| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3360 / 2026 |
| Date | 2026-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, sistema de controle de frequência, banco de horas dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, em atendimento à Recomendação nº 17/2025. |
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REFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
DECRETO N°3.360, DE 02 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos
jornada de trabalho, sistema de controle de frequência,
banco de horas dos servidores públicos do Poder
Executivo do Município de Carneirinho/MG, em
atendimento à Recomendação n° 17/2025.
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de
controle de frequência para garantir direitos dos servidores e maior eficiência da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a exigência legal de assiduidade e pontualidade para avaliação
do estágio probatório;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 17/2025 sobre controle de ponto, jornada
e banco de horas;
CONSIDERANDO o disposto noart.28 da Resolução Municipal, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a regulamentar, no exercício de 2026, por meio de Decreto, a aplicação da
referida norma, promovendo as adequações necessárias As peculiaridades administrativas, operacionais
e funcionais dos órgãos e entidades municipais, inclusive quanto à jornada de trabalho, controle de
frequência, banco de horas, escalas, plantões, sobreaviso e demais situações especificas, respeitados os
limites legais e os direitos dos servidores públicos municipais;
DECRETA:
Art.10 Este decreto visa orientar, uniformizar e estabelecer critérios e
procedimentos para os servidores do serviço público municipal de Carneirinho/MG, referentes A
jornada de trabalho e controle eletrônico de frequência.
Art.2" Aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos, contratados por tempo
determinado, estagiários, ocupantes de cargos comissionados e demais categorias submetidas ao
regime jurídico municipal.
Da Jornada de Trabalho, Intervalo e Registro de Frequência
Art.3° A jornada de trabalho será regulamentada conforme a legislação municipal
vigente, leis especiais e o horário de funcionamento do órgão, observado o limite máximo de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em normas especiais.
§10 0 horário de funcionamento dos órgãos municipais será previsto por ato do
Prefeito Municipal.
§2° 0 inicio da contagem da jornada será a partir do horário oficial de
funcionamento do órgão ou entidade.
§3° 0 intervalo para refeição será de, no mínimo, 1 (uma) hora e 30 (trinta)
minutos para servidorescoin jornada de 8 (oito) horas diárias, não podendo ser realizado no inicio
no término da jornada.
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
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Art. 4' 0 controle de frequência será realizado obrigatoriamente por sistema
eletrônico de ponto, confoi we sistema oficial disponibilizado pelo município, com registros de
entrada, saída para intervalo, retorno e saída final.
§1.° 0 registro de ponto é pessoal e intransferível, sendo vedada a marcação por
terceiros.
§2° Em caso de ausência de registro por esquecimento ou falhas técnicas, o
servidor deverá apresentar justificativa formal, conforme modelo padronizado de justificativa de
frequência de acordo com o Anexo I deste Decreto.
§ 3' 0 servidor que, excepcionalmente, estiver em serviço fora de seu local de
trabalho e que, comprovadamente, não puder efetuar o registro do ponto, terá essa marcação abonada
pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a que se vincular, mediante solicitação/comunicação
instruída com a prova do ocorrido e com a justificativa do Chefe Imediato, de acordo com o Anexo II
deste Decreto.
Art. 5° Poderá ser autorizado, em casos exclusivos e devidamente justificados, o
exercício das funções em horários diversos do expediente oficial, mediante aprovação da chefia
imediata.
§1° Servidores que laborem sem autorização terão as horas descontadas
proporcionalmente.
Art. 6° Fica vedada a utilização de métodos que permitam registros uniformes ou
padrões fixos ("registro britânico").
§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos antes e após o horário
normal de expediente, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, observado o fiel
cumprimento do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho.
Do Banco de Horas
Art. 7° 0 banco de horas é facultativo ao município e deverá ser instituído por ato
da administração do Chefe do Poder Executivo, condicionado à conveniência e necessidade do serviço
público, não constituindo direito do servidor.
Art. 8° As horas extras deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata,
devendo observar os limites legais e normativos aplicáveis.
§1° 0 pagamento das horas extras, quando não houver compensação em folga, será
efetuado nos termos da legislação vigente, observando-se o adicional legal previsto.
