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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Prévio Tribunal de Contas MG
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaParecer Prévio Tribunal de Contas MG - Processo nº 1188469 Exercício 2024
native_id1173

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:10:03.052024-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188469 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 9 
 
Processo: 1188469
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Cataguases 
Exercício: 2024
Responsável: José Inácio Peixoto Parreiras Henriques 
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 11/12/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA 
MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO 
DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. 
APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. 
DESPESA COM PESSOAL. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA 
LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. 
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS. PRINCÍPIO DA 
RAZOABILIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/64. 
Observância dos limites constitucionais de aplicação no Ensino, no FUNDEB, na Saúde, no 
repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal 
e de endividamento (Dívida consolidada líquida e Operações de crédito).
2. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis em percentual ínfimo, art. 43 da Lei 
n. 4.320/64, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recomendações quanto à Lei Orçamentária Anual; à divergência de apuração de recursos de 
superávit financeiro entre demonstrativos do SICOM; ao valor do repasse financeiro à Câmara 
Municipal; ao relatório de controle interno; e ao balanço orçamentário.
4. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n. 
102/2008 c/c o art. 86, I, do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. 
José Inácio Peixoto Parreiras Henriques, Prefeito Municipal de Cataguases, no exercício 
de 2024, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do 
Regimento Interno, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 
uma vez que os créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis do superávit 
financeiro representaram o percentual ínfimo de 0,02% da despesa fixada, om as 
recomendações constantes na fundamentação;
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Processo 1188469 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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II) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o 
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Alencar da Silveira Jr e o Conselheiro Presidente 
Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. 
Plenário Governador Milton Campos, 11 de dezembro de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator 
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 11/12/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
I – RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cataguases, 
referente ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. José Inácio Peixoto Parreiras 
Henriques, Prefeito Municipal à época.
Em análise inicial, Arquivo Cód. 4351418, a unidade técnica informou que foram abertos 
créditos adicionais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei n. 
4.320/64. Entretanto, diante da constatação de que não foram empenhadas despesas sem 
recursos, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, afastou o apontamento.
Assim, propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008, 
e fez recomendações.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Maria Cecília Borges, 
Arquivo Cód. 4363415, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva 
das contas, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e, ainda, pela 
expedição das recomendações constantes da fundamentação de sua manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades 
Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade, 
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da 
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
A documentação instrutória foi apresentada conforme Instrução Normativa n. 04/2017 deste 
Tribunal de Contas.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Itens Regulares
Verifica-se que a unidade técnica, Arquivo Cód. 4351418, não apontou irregularidades nos 
presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (artigo 42 da Lei n. 
4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram 
autorizados créditos no total de R$307.041.719,85 e empenhadas despesas no montante de 
R$276.993.684,24;
- não foram realizadas realocações orçamentárias, por remanejamentos, transposições e/ou 
transferências (art. 167, VI, da CR/88 c/c Decisão Normativa TCEMG n. 02/2023); 
- não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes 
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta n. 932.477/2014 deste Tribunal;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o 
percentual de 5,63% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
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- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício (art. 25 da Lei n. 14.113/2020), 
pois restou apenas o percentual de 2,51% a ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício 
subsequente;
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício com a remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212, XI, da CR/88 c/c art. 26 da Lei 
n. 14.113/2020), pois foi aplicado o percentual de 94,43% da receita base de cálculo, superior 
ao mínimo exigido;
- aplicação do índice constitucional relativo ao ensino (art. 212 da CR/88), que correspondeu 
ao percentual de 27,00% da receita base de cálculo;
- não foram apuradas pendências de complementação de valores corrigidos monetariamente, 
não aplicados no ensino em 2020 e 2021, relacionados à Emenda Constitucional n. 119/2022 e 
à Decisão Normativa TCEMG n. 01/2024;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 198, §2º, III, da CR/88 c/c LC n. 
141/2012), que correspondeu ao percentual de 27,17% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e 
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 46,41%, de 
44,28% e de 2,13% da receita base de cálculo;
- limite percentual da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida 
Ajustada (art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, II, da Resolução do Senado 
Federal n. 40/2001);
- limite percentual das Operações de Crédito em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada 
(art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n. 
43/2001), pois o município não contratou operações de crédito.
2.2 Lei Orçamentária Anual – LOA
A Lei Orçamentária n. 4.998, de 22/12/2023, Arquivo Cód. 4351417, estimou a receita e fixou 
a despesa em R$245.614.007,43, e autorizou, no inciso I do art. 7º, a abertura de créditos 
suplementares até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçamentária 
prevista, tendo como fonte a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Já os incisos III e IV do art. 7º da LOA autorizaram a abertura de créditos suplementares 
utilizando, respectivamente, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício 
anterior, por fonte de recursos.
