PREFEITURA DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Dispõe sobre o regime de responsabilidade e a obrigatoriedade de
recomposição de pavimentos e logradouros públicos no Município de
Cataguases, institui penalidades em Unidades Fiscais do Município
(UFM).
O POVO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito de Cataguases, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a obrigatoriedade de reparação integral e imediata de danos causados às vias, calçadas,
praças e demais logradouros públicos do Município de Cataguases, decorrentes de intervenções promovidas por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive concessionárias de serviços públicos e suas subempreiteiras.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se dano ao patrimônio público municipal qualquer ato de escavar,
perfurar, cortar, remover pavimentação ou interferir na infraestrutura urbana de drenagem e acessibilidade.
Art.3º - A execução dos reparos e a recomposição do logradouro deverão observar os seguintes prazos
improrrogáveis:
I – Imediatamente: instalação de sinalização de segurança, diurna e noturna, e isolamento da área afetada para proteção
de transeuntes e veículos;
II – Até 24 (vinte e quatro) horas após a execução dos serviços: execução de fechamento provisório que restabeleça a
plena trafegabilidade da via;
III – Até 05 (cinco) dias úteis: conclusão da recomposição definitiva do pavimento, utilizando materiais idênticos aos
originais e obedecendo às normas técnicas da ABNT e especificações da Secretaria Municipal de Obras.
Art.4º - O descumprimento dos prazos estabelecidos sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de reparar o dano:
I – Multa fixa de 05 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais do Município) por infração constatada, acrescida de 05 (cinco)
UFMs por unidade de área atingida (m²);
II – Multa diária de 2 (duas) UFMs, aplicada a partir do exaurimento dos prazos previstos no Art. 3º desta Lei, enquanto
persistir a omissão.
Art.5º - Em caso de inércia do responsável por período superior a 15 (quinze) dias, ou quando o dano
oferecer risco iminente à vida e à segurança pública, o Poder Executivo poderá executar o reparo de forma subsidiária.
Parágrafo único - O custo total da operação de reparo executada pelo Município será cobrado do infrator, acrescido de
taxa de administração de 20% (vinte por cento), mediante inscrição em Dívida Ativa.
Art.6º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei e a lavratura dos respectivos autos de infração
competem aos Fiscais de Posturas e Fiscais Tributários, conforme suas atribuições legais preexistentes.
Art.7º - As multas previstas nesta Lei não excluem a aplicação de outras sanções decorrentes de infrações ao
Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 4.568/2018), quando a intervenção causar degradação
ambiental ou comprometer recursos hídricos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Justificativa ao Projeto de Lei que dispõe sobre o regime
de responsabilidade e a obrigatoriedade de recomposição de pavimentos e logradouros públicos no Município de
Cataguases.
A proposição em tela fundamenta-se na necessidade premente de zelar pelo patrimônio público e garantir a
segurança da mobilidade urbana, combatendo o fato notório de que intervenções em vias e calçadas frequentemente
resultam em recomposições deficientes que geram buracos e comprometem a acessibilidade. Para sanar tal
problemática, o texto estabelece critérios técnicos rigorosos e prazos específicos, determinando que a recomposição
definitiva do pavimento ocorra em até 05 (cinco) dias úteis, com o emprego de materiais idênticos aos originais e
observância às normas da ABNT.
A redação desta minuta foi concebida em estrita harmonia com o Contrato de Programa e o Convênio de
Cooperação firmados entre o Município e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). Segundo o regime
contratual vigente, a concessionária tem o dever de prestar serviço adequado sob condições de segurança e eficiência,
sendo obrigada a refazer qualquer obra julgada defeituosa ou em desacordo com as normas técnicas. É imperativo
ressaltar que, embora o contrato garanta à concessionária a isenção de preços públicos pelo uso do subsolo e vias, tal
prerrogativa não a exime do cumprimento das normas de posturas municipais nem afasta o poder de polícia e a
competência fiscalizatória da Administração Pública local.
Nesse sentido, a presente norma não institui nova taxa ou tributo, o que preserva o equilíbrio econômicofinanceiro pactuado, mas estabelece um regime de sanções administrativas para o descumprimento de obrigações de
fazer inerentes à reparação de danos. A competência municipal para legislar sobre o tema é sustentada pelo interesse
local e pela proteção ao patrimônio, em conformidade com o artigo 30 da Constituição Federal e com as diretrizes da
Lei Orgânica do Município de Cataguases, que impõem o dever de administrar os bens públicos e assegurar o bem-estar
social por meio de uma infraestrutura conservada.
Para assegurar a efetividade da lei, propõe-se a aplicação de multas baseadas em Unidades Fiscais do Município
(UFM) e a previsão de execução subsidiária pelo Poder Executivo em caso de inércia do responsável por período
superior a 15 (quinze) dias. Nestas hipóteses, o Município realizará o reparo e cobrará os custos totais acrescidos de
taxa de administração de 20% (vinte por cento), impedindo que o erário suporte o ônus da omissão de terceiros. Em
suma, o projeto busca o equilíbrio entre o direito das concessionárias de manter seus sistemas e o direito fundamental
do cidadão de trafegar em vias seguras, garantindo que o impacto das intervenções urbanas não seja transferido de
forma injusta à coletividade.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 02 de março de 2026.
José Henriques
Prefeito