§2° E. vedada a realização de horas extras sem prévia autorização da chefia, salvo
em situações de comprovada urgência ou emergência, devidamente justificadas.
Da Compensação de Jornada
Art. 9° A compensação das horas extras poderá ser realizada mediante a concessão
de folga, contada a partir da data em que forem realizadas, respeitados os critérios de equilíbrio da
jornada de trabalho e a conveniência do serviço público, aplicando-se exclusivamente aos servidores
públicos efetivos e aos servidores contratados por tempo determinado, não se estendendo aos
ocupantes de cargos em comissão, agentespoliticos,terceirizados, estagiários ou a quaisquer outros
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vinculos com a Administração Pública.
§1° A compensação das horas extras poderá ser realizada mediante concessão de
folga, limitada a, no máximo, 16 (dezesseis) horas por mês, contados da data em que foram realizadas,
sempre a bem do interesse do serviço público e respeitando-se os critérios de equilíbrio da jornada e a
conveniência da Administração.
§2° As horas destinadas A. compensação em folga deverão ser previamente
indicadas e requeridas pelo servidor, devendo ser efetivamente usufruídas no período máximo de até 2
(dois) meses subsequentes àquele em que as horas extras foram prestadas.
§3° No caso de servidor que não se manifestar quanto à. compensação das horas até
o fechamento da folha mensal, as respectivas horas extras serão automaticamente indenizadas em
pecúnia, nos termos da legislação aplicável.
§ 4° A concessão da compensação em folga dependerá de requerimento formal do
servidor, devidamente autorizado pelo superior hierárquico imediato, estando ainda condicionada
disponibilidade do serviço e sempre a bem do interesse público.
§ 5° Para os motoristas designados ao serviço de transporte escolar as folgas serão
concedidas nos recessos escolares e em dias não contemplados pelo calendário escolar.
§ 6" Para os servidores designados para serviços externos, as folgas poderão ser
concedidas em períodos impróprios para a realização das atividades, como dias de chuvas intensas ou
recessos estabelecidos em ato próprio.
Art.10 E expressamente vedado faltar ao trabalho, sem previa comunicação e
autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art.11 Somente serão computadas para efeito de crédito em banco de horas, as
horas trabalhadas em caráter extraordinário, devidamente registradas no ponto e previamente
autorizadas.
Art.12 Ausências justificadas para atendimento médico, odontológico,
treinamento oficial e outras disposições em lei poderão ser abonadas e compensadas mediante
comunicação prévia e comprovação documental.
Art.13 As ausências ao trabalho por motivo de atendimento médico, odontológico,
treinamento oficial ou outras previstas em legislação especifica poderão ser abonadas, desde que
atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I — Comunicação previa: o servidor deverá infonnar à chefia imediata sobre a necessidade de ausência,
com antecedênciaminimade 03 (três) dias salvo em casos de urgência;
II — Comprovação documental: a ausência deverá ser acompanhada de documentação comprobatória
adequada, como atestado médico ou odontológico, convocação para treinamento ou outra
documentação pertinente, devendo os atestados médicos ou odontológicos com prazo superior a 03
(três) dias ser obrigatoriamente avaliados e homologados por indico do Município, ou pelo medico do
trabalho por ele indicado, nos dias e horários estabelecidos pela Administração.
Art.14 A licença para tratamento da própria saúde, bem como nas demais
situações previstas noart. 9° desta Lei, com prazo inferior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no
mesmo mês, será concedida automaticamente pela chefia imediata do servidor, mediante apresentação
de atestado médico emitido por profissional habilitado, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
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§ 2° A licença para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias será
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I — carimbo contendo nome, especialidade e número de registro profissional (CRM/CRO) do emitente;
II — Código Internacional de Doenças —CID;
III— período de afastamento expresso por extenso.
§ 1° 0 atestado médico que não contiver quaisquer dos requisitos previstos nos
incisos I aIII deste artigo deverá ser submetido, imediatamente, à avaliação do médico do Município.
§ 2° Os atestados médicos deverão ser apresentados pelo servidor A. chefia imediata
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas de sua emissão, a qual os encaminhará
Secretaria Municipal de Administração para fins de registro no sistema de recursos humanos.