A unidade técnica, às fls. 11 e 12 do Arquivo Cód. 4351418, concluiu que a Lei Orçamentária 
autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares correspondentes ao percentual de 
56,77% das receitas previstas. Ressaltou que o elevado percentual se aproxima, na prática, à 
concessão ilimitada de créditos suplementares, podendo indicar uma falta de planejamento da 
municipalidade. E concluiu que tal procedimento pode caracterizar o desvirtuamento do 
orçamento-programa, colocando em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela 
Administração Pública, conforme Consultas TCE/MG n. 1.119.928 e 1.110.006.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA, 
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de 
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de 
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que 
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com 
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei 
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n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF), sem olvidar da 
realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2024, constatou-se arrecadação superavitária, a saber:
RECEITA ORÇADA x RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Superavitária
2024 R$245.614.007,43 R$266.164.085,96 R$20.550.078,53
DESPESAS x RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada Despesa Executada Déficit Orçamentário
2024 R$266.164.085,96 R$276.993.684,24 R$10.829.598,28 
Demonstrativo elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2024
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos 
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração 
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a 
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na 
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência 
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in 
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[...]
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em 
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado1
, o planejamento das ações 
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que 
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente 
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública, 
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja 
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras 
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas 
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício 
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento 
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez 
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos 
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos 
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua 
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos 
1
 Furtado, J.R. Caldas – Elementos de direito financeiro. – 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
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suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas 
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.3 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64 
Em exame inicial, fls. 15 a 18, Arquivo Cód. 4351418, item 2.4.2, a unidade técnica informou 
que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis do superávit financeiro no valor 
de R$39.372,97 (Fonte 500000 - Recursos não Vinculados de Impostos), contrariando o 
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 
101/2000 - LRF.
Ressaltou que não foram empenhadas despesas sem recursos disponíveis, conforme 
demonstrado nas colunas "Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o 
equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afastou o apontamento.
De fato, nota-se que foram abertos créditos adicionais por superávit financeiro, sem recursos 
disponíveis, no valor de R$39.372,97, o que representa o percentual de 0,02% da despesa 
fixada, no valor de R$245.614.007,43.
Entretanto, anuindo com a unidade técnica, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar 
o caso em concreto sob o enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e 
risco, cuja aplicabilidade pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas 
de auditoria governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, 
constante do Manual de Normas de Auditoria Governamental2
.
O princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve ser entendido no 
direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado 
pelo agente público.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, deve proceder a um 
exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do 
comportamento e à lesividade ao bem protegido, baseando-se, ainda, no princípio da precaução, 
cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados 
pelos agentes políticos.
Nesse viés, o comportamento do agente, ao abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis 
em percentual ínfimo não pode ser entendido como relevante a ponto de macular toda a gestão 
anual e resultar na rejeição de suas contas, tornando-o destinatário da norma insculpida na 
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 
135/2010, que estabelece, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos 
2
 Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Disponível em: 
http://www.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs_24-11.pdf. Acesso em: 9 nov. 2023.
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seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de 
mandatários que houverem agido nessa condição. (Vide Lei Complementar nº 184, de 
2021)
(Grifos nossos).
Assim, no que tange à irregularidade em análise é de reconhecer sua imaterialidade, pois os 
créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis do superávit financeiro, no valor de 
R$39.372,97, representam o percentual ínfimo de 0,02% da despesa fixada, no valor de 
R$245.614.007,43.
Nessa esteira, não é demais acrescentar que a aprovação de contas do chefe do Executivo no 
bojo do exame das contas de governo não elide a responsabilidade do gestor, no exame das 
contas de gestão na esfera administrativa e nas esferas penal e cível.
Noutro giro, ressalta-se que a unidade técnica informou, em suas considerações, no item 2.4.2, 
à fl. 18, Cód. Arquivo 4351418, a ocorrência de divergências entre o superávit financeiro 
informado no quadro do Balanço Patrimonial do SICOM/DCASP e o apurado nas remessas de 
acompanhamentos mensais SICOM/AM.
Esclareceu que se considerou na análise técnica o menor valor do superávit financeiro entre o 
informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatório “Comparativo entre Superávit 
Financeiro do Exercício Anterior Apurado (AM) e informado (DCASP)”, Arquivo Cód. 
4351411.
Por fim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do Balanço 
Patrimonial do exercício anterior (SICOM/DCASP informado) corresponda à diferença 
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando 
também o correto controle por fonte de recursos (SICOM/AM apurado), conforme disposições 
da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público, mais que instrumento metódico 
escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial, de forma transparente e tempestiva, conforme 
artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964, Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, princípio 
contábil da evidenciação e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
Os lançamentos contábeis devem refletir efetivamente a situação orçamentária, financeira e 
patrimonial do município, de forma consolidada.
Pelo exposto, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda 
persistam as inconsistências, que promovam os ajustes necessários nos demonstrativos 
contábeis e observem as orientações constantes da legislação aplicável, em específico, a Lei n. 
