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norma nº 3364/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3364 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaRegulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares ao orçamento público do Município de Carneirinho, em cumprimento à ADPF nº 854/DF e à Recomendação MPC-MG nº01/2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
DECRETO N'3.364, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 
Regulamenta a transparência, rastreabilidade e 
conformidade das emendas parlamentares ao 
orçamento público do Município de Carneirinho, 
em cumprimento à ADPF n° 854/DF e 
Recomendação MPC-MG n° 01/2025, edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na 
ADPF n° 854/DF, que determinou a observância de transparência e rastreabilidade nas 
emendas parlamentares, bem como entendeu inconstitucional as práticas orçamentárias que 
viabilizavam o chamado "orçamento secreto"; 
CONSIDERANDO que, no âmbito da ADPF n° 854/DF, foi proferida 
decisão, em 24 de outubro de 2025, determinando que Tribunais de Contas dos Estados, em 
atenção a suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências 
necessárias A. fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos 
orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao 
modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir 
de 1° de janeiro de 2026; 
CONSIDERANDO que a decisão proferida na ADPF n° 854/DF reforça que 
as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes 
subnacionais; 
CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG n° 01, de 18 de dezembro 
de 2025, expedida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de 
Minas Gerais; 
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 05, de 10 de dezembro de 
2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 210, de 25 de novemb o 
de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares; 
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da p b cidade, 
transparência, moralidade e eficiência na Administração Pública; 
DECRETA: 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-02 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantir a 
transparência, rastreabilidade e conformidade constitucional das emendas parlamentares 
destinadas ao Município de Carneirinho, em observância à ADPF n° 854/DF e à. legislação 
correlata. 
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as 
emendas parlamentares, sejam elas individuais, de bancada, de comissão ou transferências 
especiais (emendas PIX), destinadas ao orçamento municipal. 
Art.2°. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I - Emenda Parlamentar: modificação ao projeto de lei orçamentária anual proposta por 
parlamentar, comissão ou bancada, que acrescente, suprima ou modifique dotação 
orçamentária; 
II - Transferência Especial (Emenda PIX): transferência de recursos da União ou do Estado 
aos Municípios, mediante emenda parlamentar individual, para livre aplicação em obras e 
serviços públicos de interesse local; 
III- Rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o percurso e a aplicação final dos 
recursos públicos oriundos de emendas parlamentares; 
IV - Transparência: divulgação ampla e acessível das informações sobre a execução 
orçamentária e financeira das emendas parlamentares; 
V - Plano de Trabalho: documento que detalha o objeto, finalidade, metas, cronograma e 
estimativa de custos da aplicação dos recursos da emenda parlamentar. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
Art.3°. Fica criada, no Portal da Transparência do Município de 
Carneirinho, área especifica denominada "Emendas Parlamentares", destinada à divulgação de 
todas as informações relativas à. aprovação, recebimento e execução de emendas 
parlamentares. 
§ 10. A área de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as 
seguintes informações: 
I - Concedente: identificação do parlamentar, comissão, bancada ou outro responsável 
emenda; 
II - Número da emenda parlamentar; 
III- Recebedor e CNPJ: identificação da Administração Pública municipal, entida em fins 
lucrativos, consórcio público ou outra pessoa jurídica beneficiária; 
IV - Município/Estado e CNPJ do recebedor dos recursos; 
V - Data(s) de disponibilização do(s) recurso(s); 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 
Site: www.carneirinho.mg,gov.br- Fone/ Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
38 "000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 I 2028 
VI - Gestor responsável: nome completo e cargo do gestor responsável pela execução dos 
recursos; 
VII - Objeto: especificação detalhada da obra, serviço, aquisição, programa ou projeto; 
VIII - Grupo de Natureza de Despesa (GND); 
IX - Valor total e valores parciais, quando houver; 
X - Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta especifica de 
movimentação dos recursos; 
XI - Anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável; 
XII - Plano de Trabalho aprovado; 
XIII - Situação da execução: em andamento, concluída ou paralisada, com justificativa 
quando aplicável; 
XIV - Relatórios de execução fisica e financeira. 
§ 2°. As informações deverão ser atualizadas semestralmente ou em 
periodicidade menor quando houver movimentação relevante. 
§ 3°. A divulgação das informações deverá ser feita de forma clara, precisa e 
de fácil consulta e compreensão pela população, preferencialmente em formato de dados 
abertos. 