§ 3° Compete aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação formal dos
atestados médicos quanto ao cumprimento das exigências previstas nos incisos I aIIIdeste artigo.
§ 4° A não observância do prazo estabelecido no § 2° deste artigo implicará o
registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados e analisados
pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 15 Os atestados médicos que indiquem afastamento de 03 (três) dias ou mais e
que, cumulativamente, resultem em mais de 15 (quinze) dias de licença no mesmo mês deverão,
obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação do medico do Município. 0 médico poderá requisitar
exames complementares, avaliação por outros profissionais ou por Junta Médica, para fins de
convalidação ou indeferimento do afastamento, inclusive para eventual encaminhamento ao
RGPS/INSS, quando cabível, observadas as regras de apresentação estabelecidas.
§10 0 período em que o servidor permanecer em atendimento previamente
agendado com o médico do trabalho não será descontado da remuneração, sendo considerado como
tempo de efetivo serviço.
§2" As ausências para acompanhamento de filho menor de 6 (seis) anos em
consulta médica, nos termos doart. 473, inciso XI, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT,
deverão ser justificadas mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 3° As ausências para realização de exames preventivos de cancer,conforme
previsto noart. 473, inciso XII, da CLT, deverão ser justificadas mediante apresentação de documento
comprobatório.
§ 4° As ausências não previstas nos parágrafos anteriores serão tratadas conforme
as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo resultar em compensação de jornada ou
desconto remuneratório, conforme o caso.
Do Controle do Afastamento dos Servidores Efetivos, Comissionados e dos Contratados por
Tempo Determinado.
Art. 16 Caberá a Secretaria de Administração o controle pelo afastamento dos
servidores públicos municipais, em harmonia e parceria com todos os organismos da estrutura
organizacional e funcional, no âmbito do Poder Executivo.
§1° A chefia imediata encaminhará toda e qualquer documentação que trate de
afastamento para tratamento de saúde a Secretaria de Administração, para efeito de registro no sistema
de recursos humanos e, se for o caso, protocolar requerimento de auxilio-doença junto ao RGPS/INSS,
no que comportar.
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suportada pelo Tesouro Municipal.
§ 3° As licenças por recomendação medica que indiquem períodos superiores a 15
(quinze) dias consecutivos, bem como aquelas que, ainda que fracionadas, apresentem o mesmo CID
e, somadas, ultrapassem 15 (quinze) dias no mesmo mês, serão destinadas ao Regime Geral de
Previdência Social — RGPS/INSS, para adoção das medidas legais e regulamentares cabíveis.
§ 4° Enquanto o servidor público estiver afastado por motivo de saúde e sob a
responsabilidade do RGPS/INSS, os vínculos funcional e financeiro com a municipalidade ficarão
suspensos.
Das Responsabilidades e Fiscalização
Art.17 Chefias imediatas são responsáveis pela fiscalização e controle de
frequência dos servidores sob sua administração, devendo adotar precauções para cumprir este
Decreto.
Art.18 0 setor de Recursos Humanos controlará o registro mensal de frequência, a
compensação de horas, a cobrança de justificativas e a regularidade dos pagamentos de horas extras
com autorização previa.
Art.19 Compete ao servidor ou ao seu representante:
I - Comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;
II - Entregar na unidade de controle de frequência, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, o
atestado médico, após a data de inicio do afastamento, ou urna via da Guia de Inspeção Médica - GIM,
após a data de realização da Perícia Médica, para adoção das medidas competentes, sob pena não ser
considerada a licença;
III— Quando o atestado ou laudo médico indicar afastamento de 03 (três) a 15 (quinze) dias, o servidor
deverá agendar avaliação com o médico do trabalho do Município, para fins de análise, convalidação e
adoção das providências administrativas cabíveis.
Art.20 0 pagamento do servidor afastado mediante atestado médico que não
preencher e atender as exigências estabelecidas por este Decreto será bloqueado, sendo liberado após
seu comparecimento pessoal a Secretaria de Administração para resolução da pendência gerada pelo
afastamento irregular.
