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norma nº 3360/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3360 / 2026
Date 2026-01-02
EmentaDispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, sistema de controle de frequência, banco de horas dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, em atendimento à Recomendação nº 17/2025.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
DECRETO N°3.360, DE 02 DE JANEIRO DE 2026 
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos 
jornada de trabalho, sistema de controle de frequência, 
banco de horas dos servidores públicos do Poder 
Executivo do Município de Carneirinho/MG, em 
atendimento à Recomendação n° 17/2025. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais; 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de 
controle de frequência para garantir direitos dos servidores e maior eficiência da Administração 
Pública; 
CONSIDERANDO a exigência legal de assiduidade e pontualidade para avaliação 
do estágio probatório; 
CONSIDERANDO a Recomendação n° 17/2025 sobre controle de ponto, jornada 
e banco de horas; 
CONSIDERANDO o disposto noart.28 da Resolução Municipal, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a regulamentar, no exercício de 2026, por meio de Decreto, a aplicação da 
referida norma, promovendo as adequações necessárias As peculiaridades administrativas, operacionais 
e funcionais dos órgãos e entidades municipais, inclusive quanto à jornada de trabalho, controle de 
frequência, banco de horas, escalas, plantões, sobreaviso e demais situações especificas, respeitados os 
limites legais e os direitos dos servidores públicos municipais; 
DECRETA: 
Art.10 Este decreto visa orientar, uniformizar e estabelecer critérios e 
procedimentos para os servidores do serviço público municipal de Carneirinho/MG, referentes A 
jornada de trabalho e controle eletrônico de frequência. 
Art.2" Aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos, contratados por tempo 
determinado, estagiários, ocupantes de cargos comissionados e demais categorias submetidas ao 
regime jurídico municipal. 
Da Jornada de Trabalho, Intervalo e Registro de Frequência 
Art.3° A jornada de trabalho será regulamentada conforme a legislação municipal 
vigente, leis especiais e o horário de funcionamento do órgão, observado o limite máximo de 44 
(quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em normas especiais. 
§10 0 horário de funcionamento dos órgãos municipais será previsto por ato do 
Prefeito Municipal. 
§2° 0 inicio da contagem da jornada será a partir do horário oficial de 
funcionamento do órgão ou entidade. 
§3° 0 intervalo para refeição será de, no mínimo, 1 (uma) hora e 30 (trinta) 
minutos para servidorescoin jornada de 8 (oito) horas diárias, não podendo ser realizado no inicio 
no término da jornada. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
----Z-** v )PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM:2025 / 2028 
Art. 4' 0 controle de frequência será realizado obrigatoriamente por sistema 
eletrônico de ponto, confoi we sistema oficial disponibilizado pelo município, com registros de 
entrada, saída para intervalo, retorno e saída final. 
§1.° 0 registro de ponto é pessoal e intransferível, sendo vedada a marcação por 
terceiros. 
§2° Em caso de ausência de registro por esquecimento ou falhas técnicas, o 
servidor deverá apresentar justificativa formal, conforme modelo padronizado de justificativa de 
frequência de acordo com o Anexo I deste Decreto. 
§ 3' 0 servidor que, excepcionalmente, estiver em serviço fora de seu local de 
trabalho e que, comprovadamente, não puder efetuar o registro do ponto, terá essa marcação abonada 
pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a que se vincular, mediante solicitação/comunicação 
instruída com a prova do ocorrido e com a justificativa do Chefe Imediato, de acordo com o Anexo II 
deste Decreto. 
Art. 5° Poderá ser autorizado, em casos exclusivos e devidamente justificados, o 
exercício das funções em horários diversos do expediente oficial, mediante aprovação da chefia 
imediata. 
§1° Servidores que laborem sem autorização terão as horas descontadas 
proporcionalmente. 
Art. 6° Fica vedada a utilização de métodos que permitam registros uniformes ou 
padrões fixos ("registro britânico"). 
§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as 
variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos antes e após o horário 
normal de expediente, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, observado o fiel 
cumprimento do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho. 
Do Banco de Horas 
Art. 7° 0 banco de horas é facultativo ao município e deverá ser instituído por ato 
da administração do Chefe do Poder Executivo, condicionado à conveniência e necessidade do serviço 
público, não constituindo direito do servidor. 
Art. 8° As horas extras deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata, 
devendo observar os limites legais e normativos aplicáveis. 
