| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3364 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Regulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares ao orçamento público do Município de Carneirinho, em cumprimento à ADPF nº 854/DF e à Recomendação MPC-MG nº01/2025, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 DECRETO N'3.364, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Regulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares ao orçamento público do Município de Carneirinho, em cumprimento à ADPF n° 854/DF e Recomendação MPC-MG n° 01/2025, edioutras providências. Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF, que determinou a observância de transparência e rastreabilidade nas emendas parlamentares, bem como entendeu inconstitucional as práticas orçamentárias que viabilizavam o chamado "orçamento secreto"; CONSIDERANDO que, no âmbito da ADPF n° 854/DF, foi proferida decisão, em 24 de outubro de 2025, determinando que Tribunais de Contas dos Estados, em atenção a suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências necessárias A. fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1° de janeiro de 2026; CONSIDERANDO que a decisão proferida na ADPF n° 854/DF reforça que as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais; CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG n° 01, de 18 de dezembro de 2025, expedida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 210, de 25 de novemb o de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da p b cidade, transparência, moralidade e eficiência na Administração Pública; DECRETA: Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.10. Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantir a transparência, rastreabilidade e conformidade constitucional das emendas parlamentares destinadas ao Município de Carneirinho, em observância à ADPF n° 854/DF e à. legislação correlata. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as emendas parlamentares, sejam elas individuais, de bancada, de comissão ou transferências especiais (emendas PIX), destinadas ao orçamento municipal. Art.2°. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Emenda Parlamentar: modificação ao projeto de lei orçamentária anual proposta por parlamentar, comissão ou bancada, que acrescente, suprima ou modifique dotação orçamentária; II - Transferência Especial (Emenda PIX): transferência de recursos da União ou do Estado aos Municípios, mediante emenda parlamentar individual, para livre aplicação em obras e serviços públicos de interesse local; III- Rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o percurso e a aplicação final dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares; IV - Transparência: divulgação ampla e acessível das informações sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares; V - Plano de Trabalho: documento que detalha o objeto, finalidade, metas, cronograma e estimativa de custos da aplicação dos recursos da emenda parlamentar. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art.3°. Fica criada, no Portal da Transparência do Município de Carneirinho, área especifica denominada "Emendas Parlamentares", destinada à divulgação de todas as informações relativas à. aprovação, recebimento e execução de emendas parlamentares. § 10. A área de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Concedente: identificação do parlamentar, comissão, bancada ou outro responsável emenda; II - Número da emenda parlamentar; III- Recebedor e CNPJ: identificação da Administração Pública municipal, entida em fins lucrativos, consórcio público ou outra pessoa jurídica beneficiária; IV - Município/Estado e CNPJ do recebedor dos recursos; V - Data(s) de disponibilização do(s) recurso(s); Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: Site: www.carneirinho.mg,gov.br- Fone/ Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 38 "000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 I 2028 VI - Gestor responsável: nome completo e cargo do gestor responsável pela execução dos recursos; VII - Objeto: especificação detalhada da obra, serviço, aquisição, programa ou projeto; VIII - Grupo de Natureza de Despesa (GND); IX - Valor total e valores parciais, quando houver; X - Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta especifica de movimentação dos recursos; XI - Anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável; XII - Plano de Trabalho aprovado; XIII - Situação da execução: em andamento, concluída ou paralisada, com justificativa quando aplicável; XIV - Relatórios de execução fisica e financeira. § 2°. As informações deverão ser atualizadas semestralmente ou em periodicidade menor quando houver movimentação relevante. § 3°. A divulgação das informações deverá ser feita de forma clara, precisa e de fácil consulta e compreensão pela população, preferencialmente em formato de dados abertos. Art.4'. O Município de Carneirinho deverá providenciar cadastro e manter atualizadas as informações na plataforma "TRANSFEREGOV.BR" do Governo Federal, para disponibilização das informações acerca das transferências "fundo a fundo" e demais repasses de recursos federais. Art.5°. Para as emendas de transferencias especiais (emendas PIX), o Município adotará obrigatoriamente a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), ferramenta integrada à platafoinia "TRANSFEREGOV.BR". § 1°. Na impossibilidade de implementar sistema próprio, o Município poderá utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG, disponível em https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/. § 2°. A obrigação de que trata este artigo deverá ser implantada até o mês de maw() de 2026. CAPÍTULOIII DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Art.6°. Para cada emenda parlamentar recebida, deverá ser aberta conta bancária especifica exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômic ederal. § 1°. É vedada a utilização de: I - "Contas de passagem" para transferências de recursos; II - Saques diretos em "boca do caixa"; Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG Site: www.carneirinho.mg,gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 34 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP/26.042.515/0001-48 ADM: 2025 I 2028 III - Mecanismos que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de serviço, beneficiário final ou destino das verbas. § 2°. Cada emenda parlamentar terá conta especifica e individualizada, não sendo permitido o compartilhamento de conta entre diferentes emendas. § 3". A movimentação financeira das contas especificas será registrada no sistema orçamentário e financeiro do Município com identificadores únicos para cada emenda. Art.7'. 0 registro contábil da receita decorrente de emendas parlamentares observará a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, com adoção dos códigos-fonte estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria STN/MF n° 1.307, de 19 de agosto de 2024. Art.8°. Os sistemas orçamentários e financeiros do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante: I - Codificação padronizada no Plano de Contas; II - Fontes de recurso especificas para cada tipo de emenda; III- Códigos ou identificadores únicos que permitam associar cada despesa executada à respectiva emenda que lhe deu origem. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças implementará as adaptações necessárias nos sistemas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto. CAPÍTULO IV DO PLANO DE TRABALHO Art.9°. É obrigatória a elaboração e aprovação previa de Plano de Trabalho para a execução de qualquer emenda parlamentar destinada ao Município de Carneirinho. § 1°. 0 Plano de Trabalho deverá conter, minimamente: I - Identificação da emenda parlamentar e do concedente; II - Objeto detalhado da aplicação dos recursos; III- Justificativa e finalidade da aplicação; IV - Metas fisicas e quantitativas a serem alcançadas; V - Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária; VI - Cronograma de execução fisica e financeira; VII - Identificação do gestor responsável pela execução; VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação de resultados; IX - Comprovação de anuência previa do gestor do SUS, quando a icavel; X - Demonstração de adequação ao Plano Plurianual, Lei deDirizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera -Car eirisho— G - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone/ Fax: (34 454-0200 /3454-0218 /7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.041515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 § 2'. 0 Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela execução do objeto da emenda, com auxilio da Secretaria de Planejamento, quando necessário. § 3". 0 Plano de Trabalho será submetido à aprovação do Prefeito Municipal antes do recebimento dos recursos. Art.10. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser previamente aprovadas pelas instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. A comprovação da anuência do gestor do SUS e do Conselho Municipal de Saúde será requisito obrigatório para liberação e execução dos recursos. CAPÍTULO V DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA Art.11. A Controladoria-Geral do Município, ou órgão equivalente responsável pelo controle interno, realizará auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares. § 1°. As auditorias serão realizadas com periodicidademinimatrimestral e deverão verificar: I - Cumprimento das exigências de transparência e publicidade; II - Adequação da execução ao Plano de Trabalho aprovado; III - Regularidade das movimentações financeiras nas contas especificas; IV - Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos; V - Comprovação da entrega de obras, serviços ou aquisições; VI - Identificação de irregularidades ou desvios de finalidade. § 2°. Ao final de cada auditoria, será elaborado relatório circunstanciado, contendo: I - Descrição das atividades auditadas; II - Constatações, achados e evidencias; III - Avaliação do cumprimento das noimas de transparência e rastreabilidade; IV - Recomendações de melhoria; V - Identificação de irregularidades, se houver. § 3°. Os relatórios de auditoria serão encaminhados ao Prefeit akM nicipal e disponibilizados no Portal da Transparência. Rua Otdvio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — C P(38290-000 Site: www.carneirinhosng.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.12. Fica instituído o ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares, a ser observado pela Controladoria-Geral do Município, compreendendo: I - Fase preventiva: análise previa do Plano de Trabalho e verificação de conformidade legal antes do recebimento dos recursos; II - Fase concomitante: acompanhamento da execução fisica e financeira durante a aplicação dos recursos, com vistoriasinloco quando necessário; III- Fase posterior: análise final da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos. § 1°. Na fase preventiva, a Controladoria verificará: I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação; II - Abertura de conta especifica; III- Registro contábil adequado; IV - Anuências necessárias, quando aplicável. § 2'. Na fase concomitante, a Controladoria verificará: I - Cumprimento do cronograma; II - Regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais; III- Adequação das despesas ao objeto da emenda; IV - Movimentação financeira na conta especifica. § 3°. Na fase posterior, a Controladoria verificará: I - Conclusão do objeto conforme Plano de Trabalho; II - Prestação de contas final; III- Comprovação de resultados alcançados; IV - Regularidade integral da aplicação dos recursos. Art.13. Identificadas irregularidades na execução de emendas parlamentares, a Controladoria-Geral do Município deverá: I - Comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal; II - Solicitar esclarecimentos ao gestor responsável; III- Detexininar medidas conetivas, quando possível; IV - Comunicar aos órgãos de controle externo (TCE-MG e Ministério Público de Conta V - Propor instauração de procedimento administrativo disciplinar, se cabível. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 CAPÍTULO VI DAS PARCERIAS COM 0 TERCEIRO SETOR Art.14. 0 recebimento de recursos de emendas parlamentares por organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e legislação municipal correlata. § 10. As parcerias com entidades do terceiro setor para execução de emendas parlamentares deverão ser precedidas de: I - Chamamento público, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei; II - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade; III- Verificação da regularidade fiscal e jurídica; IV - Elaboração de Plano de Trabalho detalhado; V - Celebração de termo de colaboração ou fomento. § 2°. Todas as informações sobre as parcerias serão divulgadas no Portal da Transparência, incluindo: I - Identificação da entidade parceira; II - Objeto da parceria; III- Valores repassados; IV - Cronograma de execução; V - Relatórios de execução e prestação de contas. § 3°. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal n° 210/2024 aos procedimentos para concretização de emendas destinadas a entidades do terceiro setor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.15. A Secretaria Municipal de Finanças coordenará a implementação das medidas previstas neste Decreto, em articulação com as demais secretarias e órgãos municipais. Art.16. Os gestores responsáveis pela execução de emendas parlamentares responderão administrativa, civil e penalmente pela má aplicação dos recursos ou descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade. Art.17. A ausência de implantação das medidas previstas neste D creto implicará a suspensão imediata da execução de emendas parlamentares, de qual er espécie, até que seja possível sua rastreabilidade e transparência pelos órgãos de contro terno e pela sociedade. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Art.18. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Contas, até o dia 10de fevereiro de 2026, as informações sobre a implementação das medidas previstas neste Decreto, por meio do Portal de Emendas Parlamentares disponível em https://acompanhe-emendasia.tce.mg.gov.bri. efeitos imediatos. Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo Art.20. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Mun ipal de Carneirinho, 16 de janeiro de 2026. Publique-se,re -se e arquive-se. Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data supra. Neide-Firreira de Souza Assessora de Gabinete 1 Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218