TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188469 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1188469
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cataguases
Exercício: 2024
Responsável: José Inácio Peixoto Parreiras Henriques
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 11/12/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA
MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO
DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
DESPESA COM PESSOAL. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no Ensino, no FUNDEB, na Saúde, no
repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal
e de endividamento (Dívida consolidada líquida e Operações de crédito).
2. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis em percentual ínfimo, art. 43 da Lei
n. 4.320/64, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recomendações quanto à Lei Orçamentária Anual; à divergência de apuração de recursos de
superávit financeiro entre demonstrativos do SICOM; ao valor do repasse financeiro à Câmara
Municipal; ao relatório de controle interno; e ao balanço orçamentário.
4. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n.
102/2008 c/c o art. 86, I, do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
José Inácio Peixoto Parreiras Henriques, Prefeito Municipal de Cataguases, no exercício
de 2024, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do
Regimento Interno, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
uma vez que os créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis do superávit
financeiro representaram o percentual ínfimo de 0,02% da despesa fixada, om as
recomendações constantes na fundamentação;
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II) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Alencar da Silveira Jr e o Conselheiro Presidente
Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de dezembro de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 11/12/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
I – RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cataguases,
referente ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. José Inácio Peixoto Parreiras
Henriques, Prefeito Municipal à época.
Em análise inicial, Arquivo Cód. 4351418, a unidade técnica informou que foram abertos
créditos adicionais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei n.
4.320/64. Entretanto, diante da constatação de que não foram empenhadas despesas sem
recursos, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, afastou o apontamento.
Assim, propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008,
e fez recomendações.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Maria Cecília Borges,
Arquivo Cód. 4363415, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva
das contas, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e, ainda, pela
expedição das recomendações constantes da fundamentação de sua manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
A documentação instrutória foi apresentada conforme Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal de Contas.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Itens Regulares
Verifica-se que a unidade técnica, Arquivo Cód. 4351418, não apontou irregularidades nos
presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (artigo 42 da Lei n.
4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$307.041.719,85 e empenhadas despesas no montante de
R$276.993.684,24;
- não foram realizadas realocações orçamentárias, por remanejamentos, transposições e/ou
transferências (art. 167, VI, da CR/88 c/c Decisão Normativa TCEMG n. 02/2023);
- não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta n. 932.477/2014 deste Tribunal;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 5,63% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
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- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício (art. 25 da Lei n. 14.113/2020),
pois restou apenas o percentual de 2,51% a ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício
subsequente;
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício com a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212, XI, da CR/88 c/c art. 26 da Lei
n. 14.113/2020), pois foi aplicado o percentual de 94,43% da receita base de cálculo, superior
ao mínimo exigido;
- aplicação do índice constitucional relativo ao ensino (art. 212 da CR/88), que correspondeu
ao percentual de 27,00% da receita base de cálculo;
- não foram apuradas pendências de complementação de valores corrigidos monetariamente,
não aplicados no ensino em 2020 e 2021, relacionados à Emenda Constitucional n. 119/2022 e
à Decisão Normativa TCEMG n. 01/2024;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 198, §2º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/2012), que correspondeu ao percentual de 27,17% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 46,41%, de
44,28% e de 2,13% da receita base de cálculo;
- limite percentual da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida
Ajustada (art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, II, da Resolução do Senado
Federal n. 40/2001);
- limite percentual das Operações de Crédito em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada
(art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n.
43/2001), pois o município não contratou operações de crédito.
2.2 Lei Orçamentária Anual – LOA
A Lei Orçamentária n. 4.998, de 22/12/2023, Arquivo Cód. 4351417, estimou a receita e fixou
a despesa em R$245.614.007,43, e autorizou, no inciso I do art. 7º, a abertura de créditos
suplementares até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçamentária
prevista, tendo como fonte a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Já os incisos III e IV do art. 7º da LOA autorizaram a abertura de créditos suplementares
utilizando, respectivamente, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício
anterior, por fonte de recursos.