§1° 0 pagamento das horas extras, quando não houver compensação em folga, será 
efetuado nos termos da legislação vigente, observando-se o adicional legal previsto. 
§2° E. vedada a realização de horas extras sem prévia autorização da chefia, salvo 
em situações de comprovada urgência ou emergência, devidamente justificadas. 
Da Compensação de Jornada 
Art. 9° A compensação das horas extras poderá ser realizada mediante a concessão 
de folga, contada a partir da data em que forem realizadas, respeitados os critérios de equilíbrio da 
jornada de trabalho e a conveniência do serviço público, aplicando-se exclusivamente aos servidores 
públicos efetivos e aos servidores contratados por tempo determinado, não se estendendo aos 
ocupantes de cargos em comissão, agentespoliticos,terceirizados, estagiários ou a quaisquer outros 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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vinculos com a Administração Pública. 
§1° A compensação das horas extras poderá ser realizada mediante concessão de 
folga, limitada a, no máximo, 16 (dezesseis) horas por mês, contados da data em que foram realizadas, 
sempre a bem do interesse do serviço público e respeitando-se os critérios de equilíbrio da jornada e a 
conveniência da Administração. 
§2° As horas destinadas A. compensação em folga deverão ser previamente 
indicadas e requeridas pelo servidor, devendo ser efetivamente usufruídas no período máximo de até 2 
(dois) meses subsequentes àquele em que as horas extras foram prestadas. 
§3° No caso de servidor que não se manifestar quanto à. compensação das horas até 
o fechamento da folha mensal, as respectivas horas extras serão automaticamente indenizadas em 
pecúnia, nos termos da legislação aplicável. 
§ 4° A concessão da compensação em folga dependerá de requerimento formal do 
servidor, devidamente autorizado pelo superior hierárquico imediato, estando ainda condicionada 
disponibilidade do serviço e sempre a bem do interesse público. 
§ 5° Para os motoristas designados ao serviço de transporte escolar as folgas serão 
concedidas nos recessos escolares e em dias não contemplados pelo calendário escolar. 
§ 6" Para os servidores designados para serviços externos, as folgas poderão ser 
concedidas em períodos impróprios para a realização das atividades, como dias de chuvas intensas ou 
recessos estabelecidos em ato próprio. 
Art.10 E expressamente vedado faltar ao trabalho, sem previa comunicação e 
autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas. 
Art.11 Somente serão computadas para efeito de crédito em banco de horas, as 
horas trabalhadas em caráter extraordinário, devidamente registradas no ponto e previamente 
autorizadas. 
Art.12 Ausências justificadas para atendimento médico, odontológico, 
treinamento oficial e outras disposições em lei poderão ser abonadas e compensadas mediante 
comunicação prévia e comprovação documental. 
Art.13 As ausências ao trabalho por motivo de atendimento médico, odontológico, 
treinamento oficial ou outras previstas em legislação especifica poderão ser abonadas, desde que 
atendidos os seguintes requisitos cumulativos: 
I — Comunicação previa: o servidor deverá infonnar à chefia imediata sobre a necessidade de ausência, 
com antecedênciaminimade 03 (três) dias salvo em casos de urgência; 
II — Comprovação documental: a ausência deverá ser acompanhada de documentação comprobatória 
adequada, como atestado médico ou odontológico, convocação para treinamento ou outra 
documentação pertinente, devendo os atestados médicos ou odontológicos com prazo superior a 03 
(três) dias ser obrigatoriamente avaliados e homologados por indico do Município, ou pelo medico do 
trabalho por ele indicado, nos dias e horários estabelecidos pela Administração. 
Art.14 A licença para tratamento da própria saúde, bem como nas demais 
situações previstas noart. 9° desta Lei, com prazo inferior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no 
mesmo mês, será concedida automaticamente pela chefia imediata do servidor, mediante apresentação 
de atestado médico emitido por profissional habilitado, o qual deverá conter, obrigatoriamente: 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
§ 2° A licença para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias será 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.rug.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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I — carimbo contendo nome, especialidade e número de registro profissional (CRM/CRO) do emitente; 
II — Código Internacional de Doenças —CID; 
III— período de afastamento expresso por extenso. 
§ 1° 0 atestado médico que não contiver quaisquer dos requisitos previstos nos 
incisos I aIII deste artigo deverá ser submetido, imediatamente, à avaliação do médico do Município. 