Disposições Finais
Art.21 0 registro do ponto, conforme regulamentado pelo presente Decreto, serão
utilizados para a concessão dos beneficios previstos em Lei e relacionados ao efetivo trabalho dos
servidores.
Art.22 Aos servidores escalados para exercer horas de sobreaviso e horas de
plantão, não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias ou compensação de horas, referentes
ao período previsto nas respectivas escalas.
Art.23 Os casos omissos no presente Decreto serão analisados pela Secretaria de
Administração, que poderá publicar Decreto complementar, juntamente com o Secretário da pasta
interessada.
Art.24 As Secretarias que executam serviços essenciais e ininterruptos, cujo
funcionamento não possa sofrer paralisação por interesse público, deverão prever previamente
quantitativo necessário de horas para fins de composição do Banco de Horas de seus servidore
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quando instituído pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço e os limites legais.
Art. 25 As despesas com a execução do presente decreto, correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 26 Fica estipulado o prazo de 30(trinta) dias, impreterivelmente, a contar da
publicação deste Decreto, para as adaptações e organização dos departamentos para o cumprimento do
disposto no presente instrumento legal.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no exercício
de 2026, por meio de Decreto, a aplicação deste Decreto, promovendo as adequações necessárias As
peculiaridades administrativas, operacionais e funcionais dos órgãos e entidades municipais, inclusive
quanto à jornada de trabalho, controle de frequência, banco de horas, escalas, plantões, sobreaviso e
demais situações específicas, desde que respeitados os limites legais e os direitos dos servidores
públicos municipais.
Art.28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de janeiro de 2026.
N
Publique-se, regi4 '
f
e2sê e arquive-se.
Willia rtin} aia
I PrefiTtoM- umcpal . i
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data
supra.
()\1-\ ,-----
Neide-Ferreii-a)de Souza
Assessora de Gabinete I
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mq,gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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ANEXO I
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO
(§2°,art. 4°, Decreto Municipal n° XXXX/2025)
DA SECRETARIA:
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Informamos que o(a) servidor(a) , lotado(a) na
, não efetuou o registro de ponto nos
períodos abaixo descritos, em razão de:
Data(s) e horário(s) sem registro:
Diante do exposto, solicita-se a regularização do ponto, considerando a justificativa apresentada e o
disposto no Decreto Municipal n° XXXX2025.
Carneirinho/MG,
Servidor
Chefia Imediata / Secretário Municipal
Ciente:
Departamento de Recursos Humanos
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gpv.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
-E,NPREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE BANCO DE HORAS
(Art. 8" eart.90, Decreto Municipal n° XXXX/2025)
DA SECRETARIA:
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Solicitamos a inclusão no Banco de Horas do(a) servidor(a)
lotado(a) , referente as horas extraordinárias
realizadas no período de / / a / / , totalizando (xxxx)
horas.
Justificativa da necessidade do serviço extraordinário:
As horas registradas foram devidamente autorizadas pela chefia imediata e deverão ser utilizadas
conforme a conveniência do serviço público e os limites estabelecidos no Decreto Municipal n°
XXXX/2025.
Carneirinho/MG,
Secretário Municipal
Servidor
Ciente:
Departamento de Recursos Humanos
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
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ANEXOHI
REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FOLGA
(Art. 9°, §§1° a 5°, Decreto Municipal n° XXXXJ2025)
DA SECRETARIA:
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
0(a) servidor(a) lotado(a)
, requer a compensação das horas
extraordinárias registradas e autorizadas, conforme Banco de Horas, mediante concessão de folga, nos
termos do Decreto Municipal n° XXXX/2025.
Quantidade de horas a compensar: ) horas
Sugestão de data(s) para usufruto da folga:
) horas no dia
( ) No período de / a
Observação: A compensação está limitada a 16 (dezesseis) horas mensais, devendo ser usufruida
dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses subsequentes à realização das horas extras, observando-se o
interesse e a conveniência do serviço público.
Carneirinho/MG,
Servidor (Requerente)
De acordo:
Chefia Imediata / Secretário Municipal
Ciente:
Departamento de Recursos Humanos
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218