A unidade técnica, às fls. 11 e 12 do Arquivo Cód. 4351418, concluiu que a Lei Orçamentária
autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares correspondentes ao percentual de
56,77% das receitas previstas. Ressaltou que o elevado percentual se aproxima, na prática, à
concessão ilimitada de créditos suplementares, podendo indicar uma falta de planejamento da
municipalidade. E concluiu que tal procedimento pode caracterizar o desvirtuamento do
orçamento-programa, colocando em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela
Administração Pública, conforme Consultas TCE/MG n. 1.119.928 e 1.110.006.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
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n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF), sem olvidar da
realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2024, constatou-se arrecadação superavitária, a saber:
RECEITA ORÇADA x RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Superavitária
2024 R$245.614.007,43 R$266.164.085,96 R$20.550.078,53
DESPESAS x RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada Despesa Executada Déficit Orçamentário
2024 R$266.164.085,96 R$276.993.684,24 R$10.829.598,28
Demonstrativo elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2024
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[...]
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado1
, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
1
Furtado, J.R. Caldas – Elementos de direito financeiro. – 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
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suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.3 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64
Em exame inicial, fls. 15 a 18, Arquivo Cód. 4351418, item 2.4.2, a unidade técnica informou
que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis do superávit financeiro no valor
de R$39.372,97 (Fonte 500000 - Recursos não Vinculados de Impostos), contrariando o
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.
101/2000 - LRF.
Ressaltou que não foram empenhadas despesas sem recursos disponíveis, conforme
demonstrado nas colunas "Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o
equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afastou o apontamento.
De fato, nota-se que foram abertos créditos adicionais por superávit financeiro, sem recursos
disponíveis, no valor de R$39.372,97, o que representa o percentual de 0,02% da despesa
fixada, no valor de R$245.614.007,43.
Entretanto, anuindo com a unidade técnica, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar
o caso em concreto sob o enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e
risco, cuja aplicabilidade pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas
de auditoria governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4,
constante do Manual de Normas de Auditoria Governamental2
.
O princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve ser entendido no
direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado
pelo agente público.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, deve proceder a um
exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do
comportamento e à lesividade ao bem protegido, baseando-se, ainda, no princípio da precaução,
cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados
pelos agentes políticos.
Nesse viés, o comportamento do agente, ao abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis
em percentual ínfimo não pode ser entendido como relevante a ponto de macular toda a gestão
anual e resultar na rejeição de suas contas, tornando-o destinatário da norma insculpida na
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.
135/2010, que estabelece, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos
2
Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Disponível em:
http://www.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs_24-11.pdf. Acesso em: 9 nov. 2023.
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seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição. (Vide Lei Complementar nº 184, de
2021)
(Grifos nossos).
Assim, no que tange à irregularidade em análise é de reconhecer sua imaterialidade, pois os
créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis do superávit financeiro, no valor de
R$39.372,97, representam o percentual ínfimo de 0,02% da despesa fixada, no valor de
R$245.614.007,43.
Nessa esteira, não é demais acrescentar que a aprovação de contas do chefe do Executivo no
bojo do exame das contas de governo não elide a responsabilidade do gestor, no exame das
contas de gestão na esfera administrativa e nas esferas penal e cível.
Noutro giro, ressalta-se que a unidade técnica informou, em suas considerações, no item 2.4.2,
à fl. 18, Cód. Arquivo 4351418, a ocorrência de divergências entre o superávit financeiro
informado no quadro do Balanço Patrimonial do SICOM/DCASP e o apurado nas remessas de
acompanhamentos mensais SICOM/AM.
Esclareceu que se considerou na análise técnica o menor valor do superávit financeiro entre o
informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatório “Comparativo entre Superávit
Financeiro do Exercício Anterior Apurado (AM) e informado (DCASP)”, Arquivo Cód.
4351411.
Por fim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do Balanço
Patrimonial do exercício anterior (SICOM/DCASP informado) corresponda à diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (SICOM/AM apurado), conforme disposições
da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público, mais que instrumento metódico
escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, de forma transparente e tempestiva, conforme
artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964, Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, princípio
contábil da evidenciação e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
Os lançamentos contábeis devem refletir efetivamente a situação orçamentária, financeira e
patrimonial do município, de forma consolidada.
Pelo exposto, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda
persistam as inconsistências, que promovam os ajustes necessários nos demonstrativos
contábeis e observem as orientações constantes da legislação aplicável, em específico, a Lei n.
4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os atos
normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
2.4 Repasse Financeiro à Câmara Municipal - Art. 29-A da CR/1988
A unidade técnica informou, item 3, fl. 20 do Arquivo Cód. 4351418, que o repasse de recursos
ao Poder Legislativo, no valor de R$8.713.737,30, equivalente ao percentual de 5,63% da
receita base de cálculo de R$154.819.943,88, obedeceu ao limite constitucional disposto no art.
