PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 028/2025.
Concede isenção de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos (TCRS) aos imóveis locados pelo Município de
Cataguases e utilizados para fins de administração
direta, e dispõe sobre a remissão de débitos relativos a
esses tributos
Art.1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) os imóveis urbanos localizados
no Município de Cataguases que, cumulativamente:
| - Sejam objeto de contrato de locação firmado com o Município de
Cataguases,
Il - Estejam sendo utilizados, comprovadamente, para instalação e
funcionamento de órgãos ou entidades da administração direta do Poder
Executivo, Legislativo ou de suas autarquias e fundações
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo vigorará
enquanto perdurar o contrato de locação e a efetiva utilização do imóvel para
os fins especificados no inciso Il.
Art2º - Ficam remitidos os créditos tributários de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS)
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constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos imóveis
que atendam aos requisitos estabelecidos no Artigo 1º desta Lei, relativos ao
período anterior à sua vigência.
Parágrafo Único - A remissão de que trata o caput deste artigo não confere
direito à restituição de valores eventualmente já pagos.
Art.3º - A comprovação dos requisitos para a concessão da isenção e
da remissão de que trata esta Lei será realizada mediante requerimento do
proprietário do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
| - Cópia do contrato de locação vigente firmado com o Município de
Cataguases;
Il - Declaração do órgão ou entidade municipal ocupante do imóvel, atestando
sua utilização para fins de administração direta
Il - Cópia do Cadastro Imobiliário Municipal do imóvel;
IV - Outros documentos que o órgão fazendário municipal julgar necessários
para a comprovação dos requisitos
Art.4º - O requerimento de isenção e remissão será analisado e
decidido pelo órgão fazendário municipal, que poderá realizar as diligências
que julgar necessárias para a verificação do cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei
Art.5º - A perda da condição de imóvel locado e utilizado para fins de
administração direta, conforme previsto no Artigo 1º, implicará na revogação da
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isenção, tornando o imóvel novamente sujeito à cobrança do IPTU e da TCRS
a partir da data da ocorrência do fato.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposição legislativa visa conceder isenção de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) aos
imóveis locados pelo Município de Cataguases e efetivamente utilizados para O
funcionamento de órgãos e entidades da administração direta.
A medida se justifica, primordialmente, pela constatação de que a
manutenção da cobrança dos referidos tributos sobre esses imóveis representa
um fluxo financeiro ineficiente e desnecessário para os cofres públicos
municipais. Em virtude dos contratos de locação celebrados, o Município de
Cataguases, na qualidade de locatário, é frequentemente o responsável legal e
financeiro pelo pagamento do IPTU e da TCRS incidentes sobre os imóveis
utilizados para suas atividades administrativas
Nesse contexto, a arrecadação desses tributos pelo próprio Município
sobre imóveis que ele mesmo custeia, por força contratual, configura uma mera
movimentação contábil interna, sem gerar qualquer ingresso líquido de receita
nova para a municipalidade. Os valores arrecadados retornariam,
inevitavelmente, ao caixa municipal para cobrir a obrigação de pagamento
estabelecida nos contratos de locação
Ademais. a sistemática atual de cobrança implica em custos adicionais e
evitáveis para o Município. Ao emitir guias de pagamento de IPTU e TCRS
para os proprietários dos imóveis locados, a administração municipal incorre
em despesas operacionais, incluindo, mas não se limitando a, custos de
impressão, envio e, significativamente, taxas bancárias pela emissão e
processamento dessas guias. Esses custos ainda que possam parecer
pequenos individualmente, representam um montante considerável quando
multiplicados pelo número de imóveis locados e pelas emissões anuais.
A presente isenção, portanto, não implica em renúncia de receita
propriamente dita, mas sim na eliminação de um ciclo financeiro redundante e
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burocrático, que gera custos desnecessários para o erário municipal. Ao
dispensar os proprietários dos imóveis locados pelo Município do pagamento
direto desses tributos, a administração pública municipal simplifica seus
processos contábeis e financeiros, evitando o dispêndio de recursos com a
cobrança, o controle, o posterior pagamento dessas obrigações e,
crucialmente, os custos inerentes à emissão e ao processamento das guias de
pagamento.
Ademais, a presente Lei contempla a remissão dos débitos de IPTU e
TCRS relativos aos imóveis que já se encontram na situação descrita, visando
regularizar a situação fiscal desses bens e eliminar pendências administrativas
que não representam um ganho efetivo para O erário municipal, dada a
responsabilidade contratual do Município pelo pagamento e os custos
operacionais associados à cobrança.
A iniciativa está em plena consonância com os princípios da eficiência, da
economicidade e da racionalidade na administração pública, promovendo uma
gestão mais transparente e otimizada dos recursos municipais, ao eliminar um
circuito financeiro interno que não agrega valor à receita do Município e
adicionalmente, suprimindo custos operacionais desnecessários com a
emissão de guias de pagamento
JOSÉ HENRIQUES
Prefeito