4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os atos 
normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
2.4 Repasse Financeiro à Câmara Municipal - Art. 29-A da CR/1988 
A unidade técnica informou, item 3, fl. 20 do Arquivo Cód. 4351418, que o repasse de recursos 
ao Poder Legislativo, no valor de R$8.713.737,30, equivalente ao percentual de 5,63% da 
receita base de cálculo de R$154.819.943,88, obedeceu ao limite constitucional disposto no art. 
29-A da Constituição da República de 1988.
No entanto, segundo a unidade técnica, ao consultar o Demonstrativo das Transferências 
Financeiras extraído do SICOM/Consulta, Arquivo Cód. 4351407, verificou divergência entre 
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o valor do repasse concedido pela Prefeitura Municipal e o valor informado pela Câmara como 
recebido, nos montantes de R$8.915.930,00 e R$8.949.130,00, respectivamente.
Informou que, no Relatório de Controle Interno do município, Arquivo Cód. 4351413, bem 
como no demonstrativo "Relação Extraorçamentária", extraído do Sicom/Consulta, Arquivo 
Cód. 4351415, consta a informação de que o repasse concedido totalizou R$8.949.130,00. 
Assim, a unidade técnica considerou na análise o valor informado pela Câmara Municipal como 
recebido, de R$8.949.130,00, que é compatível com o Relatório de Controle Interno e com o 
demonstrativo “Relação de Extraorçamentária”.
Por fim, a unidade técnica recomendou ao Executivo e ao Legislativo que informem os valores 
corretamente, conforme a realidade ocorrida no município, a fim de evitar divergência entre as 
informações de repasse e devolução de numerários.
Recomenda-se, pois, ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda persistam 
as inconsistências, que realizem a devida conciliação contábil dos valores decorrentes de 
repasses concedidos e recebidos, de modo que a informação contábil reproduza a realidade dos 
fatos; e promovam os ajustes necessários nos demonstrativos contábeis.
2.5 Relatório de Controle Interno
A unidade técnica apontou, à fl. 43, Arquivo Cód. 4351418, que o relatório de controle interno 
abordou parcialmente os itens exigidos no Item 1 do Anexo I da Instrução Normativa n. 
04/2017, em que pese ter sido conclusivo pela regularidade das contas.
Esclareceu que o relatório de controle interno não abordou ou abordou parcialmente o seguinte 
item:
1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as 
respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento;
Assim, a unidade técnica fez recomendação quanto à elaboração do relatório, conforme 
Instrução Normativa n. 04/2017.
Dessa forma, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao Órgão de Controle Interno que, 
ao elaborar o relatório sobre as contas anuais do prefeito, cumpra as exigências constantes das 
instruções normativas vigentes.
Destarte, alerta-se que ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
deverá dar ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos 
do § 1º do art. 74 da Constituição da República de 1988.
2.6 Balanço Orçamentário
A unidade técnica confrontou as informações do Balanço Orçamentário enviadas via SICOM, 
por meio dos Módulos Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, 
Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento Mensal – AM, quanto à previsão inicial 
e arrecadação de receitas e a fixação e execução das despesas.
Quanto ao comparativo das receitas, às fls. 44 a 46 do Arquivo Cód. 4351418, a unidade técnica 
apurou divergências entre os valores apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo 
SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo que não houve 
conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados. 
Assim, fez recomendações. 
Quanto ao comparativo das despesas, às fls. 47 a 49 do Arquivo Cód. 4351418, a unidade 
técnica verificou que não houve divergências entre os valores apresentados no Balanço 
Orçamentário pelo Módulo SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo 
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que houve compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os 
módulos citados.
Ressalta-se que as informações enviadas por meio do SICOM devem retratar fielmente os dados 
contábeis municipais, reproduzindo a realidade dos fatos, conforme disposto no art. 6º da 
Instrução Normativa n. 04/2017.
As informações apresentadas no Balanço Orçamentário, bem como nos demais demonstrativos 
contábeis, devem estar em conformidade em todos os módulos do SICOM, preservando a 
confiabilidade dos dados e a sua utilização pelos usuários.
Assim, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela 
Contabilidade, caso ainda persistam as inconsistências, que: a) realizem a devida conciliação 
contábil dos saldos da receita apresentados no Balanço Orçamentário e promovam os ajustes 
necessários nos demonstrativos contábeis; b) observem as orientações constantes da legislação 
aplicável, em específico, a Lei n. 4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público e os atos normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais 
órgãos competentes. 
III – CONCLUSÃO
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os créditos 
adicionais abertos sem recursos disponíveis do superávit financeiro representaram o percentual 
ínfimo de 0,02% da despesa fixada, com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 
86, I, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
prestadas pelo Sr. José Inácio Peixoto Parreiras Henriques, Chefe do Poder Executivo do 
Município de Cataguases, relativas ao exercício financeiro de 2024, com as recomendações 
constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO ALENCAR DA SILVEIRA JR:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
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dds

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