Art.4'. O Município de Carneirinho deverá providenciar cadastro e manter 
atualizadas as informações na plataforma "TRANSFEREGOV.BR" do Governo Federal, para 
disponibilização das informações acerca das transferências "fundo a fundo" e demais repasses 
de recursos federais. 
Art.5°. Para as emendas de transferencias especiais (emendas PIX), o 
Município adotará obrigatoriamente a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), ferramenta 
integrada à platafoinia "TRANSFEREGOV.BR". 
§ 1°. Na impossibilidade de implementar sistema próprio, o Município 
poderá utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG, disponível em 
https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/. 
§ 2°. A obrigação de que trata este artigo deverá ser implantada até o mês de 
maw() de 2026. 
CAPÍTULOIII 
DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA 
Art.6°. Para cada emenda parlamentar recebida, deverá ser aberta conta 
bancária especifica exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômic ederal. 
§ 1°. É vedada a utilização de: 
I - "Contas de passagem" para transferências de recursos; 
II - Saques diretos em "boca do caixa"; 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG 
Site: www.carneirinho.mg,gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 34 18 
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CNP/26.042.515/0001-48 
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III - Mecanismos que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de serviço, 
beneficiário final ou destino das verbas. 
§ 2°. Cada emenda parlamentar terá conta especifica e individualizada, não 
sendo permitido o compartilhamento de conta entre diferentes emendas. 
§ 3". A movimentação financeira das contas especificas será registrada no 
sistema orçamentário e financeiro do Município com identificadores únicos para cada 
emenda. 
Art.7'. 0 registro contábil da receita decorrente de emendas parlamentares 
observará a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, 
com adoção dos códigos-fonte estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria 
STN/MF n° 1.307, de 19 de agosto de 2024. 
Art.8°. Os sistemas orçamentários e financeiros do Município deverão 
incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante: 
I - Codificação padronizada no Plano de Contas; 
II - Fontes de recurso especificas para cada tipo de emenda; 
III- Códigos ou identificadores únicos que permitam associar cada despesa executada à 
respectiva emenda que lhe deu origem. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças implementará as adaptações necessárias 
nos sistemas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE TRABALHO 
Art.9°. É obrigatória a elaboração e aprovação previa de Plano de Trabalho 
para a execução de qualquer emenda parlamentar destinada ao Município de Carneirinho. 
§ 1°. 0 Plano de Trabalho deverá conter, minimamente: 
I - Identificação da emenda parlamentar e do concedente; 
II - Objeto detalhado da aplicação dos recursos; 
III- Justificativa e finalidade da aplicação; 
IV - Metas fisicas e quantitativas a serem alcançadas; 
V - Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária; 
VI - Cronograma de execução fisica e financeira; 
VII - Identificação do gestor responsável pela execução; 
VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação de resultados; 
IX - Comprovação de anuência previa do gestor do SUS, quando a icavel; 
X - Demonstração de adequação ao Plano Plurianual, Lei deDirizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera -Car eirisho— G - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone/ Fax: (34 454-0200 /3454-0218 
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CNP) 26.041515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
§ 2'. 0 Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria Municipal 
responsável pela execução do objeto da emenda, com auxilio da Secretaria de Planejamento, 
quando necessário. 
§ 3". 0 Plano de Trabalho será submetido à aprovação do Prefeito 
Municipal antes do recebimento dos recursos. 
Art.10. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser 
previamente aprovadas pelas instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), em 
especial pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A comprovação da anuência do gestor do SUS e do 
Conselho Municipal de Saúde será requisito obrigatório para liberação e execução dos 
recursos. 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA 
Art.11. A Controladoria-Geral do Município, ou órgão equivalente 
responsável pelo controle interno, realizará auditorias periódicas sobre a execução das 
emendas parlamentares. 
§ 1°. As auditorias serão realizadas com periodicidademinimatrimestral e 
deverão verificar: 
I - Cumprimento das exigências de transparência e publicidade; 
II - Adequação da execução ao Plano de Trabalho aprovado; 
III - Regularidade das movimentações financeiras nas contas especificas; 
IV - Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos; 
V - Comprovação da entrega de obras, serviços ou aquisições; 
VI - Identificação de irregularidades ou desvios de finalidade. 