§ 2° Os atestados médicos deverão ser apresentados pelo servidor A. chefia imediata 
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas de sua emissão, a qual os encaminhará 
Secretaria Municipal de Administração para fins de registro no sistema de recursos humanos. 
§ 3° Compete aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação formal dos 
atestados médicos quanto ao cumprimento das exigências previstas nos incisos I aIIIdeste artigo. 
§ 4° A não observância do prazo estabelecido no § 2° deste artigo implicará o 
registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados e analisados 
pela Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 15 Os atestados médicos que indiquem afastamento de 03 (três) dias ou mais e 
que, cumulativamente, resultem em mais de 15 (quinze) dias de licença no mesmo mês deverão, 
obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação do medico do Município. 0 médico poderá requisitar 
exames complementares, avaliação por outros profissionais ou por Junta Médica, para fins de 
convalidação ou indeferimento do afastamento, inclusive para eventual encaminhamento ao 
RGPS/INSS, quando cabível, observadas as regras de apresentação estabelecidas. 
§10 0 período em que o servidor permanecer em atendimento previamente 
agendado com o médico do trabalho não será descontado da remuneração, sendo considerado como 
tempo de efetivo serviço. 
§2" As ausências para acompanhamento de filho menor de 6 (seis) anos em 
consulta médica, nos termos doart. 473, inciso XI, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, 
deverão ser justificadas mediante apresentação de documentação comprobatória. 
§ 3° As ausências para realização de exames preventivos de cancer,conforme 
previsto noart. 473, inciso XII, da CLT, deverão ser justificadas mediante apresentação de documento 
comprobatório. 
§ 4° As ausências não previstas nos parágrafos anteriores serão tratadas conforme 
as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo resultar em compensação de jornada ou 
desconto remuneratório, conforme o caso. 
Do Controle do Afastamento dos Servidores Efetivos, Comissionados e dos Contratados por 
Tempo Determinado. 
Art. 16 Caberá a Secretaria de Administração o controle pelo afastamento dos 
servidores públicos municipais, em harmonia e parceria com todos os organismos da estrutura 
organizacional e funcional, no âmbito do Poder Executivo. 
§1° A chefia imediata encaminhará toda e qualquer documentação que trate de 
afastamento para tratamento de saúde a Secretaria de Administração, para efeito de registro no sistema 
de recursos humanos e, se for o caso, protocolar requerimento de auxilio-doença junto ao RGPS/INSS, 
no que comportar. 
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suportada pelo Tesouro Municipal. 
§ 3° As licenças por recomendação medica que indiquem períodos superiores a 15 
(quinze) dias consecutivos, bem como aquelas que, ainda que fracionadas, apresentem o mesmo CID 
e, somadas, ultrapassem 15 (quinze) dias no mesmo mês, serão destinadas ao Regime Geral de 
Previdência Social — RGPS/INSS, para adoção das medidas legais e regulamentares cabíveis. 
§ 4° Enquanto o servidor público estiver afastado por motivo de saúde e sob a 
responsabilidade do RGPS/INSS, os vínculos funcional e financeiro com a municipalidade ficarão 
suspensos. 
Das Responsabilidades e Fiscalização 
Art.17 Chefias imediatas são responsáveis pela fiscalização e controle de 
frequência dos servidores sob sua administração, devendo adotar precauções para cumprir este 
Decreto. 
Art.18 0 setor de Recursos Humanos controlará o registro mensal de frequência, a 
compensação de horas, a cobrança de justificativas e a regularidade dos pagamentos de horas extras 
com autorização previa. 
Art.19 Compete ao servidor ou ao seu representante: 
I - Comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento; 
II - Entregar na unidade de controle de frequência, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, o 
atestado médico, após a data de inicio do afastamento, ou urna via da Guia de Inspeção Médica - GIM, 
após a data de realização da Perícia Médica, para adoção das medidas competentes, sob pena não ser 
considerada a licença; 
III— Quando o atestado ou laudo médico indicar afastamento de 03 (três) a 15 (quinze) dias, o servidor 
deverá agendar avaliação com o médico do trabalho do Município, para fins de análise, convalidação e 
adoção das providências administrativas cabíveis. 
Art.20 0 pagamento do servidor afastado mediante atestado médico que não 
preencher e atender as exigências estabelecidas por este Decreto será bloqueado, sendo liberado após 
seu comparecimento pessoal a Secretaria de Administração para resolução da pendência gerada pelo 
afastamento irregular. 
