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norma nº 126/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 126 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre criação de cargos de provimento em comissão, acréscimo de vagas de cargos de provimento em comissão, ampliação de vagas de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI COMPLEMENTAR N°126, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
WilHan Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos 
relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de 
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos 
incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo Único: Não serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$32.420,00 (Trinta 
e dois mil, quatrocentos e vinte reais). 
Art.2° - 0 programa ora instituido abrange os débitos originários de tributos 
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos, inscritos em 
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§ 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das 
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação 
tributária. 
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a 
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal. 
Art.3°- 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, 
responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral 
da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na 
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa 
ter direito próprio afetado pela inadimpléncia. 
Art.4' - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta 
Lei. 
Art.5°- Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL, deve o contribuinte 
confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, incidentes ou recursos 
judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-0 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, 
devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. 
Art.6' - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis 
pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros 
interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual 
e municipal. 
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL 
podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com 
firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. 
Art.7° - O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruido com 
os seguintes documentos: 
I — Copia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em 
pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, copia de documento de identidade; 
II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica; 
III— Comprovante de residência; 
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o 
formulário anexo; e 
V — Declaração de desistência,cornrenuncia expressa e irrevogável, de todas as aches ou recursos 
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, 
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem 
como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. 
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes 
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de 
cessão. 
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao 
REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte 
consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, 
emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de divida, 
observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. 
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito serarecalculado, 
atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: 
I — 0 principalsera atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código 
Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha 
sido aplicada; 
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não 
incluirão à custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios; 
iii- a custa e as despesas processuais, por serem dispendios devidos ao Estado, 
serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente; 
Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento integral 
poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, mediant a 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNIDJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento 
pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes às 
multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades 
pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. 
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até oito 
(oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/10/2026, sendo que o valor da parcela 
não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). 
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei, as 
multas e os juros moratórios. 
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições de 
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência a 
partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, sendo aplicáveis, exclusivamente, para 
efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo. 
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS MUNICIPAL e 
efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão negativa de débitos 
junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão parcial a certidão 
continuará sendo negativa. 
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão obrigatória 
de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros 
imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais 
débitos serão incluidos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL. 
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL fica 
condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou 
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou 
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluidos no programa ora 
criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 10- Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar á. custas 
processuais e as despesas judiciais. 
§ 20- A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva 
petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. 
§ 30 
 - Se, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso judicial 
não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o 
respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este 
programa. 
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a 
débitos já protestados não exime o contribuinte da resp-onsabilidade de promover a baixa do protesto 
junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar corntodas as custas e despesas necessárias 
para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art. 15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte A. aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa 
aos débitos nele incluídos. 
Art. 16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria 
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação 
dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
MUNICIPAL; e 
III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver 
decisão transitada em julgado a favor do Município. 
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se 
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art.19 — Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefei nicipal de Carneirinho, 04 de fevereiro de 2026. 
Willn NItins aia 
Pr feito Muni' ipal 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada 
na data supra. 
/ V':41 
I LIj 
Neide Ferreira de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
REFIS MUNICIPAL 
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
, infra assinado, com 
endereço: 
Município de , reconhecendo o debito no 
valor de R$ ), 
correspondente ao seguinte tributo municipal: 
referente ao (s) exercício 
(s) de , requer que seja o débito em referencia, incluído os 
acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em / / ou 
parcelado em 
0 devedor, neste ato, confessa o debito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). 
Nestes termos em que; 
Pede Deferimento. 
Carneirinho-MG, de de 2.026. 
Nome: Assinatura: 
CPF ou CNPJ: 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2026 

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