§ 2°. Ao final de cada auditoria, será elaborado relatório circunstanciado, 
contendo: 
I - Descrição das atividades auditadas; 
II - Constatações, achados e evidencias; 
III - Avaliação do cumprimento das noimas de transparência e rastreabilidade; 
IV - Recomendações de melhoria; 
V - Identificação de irregularidades, se houver. 
§ 3°. Os relatórios de auditoria serão encaminhados ao Prefeit akM nicipal e 
disponibilizados no Portal da Transparência. 
Rua Otdvio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — C P(38290-000 
Site: www.carneirinhosng.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.12. Fica instituído o ciclo de fiscalização e aprovação das contas 
derivadas de emendas parlamentares, a ser observado pela Controladoria-Geral do Município, 
compreendendo: 
I - Fase preventiva: análise previa do Plano de Trabalho e verificação de conformidade legal 
antes do recebimento dos recursos; 
II - Fase concomitante: acompanhamento da execução fisica e financeira durante a aplicação 
dos recursos, com vistoriasinloco quando necessário; 
III- Fase posterior: análise final da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a 
regularidade da aplicação dos recursos. 
§ 1°. Na fase preventiva, a Controladoria verificará: 
I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação; 
II - Abertura de conta especifica; 
III- Registro contábil adequado; 
IV - Anuências necessárias, quando aplicável. 
§ 2'. Na fase concomitante, a Controladoria verificará: 
I - Cumprimento do cronograma; 
II - Regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais; 
III- Adequação das despesas ao objeto da emenda; 
IV - Movimentação financeira na conta especifica. 
§ 3°. Na fase posterior, a Controladoria verificará: 
I - Conclusão do objeto conforme Plano de Trabalho; 
II - Prestação de contas final; 
III- Comprovação de resultados alcançados; 
IV - Regularidade integral da aplicação dos recursos. 
Art.13. Identificadas irregularidades na execução de emendas 
parlamentares, a Controladoria-Geral do Município deverá: 
I - Comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal; 
II - Solicitar esclarecimentos ao gestor responsável; 
III- Detexininar medidas conetivas, quando possível; 
IV - Comunicar aos órgãos de controle externo (TCE-MG e Ministério Público de Conta 
V - Propor instauração de procedimento administrativo disciplinar, se cabível. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CAPÍTULO VI 
DAS PARCERIAS COM 0 TERCEIRO SETOR 
Art.14. 0 recebimento de recursos de emendas parlamentares por 
organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor observará o 
disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e legislação municipal correlata. 
§ 10. As parcerias com entidades do terceiro setor para execução de emendas 
parlamentares deverão ser precedidas de: 
I - Chamamento público, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei; 
II - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade; 
III- Verificação da regularidade fiscal e jurídica; 
IV - Elaboração de Plano de Trabalho detalhado; 
V - Celebração de termo de colaboração ou fomento. 
§ 2°. Todas as informações sobre as parcerias serão divulgadas no Portal da 
Transparência, incluindo: 
I - Identificação da entidade parceira; 
II - Objeto da parceria; 
III- Valores repassados; 
IV - Cronograma de execução; 
V - Relatórios de execução e prestação de contas. 
§ 3°. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal 
n° 210/2024 aos procedimentos para concretização de emendas destinadas a entidades do 
terceiro setor. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.15. A Secretaria Municipal de Finanças coordenará a implementação 
das medidas previstas neste Decreto, em articulação com as demais secretarias e órgãos 
municipais. 
Art.16. Os gestores responsáveis pela execução de emendas parlamentares 
responderão administrativa, civil e penalmente pela má aplicação dos recursos ou 
descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade. 
Art.17. A ausência de implantação das medidas previstas neste D creto 
implicará a suspensão imediata da execução de emendas parlamentares, de qual er espécie, 
até que seja possível sua rastreabilidade e transparência pelos órgãos de contro terno e 
pela sociedade. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-02 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.18. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Contas, até o dia 10de fevereiro 
de 2026, as informações sobre a implementação das medidas previstas neste Decreto, por 
meio do Portal de Emendas Parlamentares disponível em https://acompanhe-emendas￾ia.tce.mg.gov.bri. 
efeitos imediatos. 
Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
Art.20. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Mun ipal de Carneirinho, 16 de janeiro de 2026. 
Publique-se,re -se e arquive-se. 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na 
data supra. 
Neide-Firreira de Souza 
Assessora de Gabinete 1 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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