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materia nº 28/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaParecer CCJ pela legalidade e constitucionalidade do PLO 9 2026 de autoria do Ver. Júnio Valentim
native_id1208

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando Sanção
2026-04-13 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T18:57:48.104413-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 257/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, sobre ao Projeto de Lei 
Ordinária nº 9/2026
I) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026, de autoria
do Poder Legislativo, do Vereador Júnio Valentim.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
prestação de informações, transparência,comunicação prévia e justificativas técnicas por 
parte da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - acerca da interrupção, 
redução ou irregularidade no abastecimento de água no Município de Cataguases/MG, e 
dá outras providências”.
II) Da Fundamentação:
A Constituição Federal, em seu Art. 30, Inciso I, estabelece que compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ainda nos termos do Art. 30, Inciso V, cabe ao Município organizar e fiscalizar os 
serviços públicos de interesse local, ainda que prestados mediante concessão.
O Projeto encontra respaldo também a Constituição Federal e o código de defesa do 
consumidor.
III) Da Decisão:
Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e 
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026.
Redação Final: 
A Comissão, no exercício de sua competência regimental, promove um ajuste no Art. 
6º, com finalidade de adequar as normas jurídicas ir regulação de serviço público.
A comissão já apresenta o artigo ajustado:
Art. 6º Nos casos em que a interrupção do fornecimento de água ultrapassar 24 
(vinte e quatro) horas consecutivas, a concessionária responsável pelo serviço deverá 
adotar medidas emergenciais destinadas a assegurar o abastecimento alternativo à 
população afetada, observadas as normas da agência reguladora competente e as 
disposições previstas no contrato de concessão do serviço público.
Parágrafo único. As medidas emergenciais deverão priorizar:
I – hospitais, unidades de saúde, escolas, creches e instituições de longa 
permanência para idosos;
II – famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – regiões com maior densidade populacional.
Sala das Sessões, 10 de Março de 2026.
 Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO Vereador RICARDO GERALDO DIAS
 Presidente da CCJ Vice-Presidente da CCJ
 Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
 Secretário da CCJ

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