Disposições Finais 
Art.21 0 registro do ponto, conforme regulamentado pelo presente Decreto, serão 
utilizados para a concessão dos beneficios previstos em Lei e relacionados ao efetivo trabalho dos 
servidores. 
Art.22 Aos servidores escalados para exercer horas de sobreaviso e horas de 
plantão, não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias ou compensação de horas, referentes 
ao período previsto nas respectivas escalas. 
Art.23 Os casos omissos no presente Decreto serão analisados pela Secretaria de 
Administração, que poderá publicar Decreto complementar, juntamente com o Secretário da pasta 
interessada. 
Art.24 As Secretarias que executam serviços essenciais e ininterruptos, cujo 
funcionamento não possa sofrer paralisação por interesse público, deverão prever previamente 
quantitativo necessário de horas para fins de composição do Banco de Horas de seus servidore 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.ring.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNP) 26.042.515/0001-48 
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quando instituído pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço e os limites legais. 
Art. 25 As despesas com a execução do presente decreto, correrão por conta de 
verba orçamentária própria. 
Art. 26 Fica estipulado o prazo de 30(trinta) dias, impreterivelmente, a contar da 
publicação deste Decreto, para as adaptações e organização dos departamentos para o cumprimento do 
disposto no presente instrumento legal. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no exercício 
de 2026, por meio de Decreto, a aplicação deste Decreto, promovendo as adequações necessárias As 
peculiaridades administrativas, operacionais e funcionais dos órgãos e entidades municipais, inclusive 
quanto à jornada de trabalho, controle de frequência, banco de horas, escalas, plantões, sobreaviso e 
demais situações específicas, desde que respeitados os limites legais e os direitos dos servidores 
públicos municipais. 
Art.28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 02 de janeiro de 2026. 
N 
Publique-se, regi4 '
f
e2sê e arquive-se. 
Willia rtin} aia 
I PrefiTtoM- umcpal . i 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data 
supra. 
()\1-\ ,----- 
Neide-Ferreii-a)de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mq,gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ANEXO I 
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO 
(§2°,art. 4°, Decreto Municipal n° XXXX/2025) 
DA SECRETARIA: 
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
Informamos que o(a) servidor(a) , lotado(a) na 
, não efetuou o registro de ponto nos 
períodos abaixo descritos, em razão de: 
Data(s) e horário(s) sem registro: 
Diante do exposto, solicita-se a regularização do ponto, considerando a justificativa apresentada e o 
disposto no Decreto Municipal n° XXXX2025. 
Carneirinho/MG, 
Servidor 
Chefia Imediata / Secretário Municipal 
Ciente: 
Departamento de Recursos Humanos 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gpv.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
-E,NPREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ANEXO II 
SOLICITAÇÃO DE BANCO DE HORAS 
(Art. 8" eart.90, Decreto Municipal n° XXXX/2025) 
DA SECRETARIA: 
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
Solicitamos a inclusão no Banco de Horas do(a) servidor(a) 
lotado(a) , referente as horas extraordinárias 
realizadas no período de / / a / / , totalizando (xxxx) 
horas. 
Justificativa da necessidade do serviço extraordinário: 
As horas registradas foram devidamente autorizadas pela chefia imediata e deverão ser utilizadas 
conforme a conveniência do serviço público e os limites estabelecidos no Decreto Municipal n° 
XXXX/2025. 
Carneirinho/MG, 
Secretário Municipal 
Servidor 
Ciente: 
Departamento de Recursos Humanos 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
v3---5=4-?REFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ANEXOHI 
REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FOLGA 
(Art. 9°, §§1° a 5°, Decreto Municipal n° XXXXJ2025) 
DA SECRETARIA: 
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
0(a) servidor(a) lotado(a) 
, requer a compensação das horas 
extraordinárias registradas e autorizadas, conforme Banco de Horas, mediante concessão de folga, nos 
termos do Decreto Municipal n° XXXX/2025. 
Quantidade de horas a compensar: ) horas 
Sugestão de data(s) para usufruto da folga: 
) horas no dia 
( ) No período de / a 
Observação: A compensação está limitada a 16 (dezesseis) horas mensais, devendo ser usufruida 
dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses subsequentes à realização das horas extras, observando-se o 
interesse e a conveniência do serviço público. 
Carneirinho/MG, 
Servidor (Requerente) 
De acordo: 
Chefia Imediata / Secretário Municipal 
Ciente: 
Departamento de Recursos Humanos 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 

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