Federais de nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 12.651, de 25 de maio de 2012 e 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
GNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N°1.925, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas 
Consolidadas (AUC) e a definição das faixas de 
Preservação Permanente em Área Urbana 
Consolidada (AUC), nos termos estabelecidos na 
Constituição Federal e nas Leis Federais de n° 6.938, 
de 31 de agosto de 1981, 12.651, de 25 de maio de 2012 
e 14.285, de 29 de dezembro de 2021. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1' Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupamarea 
de preservação permanente ao longo de cursos d'água naturais do Município de Carneirinho, de 
acordo com oart.3°, inciso XXVI, da Lei n° 12.651/2012, com redação dada peloart.2° da Lei n° 
14.285/2021, e define as faixas marginais deAreade Preservação Permanente —APP- para os cursos 
d'água em Área Urbana Consolidada - AUC. 
Art.2" Para os fins desta Lei, considera-se: 
I -AreasUrbanas Consolidadas - AUC: aquela que atende os seguintes 
critérios: 
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor 
ou por lei municipal especifica; 
b) dispor de sistema viário implantado; 
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência 
de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação 
de serviços; 
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados: 
I. drenagem de Aguas pluviais; 
2. esgotamento sanitário; 
3. abastecimento de água potável; 
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
II — Área de Preservação Permanente -APP: areaprotegida, coberta ou não 
por vegetação nativa,corna função ambiental de preservar os recursos hidricos, a paisagem, 'a 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNPJ 26.042515/0001-48 
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estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas. 
Art.3° A definição de critérios para delimitar asAreasUrbanas Consolidadas — 
AUC - e as faixas marginais de Preservação Permanente para os cursos d'água em AreaUrbana 
Consolidada — AUC - será baseada e fundamentada em "Estudo Técnico para Delimitação da Area 
Urbana Consolidada e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente Urbanas do Município de 
Carneirinho — MG" e, no respectivo "diagnóstico socioambiental" do município. 
Parágrafo Único: 0 citado diagnostico ambiental, ouvido o Conselho Municipal 
de Meio Ambiente de Carneirinho — deverá indicar e reservar faixa não edificavel - de inundação - 
para cada trecho avaliado, seja ao lado de águas correntes ou dormentes e estipular os limites das 
faixas horizontais de Preservação Permanente de cursos d'água naturais emareaurbana. 
Art.40 A totalidade daAreado perímetro urbano do Município de Carneirinho 
considerada Área Urbana Consolidada - AUC. 
Parágrafo único: Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são 
consideradas Áreas Urbanas Consolidadas: 
I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem 
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na 
Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro 
urbano. 
II - Asareascom risco de desastres. 
III- AsAreascujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de 
bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso 
ou intervenção. 
Art.5° EmAreaUrbana Consolidada — AUC - a correspondenteAreade 
Preservação Pennanente —APP - será constituída por faixas marginais de qualquer curso d'água 
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em 
largura de até 15 (quinze) metros. 
§ 10 São consideradasAreade Preservação Pennanente —APP- as faixas 
marginais de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada — AUC - que esteja sujeita a 
alagamento por enchentes. 
§ 2° Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de 
proteção dos recursos hidricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para 
fins de delimitação da Área de Preservação Permanente —APP. 
§ 30 Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis 
alagamento e também a um Plano de Bacia para o Município de Carneirinho, a delimitação das Áreas 
de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. 
Rua Otetvio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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Art.9° Quanto a. ocupação antrópica deAreascom edificações, benfeitorias ou 
parcelamento do solo pré-existentes a data de 28 de abril de 2021, localizados nas faixas marginais d s 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Art.6° A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados 
nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de utilidade pública, de interesse 
social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012. 
§ 1° Em Área Urbana Consolidada -AUC - as obras já finalizadas que se 
encontrem emAreade Preservação Permanente —APP- podem ser regularizadas, desde que atendam 
os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor do Município. 
§ 2° Não poderão ser regularizadas as obras emAreade Preservação Permanente — 
APP - que representem significativo impacto ambiental, passível de ocasionar qualquer tipo de dano, 
bem como, daquelas que acarretem situação de risco, e, em local de relevante interesse ecológico 
assim declarado em ato normativo ou legislação própria. 
Art.7° A regularização de obras em Área de Preservação Permanente —APP￾implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente. 
§ 1" A compensação ambiental será calculada com base na seguinte fórmula: 
MCA---A*VV 
Onde: 
MCA: Metragem da Compensação Ambiental; 
A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados - m2; 
VV: Valor venal do metro quadrado do terreno colhido do IPTU; 
§ 2° Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará de 
Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação ambiental. 
Art.8' Não havendo vegetação arbórea nativa naAreade Preservação Permanente 
—APP- do imóvel, deverá ser apresentado Projeto Técnico de Recuperação Florestal — PTRF - para a 
efetiva recuperação deste espaço especialmente protegido. 
§ 1° A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o 
proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de árvores 
isoladas nativas vivas, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo 
todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente. 
§ 2° A recuperação da Área de Preservação Permanente atende com os objetivos e 
ações de preservação estabelecidos na política municipal de conservação e preservação do meio 
ambiente do município de Carneirinho-MG. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
cursos d'água naturais em Área Urbana Consolidada — AUC - é pennitida a continuidade dessa 
ocupação desde que os proprietários ou posseiros cumpram as exigências de compensação ambiental 
determinadas nesta lei, salvo por ato devidamente fundamentado do executivo municipal nos casos 
referenciados de público com deficiência ou hipossuficiência financeira, ou em condições ambientais 
favoráveis à manutenção da ocupação. 
Parágrafo único. A medida compensatória pode ser dispensada por decisão 
motivada, referendada pelo conselho municipal de meio ambiente local. 
Art.10 Esta Lei entraernvigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura 44pal de Carneirinho, 14 de fevereiro de 2026. 
\\, 
Willian artt*Má' 
Prefeite Municipal 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada 
na data supra. 
Nettle-Ferreira de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gpv.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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