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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 124/2025
Da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei nº
72/2025
D) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 72/2025 de autoria do Poder
Legislativo, do Vereador Ricardo Dias
Il) Da Fundamentação:
Trata-se de Projeto de Lei nº 72/2025, que institui o Programa Municipal de Atenção à
saúde Preventiva nas Comunidades Rurais do Município de Cataguases e dá outras
providências
Este relator ao analisar a matéria, entende-se que nos termos do Art 30, inciso l e Il
da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber. A saúde pública, por ser de
interesse direto. Quanto à previsão de retirada de recursos do Fundo Municipal de Saúde, é
necessário observar o disposto na Lei Complementar n: 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e na Lei Federal nº 8080/1990, que rege o SUS Tais recursos devem ser aplicados
conforme diretrizes do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual de Saúde, cuja
gestão é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde
HH) Da Decisão:
Em vista do exposto este Relator opina pela LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 72/2025, com ressalva de que a indicação
sobre o uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde deve ser considerada como sugestão
ou recomendação, e não como imposição Lega
Sala das Sessões, 08 de maio de 2625 /
BA LO A rgas
Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO
—Pregidente/Relator da COÍ
Vereador o: 4 GERALDO DIAS
Vice-Présidente
No
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
Secretário da CCJ
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