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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Sanção — —
2026-05-05 Proposição aprovada — —
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Logo após será encaminhado para Comissão de Educação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T10:02:53.916233-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

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Gabinete da Vereadora Cristina Santos
PRAÇA SANTA RITA,498 – TEL: 32 99856-3631
vereadoracristinasantos@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
 Institui a Política Municipal de Educação Digital para o 
Combate à Misoginia nas Redes no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e 
dá outras providências.
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas 
Redes, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Cataguases, com a finalidade de promover o 
letramento digital, a cidadania tecnológica e a equidade de gênero nas unidades escolares 
municipais.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei possui caráter orientador e programático, 
devendo sua implementação observar a autonomia administrativa do Poder Executivo e a 
disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei aplica-se:
I – às escolas públicas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
II – aos programas educacionais complementares desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
III – às ações formativas destinadas a profissionais da educação da rede municipal;
IV – às ações formativas destinadas ao funcionalismo municipal.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes será 
orientada pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
III – uso ético, crítico e responsável das tecnologias digitais;
IV – prevenção e enfrentamento da violência de gênero em ambientes digitais;
V – inclusão digital com equidade;
VI – respeito aos direitos humanos e à diversidade.
Art. 4º Constituem objetivos da Política:
Gabinete da Vereadora Cristina Santos
PRAÇA SANTA RITA,498 – TEL: 32 99856-3631
vereadoracristinasantos@gmail.com
I – prevenir a misoginia e outras formas de violência de gênero, inclusive em ambientes virtuais;
II – promover a educação midiática, a alfabetização digital e a cidadania tecnológica com 
perspectiva de gênero;
III – incentivar a participação de meninas e adolescentes nas áreas de ciência, tecnologia, 
engenharia e matemática (STEM);
IV – incentivar ações formativas voltadas aos profissionais da educação para atuação 
pedagógica inclusiva e livre de estereótipos de gênero;
V – fomentar a produção e utilização de materiais didáticos acessíveis e inclusivos;
VI – conscientizar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre segurança digital e igualdade de 
gênero;
VII – promover o debate sobre riscos éticos relacionados ao uso de tecnologias emergentes.
CAPÍTULO III - DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 5º A Política será implementada com base nos seguintes eixos estruturantes:
I – Inclusão Digital com Equidade
a) incentivo à ampliação do acesso a equipamentos e conectividade nas escolas municipais;
b) monitoramento da utilização de recursos tecnológicos com recorte de gênero;
c) estímulo à permanência e protagonismo de meninas em atividades tecnológicas.
II – Educação Digital Escolar
a) inserção transversal de conteúdos sobre cidadania digital e igualdade de gênero nas práticas 
pedagógicas;
b) desenvolvimento de projetos interdisciplinares voltados à tecnologia e direitos humanos;
c) incentivo à produção de conhecimento científico por alunas da rede municipal.
III – Formação e Capacitação
a) incentivo à formação continuada dos profissionais da educação sobre educação digital inclusiva;
b) capacitação para identificação e enfrentamento ao cyberbullying e à violência de gênero online;
c) estímulo a metodologias pedagógicas que promovam igualdade de oportunidades.
IV – Cidadania e Proteção Digital
a) incentivo à realização de campanhas de prevenção à violência digital;
b) estímulo à elaboração de protocolos escolares de prevenção e enfrentamento ao cyberbullying;
c) promoção do uso seguro das tecnologias digitais.
Gabinete da Vereadora Cristina Santos
PRAÇA SANTA RITA,498 – TEL: 32 99856-3631
vereadoracristinasantos@gmail.com
CAPÍTULO IV-DA IMPLEMENTAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 6º A Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes será 
implementada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da área da educação, 
podendo atuar em articulação com:
I – órgãos municipais relacionados à promoção dos direitos humanos;
II – órgãos ou políticas municipais voltadas às mulheres, quando existentes;
III – universidades públicas e privadas;
IV – institutos de pesquisa;
V – organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo poderá:
I – celebrar convênios e parcerias para realização de oficinas e projetos;
II – estabelecer indicadores de monitoramento da participação de estudantes;
III – elaborar plano de ação anual para implementação da Política.
Art. 8º
Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino, a Semana de Combate à Misoginia nas 
Redes, destinada à conscientização sobre a violência de gênero no ambiente digital e à promoção 
do uso responsável da internet.
§1º A Semana terá como objetivos:
I – promover reflexão sobre misoginia e violência digital;
II – estimular o respeito e a convivência ética nas redes sociais;
III – orientar estudantes sobre segurança digital;
IV – incentivar a participação de meninas nas áreas de tecnologia.
§2º Durante a Semana poderão ser incentivadas atividades como:
I – palestras e debates;
II – atividades pedagógicas;
III – campanhas educativas;
IV – ações de cidadania digital.
§3º A Semana poderá contar com a participação de universidades, organizações da sociedade civil 
e especialistas.
§4º A Semana integrará o calendário oficial de atividades da rede municipal de ensino.
Gabinete da Vereadora Cristina Santos
PRAÇA SANTA RITA,498 – TEL: 32 99856-3631
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As ações previstas nesta Lei deverão observar as diretrizes da Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC.
Art. 10. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________
Cristina Santos
Vice-presidenta/vereadora

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