29-A da Constituição da República de 1988.
No entanto, segundo a unidade técnica, ao consultar o Demonstrativo das Transferências
Financeiras extraído do SICOM/Consulta, Arquivo Cód. 4351407, verificou divergência entre
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o valor do repasse concedido pela Prefeitura Municipal e o valor informado pela Câmara como
recebido, nos montantes de R$8.915.930,00 e R$8.949.130,00, respectivamente.
Informou que, no Relatório de Controle Interno do município, Arquivo Cód. 4351413, bem
como no demonstrativo "Relação Extraorçamentária", extraído do Sicom/Consulta, Arquivo
Cód. 4351415, consta a informação de que o repasse concedido totalizou R$8.949.130,00.
Assim, a unidade técnica considerou na análise o valor informado pela Câmara Municipal como
recebido, de R$8.949.130,00, que é compatível com o Relatório de Controle Interno e com o
demonstrativo “Relação de Extraorçamentária”.
Por fim, a unidade técnica recomendou ao Executivo e ao Legislativo que informem os valores
corretamente, conforme a realidade ocorrida no município, a fim de evitar divergência entre as
informações de repasse e devolução de numerários.
Recomenda-se, pois, ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda persistam
as inconsistências, que realizem a devida conciliação contábil dos valores decorrentes de
repasses concedidos e recebidos, de modo que a informação contábil reproduza a realidade dos
fatos; e promovam os ajustes necessários nos demonstrativos contábeis.
2.5 Relatório de Controle Interno
A unidade técnica apontou, à fl. 43, Arquivo Cód. 4351418, que o relatório de controle interno
abordou parcialmente os itens exigidos no Item 1 do Anexo I da Instrução Normativa n.
04/2017, em que pese ter sido conclusivo pela regularidade das contas.
Esclareceu que o relatório de controle interno não abordou ou abordou parcialmente o seguinte
item:
1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as
respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento;
Assim, a unidade técnica fez recomendação quanto à elaboração do relatório, conforme
Instrução Normativa n. 04/2017.
Dessa forma, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao Órgão de Controle Interno que,
ao elaborar o relatório sobre as contas anuais do prefeito, cumpra as exigências constantes das
instruções normativas vigentes.
Destarte, alerta-se que ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
deverá dar ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos
do § 1º do art. 74 da Constituição da República de 1988.
2.6 Balanço Orçamentário
A unidade técnica confrontou as informações do Balanço Orçamentário enviadas via SICOM,
por meio dos Módulos Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP,
Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento Mensal – AM, quanto à previsão inicial
e arrecadação de receitas e a fixação e execução das despesas.
Quanto ao comparativo das receitas, às fls. 44 a 46 do Arquivo Cód. 4351418, a unidade técnica
apurou divergências entre os valores apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo
SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo que não houve
conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.
Assim, fez recomendações.
Quanto ao comparativo das despesas, às fls. 47 a 49 do Arquivo Cód. 4351418, a unidade
técnica verificou que não houve divergências entre os valores apresentados no Balanço
Orçamentário pelo Módulo SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo
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que houve compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os
módulos citados.
Ressalta-se que as informações enviadas por meio do SICOM devem retratar fielmente os dados
contábeis municipais, reproduzindo a realidade dos fatos, conforme disposto no art. 6º da
Instrução Normativa n. 04/2017.
As informações apresentadas no Balanço Orçamentário, bem como nos demais demonstrativos
contábeis, devem estar em conformidade em todos os módulos do SICOM, preservando a
confiabilidade dos dados e a sua utilização pelos usuários.
Assim, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela
Contabilidade, caso ainda persistam as inconsistências, que: a) realizem a devida conciliação
contábil dos saldos da receita apresentados no Balanço Orçamentário e promovam os ajustes
necessários nos demonstrativos contábeis; b) observem as orientações constantes da legislação
aplicável, em específico, a Lei n. 4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público e os atos normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais
órgãos competentes.
III – CONCLUSÃO
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os créditos
adicionais abertos sem recursos disponíveis do superávit financeiro representaram o percentual
ínfimo de 0,02% da despesa fixada, com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art.
86, I, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
prestadas pelo Sr. José Inácio Peixoto Parreiras Henriques, Chefe do Poder Executivo do
Município de Cataguases, relativas ao exercício financeiro de 2024, com as recomendações
constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO ALENCAR DA SILVEIRA JR:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
* * * * *
dds